0008174-72.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008174-72.2025.8.16.0075 Processo: 0008174-72.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.157,22 Autor(s): LUIZ APARECIDO GOIS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. O ponto controvertido dos autos é exclusivamente de direito e não demanda outras provas que não as já colacionadas nos autos, de sorte que possível o imediato julgamento da causa, na forma do art. 355, II, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de provas de mov. 44.1 e 49.1. O art. 443 do CPC, ainda, menciona que “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provas”. Ambos são os casos da demanda, estando as provas documentais produzidas nos autos suficientes para julgamento. Portanto, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, tendo em vista a prova documental encartada aos autos é suficiente para o completo e perfeito desate da lide, anuncio o julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3. Após a preclusão, voltem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LUIZ APARECIDO GOIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PINHEIRO DAVI
OAB: 44566/GO
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008174-72.2025.8.16.0075 Processo: 0008174-72.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$21.157,22 Autor(s): LUIZ APARECIDO GOIS Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. O ponto controvertido dos autos é exclusivamente de direito e não demanda outras provas que não as já colacionadas nos autos, de sorte que possível o imediato julgamento da causa, na forma do art. 355, II, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de provas de mov. 44.1 e 49.1. O art. 443 do CPC, ainda, menciona que “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte; II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provas”. Ambos são os casos da demanda, estando as provas documentais produzidas nos autos suficientes para julgamento. Portanto, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, tendo em vista a prova documental encartada aos autos é suficiente para o completo e perfeito desate da lide, anuncio o julgamento antecipado. 2. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3. Após a preclusão, voltem conclusos para sentença. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto