Detalhe do processo

0008175-93.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008175-93.2025.8.16.0160 Processo: 0008175-93.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.332,24 Autor(s): CREMILDA GOMES MOREIRA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por CREMILDA GOMES MOREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Juntada resposta de ofício (seq. 60.1), verifica-se que a Caixa Econômica Federal não localizou ocorrências no período demandado (meses de 06/2021 e 07/2021). Compulsando os autos, nota-se que teriam ocorrido dois pagamentos à autora, o primeiro em 16/06/2021, de R$ 317,00 e o segundo em 13/12/2021, no valor de R$ 304,59, ambos em mesma conta corrente 04644-9, banco: 104, agência: 1861. Assim, considerando que o ofício expedido não compreendeu a data total dos depósitos supostamente realizados, determino: - que a secretaria faça consulta ao SISBAJUD requisitando extratos junto à Caixa Econômica Federal, banco 104, acerca da conta corrente 04644-9, agência 1861, requisitando os extratos da conta referente aos meses de 05/2021 a 07/2021 e 11/2021 a 01/2022, para verificação sobre o recebimento dos valores informados pelo Banco réu. 2. Ainda, ante a distribuição do ônus probatório, o banco foi intimado para informar as provas que deseja produzir, tendo manifestado interesse na prova pericial (seq. 52.1). 3. Defiro a produção de prova pericial digital, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos a Sra. VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA, com endereço eletrônico brutchopericias@gmail.com, devidamente habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais devem ser pagos pelo requerido, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Sem prejuízo, promova-se a anotação dos procuradores do réu apresentados ao seq. 61.1. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor CREMILDA GOMES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NAIELLI DINIZ DA SILVA

OAB: 122688/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008175-93.2025.8.16.0160 Processo: 0008175-93.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.332,24 Autor(s): CREMILDA GOMES MOREIRA Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por CREMILDA GOMES MOREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Juntada resposta de ofício (seq. 60.1), verifica-se que a Caixa Econômica Federal não localizou ocorrências no período demandado (meses de 06/2021 e 07/2021). Compulsando os autos, nota-se que teriam ocorrido dois pagamentos à autora, o primeiro em 16/06/2021, de R$ 317,00 e o segundo em 13/12/2021, no valor de R$ 304,59, ambos em mesma conta corrente 04644-9, banco: 104, agência: 1861. Assim, considerando que o ofício expedido não compreendeu a data total dos depósitos supostamente realizados, determino: - que a secretaria faça consulta ao SISBAJUD requisitando extratos junto à Caixa Econômica Federal, banco 104, acerca da conta corrente 04644-9, agência 1861, requisitando os extratos da conta referente aos meses de 05/2021 a 07/2021 e 11/2021 a 01/2022, para verificação sobre o recebimento dos valores informados pelo Banco réu. 2. Ainda, ante a distribuição do ônus probatório, o banco foi intimado para informar as provas que deseja produzir, tendo manifestado interesse na prova pericial (seq. 52.1). 3. Defiro a produção de prova pericial digital, e nomeio para exercer o cargo de perito nesses autos a Sra. VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA, com endereço eletrônico brutchopericias@gmail.com, devidamente habilitada no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 3.1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito e indicar assistentes técnicos. 3.2. Decorrido o prazo, habilitar o expert nomeado nos autos e intimá-lo para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. 3.3. Os honorários periciais devem ser pagos pelo requerido, nos termos do art. 95, CPC, a serem depositados em juízo de forma antecipada. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 3.5. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que possam acompanhar a realização da prova através dos assistentes técnicos indicados. 3.6. Relativamente aos Srs. Assistentes Técnicos, eventualmente indicados, observem as partes o disposto no §1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil. 3.7. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 20 (vinte) dias. 4. Sem prejuízo, promova-se a anotação dos procuradores do réu apresentados ao seq. 61.1. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado