Detalhe do processo

0008179-16.2026.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008179-16.2026.8.16.0025 Processo: 0008179-16.2026.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE APARECIDA FORTUNATO MACHADO Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LEONARDO DUDEQUE ANDRIGUETTO Rafael Tedeschi Pazello Yan Sacha Hass Aguilera Decisão 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil), vez que comprovada nos autos sua hipossuficiência econômica. Anote-se. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Regiane Aparecida Fortunato Machado em desfavor de Hospital Nossa Senhora das Graças, Leonardo Dudeque Andriguetto, Rafael Tedeschi Pazello e Yan Sacha Hass Aguilera. Alega a autora, em síntese, que em decorrência do diagnóstico de “endometriose pélvica profunda com acometimento intestinal, discretas alterações aderenciais pélvicas e leve adenomiose uterina” foi submetida, em março de 2023, a procedimento cirúrgico de histerectomia total associada à ressecção de lesões endometrióticas, conduzido pelo médico/réu Rafael Tedeschi Pazello, e ao procedimento de shaving retossigmoide para o tratamento do acometimento intestinal, conduzido pelo médico/réu Yan Sacha Hass Aguilera, sendo as duas cirurgias realizadas no Hospital Nossa Senhora das Graças. Relata que apresentou grave complicação pós-operatória, consistente em hemorragia intra-abdominal, razão pela qual foi submetida a nova intervenção cirúrgica conduzida pelo médico/réu Leonardo Dudeque Andriguetto, ocasião em que se identificou grande quantidade de sangue e coágulos na cavidade pélvica, bem como sangramento ativo em vaso localizado próximo ao ureter direito, além de outros pontos de sangramento e hematoma em parede abdominal, demandando a sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI). 3. Aponta que desenvolveu infecção urinária três meses após os procedimentos cirúrgicos, tendo sido submetida a exame de tomografia computadorizada do abdômen e da pelve, o qual indicou que a urina produzida pelo rim esquerdo encontrava uma barreira física decorrente do estreitamento súbito do ureter esquerdo (redução de calibre), o que gerou o represamento do líquido e a consequente dilatação do órgão (hidronefrose). Em sequência, verificou-se dilatação do sistema coletor esquerdo, importante redução do parênquima renal e ausência de excreção do meio de contraste pelo rim esquerdo, quadro que culminou no diagnóstico de exclusão funcional do órgão do rim esquerdo, de sorte que a autora passou a demandar acompanhamento regular com médico nefrologista pois, além da perda funcional do rim esquerdo, apresenta hidronefrose severa. Aduz que “os diversos exames de imagem por ela realizados ‘antes’ das intervenções cirúrgicas não apontavam alterações renais, ureterais ou qualquer comprometimento do trato urinário, evidenciando que as anormalidades posteriormente identificadas surgiram ‘após’ os referidos procedimentos cirúrgicos”. Sustenta encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a produção antecipada de prova consistente em confecção de laudo pericial a partir de cópias dos prontuários médicos, laudos de exames diagnósticos, atestados médicos, prescrições e demais documentos correspondentes aos atendimentos ofertados. 4. Dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil que a produção antecipada de provas é admitida quando: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, alega a utilidade da prova a ser produzida para conhecimento de fatos que, eventualmente, poderão dar causa a ação judicial. 5. Razão assiste à autora. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial comprovam a anterior relação jurídica existente entre as partes, sendo que, neste contexto, evidencia-se a necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. 6. Isto posto, defiro o pedido de produção de prova pericial. 7. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os prontuários médicos, laudos de exames diagnósticos, atestados médicos, prescrições e demais documentos correspondentes aos atendimentos ofertados à autora. 8. Apresentados os documentos pelos réus, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 9. Após manifestação da autora, tornem conclusos para deliberação e nomeação de perito de confiança do Juízo. 10. Ante as peculiaridades do procedimento de produção antecipada de prova, advirta-se que: i) a produção antecipada da prova não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil); iii) os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil); e iv) neste procedimento não se admite defesa ou recurso (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil). 11. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGIANE APARECIDA FORTUNATO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA ESTHER SOARES PADILHA

OAB: 126641/PR

RAFAEL BAGGIO BERBICZ

OAB: 32819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008179-16.2026.8.16.0025 Processo: 0008179-16.2026.8.16.0025 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): REGIANE APARECIDA FORTUNATO MACHADO Requerido(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS LEONARDO DUDEQUE ANDRIGUETTO Rafael Tedeschi Pazello Yan Sacha Hass Aguilera Decisão 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil), vez que comprovada nos autos sua hipossuficiência econômica. Anote-se. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Regiane Aparecida Fortunato Machado em desfavor de Hospital Nossa Senhora das Graças, Leonardo Dudeque Andriguetto, Rafael Tedeschi Pazello e Yan Sacha Hass Aguilera. Alega a autora, em síntese, que em decorrência do diagnóstico de “endometriose pélvica profunda com acometimento intestinal, discretas alterações aderenciais pélvicas e leve adenomiose uterina” foi submetida, em março de 2023, a procedimento cirúrgico de histerectomia total associada à ressecção de lesões endometrióticas, conduzido pelo médico/réu Rafael Tedeschi Pazello, e ao procedimento de shaving retossigmoide para o tratamento do acometimento intestinal, conduzido pelo médico/réu Yan Sacha Hass Aguilera, sendo as duas cirurgias realizadas no Hospital Nossa Senhora das Graças. Relata que apresentou grave complicação pós-operatória, consistente em hemorragia intra-abdominal, razão pela qual foi submetida a nova intervenção cirúrgica conduzida pelo médico/réu Leonardo Dudeque Andriguetto, ocasião em que se identificou grande quantidade de sangue e coágulos na cavidade pélvica, bem como sangramento ativo em vaso localizado próximo ao ureter direito, além de outros pontos de sangramento e hematoma em parede abdominal, demandando a sua internação em unidade de terapia intensiva (UTI). 3. Aponta que desenvolveu infecção urinária três meses após os procedimentos cirúrgicos, tendo sido submetida a exame de tomografia computadorizada do abdômen e da pelve, o qual indicou que a urina produzida pelo rim esquerdo encontrava uma barreira física decorrente do estreitamento súbito do ureter esquerdo (redução de calibre), o que gerou o represamento do líquido e a consequente dilatação do órgão (hidronefrose). Em sequência, verificou-se dilatação do sistema coletor esquerdo, importante redução do parênquima renal e ausência de excreção do meio de contraste pelo rim esquerdo, quadro que culminou no diagnóstico de exclusão funcional do órgão do rim esquerdo, de sorte que a autora passou a demandar acompanhamento regular com médico nefrologista pois, além da perda funcional do rim esquerdo, apresenta hidronefrose severa. Aduz que “os diversos exames de imagem por ela realizados ‘antes’ das intervenções cirúrgicas não apontavam alterações renais, ureterais ou qualquer comprometimento do trato urinário, evidenciando que as anormalidades posteriormente identificadas surgiram ‘após’ os referidos procedimentos cirúrgicos”. Sustenta encontrarem-se presentes os requisitos do artigo 381 do Código de Processo Civil, razão pela qual requer a produção antecipada de prova consistente em confecção de laudo pericial a partir de cópias dos prontuários médicos, laudos de exames diagnósticos, atestados médicos, prescrições e demais documentos correspondentes aos atendimentos ofertados. 4. Dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil que a produção antecipada de provas é admitida quando: i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso concreto, alega a utilidade da prova a ser produzida para conhecimento de fatos que, eventualmente, poderão dar causa a ação judicial. 5. Razão assiste à autora. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial comprovam a anterior relação jurídica existente entre as partes, sendo que, neste contexto, evidencia-se a necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável. 6. Isto posto, defiro o pedido de produção de prova pericial. 7. Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os prontuários médicos, laudos de exames diagnósticos, atestados médicos, prescrições e demais documentos correspondentes aos atendimentos ofertados à autora. 8. Apresentados os documentos pelos réus, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 9. Após manifestação da autora, tornem conclusos para deliberação e nomeação de perito de confiança do Juízo. 10. Ante as peculiaridades do procedimento de produção antecipada de prova, advirta-se que: i) a produção antecipada da prova não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (artigo 381, § 3º, do Código de Processo Civil); ii) este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil); iii) os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil); e iv) neste procedimento não se admite defesa ou recurso (artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil). 11. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito6