0008174-53.2020.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) Depósito judicial no indexador 542, correspondente à guia no índexador 595 (R$ 330.600,00): cumprindo o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0016039-96.2025.8.19.0000 nas fls. 618/628 em que se deu PARCIAL PROVIMENTO do recurso para determinar o levantamento pelo réu do valor depositado, conforme comprovante anexado no indexador 542, ressalvando a possibilidade de realização de novas penhoras diante de eventual novo descumprimento da tutela antecipada. , expeça-se mandado de levantamento com os acréscimos legais em favor da parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, mediante crédito direto na conta bancária A SER INFORMADA. 2) Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré nas fls. 286/288. Nomeio perito médico com especialidade em neuropediatria Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com 4) Quesitos da parte ré naa fls. 286/288. Intime-se a parte autora para para formular quesitos e às partes, querendo, indiquem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 6) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E. TJERJ corporificada na Súmula nº 361: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. , fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem adiantados pela parte ré, eis que requereu a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC). 7) Intime-se a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 8) Após a juntada da guia de depósito judicial devidamente quitada, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, dar inícios aos trabalhos, designando dia, horário e local para o exame pericial, com vistas à intimação das partes. Ao agendar, além da petição, solicita-se também que a data, horário e local sejam enviados ao e-mail da serventia: mei04vciv@tjrj.jus.br , a fim de agilizar as diligências pela serventia. 9) Defiro a produção de prova documental superveniente, somente no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 10) A parte autora informou em fl. 290 que não deseja produzir novas provas. 11) Publique-se. Intimem-se eletronicamente o MP e o Dr. Perito.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ASSIM MEDICAL LTDA
Autor LIVIA FERNANDES BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA APARECIDA CORREIA BASSAN
OAB: 138701/RJ
CAROLINA CORREIA BASSAN BOCK
OAB: 174230/RJ
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
1) Depósito judicial no indexador 542, correspondente à guia no índexador 595 (R$ 330.600,00): cumprindo o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0016039-96.2025.8.19.0000 nas fls. 618/628 em que se deu PARCIAL PROVIMENTO do recurso para determinar o levantamento pelo réu do valor depositado, conforme comprovante anexado no indexador 542, ressalvando a possibilidade de realização de novas penhoras diante de eventual novo descumprimento da tutela antecipada. , expeça-se mandado de levantamento com os acréscimos legais em favor da parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE, mediante crédito direto na conta bancária A SER INFORMADA. 2) Inexistem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré nas fls. 286/288. Nomeio perito médico com especialidade em neuropediatria Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com 4) Quesitos da parte ré naa fls. 286/288. Intime-se a parte autora para para formular quesitos e às partes, querendo, indiquem seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 5) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 6) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com a jurisprudência dominante do E. TJERJ corporificada na Súmula nº 361: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. , fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos a serem adiantados pela parte ré, eis que requereu a produção de prova pericial (artigo 95, caput, CPC). 7) Intime-se a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE na pessoa do seu advogado para depositar os honorários periciais acima fixados (3,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 8) Após a juntada da guia de depósito judicial devidamente quitada, intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, dar inícios aos trabalhos, designando dia, horário e local para o exame pericial, com vistas à intimação das partes. Ao agendar, além da petição, solicita-se também que a data, horário e local sejam enviados ao e-mail da serventia: mei04vciv@tjrj.jus.br , a fim de agilizar as diligências pela serventia. 9) Defiro a produção de prova documental superveniente, somente no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 10) A parte autora informou em fl. 290 que não deseja produzir novas provas. 11) Publique-se. Intimem-se eletronicamente o MP e o Dr. Perito.