0008175-41.2026.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008175-41.2026.8.16.0069 Processo: 0008175-41.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JESSICA APARECIDA PRESTES MARTINS XAVIER Réu(s): Construtora Laguilo Ltda Rafael Domingos Laguilo Vanessa Palaro Laguilo Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JÉSSICA APARECIDA PRESTES MARTINS XAVIER em face de VANESSA PALARO LAGUILO, RAFAEL DOMINGOS LAGUILO e CONSTRUTORA LAGUILO LTDA. A autora afirma ter celebrado contrato para construção de imóvel residencial no Município de Jussara/PR, cuja entrega ocorreu em setembro de 2021. Sustenta que, após a ocupação do imóvel, passaram a surgir diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações em paredes e lajes, com comprometimento do acabamento, proliferação de umidade e progressiva deterioração da edificação. Segundo narra, os réus teriam sido previamente comunicados acerca dos problemas e chegaram a realizar reparos pontuais, porém limitados a medidas superficiais, sem eliminação das causas das infiltrações, as quais continuaram a se manifestar e teriam se agravado com o passar do tempo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos requeridos pelos vícios da construção, bem como a subsistência da garantia contratual e legal de cinco anos prevista para a obra. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando possuir hipossuficiência técnica para demonstrar a origem dos defeitos construtivos Em sede de tutela de urgência, pleiteia que os réus sejam compelidos a iniciar, no prazo de quinze dias, os reparos necessários à eliminação das infiltrações e demais vícios construtivos apontados no imóvel, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a realização de vistoria técnica simplificada por profissional de confiança do Juízo. É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando os documentos juntados pela parte autora (mov. 1.6/1.7), bem como por não existirem outros elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que para concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito da probabilidade do direito, podemos afirmar que o art. 300 do CPC exige que a parte que pede a antecipação de tutela traga uma prova robusta/consistente de suas alegações, suficientes para convencer o julgador de que estas são a verdade que surgirá ao final do processo. Neste diapasão, conclui-se que no caso em tela a probabilidade do direito da autora não está demonstrada, de plano pois não existem indícios suficientes de que os problemas decorrem efetivamente de falha construtiva imputável aos requeridos, tampouco permitem aferir a natureza, extensão e solução técnica adequada para os defeitos noticiados. Nota-se, não foram apresentados laudos ou documentos técnicos, ainda que unilaterais, capazes de indicar, com maior grau de confiança, a origem dos vícios. Com efeito, a definição acerca da causa das infiltrações, da eventual existência de vícios construtivos, da responsabilidade dos requeridos e da adequação dos reparos pretendidos demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova técnica especializada, incompatível com a profundidade cognitiva própria desta fase processual, neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para reparos em imóvel por vícios construtivos e realização de prova pericial. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual se alegam vícios construtivos graves no imóvel da agravante, resultando em infiltrações que causam alagamento e problemas de saúde. A agravante requer a realização de reparos emergenciais e, subsidiariamente, a produção de prova pericial imediata para constatar os danos .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar reparos emergenciais em imóvel, bem como a realização de perícia judicial, em razão de alegados vícios construtivos e infiltrações.III . Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, pois não foram apresentados laudos que comprovassem os vícios construtivos.4. Os vícios apontados pela agravante surgiram há quase dois anos, o que não caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação .5. A realização de reparos imediatos poderia antecipar o mérito da demanda, o que não é permitido sem a devida instrução processual.6. A perícia judicial poderá ser realizada no momento adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa entre as partes .IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a realização de reparos em imóvel com alegados vícios construtivos sem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo necessária a devida instrução processual para apuração dos fatos e responsabilidades ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048310-16 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113007-46 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024 . (TJ-PR 01137927120248160000 Londrina, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 05/03/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No mesmo trilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADA INFILTRAÇÃO EM IMÓVEIS ALUGADOS . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. PRETENSÃO DE REPARO IMEDIATO DOS PROBLEMAS IDENTIFICADOS EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO . RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS VÍCIOS NOS IMÓVEIS QUE DEMANDA OPORTUNA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA, HIGIDEZ E HABITABILIDADE DA EDIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E “PERICULUM IN MORA” NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART . 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00497362920248160000 Maringá, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Também não se vislumbra, por ora, a presença do requisito do perigo de dano. A própria narrativa da inicial e as fotografias acostadas indicam a existência de infiltrações e comprometimento de revestimentos e pinturas, mas não revelam, ao menos neste momento, risco estrutural iminente à edificação, perigo de desabamento ou situação concreta capaz de justificar a intervenção imediata. A tese de urgência apresentada pela autora está fundamentada, essencialmente, no argumento de que os vícios construtivos tendem a se agravar com o passar do tempo. Todavia, ainda que tal alegação venha a ser posteriormente confirmada pela instrução probatória, eventual agravamento dos defeitos não inviabiliza o resultado útil do processo. Isso porque, caso a demanda seja julgada procedente, os requeridos serão responsáveis pelos reparos necessários à completa correção dos vícios construtivos reconhecidos, independentemente da extensão que tais defeitos venham a apresentar ao final da instrução processual. Além disso, a providência postulada consiste na determinação de imediato início dos reparos no imóvel, circunstância que recomenda especial cautela. Isso porque a realização de intervenções construtivas antes da adequada apuração técnica da origem e extensão dos vícios pode alterar o estado atual da prova e dificultar a posterior verificação das causas dos problemas apontados, revelando possível risco de irreversibilidade prática da medida (art. 300, §3º do CPC). Dessa forma, ausentes elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida (art. 300 do CPC), bem como diante do potencial irreversibilidade fática decorrente da imediata realização dos reparos, indefiro a medida liminar pleiteada pela parte autora. 4. Para a audiência prevista no artigo 334, §12, do Código de Processo Civil, encaminho os autos para o CEJUSC-PRO, para fins de autocomposição, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4.1. Pautada a audiência, deverá a Secretaria promover a intimação e citação da parte requerida, por carta com AR, para comparecer à audiência. 4.2. Não obtida a autocomposição, a requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada revel (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4.3. O processo deverá ser encaminhado ao CEJUSC com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência designada. 4.4. As partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil e a ré, no mandado citatório - de que: a) O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil). c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10º do Código de Processo Civil). 4.5. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado de citação, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Restando infrutífera a audiência prevista no artigo 334, §12, do Código de Processo Civil e apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil ou promover a substituição da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 338, do Código de Processo Civil. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA APARECIDA PRESTES MARTINS XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA YASMIM MACEDO
OAB: 128067/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008175-41.2026.8.16.0069 Processo: 0008175-41.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JESSICA APARECIDA PRESTES MARTINS XAVIER Réu(s): Construtora Laguilo Ltda Rafael Domingos Laguilo Vanessa Palaro Laguilo Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por JÉSSICA APARECIDA PRESTES MARTINS XAVIER em face de VANESSA PALARO LAGUILO, RAFAEL DOMINGOS LAGUILO e CONSTRUTORA LAGUILO LTDA. A autora afirma ter celebrado contrato para construção de imóvel residencial no Município de Jussara/PR, cuja entrega ocorreu em setembro de 2021. Sustenta que, após a ocupação do imóvel, passaram a surgir diversos vícios construtivos, especialmente infiltrações em paredes e lajes, com comprometimento do acabamento, proliferação de umidade e progressiva deterioração da edificação. Segundo narra, os réus teriam sido previamente comunicados acerca dos problemas e chegaram a realizar reparos pontuais, porém limitados a medidas superficiais, sem eliminação das causas das infiltrações, as quais continuaram a se manifestar e teriam se agravado com o passar do tempo. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos requeridos pelos vícios da construção, bem como a subsistência da garantia contratual e legal de cinco anos prevista para a obra. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando possuir hipossuficiência técnica para demonstrar a origem dos defeitos construtivos Em sede de tutela de urgência, pleiteia que os réus sejam compelidos a iniciar, no prazo de quinze dias, os reparos necessários à eliminação das infiltrações e demais vícios construtivos apontados no imóvel, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, requer a realização de vistoria técnica simplificada por profissional de confiança do Juízo. É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando os documentos juntados pela parte autora (mov. 1.6/1.7), bem como por não existirem outros elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 3. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, que para concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes de forma concomitante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do requisito da probabilidade do direito, podemos afirmar que o art. 300 do CPC exige que a parte que pede a antecipação de tutela traga uma prova robusta/consistente de suas alegações, suficientes para convencer o julgador de que estas são a verdade que surgirá ao final do processo. Neste diapasão, conclui-se que no caso em tela a probabilidade do direito da autora não está demonstrada, de plano pois não existem indícios suficientes de que os problemas decorrem efetivamente de falha construtiva imputável aos requeridos, tampouco permitem aferir a natureza, extensão e solução técnica adequada para os defeitos noticiados. Nota-se, não foram apresentados laudos ou documentos técnicos, ainda que unilaterais, capazes de indicar, com maior grau de confiança, a origem dos vícios. Com efeito, a definição acerca da causa das infiltrações, da eventual existência de vícios construtivos, da responsabilidade dos requeridos e da adequação dos reparos pretendidos demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova técnica especializada, incompatível com a profundidade cognitiva própria desta fase processual, neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para reparos em imóvel por vícios construtivos e realização de prova pericial. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual se alegam vícios construtivos graves no imóvel da agravante, resultando em infiltrações que causam alagamento e problemas de saúde. A agravante requer a realização de reparos emergenciais e, subsidiariamente, a produção de prova pericial imediata para constatar os danos .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar reparos emergenciais em imóvel, bem como a realização de perícia judicial, em razão de alegados vícios construtivos e infiltrações.III . Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito, pois não foram apresentados laudos que comprovassem os vícios construtivos.4. Os vícios apontados pela agravante surgiram há quase dois anos, o que não caracteriza perigo de dano irreparável ou de difícil reparação .5. A realização de reparos imediatos poderia antecipar o mérito da demanda, o que não é permitido sem a devida instrução processual.6. A perícia judicial poderá ser realizada no momento adequado, garantindo o contraditório e a ampla defesa entre as partes .IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a realização de reparos em imóvel com alegados vícios construtivos sem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, sendo necessária a devida instrução processual para apuração dos fatos e responsabilidades ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0048310-16 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0113007-46 .2023.8.16.0000, Rel . Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.06.2024 . (TJ-PR 01137927120248160000 Londrina, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 05/03/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025) No mesmo trilho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGADA INFILTRAÇÃO EM IMÓVEIS ALUGADOS . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. PRETENSÃO DE REPARO IMEDIATO DOS PROBLEMAS IDENTIFICADOS EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO . RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELOS VÍCIOS NOS IMÓVEIS QUE DEMANDA OPORTUNA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RISCOS À SEGURANÇA, HIGIDEZ E HABITABILIDADE DA EDIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E “PERICULUM IN MORA” NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ART . 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00497362920248160000 Maringá, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Também não se vislumbra, por ora, a presença do requisito do perigo de dano. A própria narrativa da inicial e as fotografias acostadas indicam a existência de infiltrações e comprometimento de revestimentos e pinturas, mas não revelam, ao menos neste momento, risco estrutural iminente à edificação, perigo de desabamento ou situação concreta capaz de justificar a intervenção imediata. A tese de urgência apresentada pela autora está fundamentada, essencialmente, no argumento de que os vícios construtivos tendem a se agravar com o passar do tempo. Todavia, ainda que tal alegação venha a ser posteriormente confirmada pela instrução probatória, eventual agravamento dos defeitos não inviabiliza o resultado útil do processo. Isso porque, caso a demanda seja julgada procedente, os requeridos serão responsáveis pelos reparos necessários à completa correção dos vícios construtivos reconhecidos, independentemente da extensão que tais defeitos venham a apresentar ao final da instrução processual. Além disso, a providência postulada consiste na determinação de imediato início dos reparos no imóvel, circunstância que recomenda especial cautela. Isso porque a realização de intervenções construtivas antes da adequada apuração técnica da origem e extensão dos vícios pode alterar o estado atual da prova e dificultar a posterior verificação das causas dos problemas apontados, revelando possível risco de irreversibilidade prática da medida (art. 300, §3º do CPC). Dessa forma, ausentes elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida (art. 300 do CPC), bem como diante do potencial irreversibilidade fática decorrente da imediata realização dos reparos, indefiro a medida liminar pleiteada pela parte autora. 4. Para a audiência prevista no artigo 334, §12, do Código de Processo Civil, encaminho os autos para o CEJUSC-PRO, para fins de autocomposição, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 4.1. Pautada a audiência, deverá a Secretaria promover a intimação e citação da parte requerida, por carta com AR, para comparecer à audiência. 4.2. Não obtida a autocomposição, a requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerada revel (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4.3. O processo deverá ser encaminhado ao CEJUSC com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência designada. 4.4. As partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do Código de Processo Civil e a ré, no mandado citatório - de que: a) O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil). c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10º do Código de Processo Civil). 4.5. A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado de citação, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Restando infrutífera a audiência prevista no artigo 334, §12, do Código de Processo Civil e apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do Código de Processo Civil ou promover a substituição da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 338, do Código de Processo Civil. 6. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito