Detalhe do processo

0008170-92.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0008170-92.2023.8.16.0014 I – RELATÓRIO ANA CRISTINA PIAIE DE OLIVEIRA PALMA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com danos morais e materiais em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em resenha, que foi diagnosticada com lipedema e que o único tratamento é a remoção cirúrgica das celular através da uma técnica de lipoaspiração. Em razão da prescrição médica requereu o tratamento perante a requerida e teve o seu pedido negado. Assinala que está com a capacidade de locomoção prejudicada por conta do Lipedema, visto que sente fortes dores e que a OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece Lipedema como doença na Classificação Internacional de Doenças como CID 11- EF02.2 – LIPEDEMA e não como procedimento estético. Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré seja compelida a custear/fornecer todo o tratamento necessário para Lipedema, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Ao final, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora recolheu as custas iniciais. Indeferida a tutela de urgência (seq. 39.1). Foi acolhido o aditamento da petição inicial, a fim de incluir o pedido de indenização por danos materiais que consiste nas despesas que a parte autora arcou para tratamento de sua doença (seq. 46.1). A autora interpôs o recurso de agravo de instrumento impugnando a decisão que rejeitou o pedido de tutela (seq. 42.1), a qual foi mantida (acórdão – seq. 34.1 – autos 0020141-19.2023.8.16.0000 AI). Citada, a ré contestou (seq. 68.1), ventilando que: a) o processo deve ser suspendo, nos termos do tema 1069 do STJ; b) o tratamento não é urgente, pois tem natureza eletiva, afinal não há qualquer declaração médica que afirme risco de vida ou risco de lesões irreparáveis; c) impugnou a aplicação do CDC; d) o contrato firmado com a parte autora exclui atendimentos não constantes no rol de procedimento da ANS e realizados por médicos não cooperados e não credenciados à Unimed Londrina.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL e) o tratamento requerido é um procedimento estético, e como tal, excluído expressamente do contrato; f) ausente os elementos configuradores da responsabilidade civil que enseja a condenação por dano moral. Por fim, requereu suspensão e a total improcedência do pedido. Apresentou documentos (seq. 68.2-7). A parte autora apresentou a impugnação à contestação (seq. 79.1). Oportunizada a manifestação sobre as provas, a parte autora requereu prova oral (seq. 84.1) e a ré pugnou pela produção da prova pericial e prova oral (seq. 85.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 87.1) que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e oportunizou a produção de novas provas. As partes apresentaram o rol das testemunhas e a ré pediu a produção da prova pericial (seq. 91,1 e seq. 90.1). Em seguida, a prova pericial foi deferida (seq. 93.1), as partes apresentaram os quesitos e na seq. 123.1 o Sr. Perito EDSON K OTTA aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários, os quais foram homologados na seq. 156.1. O laudo pericial foi anexado na seq. 193.2 e a complementação juntada na seq. 206.2 e na seq. 238.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A autora pleiteou a realização da segunda perícia (seq. 217.1) e na seq. 250.1 restou indeferido o pedido. Ato contínuo, a prova oral também foi indeferida e as partes intimadas para apresentarem as razões finais (seq. 262.1). Sobreveio a notícia da interposição de novo agravo de instrumento (seq. 265.3) impugnando a decisão que rejeitou o pedido da produção da prova oral. O recurso acima mencionado não foi conhecido (seq. 10.1 – autos n. 0051703-41.2026.8.16.0000 AI). A ré acostou suas alegações finais na seq. 266.1 e a autora na seq. 270.1. Os autos foram remetidos à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora requereu perante a Unimed Londrina o tratamento para a doença denominada Lipedema, nos moldes da prescrição médica e diante da negativa pugnou pela condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. A ré Unimed Londrina negou a solicitação afirmando se tratar de um tratamento estético e excluído do rol da ANS e, portanto, não está obrigada ao fornecimento. Incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré (seq. 1.7), apresenta diagnóstico deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Lipedema (CID E66, EF02.2) e obteve indicação de correção cirúrgica específica (seq. 1.8), recusado pela ré em sua totalidade (seq. 1.14). O relatório médico (seq. 1.8) dispõe expressamente “que pesar da paciente ter buscado formas de perda de peso, realizado dietas restritivas de carboidratos, fazer uso de meias compressivas, ter realizado diversas consultas com cirurgiões vasculares, apresenta a piora do quadro clínico, com dor, hematomas e desconforto. devido ao desconforto apresentado”, motivo pela qual necessita da correção cirúrgica. O laudo pericial complementar, ao responder o quesito se houve o esgotamento de outras possibilidades de tratamento clínico para a doença (seq. 238.1), corrobora com a afirmação acima: Ademais, depreende-se do laudo pericial que a cirurgia de lipoaspiração prescrita para a autora não é considerada meramente estética (seq. 238.1). Importa destacar que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo como referência básica, não limitando o direito à cobertura de tratamentos prescritos com base em indicação médica fundamentada, desde que haja respaldo técnico e científico, como ocorre no caso. Assim, a negativa da operadora de saúde é abusiva, violando o direito à saúde e à dignidade da requerente, além de afrontarESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade do fornecedor por vício na prestação do serviço. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE LIPEDEMA . NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022 . CARÁTER TERAPÊUTICO. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/ A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Raquel Juda Jacob, condenando a requerida ao reembolso das despesas médicas referentes à cirurgia de lipedema, observados os limites contratuais, indeferido o dano moral. II. Questão em Discussão: Abusividade ou não da negativa de cobertura de tratamento cirúrgico indicado para lipedema sob o fundamento de caráter estético, ausência de previsão no rol da ANS e alegada violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato . III. Razões de Decidir: Comprovada a patologia (CID 11 EF02.2) e a indicação médica fundamentada, a cirurgia tem natureza terapêutica e reparadora, e não estética. O rol da ANS é exemplificativo, conforme Lei nº 14 .454/2022. Negativa abusiva, pois compromete o objeto essencial do contrato de assistência à saúde. Reembolso devido nos limites contratuais, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV . Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de lipedema indicada por médico assistente, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, devendo o reembolso observar os limites contratuais. Inexistente dano moral quando a recusa decorre de dúvida jurídica razoável."Legislação citada:355, I, 373, II C .P.C.,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Lei 9.656/98, Lei 14 .454/22 Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). TJSP, AP. CÍV. 1014430-04 .2023.8.26.0011, REL . MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/09/2024).” (TJ-SP - Apelação Cível: 10015329520248260601 Socorro, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Autora diagnosticada com lipedema Cirurgia de lipoaspiração com acompanhamento domiciliar de fisioterapia, no pós-operatório Negativa de cobertura Sentença de procedência Recurso da ré Cerceamento de defesa Não caracterização Alegação de que os procedimentos teriam caráter estético Descabimento Patologia crônica e progressiva Ausência de caráter estético Tratamento prescrito que possui evidência científica, baseada em literatura médica e plano terapêutico - Tratamentos conservadores alternativos que se mostraram insuficientes à cura da paciente Obrigatoriedade de custeio Hipótese de exceção à taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1000384-82.2023.8.26.0666; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Diante da indicação médica precisa, da natureza terapêutica do procedimento e do caráter abusivo da negativa de cobertura, é devida a condenação da requerida ao ressarcimento integral das despesas comprovadas com o tratamento cirúrgico e pós-operatório,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL no valor total de R$ 42.572,50, arcados integralmente pela requerente em razão da omissão da operadora. Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária desde os efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, § único, do Código Civil). E a incidência de juros de mora ocorrerá desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA/IBGE (§ 1º do art. 406, do Código Civil). Fica prejudicado o pedido de obrigação de fazer para compelir a ré a fornecer o tratamento, pois a autora noticiou nos autos que já realizou o procedimento cirúrgico. Além disso, a recusa abusiva de cobertura extrapola o mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade da requerente e gerando angústia e insegurança, especialmente em contexto de fragilidade de saúde, o que justifica a indenização por danos morais. Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação socioeconômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (AREsp 1558973/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019). Assim, atento a tais circunstâncias, sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização para reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se amolda aos parâmetros jurisprudenciais para casos da espécie. A indenização ora fixada deve ser acrescida de juros de mora, calculados de acordo com o índice do art. 406 do CC, qual seja, a taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, desde o evento danoso (negativa administrativa do tratamento), nos termos da Súmula 54/STJ, e corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Assim, a partir da data da prolação desta sentença, o valor obtido deve seguir apenas com atualização pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consoante art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida a reembolsar a requerente o valor de R$ 42.572,50 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos da fundamentação. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos da fundamentação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a complexidade da lide que demandou a realização da prova pericial, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando que os honorários periciais foram depositados nos autos (seq. 165), defiro o levantamento pelo Sr. Perito e determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada na seq. 206.2. P.R.I Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PIAIE DE OLIVEIRA PALMA

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMILE TROSDOLF AIDAR

OAB: 65798/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0008170-92.2023.8.16.0014 I – RELATÓRIO ANA CRISTINA PIAIE DE OLIVEIRA PALMA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com danos morais e materiais em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em resenha, que foi diagnosticada com lipedema e que o único tratamento é a remoção cirúrgica das celular através da uma técnica de lipoaspiração. Em razão da prescrição médica requereu o tratamento perante a requerida e teve o seu pedido negado. Assinala que está com a capacidade de locomoção prejudicada por conta do Lipedema, visto que sente fortes dores e que a OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece Lipedema como doença na Classificação Internacional de Doenças como CID 11- EF02.2 – LIPEDEMA e não como procedimento estético. Requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré seja compelida a custear/fornecer todo o tratamento necessário para Lipedema, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Ao final, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora recolheu as custas iniciais. Indeferida a tutela de urgência (seq. 39.1). Foi acolhido o aditamento da petição inicial, a fim de incluir o pedido de indenização por danos materiais que consiste nas despesas que a parte autora arcou para tratamento de sua doença (seq. 46.1). A autora interpôs o recurso de agravo de instrumento impugnando a decisão que rejeitou o pedido de tutela (seq. 42.1), a qual foi mantida (acórdão – seq. 34.1 – autos 0020141-19.2023.8.16.0000 AI). Citada, a ré contestou (seq. 68.1), ventilando que: a) o processo deve ser suspendo, nos termos do tema 1069 do STJ; b) o tratamento não é urgente, pois tem natureza eletiva, afinal não há qualquer declaração médica que afirme risco de vida ou risco de lesões irreparáveis; c) impugnou a aplicação do CDC; d) o contrato firmado com a parte autora exclui atendimentos não constantes no rol de procedimento da ANS e realizados por médicos não cooperados e não credenciados à Unimed Londrina.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL e) o tratamento requerido é um procedimento estético, e como tal, excluído expressamente do contrato; f) ausente os elementos configuradores da responsabilidade civil que enseja a condenação por dano moral. Por fim, requereu suspensão e a total improcedência do pedido. Apresentou documentos (seq. 68.2-7). A parte autora apresentou a impugnação à contestação (seq. 79.1). Oportunizada a manifestação sobre as provas, a parte autora requereu prova oral (seq. 84.1) e a ré pugnou pela produção da prova pericial e prova oral (seq. 85.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 87.1) que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e oportunizou a produção de novas provas. As partes apresentaram o rol das testemunhas e a ré pediu a produção da prova pericial (seq. 91,1 e seq. 90.1). Em seguida, a prova pericial foi deferida (seq. 93.1), as partes apresentaram os quesitos e na seq. 123.1 o Sr. Perito EDSON K OTTA aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários, os quais foram homologados na seq. 156.1. O laudo pericial foi anexado na seq. 193.2 e a complementação juntada na seq. 206.2 e na seq. 238.1.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL A autora pleiteou a realização da segunda perícia (seq. 217.1) e na seq. 250.1 restou indeferido o pedido. Ato contínuo, a prova oral também foi indeferida e as partes intimadas para apresentarem as razões finais (seq. 262.1). Sobreveio a notícia da interposição de novo agravo de instrumento (seq. 265.3) impugnando a decisão que rejeitou o pedido da produção da prova oral. O recurso acima mencionado não foi conhecido (seq. 10.1 – autos n. 0051703-41.2026.8.16.0000 AI). A ré acostou suas alegações finais na seq. 266.1 e a autora na seq. 270.1. Os autos foram remetidos à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora requereu perante a Unimed Londrina o tratamento para a doença denominada Lipedema, nos moldes da prescrição médica e diante da negativa pugnou pela condenação ao pagamento dos danos morais e materiais. A ré Unimed Londrina negou a solicitação afirmando se tratar de um tratamento estético e excluído do rol da ANS e, portanto, não está obrigada ao fornecimento. Incontroverso nos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pela ré (seq. 1.7), apresenta diagnóstico deESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Lipedema (CID E66, EF02.2) e obteve indicação de correção cirúrgica específica (seq. 1.8), recusado pela ré em sua totalidade (seq. 1.14). O relatório médico (seq. 1.8) dispõe expressamente “que pesar da paciente ter buscado formas de perda de peso, realizado dietas restritivas de carboidratos, fazer uso de meias compressivas, ter realizado diversas consultas com cirurgiões vasculares, apresenta a piora do quadro clínico, com dor, hematomas e desconforto. devido ao desconforto apresentado”, motivo pela qual necessita da correção cirúrgica. O laudo pericial complementar, ao responder o quesito se houve o esgotamento de outras possibilidades de tratamento clínico para a doença (seq. 238.1), corrobora com a afirmação acima: Ademais, depreende-se do laudo pericial que a cirurgia de lipoaspiração prescrita para a autora não é considerada meramente estética (seq. 238.1). Importa destacar que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo como referência básica, não limitando o direito à cobertura de tratamentos prescritos com base em indicação médica fundamentada, desde que haja respaldo técnico e científico, como ocorre no caso. Assim, a negativa da operadora de saúde é abusiva, violando o direito à saúde e à dignidade da requerente, além de afrontarESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL o disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade do fornecedor por vício na prestação do serviço. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE LIPEDEMA . NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022 . CARÁTER TERAPÊUTICO. REEMBOLSO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/ A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Raquel Juda Jacob, condenando a requerida ao reembolso das despesas médicas referentes à cirurgia de lipedema, observados os limites contratuais, indeferido o dano moral. II. Questão em Discussão: Abusividade ou não da negativa de cobertura de tratamento cirúrgico indicado para lipedema sob o fundamento de caráter estético, ausência de previsão no rol da ANS e alegada violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato . III. Razões de Decidir: Comprovada a patologia (CID 11 EF02.2) e a indicação médica fundamentada, a cirurgia tem natureza terapêutica e reparadora, e não estética. O rol da ANS é exemplificativo, conforme Lei nº 14 .454/2022. Negativa abusiva, pois compromete o objeto essencial do contrato de assistência à saúde. Reembolso devido nos limites contratuais, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV . Dispositivo e Tese: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia de lipedema indicada por médico assistente, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS, devendo o reembolso observar os limites contratuais. Inexistente dano moral quando a recusa decorre de dúvida jurídica razoável."Legislação citada:355, I, 373, II C .P.C.,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Lei 9.656/98, Lei 14 .454/22 Jurisprudência citada: STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). TJSP, AP. CÍV. 1014430-04 .2023.8.26.0011, REL . MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/09/2024).” (TJ-SP - Apelação Cível: 10015329520248260601 Socorro, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025). “APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Autora diagnosticada com lipedema Cirurgia de lipoaspiração com acompanhamento domiciliar de fisioterapia, no pós-operatório Negativa de cobertura Sentença de procedência Recurso da ré Cerceamento de defesa Não caracterização Alegação de que os procedimentos teriam caráter estético Descabimento Patologia crônica e progressiva Ausência de caráter estético Tratamento prescrito que possui evidência científica, baseada em literatura médica e plano terapêutico - Tratamentos conservadores alternativos que se mostraram insuficientes à cura da paciente Obrigatoriedade de custeio Hipótese de exceção à taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1000384-82.2023.8.26.0666; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023). Diante da indicação médica precisa, da natureza terapêutica do procedimento e do caráter abusivo da negativa de cobertura, é devida a condenação da requerida ao ressarcimento integral das despesas comprovadas com o tratamento cirúrgico e pós-operatório,ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL no valor total de R$ 42.572,50, arcados integralmente pela requerente em razão da omissão da operadora. Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária desde os efetivos desembolsos (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, § único, do Código Civil). E a incidência de juros de mora ocorrerá desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA/IBGE (§ 1º do art. 406, do Código Civil). Fica prejudicado o pedido de obrigação de fazer para compelir a ré a fornecer o tratamento, pois a autora noticiou nos autos que já realizou o procedimento cirúrgico. Além disso, a recusa abusiva de cobertura extrapola o mero inadimplemento contratual, violando direitos da personalidade da requerente e gerando angústia e insegurança, especialmente em contexto de fragilidade de saúde, o que justifica a indenização por danos morais. Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação socioeconômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (AREsp 1558973/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019, DJe 10/10/2019). Assim, atento a tais circunstâncias, sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho por adequada e suficiente a fixação da indenização para reparação do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se amolda aos parâmetros jurisprudenciais para casos da espécie. A indenização ora fixada deve ser acrescida de juros de mora, calculados de acordo com o índice do art. 406 do CC, qual seja, a taxa SELIC menos o IPCA/IBGE, desde o evento danoso (negativa administrativa do tratamento), nos termos da Súmula 54/STJ, e corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). Assim, a partir da data da prolação desta sentença, o valor obtido deve seguir apenas com atualização pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, consoante art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a requerida a reembolsar a requerente o valor de R$ 42.572,50 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos da fundamentação. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos da fundamentação.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1ª VARA CÍVEL Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a complexidade da lide que demandou a realização da prova pericial, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando que os honorários periciais foram depositados nos autos (seq. 165), defiro o levantamento pelo Sr. Perito e determino a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada na seq. 206.2. P.R.I Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto