0008179-96.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008179-96.2022.8.16.0173 Processo: 0008179-96.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): FRANCIELE FERREIRA representado(a) por ADALTO CARDOSO SALES Réu(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por erro médico c/c reparação por danos morais proposta pela autora em face dos réus onde, após mencionar necessidade da gratuidade da justiça, relata que, em data de 14/02/2022, sua mãe Aparecida Machado Ferreira, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, por ser portadora de colelitíase, passou por cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida para retirada de cálculos biliares, via Sistema Único de Saúde - SUS, a qual realizada pelo réu Eduardo, cirurgião geral. Menciona que consta da documentação/prontuário previsão de alta hospitalar para 16/02/2022 e alta em 18/02/2022. Porém, afirma que não é essa a verdade dos fatos, alegando que, após a cirurgia, a paciente teve complicações como sangramento severo e o cirurgião responsável optou por removê-la para o Hospital UOPECCAN, onde realizada intervenção de laparotomia exploratória com implante de prótese visando estancar o sangramento. Aduz que o ato cirúrgico realizado pelo cirurgião geral, o réu Eduardo, apesar de cirurgia simples, trouxe sequelas graves, com infecção generalizada e posterior óbito de Aparecida, isto em vista da imperícia, imprudência e negligência ocorrida, o que leva a indenização pelos danos sofridos pela autora. Aduz que, apesar de requerido o prontuário da paciente ao Hospital UOPECCAN, até o momento não foi obtido. Alega que a paciente estava em convalescença da COVID-19, de conhecimento do cirurgião, o réu Eduardo, mas mesmo assim o médico decidiu pela cirurgia, o que contribuiu para a contaminação hospitalar e consequente morte. Discorreu sobre seu direito na reparação do dano que alega ter sofrido, sobre a legitimidade passiva dos réus, a responsabilidade objetiva do hospital e demais órgãos da saúde pública, da responsabilidade subjetiva do médico e da inobservância dos estudos internacionais sobre condições cirúrgicas em paciente com COVID-19. Menciona que, à época, foi amplamente divulgado nas mídias sociais a interdição do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida por questões sanitárias e que o problema de contaminação do nosocômio se arrastava por tempos, vez que, mesmo advertido, continuava colocando em risco os pacientes lá internados, necessitando intervenção do Ministério Público para que a interdição ocorresse. Afirma que a sua mãe sofreu uma intervenção cirúrgica de baixo grau, saiu com uma contaminação grave que, juntamente com as interferências do COVID-19, culminou em sua morte. Alega incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, solidariedade passiva, defeito na prestação dos serviços e dano presumido. Discorre sobre o dano moral decorrente de imperícia, negligência e imprudência médica e teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, vindo, ao final, requerer audiência conciliatória, citação, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova ou transmutação do ônus em face da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, expedição de ofício ao Hospital UOPECCAN para juntada do prontuário da falecida aos autos, produção de provas e procedência dos pedidos consistente na condenação solidária dos réus no pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Despachados os autos, foi a gratuidade da justiça deferida e os réus citados. Em contestação, o réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, juntando o prontuário médico da paciente, requereu segredo de justiça. Seguindo, em preliminar, pugnou por gratuidade da justiça argumentando ser entidade beneficente sem fins lucrativos e de caráter humanitário, não possuindo condições de suportar custos e despesas processuais, e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, fala sobre a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova, SUS e Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos realizados nas dependências do réu, do descabimento do pedido de dano moral e impugnou o valor pretendido pela autora. Ao final, requereu acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, gratuidade da justiça, produção de provas, prazo para juntada de mais documentos e improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Por sua vez, o réu Município de Umuarama, em contestação, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva atribuindo responsabilidade aos réus Instituto Nossa Senhora Aparecida e Estado do Paraná. No mérito, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diz sobre a responsabilidade autônoma das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, ausência de conduta estatal e nexo de causalidade do réu. Aduz inexistir responsabilidade do réu no caso dos autos, mas caso se entenda pela existência, esta seria decorrente de conduta omissiva, o que remete a responsabilidade subjetiva e não objetiva. Afirma que não há comprovação nos autos de que a paciente havia contraído COVID-19 e de que o médico réu Eduardo tinha conhecimento, além de que o lapso temporal a alta hospitalar (18/02/2022) e o óbito (01/04/2022) é longo, não havendo que alegar erro médico. Alega ausência de danos morais e impugna o valor, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. O réu Estado do Paraná, em preliminar de contestação, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade do Estado do Paraná, necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, inexistência de erro médico, impugnou o valor pretendido em danos morais e disse sobre eventuais juros e correção monetária para, finalmente, requerer reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos da autora ou indenização em valor módico com observação aos juros e correção monetária como por ele exposto, indeferimento da inversão do ônus da prova e produção de provas. Juntou documentos. Em contestação, o réu Eduardo, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, citando o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, narra sua versão dos fatos e afirma ausência de erro ou culpa médica, mencionando que a paciente não foi internada no Hospital UOPECCAN, mas sim lá levada no dia 17/02/2022, pela ambulância, para realização de uma colangiopancreatografia retrógrada endoscópica onde se aproveitou para instalação de prótese biliar para ocluir a fístula verificada durante tal exame, retornando ela no mesmo dia ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, onde permaneceu internada até sua alta em 18/02/2022, já que teve boa evolução, com orientação de retorno no dia 28/02/2022 para acompanhamento, razão pela qual não há prontuário da falecida no Hospital UOPECCAN. Alega que, no dia 26/02/2022, a paciente procurou o PAM e foi encaminhada ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida via SAMU, onde, após exames, foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e sem infecção abdominal e, posteriormente, verificado uma úlcera perfurada na parede do duodeno, evoluindo a paciente para piora e, consequentemente, indo a óbito. Assim, aduz que a paciente foi vítima de evolução natural de sua própria patologia, sem nexo de causalidade com eventuais ações ou omissões do médico réu Eduardo. Discorreu sobre a responsabilidade subjetiva e a obrigação de meio do médico, que a sua conduta foi adotada de acordo com as circunstâncias do caso no momento do atendimento, não há nexo de causalidade entre sua conduta e a causa mortis da paciente e que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva. Diz ser inaplicável a inversão do ônus da prova no caso em questão, seja pela lei consumerista seja pela legislação processual civil e que inexiste culpa médica. Alega inexistência de dano moral, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e, ao final, requereu reconhecimento da ilegitimidade com a extinção do feito sem resolução de mérito e, no mérito, reconhecer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Pugnou por produção de provas e juntou documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. O Ministério Público manifestou pela não intervenção. A autora foi intimada para se manifestar quanto a permanência da União no polo passivo da demanda, sendo que pugnou pela sua exclusão, o que deferido em seq. 127.1. Intimada para impugnação, a autora quedou inerte. Em decisão saneadora de mov. 147.1, acolheu-se as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Estado do Paraná e Eduardo, extinguindo-se o feito em relação a eles, afastou-se a aplicação do CDC e inverteu-se o ônus da prova nos limites pretendidos pela autora. Comprovada a hipossuficiência financeira do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, lhe foi deferida a gratuidade da justiça. Foi juntada documentação médica da falecida pelo Hospital UOPECCAN e a audiência de instrução realizada, onde ouvido um informante, vindo as partes a serem intimadas para as alegações finais, as quais, apresentadas, mantiveram suas alegações anteriores. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação Compulsando os autos, temos que todas as fases processuais foram respeitadas, estando o feito pronto para sentença, dispensando outras provas além das já carreadas aos autos. De início importante constar que estes autos se iniciaram constando no polo passivo os réus Instituto Nossa Senhora Aparecida, Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, União Federal, Estado do Paraná e Município de Umuarama, sendo que, no decorrer do feito, houve pedido de exclusão da União pela autora e reconhecida a ilegitimidade passiva de Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini e Estado do Paraná. Com isso, temos que o polo passivo passou a ser composto apenas pelos réus Instituto Nossa Senhora Aparecida e Município de Umuarama. Pois bem. Pelo relato acima, temos que a autora pretende reparação de dano moral ao argumento de que o dano por ela sofrido foi em razão de erro médico, falha na prestação do serviço médico do dia 14/2/2022, quando da primeira cirurgia de sua mãe nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, realizada pelo médico Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, afirmando ter havido negligência, imprudência e imperícia, bem como não foi observado que sua mãe se convalescia da COVID-19 que havia contraído um mês antes da cirurgia, o que levou a complicações e posterior óbito, ao tempo que os réus se defendem afirmando inexistência de qualquer erro ou ato ilícito gerador do alegado dano, pugnando pela improcedência do pleito inicial. 2.1. Análise da Responsabilidade A responsabilidade civil no caso em tela é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da demonstração de culpa. De início cabe frisar que, quanto ao Réu Município de Umuarama, como já mencionado na decisão saneadora, tendo em vista os atendimentos terem sido pelo SUS, a legitimidade para figurar no polo passivo é patente e sua responsabilidade, na condição de titular do serviço público, é subsidiária, respondendo pelos danos causados aos usuários se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de arcar com os prejuízos. Dito isto, temos que o cerne da controvérsia reside em verificar se houve erro médico por negligência ou imperícia e falha na prestação do serviço prestado a falecida no dia 14/2/2022, quando da cirurgia realizada, cirurgia esta que alega a autora ter sido a causa do óbito, pois gerado complicações com severo sangramento, impondo a transferência da paciente ao Hospital UOPECCAN, onde realizada laparotomia exploratória, vindo ela a ter infecção generalizada e indo a óbito. De bom tom constar que, apesar de acima constar que a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, temos que, quando se aprecia erro médico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, como é o caso em tela, a análise da responsabilidade, embora objetiva, passa necessariamente pela análise do elemento subjetivo, já que a ilegalidade pressupõe atuação culposa por parte do agente público. A responsabilidade administrativa, embora, via de regra, independa de culpa, depende da demonstração de que o ato praticado pelo agente é ilegal. E, nesse caso, tratando-se de erro médico, a análise da ilegalidade passa necessariamente pela análise do elemento culposo, qual seja, a negligência, a imperícia ou a imprudência, caso assim não fosse, toda e qualquer ocorrência médica automaticamente geraria a responsabilidade do Ente Público e da empresa concessionária de serviço público Logo, para verificação, por certo que há de se analisar se houve uma conduta propriamente dita, um agir, ou uma inércia/omissão que está ligada ao alegado erro médico por negligência ou imperícia. Para esclarecimento do caso, foram produzidas provas documentais e orais. Quanto a cirurgia/procedimento de colecistectomia videolaparoscopia da falecida no dia 14/2/2022 nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida e sua alta hospitalar em 18/2/2022, incontestável, até porque consta do prontuário médico. Temos também que, diante do quadro apresentado pela paciente no dia 16/2/2022, o médico cirurgião programou a realização de uma colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE, isto para instalar um Stent/Prótese plástica, ocluindo a fistula, procedimento este realizado no Hospital UOPECCAN no dia 17/2/2022, sendo que a paciente foi levada até referido nosocômio apenas para isto, não havendo transferência para aquele hospital, retornando as dependências do réu logo em seguida e tendo alta no dia 18/2/2022. Da mesma forma consta no referido prontuário que a falecida retornou ao nosocômio no dia 26/2/2022, após atendimento no Pronto Atendimento Municipal – PAM e levada pelo SAMU, por conta de suspeita de choque séptico e referindo intensa dor abdominal, onde permaneceu internada até seu óbito no dia 1/4/2022. Assim, resta saber se, como alega a autora, a causa do óbito foi em decorrência de erro médico/negligência/imperícia na cirurgia realizada no dia 14/2/2022, contaminação anterior da falecida por COVID-19 comunicada ao médico e contaminação hospitalar, ônus estes que cabia a autora comprovar, vez que a inversão do ônus da prova só o foi nos limites requeridos por ela no item III.8 da peça inicial, qual seja, se a falecida concorreu para o evento danoso, como bem constou no item 3.2.1 da decisão de saneamento. Porém, como se observa dos autos, intimada para especificar as provas a serem produzidas, nenhuma prova foi requerida pela autora. Pois bem. Apesar da autora afirmar na sua inicial que a cirurgia realizada na paciente no dia 14/2/2022 era simples, sem qualquer complexidade, não é isso que se pode verificar do prontuário, já que, além das comorbidades carregadas pela paciente – obesidade, depressão, hipertensão - ainda relatado pelo médico cirurgião em evolução de alta hospitalar de mov. 53.7, fls 15, que foi “Procedimento de difícil execução por conta da grande quantidade de aderências e do processo inflamatório. Foi drenada com dreno de penrose e no segundo pós operatório aventada suspeita de fistula biliar diagnosticado como fistula do ducto cístico durante CPRE. Posicionado stent e realizada papilotomia com sucesso sendo planejamento de nova CPRE para retirada do stent em 60 dias; [...]”. Ainda, descrevendo a cirurgia, constou o médico cirurgião em documento de mov. 48.9, fls 45, a “Presença de grande quantidade de aderência na cavidade abdominal das alças com a vesícula biliar, com estômago, epíplon e do duodeno. Realizo “lise” das aderências com muita dificuldade com posterior dissecção da região biliar da vesícula biliar. Esvazio vesícula biliar que se encontrava bastante distendida com agulha para aspiração com saída de grande quantidade de secreção purulenta pelo aspirador. Isolo ducto e artéria cística com posterior preensão com clipes sendo dois proximais e um distal. [...] Dreno cavidade com penrose nº 2 devido grande processo inflamatório e aderências, procedimento bastante trabalhoso; [...]”. Além mais, não se localizou no prontuário ou outro documento juntado ao feito, que a paciente havia contraído COVID-19 um mês antes da cirurgia do dia 14/2/2022 e estava se convalescendo, como alega a autora. Tampouco que tal situação foi comunicada ao médico cirurgião ou que ele tinha conhecimento por qualquer outra forma, bem como que essa convalescência de alguma forma interferiu negativamente na cirurgia e sua recuperação pela paciente, ônus que cumpria a autora comprovar. Observe-se que os documentos juntados com a inicial pela autora em nada colabora para as suas alegações, vez que, excluindo documentos pessoais das partes e exame, que inclusive faz parte do prontuário, sobram os documentos de movs 1.6, 1.9, 1.10 sendo, respectivamente, atestado que apenas consta as consultas realizadas pela falecida até o ano de 2020, requerimento ao Hospital UOPECCAN e ficha da falecida da Clínica de Neurologia e Psiquiatria dos anos de 2012 a 2015, enquanto que o alegado erro médico ocorreu em fevereiro/2022. Da mesma forma não se localiza no prontuário médico-hospitalar anotação de que houve severo sangramento na paciente após a realização da cirurgia do dia 14/2/2022 ou após qualquer outro procedimento por qual passou, tampouco a autora juntou aos autos o áudio que alega ter o relato da paciente neste sentido. Assim também ocorre no prontuário fornecido pelo Hospital UOPECCAN, não havendo qualquer anotação de sangramento intenso, mas apenas a realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE no dia 17/2/2022 onde observados pelos médicos Drs Alécio Rampazzo e Paulo Scarpante que “Realizada papilotomia tática seguida de drenagem das vias biliares com prótese plástica 12cm x 10fr (acima da fístula) sendo observada boa drenagem biliar. Colangiografia de controle mostrou boa drenagem do contraste” (mov. 165.1, fls 13/14), sendo a paciente retornada ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida no mesmo dia (mov. 165.1, fls 21). O que verificado é que a paciente foi encaminhada para realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE no Hospital UOPECCAN no dia 17/2/2022 em razão do dreno penrose estar “moderadamente hemático e acastanha em moderada quantidade” (mov. 48.9, fls 28), sendo que no CPRE foi evidenciado fístula do ducto cístico e posicionado Stent/Prótese plástica (mov. 1.14). Em relação a alegada contaminação hospitalar contraída pela falecida no nosocômio dita pela autora, verifica-se que não houve comprovação neste sentido no decorrer do processo. Inclusive, importante observar que, pelo prontuário médico-hospitalar, a paciente, quando da realização da cirurgia do dia 14/2/2022, já se encontrava com quadro inflamatório considerável, como bem frisado pelo médico cirurgião em evolução de alta hospitalar e na descrição da cirurgia, como acima já transcrito. Além mais, na segunda internação da paciente em 26/2/2022, no relatório de evolução médico da UTI, consta que a paciente não tinha infecção abdominal, mas sim diagnosticada com pneumonia bacteriana em razão do tempo que permaneceu deitada no pós-operatório, o que desenvolveu uma atelectasia e infecção pulmonar (mov. 75.9, fls 8). Importante salientar que, mesmo que hipoteticamente se considere a alegação da autora de que o réu Instituto Nossa Senhora Aparecida estava funcionando em situação precária à época dos fatos, não há comprovação nos autos de que tal situação concorreu para qualquer contaminação hospitalar a paciente, sequer comprovado que a sepse, uma das causas do óbito, foi contraído nas dependências do referido réu, até porque, a paciente teve alta hospitalar no dia 18/2/2022 e somente retornou em atendimento ao referido nosocômio no dia 26/2/2022, sendo que, conforme esclarecido pelo médico cirurgião Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, ouvido em juízo como informante, tal infecção se mostra rapidamente após ser contraída, não demorando dias. Frise-se, no retorno da paciente ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida no dia 26/2/2022, após ser internada e levada à UTI, foi diagnosticada uma pneumonia bacteriana, não havendo infecção abdominal (mov. 75.9, fls 8). Assim, as provas produzidas nos autos não são suficientes para sustentar a tese autoral. A versão do Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, médico cirurgião que realizou a cirurgia na paciente no dia 14/2/2022 e responsável pela alta no dia 18/2/2022, em que pese ter sido ouvido em juízo na condição de informante, é corroborada pelo prontuário médico-hospitalar, que atesta a estabilidade da paciente na ocasião da alta hospitalar. O cerne da controvérsia, por sua natureza, exigia uma análise técnica e especializada da conduta médica. Somente um laudo pericial médico poderia atestar, com a certeza necessária, se os procedimentos implementados pelo médico cirurgião Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini ocorreram dentro do que dispõe a literatura médica, se houve infecção hospitalar e se a conduta profissional do médico foi negligente, imprudente ou imperita, bem como se houve erro médico. A prova pericial, neste contexto, seria a única capaz de estabelecer uma ligação técnica e científica entre a cirurgia do dia 14/2/2022 e o óbito. Ocorre que a autora não requereu a realização de perícia médica, sendo certo que a ausência de tal prova, que seria a principal e a mais apta a demonstrar a falha na prestação do serviço, deixa a tese autoral sem o alicerce técnico necessário. Em contrapartida, as provas produzidas pelos réus, notadamente os prontuários médicos, corroboraram a tese da correção da conduta profissional. O prontuário da paciente, atesta a estabilidade do quadro na primeira internação, com a paciente assintomática e sem sinais de agravamento que justificassem a manutenção do internamento. Inclusive no procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE para instalar um Stent ocluindo a fistula, realizado no Hospital UOPECCAN 3 (três) dias após a cirurgia do dia 14/2/2022, atestaram os médicos Drs Alécio Rampazzo e Paulo Scarpante “BOA DRENAGEM BILIAR”, rompendo, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do médico cirurgião e o óbito. A falta de requerimento de prova pericial por parte da autora, somada à coerência das provas documentais apresentadas pelos réus, leva à conclusão inarredável de que o nexo de causalidade não foi comprovado. Sem uma prova técnica que ateste a inadequação da conduta médica e sua relação direta com o falecimento da paciente, a pretensão indenizatória não pode prosperar. O Poder Judiciário, embora deva amparar o cidadão, não pode presumir a ocorrência de um erro médico. A imputação de responsabilidade, ainda que objetiva, exige um lastro probatório mínimo, que demonstre a conexão causal entre a conduta do agente e o dano. No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a tese autoral, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo assim o mérito da lide. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Observe-se se for o caso o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada pelo próprio sistema de processo judicial eletrônico. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado eletronicamente Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCIELE FERREIRA
Réu INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILZA TEREZINHA GOMES
OAB: 84392/PR
ADALTO CARDOSO SALES
OAB: 19300/MS
MARÍLIA AGUIAR FAVARO
OAB: 71773/PR
LUIZ FERNANDO NOGUEIRA DERENUSSON
OAB: 81220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008179-96.2022.8.16.0173 Processo: 0008179-96.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): FRANCIELE FERREIRA representado(a) por ADALTO CARDOSO SALES Réu(s): INSTITUTO NOSSA SENHORA APARECIDA Município de Umuarama/PR SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de indenização por erro médico c/c reparação por danos morais proposta pela autora em face dos réus onde, após mencionar necessidade da gratuidade da justiça, relata que, em data de 14/02/2022, sua mãe Aparecida Machado Ferreira, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, por ser portadora de colelitíase, passou por cirurgia de colecistectomia videolaparoscópica nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida para retirada de cálculos biliares, via Sistema Único de Saúde - SUS, a qual realizada pelo réu Eduardo, cirurgião geral. Menciona que consta da documentação/prontuário previsão de alta hospitalar para 16/02/2022 e alta em 18/02/2022. Porém, afirma que não é essa a verdade dos fatos, alegando que, após a cirurgia, a paciente teve complicações como sangramento severo e o cirurgião responsável optou por removê-la para o Hospital UOPECCAN, onde realizada intervenção de laparotomia exploratória com implante de prótese visando estancar o sangramento. Aduz que o ato cirúrgico realizado pelo cirurgião geral, o réu Eduardo, apesar de cirurgia simples, trouxe sequelas graves, com infecção generalizada e posterior óbito de Aparecida, isto em vista da imperícia, imprudência e negligência ocorrida, o que leva a indenização pelos danos sofridos pela autora. Aduz que, apesar de requerido o prontuário da paciente ao Hospital UOPECCAN, até o momento não foi obtido. Alega que a paciente estava em convalescença da COVID-19, de conhecimento do cirurgião, o réu Eduardo, mas mesmo assim o médico decidiu pela cirurgia, o que contribuiu para a contaminação hospitalar e consequente morte. Discorreu sobre seu direito na reparação do dano que alega ter sofrido, sobre a legitimidade passiva dos réus, a responsabilidade objetiva do hospital e demais órgãos da saúde pública, da responsabilidade subjetiva do médico e da inobservância dos estudos internacionais sobre condições cirúrgicas em paciente com COVID-19. Menciona que, à época, foi amplamente divulgado nas mídias sociais a interdição do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida por questões sanitárias e que o problema de contaminação do nosocômio se arrastava por tempos, vez que, mesmo advertido, continuava colocando em risco os pacientes lá internados, necessitando intervenção do Ministério Público para que a interdição ocorresse. Afirma que a sua mãe sofreu uma intervenção cirúrgica de baixo grau, saiu com uma contaminação grave que, juntamente com as interferências do COVID-19, culminou em sua morte. Alega incidência do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, solidariedade passiva, defeito na prestação dos serviços e dano presumido. Discorre sobre o dano moral decorrente de imperícia, negligência e imprudência médica e teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, vindo, ao final, requerer audiência conciliatória, citação, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova ou transmutação do ônus em face da teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, expedição de ofício ao Hospital UOPECCAN para juntada do prontuário da falecida aos autos, produção de provas e procedência dos pedidos consistente na condenação solidária dos réus no pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 e nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Despachados os autos, foi a gratuidade da justiça deferida e os réus citados. Em contestação, o réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, juntando o prontuário médico da paciente, requereu segredo de justiça. Seguindo, em preliminar, pugnou por gratuidade da justiça argumentando ser entidade beneficente sem fins lucrativos e de caráter humanitário, não possuindo condições de suportar custos e despesas processuais, e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, fala sobre a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova, SUS e Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos realizados nas dependências do réu, do descabimento do pedido de dano moral e impugnou o valor pretendido pela autora. Ao final, requereu acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, gratuidade da justiça, produção de provas, prazo para juntada de mais documentos e improcedência do pleito inicial. Juntou documentos. Por sua vez, o réu Município de Umuarama, em contestação, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva atribuindo responsabilidade aos réus Instituto Nossa Senhora Aparecida e Estado do Paraná. No mérito, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diz sobre a responsabilidade autônoma das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público, ausência de conduta estatal e nexo de causalidade do réu. Aduz inexistir responsabilidade do réu no caso dos autos, mas caso se entenda pela existência, esta seria decorrente de conduta omissiva, o que remete a responsabilidade subjetiva e não objetiva. Afirma que não há comprovação nos autos de que a paciente havia contraído COVID-19 e de que o médico réu Eduardo tinha conhecimento, além de que o lapso temporal a alta hospitalar (18/02/2022) e o óbito (01/04/2022) é longo, não havendo que alegar erro médico. Alega ausência de danos morais e impugna o valor, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. O réu Estado do Paraná, em preliminar de contestação, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduz inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade do Estado do Paraná, necessidade de comprovação de culpa no caso de erro médico, inexistência de erro médico, impugnou o valor pretendido em danos morais e disse sobre eventuais juros e correção monetária para, finalmente, requerer reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ou improcedência dos pedidos da autora ou indenização em valor módico com observação aos juros e correção monetária como por ele exposto, indeferimento da inversão do ônus da prova e produção de provas. Juntou documentos. Em contestação, o réu Eduardo, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, citando o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, narra sua versão dos fatos e afirma ausência de erro ou culpa médica, mencionando que a paciente não foi internada no Hospital UOPECCAN, mas sim lá levada no dia 17/02/2022, pela ambulância, para realização de uma colangiopancreatografia retrógrada endoscópica onde se aproveitou para instalação de prótese biliar para ocluir a fístula verificada durante tal exame, retornando ela no mesmo dia ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, onde permaneceu internada até sua alta em 18/02/2022, já que teve boa evolução, com orientação de retorno no dia 28/02/2022 para acompanhamento, razão pela qual não há prontuário da falecida no Hospital UOPECCAN. Alega que, no dia 26/02/2022, a paciente procurou o PAM e foi encaminhada ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida via SAMU, onde, após exames, foi diagnosticada com pneumonia bacteriana e sem infecção abdominal e, posteriormente, verificado uma úlcera perfurada na parede do duodeno, evoluindo a paciente para piora e, consequentemente, indo a óbito. Assim, aduz que a paciente foi vítima de evolução natural de sua própria patologia, sem nexo de causalidade com eventuais ações ou omissões do médico réu Eduardo. Discorreu sobre a responsabilidade subjetiva e a obrigação de meio do médico, que a sua conduta foi adotada de acordo com as circunstâncias do caso no momento do atendimento, não há nexo de causalidade entre sua conduta e a causa mortis da paciente e que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva. Diz ser inaplicável a inversão do ônus da prova no caso em questão, seja pela lei consumerista seja pela legislação processual civil e que inexiste culpa médica. Alega inexistência de dano moral, impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e, ao final, requereu reconhecimento da ilegitimidade com a extinção do feito sem resolução de mérito e, no mérito, reconhecer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e julgar os pedidos iniciais improcedentes. Pugnou por produção de provas e juntou documentos. As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas. O Ministério Público manifestou pela não intervenção. A autora foi intimada para se manifestar quanto a permanência da União no polo passivo da demanda, sendo que pugnou pela sua exclusão, o que deferido em seq. 127.1. Intimada para impugnação, a autora quedou inerte. Em decisão saneadora de mov. 147.1, acolheu-se as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Estado do Paraná e Eduardo, extinguindo-se o feito em relação a eles, afastou-se a aplicação do CDC e inverteu-se o ônus da prova nos limites pretendidos pela autora. Comprovada a hipossuficiência financeira do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, lhe foi deferida a gratuidade da justiça. Foi juntada documentação médica da falecida pelo Hospital UOPECCAN e a audiência de instrução realizada, onde ouvido um informante, vindo as partes a serem intimadas para as alegações finais, as quais, apresentadas, mantiveram suas alegações anteriores. No essencial, o relatório. 2. Fundamentação Compulsando os autos, temos que todas as fases processuais foram respeitadas, estando o feito pronto para sentença, dispensando outras provas além das já carreadas aos autos. De início importante constar que estes autos se iniciaram constando no polo passivo os réus Instituto Nossa Senhora Aparecida, Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, União Federal, Estado do Paraná e Município de Umuarama, sendo que, no decorrer do feito, houve pedido de exclusão da União pela autora e reconhecida a ilegitimidade passiva de Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini e Estado do Paraná. Com isso, temos que o polo passivo passou a ser composto apenas pelos réus Instituto Nossa Senhora Aparecida e Município de Umuarama. Pois bem. Pelo relato acima, temos que a autora pretende reparação de dano moral ao argumento de que o dano por ela sofrido foi em razão de erro médico, falha na prestação do serviço médico do dia 14/2/2022, quando da primeira cirurgia de sua mãe nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida, realizada pelo médico Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, afirmando ter havido negligência, imprudência e imperícia, bem como não foi observado que sua mãe se convalescia da COVID-19 que havia contraído um mês antes da cirurgia, o que levou a complicações e posterior óbito, ao tempo que os réus se defendem afirmando inexistência de qualquer erro ou ato ilícito gerador do alegado dano, pugnando pela improcedência do pleito inicial. 2.1. Análise da Responsabilidade A responsabilidade civil no caso em tela é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, prescindindo da demonstração de culpa. De início cabe frisar que, quanto ao Réu Município de Umuarama, como já mencionado na decisão saneadora, tendo em vista os atendimentos terem sido pelo SUS, a legitimidade para figurar no polo passivo é patente e sua responsabilidade, na condição de titular do serviço público, é subsidiária, respondendo pelos danos causados aos usuários se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de arcar com os prejuízos. Dito isto, temos que o cerne da controvérsia reside em verificar se houve erro médico por negligência ou imperícia e falha na prestação do serviço prestado a falecida no dia 14/2/2022, quando da cirurgia realizada, cirurgia esta que alega a autora ter sido a causa do óbito, pois gerado complicações com severo sangramento, impondo a transferência da paciente ao Hospital UOPECCAN, onde realizada laparotomia exploratória, vindo ela a ter infecção generalizada e indo a óbito. De bom tom constar que, apesar de acima constar que a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, temos que, quando se aprecia erro médico no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, como é o caso em tela, a análise da responsabilidade, embora objetiva, passa necessariamente pela análise do elemento subjetivo, já que a ilegalidade pressupõe atuação culposa por parte do agente público. A responsabilidade administrativa, embora, via de regra, independa de culpa, depende da demonstração de que o ato praticado pelo agente é ilegal. E, nesse caso, tratando-se de erro médico, a análise da ilegalidade passa necessariamente pela análise do elemento culposo, qual seja, a negligência, a imperícia ou a imprudência, caso assim não fosse, toda e qualquer ocorrência médica automaticamente geraria a responsabilidade do Ente Público e da empresa concessionária de serviço público Logo, para verificação, por certo que há de se analisar se houve uma conduta propriamente dita, um agir, ou uma inércia/omissão que está ligada ao alegado erro médico por negligência ou imperícia. Para esclarecimento do caso, foram produzidas provas documentais e orais. Quanto a cirurgia/procedimento de colecistectomia videolaparoscopia da falecida no dia 14/2/2022 nas dependências do réu Instituto Nossa Senhora Aparecida e sua alta hospitalar em 18/2/2022, incontestável, até porque consta do prontuário médico. Temos também que, diante do quadro apresentado pela paciente no dia 16/2/2022, o médico cirurgião programou a realização de uma colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE, isto para instalar um Stent/Prótese plástica, ocluindo a fistula, procedimento este realizado no Hospital UOPECCAN no dia 17/2/2022, sendo que a paciente foi levada até referido nosocômio apenas para isto, não havendo transferência para aquele hospital, retornando as dependências do réu logo em seguida e tendo alta no dia 18/2/2022. Da mesma forma consta no referido prontuário que a falecida retornou ao nosocômio no dia 26/2/2022, após atendimento no Pronto Atendimento Municipal – PAM e levada pelo SAMU, por conta de suspeita de choque séptico e referindo intensa dor abdominal, onde permaneceu internada até seu óbito no dia 1/4/2022. Assim, resta saber se, como alega a autora, a causa do óbito foi em decorrência de erro médico/negligência/imperícia na cirurgia realizada no dia 14/2/2022, contaminação anterior da falecida por COVID-19 comunicada ao médico e contaminação hospitalar, ônus estes que cabia a autora comprovar, vez que a inversão do ônus da prova só o foi nos limites requeridos por ela no item III.8 da peça inicial, qual seja, se a falecida concorreu para o evento danoso, como bem constou no item 3.2.1 da decisão de saneamento. Porém, como se observa dos autos, intimada para especificar as provas a serem produzidas, nenhuma prova foi requerida pela autora. Pois bem. Apesar da autora afirmar na sua inicial que a cirurgia realizada na paciente no dia 14/2/2022 era simples, sem qualquer complexidade, não é isso que se pode verificar do prontuário, já que, além das comorbidades carregadas pela paciente – obesidade, depressão, hipertensão - ainda relatado pelo médico cirurgião em evolução de alta hospitalar de mov. 53.7, fls 15, que foi “Procedimento de difícil execução por conta da grande quantidade de aderências e do processo inflamatório. Foi drenada com dreno de penrose e no segundo pós operatório aventada suspeita de fistula biliar diagnosticado como fistula do ducto cístico durante CPRE. Posicionado stent e realizada papilotomia com sucesso sendo planejamento de nova CPRE para retirada do stent em 60 dias; [...]”. Ainda, descrevendo a cirurgia, constou o médico cirurgião em documento de mov. 48.9, fls 45, a “Presença de grande quantidade de aderência na cavidade abdominal das alças com a vesícula biliar, com estômago, epíplon e do duodeno. Realizo “lise” das aderências com muita dificuldade com posterior dissecção da região biliar da vesícula biliar. Esvazio vesícula biliar que se encontrava bastante distendida com agulha para aspiração com saída de grande quantidade de secreção purulenta pelo aspirador. Isolo ducto e artéria cística com posterior preensão com clipes sendo dois proximais e um distal. [...] Dreno cavidade com penrose nº 2 devido grande processo inflamatório e aderências, procedimento bastante trabalhoso; [...]”. Além mais, não se localizou no prontuário ou outro documento juntado ao feito, que a paciente havia contraído COVID-19 um mês antes da cirurgia do dia 14/2/2022 e estava se convalescendo, como alega a autora. Tampouco que tal situação foi comunicada ao médico cirurgião ou que ele tinha conhecimento por qualquer outra forma, bem como que essa convalescência de alguma forma interferiu negativamente na cirurgia e sua recuperação pela paciente, ônus que cumpria a autora comprovar. Observe-se que os documentos juntados com a inicial pela autora em nada colabora para as suas alegações, vez que, excluindo documentos pessoais das partes e exame, que inclusive faz parte do prontuário, sobram os documentos de movs 1.6, 1.9, 1.10 sendo, respectivamente, atestado que apenas consta as consultas realizadas pela falecida até o ano de 2020, requerimento ao Hospital UOPECCAN e ficha da falecida da Clínica de Neurologia e Psiquiatria dos anos de 2012 a 2015, enquanto que o alegado erro médico ocorreu em fevereiro/2022. Da mesma forma não se localiza no prontuário médico-hospitalar anotação de que houve severo sangramento na paciente após a realização da cirurgia do dia 14/2/2022 ou após qualquer outro procedimento por qual passou, tampouco a autora juntou aos autos o áudio que alega ter o relato da paciente neste sentido. Assim também ocorre no prontuário fornecido pelo Hospital UOPECCAN, não havendo qualquer anotação de sangramento intenso, mas apenas a realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE no dia 17/2/2022 onde observados pelos médicos Drs Alécio Rampazzo e Paulo Scarpante que “Realizada papilotomia tática seguida de drenagem das vias biliares com prótese plástica 12cm x 10fr (acima da fístula) sendo observada boa drenagem biliar. Colangiografia de controle mostrou boa drenagem do contraste” (mov. 165.1, fls 13/14), sendo a paciente retornada ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida no mesmo dia (mov. 165.1, fls 21). O que verificado é que a paciente foi encaminhada para realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE no Hospital UOPECCAN no dia 17/2/2022 em razão do dreno penrose estar “moderadamente hemático e acastanha em moderada quantidade” (mov. 48.9, fls 28), sendo que no CPRE foi evidenciado fístula do ducto cístico e posicionado Stent/Prótese plástica (mov. 1.14). Em relação a alegada contaminação hospitalar contraída pela falecida no nosocômio dita pela autora, verifica-se que não houve comprovação neste sentido no decorrer do processo. Inclusive, importante observar que, pelo prontuário médico-hospitalar, a paciente, quando da realização da cirurgia do dia 14/2/2022, já se encontrava com quadro inflamatório considerável, como bem frisado pelo médico cirurgião em evolução de alta hospitalar e na descrição da cirurgia, como acima já transcrito. Além mais, na segunda internação da paciente em 26/2/2022, no relatório de evolução médico da UTI, consta que a paciente não tinha infecção abdominal, mas sim diagnosticada com pneumonia bacteriana em razão do tempo que permaneceu deitada no pós-operatório, o que desenvolveu uma atelectasia e infecção pulmonar (mov. 75.9, fls 8). Importante salientar que, mesmo que hipoteticamente se considere a alegação da autora de que o réu Instituto Nossa Senhora Aparecida estava funcionando em situação precária à época dos fatos, não há comprovação nos autos de que tal situação concorreu para qualquer contaminação hospitalar a paciente, sequer comprovado que a sepse, uma das causas do óbito, foi contraído nas dependências do referido réu, até porque, a paciente teve alta hospitalar no dia 18/2/2022 e somente retornou em atendimento ao referido nosocômio no dia 26/2/2022, sendo que, conforme esclarecido pelo médico cirurgião Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, ouvido em juízo como informante, tal infecção se mostra rapidamente após ser contraída, não demorando dias. Frise-se, no retorno da paciente ao réu Instituto Nossa Senhora Aparecida no dia 26/2/2022, após ser internada e levada à UTI, foi diagnosticada uma pneumonia bacteriana, não havendo infecção abdominal (mov. 75.9, fls 8). Assim, as provas produzidas nos autos não são suficientes para sustentar a tese autoral. A versão do Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini, médico cirurgião que realizou a cirurgia na paciente no dia 14/2/2022 e responsável pela alta no dia 18/2/2022, em que pese ter sido ouvido em juízo na condição de informante, é corroborada pelo prontuário médico-hospitalar, que atesta a estabilidade da paciente na ocasião da alta hospitalar. O cerne da controvérsia, por sua natureza, exigia uma análise técnica e especializada da conduta médica. Somente um laudo pericial médico poderia atestar, com a certeza necessária, se os procedimentos implementados pelo médico cirurgião Dr Eduardo Vinicius de Paiva Bertacchini ocorreram dentro do que dispõe a literatura médica, se houve infecção hospitalar e se a conduta profissional do médico foi negligente, imprudente ou imperita, bem como se houve erro médico. A prova pericial, neste contexto, seria a única capaz de estabelecer uma ligação técnica e científica entre a cirurgia do dia 14/2/2022 e o óbito. Ocorre que a autora não requereu a realização de perícia médica, sendo certo que a ausência de tal prova, que seria a principal e a mais apta a demonstrar a falha na prestação do serviço, deixa a tese autoral sem o alicerce técnico necessário. Em contrapartida, as provas produzidas pelos réus, notadamente os prontuários médicos, corroboraram a tese da correção da conduta profissional. O prontuário da paciente, atesta a estabilidade do quadro na primeira internação, com a paciente assintomática e sem sinais de agravamento que justificassem a manutenção do internamento. Inclusive no procedimento de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica - CPRE para instalar um Stent ocluindo a fistula, realizado no Hospital UOPECCAN 3 (três) dias após a cirurgia do dia 14/2/2022, atestaram os médicos Drs Alécio Rampazzo e Paulo Scarpante “BOA DRENAGEM BILIAR”, rompendo, assim, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do médico cirurgião e o óbito. A falta de requerimento de prova pericial por parte da autora, somada à coerência das provas documentais apresentadas pelos réus, leva à conclusão inarredável de que o nexo de causalidade não foi comprovado. Sem uma prova técnica que ateste a inadequação da conduta médica e sua relação direta com o falecimento da paciente, a pretensão indenizatória não pode prosperar. O Poder Judiciário, embora deva amparar o cidadão, não pode presumir a ocorrência de um erro médico. A imputação de responsabilidade, ainda que objetiva, exige um lastro probatório mínimo, que demonstre a conexão causal entre a conduta do agente e o dano. No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a tese autoral, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo assim o mérito da lide. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Observe-se se for o caso o disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada pelo próprio sistema de processo judicial eletrônico. Intimem-se. Umuarama, datado e assinado eletronicamente Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito