Detalhe do processo

0008171-64.2023.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008171-64.2023.8.16.0083 Processo: 0008171-64.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.630,00 Autor(s): Angelica Cristina Blanger Severo Réu(s): FERNANDO DALCUMUNE INFINI CLINICA DE DERMATOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em procedimentos de cirurgia plástica, notadamente mamoplastia de aumento com próteses e lipoaspiração axilar (mov. 1.1). Após a realização da prova pericial (mov. 250.1), a parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, insuficiência técnica, contradições internas, inadequação da perícia remota, ausência de exame físico presencial, falha na indicação do volume da prótese, deficiência do consentimento informado e necessidade de nova perícia presencial (mov. 256.1). As partes rés se manifestaram pela rejeição integral da impugnação apresentada pela autora (mov. 257.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões anteriormente lançadas (mov. 262.1). Os réus e a denunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A., por sua vez, defenderam a validade do laudo e da complementação, afirmando que a prova técnica afastou a ocorrência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência (mov. 265.1 e 266.1). Por fim, a parte autora apresentou nova manifestação no mov. 267.1, sustentando que a complementação não teria sanado as contradições apontadas anteriormente, requerendo o afastamento das conclusões jurídicas lançadas pelo perito e a valoração dos fatos técnicos que, em sua ótica, favoreceriam a tese inicial. Vieram os autos conclusos. 2. A prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação de laudo técnico pelo perito judicial no mov. 250.1 e posterior complementação no mov. 262.1, após impugnação apresentada pela parte autora. Da análise do laudo e da complementação, verifica-se que o expert enfrentou os pontos controvertidos de natureza técnica relevantes ao deslinde da causa, notadamente a indicação dos procedimentos realizados, a técnica empregada, o volume das próteses, o consentimento informado, a evolução pós-operatória, a ptose e o distanciamento mamário, a lipoaspiração axilar, a necessidade de eventual nova intervenção e a existência ou não de elementos técnicos indicativos de imperícia, imprudência ou negligência. No mov. 267.1, a parte autora insiste na existência de contradições e sustenta que o perito teria reconhecido premissas técnicas favoráveis à tese inicial, especialmente quanto à prótese, à lateralização, à influência do peso e do volume implantado e ao nexo causal material entre a cirurgia e o estado atual da autora. Todavia, a manifestação não aponta omissão técnica concreta apta a infirmar, neste momento, a validade formal da prova pericial produzida. A discordância da parte com a conclusão do expert, ou a pretensão de extrair das premissas técnicas conclusão jurídica diversa, não autoriza, por si só, a desconsideração do laudo ou de sua complementação. Com efeito, a valoração jurídica dos elementos técnicos reconhecidos pelo perito será realizada por este Juízo por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, das regras de distribuição do ônus da prova fixadas no processo e do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil médica em procedimentos estéticos. Nesse ponto, assiste razão à parte autora apenas quanto à premissa de que eventuais conclusões jurídicas lançadas pelo perito, especialmente sobre obrigação de meio ou de resultado, nexo causal jurídico e configuração de responsabilidade civil, não vinculam o Juízo, pois tais matérias são de apreciação judicial. Isso, contudo, não implica desconsideração da prova técnica, tampouco afasta a utilidade do laudo e da complementação como elementos probatórios a serem livremente valorados na sentença, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o laudo pericial de mov. 250.1 e sua complementação de mov. 262.1, para que produzam seus regulares efeitos probatórios, sem prejuízo da livre valoração judicial por ocasião do julgamento de mérito. 3. Considerando que na decisão de mov. 118.1 foi consignado que a necessidade de produção de outras provas seria deliberada após a prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de eventual prova remanescente que ainda pretendam produzir. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente; Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA CRISTINA BLANGER SEVERO

Réu FERNANDO DALCUMUNE

Réu INFINI CLINICA DE DERMATOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

JAQUELINE ALVES XAVIER

OAB: 122127/PR

THAIS RENATA ZAMARCHI

OAB: 55341/PR

DIOGO RAFAEL DE OLIVEIRA

OAB: 59842/PR

ALEXANDRE CADETE MARTINI

OAB: 54616/PR

DILAMAR SANTOLIN SANTINI

OAB: 72009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0008171-64.2023.8.16.0083 Processo: 0008171-64.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$56.630,00 Autor(s): Angelica Cristina Blanger Severo Réu(s): FERNANDO DALCUMUNE INFINI CLINICA DE DERMATOLOGIA E CIRURGIA PLASTICA LTDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico em procedimentos de cirurgia plástica, notadamente mamoplastia de aumento com próteses e lipoaspiração axilar (mov. 1.1). Após a realização da prova pericial (mov. 250.1), a parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, insuficiência técnica, contradições internas, inadequação da perícia remota, ausência de exame físico presencial, falha na indicação do volume da prótese, deficiência do consentimento informado e necessidade de nova perícia presencial (mov. 256.1). As partes rés se manifestaram pela rejeição integral da impugnação apresentada pela autora (mov. 257.1). O perito judicial apresentou esclarecimentos complementares, mantendo as conclusões anteriormente lançadas (mov. 262.1). Os réus e a denunciada MAPFRE Seguros Gerais S.A., por sua vez, defenderam a validade do laudo e da complementação, afirmando que a prova técnica afastou a ocorrência de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência (mov. 265.1 e 266.1). Por fim, a parte autora apresentou nova manifestação no mov. 267.1, sustentando que a complementação não teria sanado as contradições apontadas anteriormente, requerendo o afastamento das conclusões jurídicas lançadas pelo perito e a valoração dos fatos técnicos que, em sua ótica, favoreceriam a tese inicial. Vieram os autos conclusos. 2. A prova pericial foi regularmente produzida, com apresentação de laudo técnico pelo perito judicial no mov. 250.1 e posterior complementação no mov. 262.1, após impugnação apresentada pela parte autora. Da análise do laudo e da complementação, verifica-se que o expert enfrentou os pontos controvertidos de natureza técnica relevantes ao deslinde da causa, notadamente a indicação dos procedimentos realizados, a técnica empregada, o volume das próteses, o consentimento informado, a evolução pós-operatória, a ptose e o distanciamento mamário, a lipoaspiração axilar, a necessidade de eventual nova intervenção e a existência ou não de elementos técnicos indicativos de imperícia, imprudência ou negligência. No mov. 267.1, a parte autora insiste na existência de contradições e sustenta que o perito teria reconhecido premissas técnicas favoráveis à tese inicial, especialmente quanto à prótese, à lateralização, à influência do peso e do volume implantado e ao nexo causal material entre a cirurgia e o estado atual da autora. Todavia, a manifestação não aponta omissão técnica concreta apta a infirmar, neste momento, a validade formal da prova pericial produzida. A discordância da parte com a conclusão do expert, ou a pretensão de extrair das premissas técnicas conclusão jurídica diversa, não autoriza, por si só, a desconsideração do laudo ou de sua complementação. Com efeito, a valoração jurídica dos elementos técnicos reconhecidos pelo perito será realizada por este Juízo por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, das regras de distribuição do ônus da prova fixadas no processo e do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil médica em procedimentos estéticos. Nesse ponto, assiste razão à parte autora apenas quanto à premissa de que eventuais conclusões jurídicas lançadas pelo perito, especialmente sobre obrigação de meio ou de resultado, nexo causal jurídico e configuração de responsabilidade civil, não vinculam o Juízo, pois tais matérias são de apreciação judicial. Isso, contudo, não implica desconsideração da prova técnica, tampouco afasta a utilidade do laudo e da complementação como elementos probatórios a serem livremente valorados na sentença, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Assim, homologo o laudo pericial de mov. 250.1 e sua complementação de mov. 262.1, para que produzam seus regulares efeitos probatórios, sem prejuízo da livre valoração judicial por ocasião do julgamento de mérito. 3. Considerando que na decisão de mov. 118.1 foi consignado que a necessidade de produção de outras provas seria deliberada após a prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de eventual prova remanescente que ainda pretendam produzir. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente; Marcio de Lima Juiz de Direito