Detalhe do processo

0008178-42.2001.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008178-42.2001.8.26.0053 (053.01.008178-2) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Luiz Paulo Braga Braum - - Espólio de Álvaro Luz Franco Pinto - - Haroldo Ferreira - - Gisele Studart Lopes - - Lourdes Breseghelo Braun - - Paulo Augusto Breseghelo Braun e outros - Vistos. Trata-se de ação civil ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Álvaro Luiz Franco Pinto e outros, objetivando o ressarcimento do erário público em razão de obras de reforma na Delegacia de Tupi Paulista. Primeiramente, pontuo que não se trata de ação civil objetivando a apuração de atos de improbidade administrativa, mas tão somente de ação reparatória. Isso porque, os fatos ocorridos nos autos aconteceram em sua maioria antes de junho de 1992, data da publicação da Lei 8.429/1992. Portanto, a demanda se trata apenas de pretensão de cunho patrimonial. Por tais razões, desnecessária a análise do feito sob a ótica da Lei nº 14.230/2021. Com relação ao pleito de refazimento da prova contábil, da análise dos autos, entendo ser impertinente. Isso porque, da análise da petição inicial, não vislumbro a alegação de que tenha ocorrido superfaturamento de preços ou superdimensionamento da obra, mas sim diversas nulidades no procedimento licitatório que teriam ferido os princípios da concorrência, da publicidade e da legalidade, além de nulidades por ausência de projeto básico, bem como pela falsidade da segunda medição realizada em 05/05/1993 que teria apontado que a obra não estaria pronta e teria conduzido à assinatura de mais quatro aditivos contratuais e ao pagamento de CR$15.714.124,87 (que convertidos em fevereiro de 2001 equivaliam à R$1.920.165,28), sendo que na data da segunda medição a obra já se encontraria concluída. Assim, a petição inicial não aponta a efetiva existência de superfaturamento ou superdimensionamento, mas deixa subentendida a possibilidade, ante a fraude perpetrada na realização da modalidade convite e não da tomada de preços, com a realização de acordos entre as construtoras para divisão de diversas obras em delegacias pelo estado. De todo modo, ainda que se admita como implícita a causa de pedir, entendo que no atual momento a prova pericial se mostra praticamente inviável de ser realizada. Primeiramente porque após análise do laudo pericial contábil, percebe-se que o caso demandaria a produção de prova de engenharia, e não de prova contábil. Isso porque, a análise acerca da ocorrência de superfaturamento e de superdimensionamento demandaria a observação dos materiais efetivamente utilizados, tanto em termos de quantidade como de qualidade, a fim de verificar se o objeto licitado foi efetivamente entregue da forma como proposto pela Administração Pública. Uma vez que as obras se realizaram em 1992, passados 30 (trinta) anos da obra é inviável que um engenheiro especialista neste tipo de perícia tenha condições de aferir em que termos o objeto licitado foi de fato entregue, inclusive pela própria deterioração da obra ao longo das décadas, bem como pela probabilidade de o objeto da perícia ter sofrido outras reformas ao longo dos anos. Neste sentido, poder-se-ia cogitar da realização de perícia indireta, a qual, a meu juízo, no caso dos autos se mostra de difícil execução. Isso porque não houve por parte da empresa executora do projeto a apresentação de projeto básico (como a própria petição inicial narra), não tendo o perito qualquer documento inicial para se basear em que consistia o objeto inicial da licitação e poder compará-lo com as medições realizadas. Ademais, o próprio Ministério Público aponta que a segunda medição foi fraudada, assim, não poderia o senhor perito se basear no referido documento para realizar perícia indireta, a qual, ainda que chegasse à alguma conclusão sobre a ocorrência de superdimensionamento e/ou de superfaturamento, provavelmente não encontraria o verdadeiro montante em que ocorrido. E é nesse sentido que entendo que a prova além de desnecessária, pois a questão não foi explorada na inicial, mas sim as outras diversas ilegalidades que teriam sido cometidas, é praticamente impossível de ser realizada, sendo que a determinação para que fosse produzida neste momento conduziria o feito a ter ainda mais atrasos. Assim, pelas razões expostas, entendo ser caso de encerrar a dilação probatória, pois toda a prova possível e viável de ser realizada no presente feito já foi produzida. Dessa forma, DECLARO encerrada a instrução. Abra-se vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, intimem-se os requeridos, observando-se tratar-se de autos físicos com diversidade de réus e existência de procuradores distintos, o que conduz à existência de prazo em dobro. Ao caso aplica-se, assim, o art. 164, §2º, das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo: § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. Assim, fica autorizada carga apenas em caso de prévio ajuste ou carga rápida para extração de cópias, devendo os autos ser devolvidos em cartório no mesmo dia. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de memoriais, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), JOSE FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEAO (OAB 32380/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), GILBERTO JOSE DE CAMARGO (OAB 90447/SP), OSWALDO DUARTE FILHO (OAB 60436/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE ÁLVARO LUZ FRANCO PINTO

Réu GISELE STUDART LOPES

Réu HAROLDO FERREIRA

Réu LOURDES BRESEGHELO BRAUN

Réu LUIZ PAULO BRAGA BRAUM

Réu PAULO AUGUSTO BRESEGHELO BRAUN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO JOSE DE CAMARGO

OAB: 90447/SP

JOSE FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEAO

OAB: 32380/SP

GABER LOPES

OAB: 16943/SP

SALO KIBRIT

OAB: 69747/SP

ROGERIO LAURIA TUCCI

OAB: 7458/SP

PAULO ALVES ESTEVES

OAB: 15193/SP

JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO

OAB: 370387/SP

OSWALDO DUARTE FILHO

OAB: 60436/SP

SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO

OAB: 12316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008178-42.2001.8.26.0053 (053.01.008178-2) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Luiz Paulo Braga Braum - - Espólio de Álvaro Luz Franco Pinto - - Haroldo Ferreira - - Gisele Studart Lopes - - Lourdes Breseghelo Braun - - Paulo Augusto Breseghelo Braun e outros - Vistos. Trata-se de ação civil ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Álvaro Luiz Franco Pinto e outros, objetivando o ressarcimento do erário público em razão de obras de reforma na Delegacia de Tupi Paulista. Primeiramente, pontuo que não se trata de ação civil objetivando a apuração de atos de improbidade administrativa, mas tão somente de ação reparatória. Isso porque, os fatos ocorridos nos autos aconteceram em sua maioria antes de junho de 1992, data da publicação da Lei 8.429/1992. Portanto, a demanda se trata apenas de pretensão de cunho patrimonial. Por tais razões, desnecessária a análise do feito sob a ótica da Lei nº 14.230/2021. Com relação ao pleito de refazimento da prova contábil, da análise dos autos, entendo ser impertinente. Isso porque, da análise da petição inicial, não vislumbro a alegação de que tenha ocorrido superfaturamento de preços ou superdimensionamento da obra, mas sim diversas nulidades no procedimento licitatório que teriam ferido os princípios da concorrência, da publicidade e da legalidade, além de nulidades por ausência de projeto básico, bem como pela falsidade da segunda medição realizada em 05/05/1993 que teria apontado que a obra não estaria pronta e teria conduzido à assinatura de mais quatro aditivos contratuais e ao pagamento de CR$15.714.124,87 (que convertidos em fevereiro de 2001 equivaliam à R$1.920.165,28), sendo que na data da segunda medição a obra já se encontraria concluída. Assim, a petição inicial não aponta a efetiva existência de superfaturamento ou superdimensionamento, mas deixa subentendida a possibilidade, ante a fraude perpetrada na realização da modalidade convite e não da tomada de preços, com a realização de acordos entre as construtoras para divisão de diversas obras em delegacias pelo estado. De todo modo, ainda que se admita como implícita a causa de pedir, entendo que no atual momento a prova pericial se mostra praticamente inviável de ser realizada. Primeiramente porque após análise do laudo pericial contábil, percebe-se que o caso demandaria a produção de prova de engenharia, e não de prova contábil. Isso porque, a análise acerca da ocorrência de superfaturamento e de superdimensionamento demandaria a observação dos materiais efetivamente utilizados, tanto em termos de quantidade como de qualidade, a fim de verificar se o objeto licitado foi efetivamente entregue da forma como proposto pela Administração Pública. Uma vez que as obras se realizaram em 1992, passados 30 (trinta) anos da obra é inviável que um engenheiro especialista neste tipo de perícia tenha condições de aferir em que termos o objeto licitado foi de fato entregue, inclusive pela própria deterioração da obra ao longo das décadas, bem como pela probabilidade de o objeto da perícia ter sofrido outras reformas ao longo dos anos. Neste sentido, poder-se-ia cogitar da realização de perícia indireta, a qual, a meu juízo, no caso dos autos se mostra de difícil execução. Isso porque não houve por parte da empresa executora do projeto a apresentação de projeto básico (como a própria petição inicial narra), não tendo o perito qualquer documento inicial para se basear em que consistia o objeto inicial da licitação e poder compará-lo com as medições realizadas. Ademais, o próprio Ministério Público aponta que a segunda medição foi fraudada, assim, não poderia o senhor perito se basear no referido documento para realizar perícia indireta, a qual, ainda que chegasse à alguma conclusão sobre a ocorrência de superdimensionamento e/ou de superfaturamento, provavelmente não encontraria o verdadeiro montante em que ocorrido. E é nesse sentido que entendo que a prova além de desnecessária, pois a questão não foi explorada na inicial, mas sim as outras diversas ilegalidades que teriam sido cometidas, é praticamente impossível de ser realizada, sendo que a determinação para que fosse produzida neste momento conduziria o feito a ter ainda mais atrasos. Assim, pelas razões expostas, entendo ser caso de encerrar a dilação probatória, pois toda a prova possível e viável de ser realizada no presente feito já foi produzida. Dessa forma, DECLARO encerrada a instrução. Abra-se vista dos autos às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, intimem-se os requeridos, observando-se tratar-se de autos físicos com diversidade de réus e existência de procuradores distintos, o que conduz à existência de prazo em dobro. Ao caso aplica-se, assim, o art. 164, §2º, das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo: § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense. Assim, fica autorizada carga apenas em caso de prévio ajuste ou carga rápida para extração de cópias, devendo os autos ser devolvidos em cartório no mesmo dia. Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de memoriais, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), JOÃO EDUARDO FERREIRA FILHO (OAB 370387/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), ROGERIO LAURIA TUCCI (OAB 7458/SP), JOSE FRANCISCO LOPES DE MIRANDA LEAO (OAB 32380/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), GILBERTO JOSE DE CAMARGO (OAB 90447/SP), OSWALDO DUARTE FILHO (OAB 60436/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP)