Detalhe do processo

0008183-93.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008183-93.2026.8.16.0044 Processo: 0008183-93.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$24.618,22 Requerente(s): JANIR JOSE RODRIGUES PEÇANHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, proposta e assim nomeada por Janir José Rodrigues Peçanha, contra o Estado do Paraná e Fundo Financeiro do Estado do Paraná - Paranáprevidência. Narra o autor que é servidor público estadual aposentado desde 2016 e que, em 06/2024, foi diagnosticado com doença de Parkinson. Aduz que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, tendo sido deferida a isenção do imposto de renda a partir de 09/2024. Todavia, o pedido de isenção da contribuição previdenciária foi indeferido, sob o fundamento de que, após a Reforma da Previdência de 2019, tal isenção teria sido extinta, ressalvados apenas os casos em que a aposentadoria e o início da doença fossem anteriores às datas fixadas em lei, impugnando tal justificativa. Assim, requer a declaração de isenção da contribuição previdenciária, bem como a repetição do indébito tributário desde 06/2024 até o momento em que cessarem os descontos. Em sede de tutela de urgência, requereu sua concessão para determinar a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Diante do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, impende observar que o Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos presentes autos, pretende o demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter incidental, o que permite ao Juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 2.1. Na hipótese, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se que a medida liminar pretendida comporta deferimento. Explico. Observe-se que a isenção da contribuição previdenciária tem fundamento no Decreto Estadual n°. 578/2015, que regulamentou o §8º do art. 15 do Plano de Custeio e Financiamento do Paranaprevidência e que assim dispõe: Art. 6º. Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA. §1°. A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica ou apresentação de laudo médico oficial, que deverá ser ratificado por laudo conclusivo da medicina especializada, a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA. Essa disposição acabou por ser revogada pela Lei n°. 20.122/19. Porém, na mesma data foi reestabelecida pela EC n°. 45/19: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (…) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (…) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Vê-se que as referidas situações excepcionais foram ressalvadas visando preservar o direito adquirido, tanto dos já beneficiários da isenção quanto daqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestasse o início da doença até 04.12.2019 — data de promulgação da EC n°. 45/2019. Tendo isso em conta, considerando que no presente caso o autor se aposentou em 2016 e foi diagnosticado em junho de 2024 (cf. laudo médico nos movs. 1.8 e 1.9), denota-se há probabilidade do direito afirmado, logrando êxito o autor em demonstrar que seu direito é verossímil. No que tange à urgência, é certo que resta configurada a partir da aferição do prejuízo mensal que suporta o autor com os descontos promovidos pela parte ré, restando configurados, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos para concessão de tutela provisória de urgência. 2.2. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções de contribuição previdenciária sobre os proventos do autor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. 2.3. Intimem-se as rés para que promovam o cumprimento da liminar no prazo referido. 3. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte ré, com as advertências legais. 3.1. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 3.2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 3.4. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JANIR JOSE RODRIGUES PEçANHA

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA

OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008183-93.2026.8.16.0044 Processo: 0008183-93.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$24.618,22 Requerente(s): JANIR JOSE RODRIGUES PEÇANHA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária e repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, proposta e assim nomeada por Janir José Rodrigues Peçanha, contra o Estado do Paraná e Fundo Financeiro do Estado do Paraná - Paranáprevidência. Narra o autor que é servidor público estadual aposentado desde 2016 e que, em 06/2024, foi diagnosticado com doença de Parkinson. Aduz que formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária, tendo sido deferida a isenção do imposto de renda a partir de 09/2024. Todavia, o pedido de isenção da contribuição previdenciária foi indeferido, sob o fundamento de que, após a Reforma da Previdência de 2019, tal isenção teria sido extinta, ressalvados apenas os casos em que a aposentadoria e o início da doença fossem anteriores às datas fixadas em lei, impugnando tal justificativa. Assim, requer a declaração de isenção da contribuição previdenciária, bem como a repetição do indébito tributário desde 06/2024 até o momento em que cessarem os descontos. Em sede de tutela de urgência, requereu sua concessão para determinar a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Diante do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, impende observar que o Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica. Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes. Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos presentes autos, pretende o demandante, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela antecipada, ora requerida em caráter incidental, o que permite ao Juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 2.1. Na hipótese, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se que a medida liminar pretendida comporta deferimento. Explico. Observe-se que a isenção da contribuição previdenciária tem fundamento no Decreto Estadual n°. 578/2015, que regulamentou o §8º do art. 15 do Plano de Custeio e Financiamento do Paranaprevidência e que assim dispõe: Art. 6º. Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA. §1°. A concessão da isenção dependerá de verificação da condição do requerente, mediante realização de perícia médica ou apresentação de laudo médico oficial, que deverá ser ratificado por laudo conclusivo da medicina especializada, a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA. Essa disposição acabou por ser revogada pela Lei n°. 20.122/19. Porém, na mesma data foi reestabelecida pela EC n°. 45/19: Art. 129. Compete ao Estado instituir: (…) IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019) (…) b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. Vê-se que as referidas situações excepcionais foram ressalvadas visando preservar o direito adquirido, tanto dos já beneficiários da isenção quanto daqueles que já se encontravam na condição de aposentados ou pensionistas e cujo laudo médico pericial atestasse o início da doença até 04.12.2019 — data de promulgação da EC n°. 45/2019. Tendo isso em conta, considerando que no presente caso o autor se aposentou em 2016 e foi diagnosticado em junho de 2024 (cf. laudo médico nos movs. 1.8 e 1.9), denota-se há probabilidade do direito afirmado, logrando êxito o autor em demonstrar que seu direito é verossímil. No que tange à urgência, é certo que resta configurada a partir da aferição do prejuízo mensal que suporta o autor com os descontos promovidos pela parte ré, restando configurados, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos para concessão de tutela provisória de urgência. 2.2. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão das retenções de contribuição previdenciária sobre os proventos do autor, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária. 2.3. Intimem-se as rés para que promovam o cumprimento da liminar no prazo referido. 3. Em termos de prosseguimento do feito, cite-se a parte ré, com as advertências legais. 3.1. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 3.2. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 3.3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 3.4. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por este Magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto