0008175-07.2021.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IÊDA MARIA ALVES PEÑA, representada por TÂNIA ALVES PEÑA, propôs ação obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e ASSISTCARE SERVICOS DE SAÚDE S.A. alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela primeira ré. Afirmou que em razão de seu grave estado de saúde foi requerido o serviço de internação domiciliar ( home care ), com o intuito de evitar o agravamento da doença que a acomete. Aduziu que, não obstante reiteradas solicitações médicas, explanações e demonstrações da imperiosa necessidade da internação domiciliar, a segunda ré se negou a fornecer o serviço, sob alegação de que o serviço não é coberto pelo plano da beneficiária, sendo um benefício extracontratual, não estando a autora elegível ao programa de atenção domiciliar. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado o tratamento via home care , na forma indicada no laudo médico, no sentido de assegurar as condições de saúde essenciais para a autora. Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, além da condenação das rés ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/44. Decisão, a fls. 48/49, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. Contestação da primeira ré, a fls. 320/356, acompanhada dos documentos de fls. 357/442, sustentando que o contrato não prevê cobertura para home care , ressaltando não haver previsão legal que obrigue as operadoras de plano de saúde a oferecer atendimento domiciliar na modalidade home care , constituindo o referido tratamento mera liberalidade das operadoras de planos de saúde. Por fim, alegou que toda sua conduta foi pautada no exercício regular de direito. Repudiou a ocorrência de dano moral e postulou a improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré, a fls. 444/459, acompanhada dos documentos de fls. 460/538, sustentando ser empresa contratada diretamente pela operadora de saúde, atuando conforme as solicitações dela. Defendeu não ter havido negativa da ré para a solicitação de home care da autora, mas, sim, esclarecimento sobre a real indicação para internação domiciliar, na medida em que a ré segue os critérios estabelecidos pela NEAD. Ressaltou que a NEAD não indicou a internação domiciliar da autora e nem atendimento domiciliar 24h. Repudiou a ocorrência de dano moral e postulou a improcedência dos pedidos. Decisão, a fls. 543/544, decretando a inversão do ônus da prova. Réplica, a fls. 561/569. Decisão, a fls. 653/654, deferindo a prova documental e pericial. Acórdão, a fls. 659/666, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela primeira ré e mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Decisão, a fl. 738, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Laudo pericial, a fls. 790/793. Decisão, a fls. 1009/1010, deferindo a habilitação da herdeira da autora diante do seu falecimento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora requer a condenação das rés a disponibilizarem o serviço de home care para continuidade de seu tratamento de saúde, além de ser compensada pelo dano moral que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde . A controvérsia em questão reside na obrigação das rés custearem o tratamento domiciliar (home care) a que teve que se submeter a autora por indicação médica (fls. 28 e 34/44). Sustentaram as rés que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória, afirmando seu caráter opcional. Destaque-se que a gravidade do estado de saúde da autora era incontroversa, conforme restou provado pelos documentos de fls. 28 e 34/44. Ora, não se discute que em havendo risco de vida não é dada à seguradora a possibilidade de suspender a prestação de serviço médico mais adequado ao tratamento paciente. Dessa forma, se o médico que acompanha a autora aduz, de maneira expressa, a necessidade de tratamento domiciliar o mesmo não pode ser negado, sendo certo que qualquer cláusula que preveja o contrário se mostra abusiva. Ademais, determinada a realização de perícia médica, o peritou concluiu o que abaixo transcrevo: Conclui esse perito, que em face do exposto, é necessária a manutenção de técnico de enfermagem, quer para administração da medicação como para os cuidados de alimentação e higiene, bem como procedimentos inerentes à manutenção da higidez da autora. Recomenda-se manter a fonoaudiologia, fisioterapia e o controle médico e de enfermagem . (fl. 792) Saliente-se que, sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, que inclusive consta no Informativo de Jurisprudência nº 564: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ( É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado ). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço dehome care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ( As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. (REsp 1.378.707-RJ; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 26/5/2015, DJe 15/6/2015) Nessa toada, impõe-se a confirmação, para tornar definitiva, a decisão de fls. 48/49 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. No tocante ao dano moral, este se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada. A autora somente teve o serviço de home care fornecido após determinação judicial, de maneira a ter violados os direitos à saúde e à vida, os quais, indubitavelmente, integram os direitos da personalidade. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é patente, posto que o dano decorreu da falha da parte ré, que negou o fornecimento do serviço, sob alegação de que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória, afirmando seu caráter opcional, sendo certo que a ré não observou o relatório médico que indicava a necessidade da concessão do tratamento domiciliar. A reforçar o cabimento do dano moral está o verbete n. 209 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe: ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL No tocante à quantificação do dano, considerando o ocorrido no caso concreto, a angústia e o abalo emocional causados à parte autora, a gravidade do seu estado de saúde, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado pela autora. Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, a fls. 48/49, reconhecendo a obrigação das rés em prestarem o serviço de home care , conforme recomendação médica constante nos autos (fls. 28 e 34/44), até o óbito da autora e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSISTCARE SERVICOS DE SAÚDE S.A.,
Autor TÂNIA ALVES PENA
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
Réu UNIMED-FERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 184674/SP
JOSÉ REYNALDO DOS SANTOS FONSECA
OAB: 137936/RJ
MILENA CALORI DA SILVA
OAB: 328617/SP
JOÃO ANTONIO LOPES
OAB: 63370/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
IÊDA MARIA ALVES PEÑA, representada por TÂNIA ALVES PEÑA, propôs ação obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e ASSISTCARE SERVICOS DE SAÚDE S.A. alegando, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela primeira ré. Afirmou que em razão de seu grave estado de saúde foi requerido o serviço de internação domiciliar ( home care ), com o intuito de evitar o agravamento da doença que a acomete. Aduziu que, não obstante reiteradas solicitações médicas, explanações e demonstrações da imperiosa necessidade da internação domiciliar, a segunda ré se negou a fornecer o serviço, sob alegação de que o serviço não é coberto pelo plano da beneficiária, sendo um benefício extracontratual, não estando a autora elegível ao programa de atenção domiciliar. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que fosse determinado o tratamento via home care , na forma indicada no laudo médico, no sentido de assegurar as condições de saúde essenciais para a autora. Ao final, requereu fosse tornada definitiva a tutela concedida, além da condenação das rés ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral que afirma ter suportado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/44. Decisão, a fls. 48/49, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. Contestação da primeira ré, a fls. 320/356, acompanhada dos documentos de fls. 357/442, sustentando que o contrato não prevê cobertura para home care , ressaltando não haver previsão legal que obrigue as operadoras de plano de saúde a oferecer atendimento domiciliar na modalidade home care , constituindo o referido tratamento mera liberalidade das operadoras de planos de saúde. Por fim, alegou que toda sua conduta foi pautada no exercício regular de direito. Repudiou a ocorrência de dano moral e postulou a improcedência dos pedidos. Contestação da segunda ré, a fls. 444/459, acompanhada dos documentos de fls. 460/538, sustentando ser empresa contratada diretamente pela operadora de saúde, atuando conforme as solicitações dela. Defendeu não ter havido negativa da ré para a solicitação de home care da autora, mas, sim, esclarecimento sobre a real indicação para internação domiciliar, na medida em que a ré segue os critérios estabelecidos pela NEAD. Ressaltou que a NEAD não indicou a internação domiciliar da autora e nem atendimento domiciliar 24h. Repudiou a ocorrência de dano moral e postulou a improcedência dos pedidos. Decisão, a fls. 543/544, decretando a inversão do ônus da prova. Réplica, a fls. 561/569. Decisão, a fls. 653/654, deferindo a prova documental e pericial. Acórdão, a fls. 659/666, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela primeira ré e mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora. Decisão, a fl. 738, deferindo a gratuidade de justiça à autora. Laudo pericial, a fls. 790/793. Decisão, a fls. 1009/1010, deferindo a habilitação da herdeira da autora diante do seu falecimento. É o breve relatório. Decido. Trata-se de demanda na qual a autora requer a condenação das rés a disponibilizarem o serviço de home care para continuidade de seu tratamento de saúde, além de ser compensada pelo dano moral que afirma ter suportado. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. A esse respeito o verbete nº 469 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde . A controvérsia em questão reside na obrigação das rés custearem o tratamento domiciliar (home care) a que teve que se submeter a autora por indicação médica (fls. 28 e 34/44). Sustentaram as rés que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória, afirmando seu caráter opcional. Destaque-se que a gravidade do estado de saúde da autora era incontroversa, conforme restou provado pelos documentos de fls. 28 e 34/44. Ora, não se discute que em havendo risco de vida não é dada à seguradora a possibilidade de suspender a prestação de serviço médico mais adequado ao tratamento paciente. Dessa forma, se o médico que acompanha a autora aduz, de maneira expressa, a necessidade de tratamento domiciliar o mesmo não pode ser negado, sendo certo que qualquer cláusula que preveja o contrário se mostra abusiva. Ademais, determinada a realização de perícia médica, o peritou concluiu o que abaixo transcrevo: Conclui esse perito, que em face do exposto, é necessária a manutenção de técnico de enfermagem, quer para administração da medicação como para os cuidados de alimentação e higiene, bem como procedimentos inerentes à manutenção da higidez da autora. Recomenda-se manter a fonoaudiologia, fisioterapia e o controle médico e de enfermagem . (fl. 792) Saliente-se que, sobre o caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, que inclusive consta no Informativo de Jurisprudência nº 564: DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ( É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado ). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço dehome care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ( As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor ), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. (REsp 1.378.707-RJ; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 26/5/2015, DJe 15/6/2015) Nessa toada, impõe-se a confirmação, para tornar definitiva, a decisão de fls. 48/49 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. No tocante ao dano moral, este se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada. A autora somente teve o serviço de home care fornecido após determinação judicial, de maneira a ter violados os direitos à saúde e à vida, os quais, indubitavelmente, integram os direitos da personalidade. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é patente, posto que o dano decorreu da falha da parte ré, que negou o fornecimento do serviço, sob alegação de que a assistência domiciliar é de cobertura não obrigatória, afirmando seu caráter opcional, sendo certo que a ré não observou o relatório médico que indicava a necessidade da concessão do tratamento domiciliar. A reforçar o cabimento do dano moral está o verbete n. 209 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que assim dispõe: ENSEJA DANO MORAL A INDEVIDA RECUSA DE INTERNAÇÃO OU SERVIÇOS HOSPITALARES, INCLUSIVE HOME CARE, POR PARTE DO SEGURO SAÚDE SOMENTE OBTIDOS MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL No tocante à quantificação do dano, considerando o ocorrido no caso concreto, a angústia e o abalo emocional causados à parte autora, a gravidade do seu estado de saúde, bem como o caráter pedagógico da indenização, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a compensar o dano suportado pela autora. Posto isso, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida, a fls. 48/49, reconhecendo a obrigação das rés em prestarem o serviço de home care , conforme recomendação médica constante nos autos (fls. 28 e 34/44), até o óbito da autora e para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acrescida de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Por fim, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º. do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.