0008168-52.2022.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ALEXANDRA ANTONIO DA SILVA, ILKO DE CASTRO FILHO e SERDILENA MARIA DA SILVA CASTRO propõem a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A na qual postulam compensação por danos morais em razão do acidente narrado. Alegam, em síntese, que são esposa, pai e mãe de Igor Valeriano da Silva Castro, falecido em decorrência de acidente ocorrido em 19/10/2021, quando exercia a função de instalador-reparador de equipamentos de telefonia. Sustentam que, durante a realização de serviço em poste de energia elétrica de propriedade da parte ré, o poste rompeu-se, ocasionando a queda da vítima, que sofreu graves lesões e veio a óbito em 05/11/2021. Afirmam que o acidente decorreu da falta de manutenção da estrutura pela parte ré. Sustentam a responsabilidade da parte ré e a existência de danos morais. Gratuidade de justiça deferida a fls. 79. Emenda à petição inicial a fls. 82 - 93, recebida a fls. 96. Contestação a fls. 104 - 129, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma que não é a responsável pelo poste mencionado na petição inicial, e que não causou danos à parte autora. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. A fls. 201 foi homologada a desistência da pretensão em face do segundo réu, MLR Instalação Construções e Serviços Ltda. Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora. Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 224; 231. Decisão saneadora a fls. 237 - 238, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, deferimento da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial a fls. 297 - 316. Intimadas, somente a parte ré se manifestou a fls. 324 - 375. A decisão de fls. 378 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para informarem se insistiam nas outras provas requeridas. Intimadas, as partes se manifestaram a fls. 382; 385. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo certo que é desnecessária a produção de outras provas. INDEFIRO o requerimento de inclusão da Claro S.A. no polo passivo, formulado pela parte autora a fls. 385 - 386. Isso porque, apesar de a parte autora alegar que a responsabilidade da referida empresa somente tenha sido evidenciada pela prova pericial, verifico que a parte ré, em contestação apresentada em 18/10/2022, já havia sustentado expressamente que não era responsável pelo poste descrito na petição inicial, atribuindo tal responsabilidade à Claro S.A. e indicando, inclusive, todos os dados necessários para sua inclusão no polo passivo. Regularmente intimada sobre essa alegação, a parte autora optou por não requerer a inclusão da referida empresa, com o prosseguimento do feito somente em face da Light S.A., que foi saneado, com a realização da prova pericial. Nesse sentido, o pedido formulado apenas nesta fase processual revela-se intempestivo, por implicar alteração da demanda após o saneamento do feito, em afronta ao disposto no artigo 329, inciso II, do CPC, além de acarretar evidente prejuízo à marcha processual, uma vez que exigiria a citação do novo réu e a reabertura da instrução, fazendo com que o processo, já apto para julgamento, retornasse praticamente ao seu estágio inicial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da parte ré pelo acidente que ocasionou o falecimento de Igor Valeriano da Silva Castro, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré comprovou que não é a responsável pelo poste que ocasionou a queda de Igor Valeriano, eis que, conforme documentos apresentados a fls. 107 - 111; 284 - 286, o referido poste era de propriedade da Claro S.A., utilizado para a passagem apenas de fibra ótica, sem nenhum cabo de energia no local. Não bastasse tal fato, o laudo pericial apresentado a fls. 297 - 316 também foi claro e elucidativo ao descrever que o poste pertencia à Claro S.A., utilizado exclusivamente para a passagem de rede de telecomunicações. O referido laudo foi homologado a fls. 378, diante da inexistência de impugnação das partes. Ressalto que a parte ré, desde a contestação de fls. 104 - 129, sustentou não ser a responsável pelo poste e apresentou documentos que corroboravam suas alegações. Apesar disso, a parte autora optou por prosseguir a demanda exclusivamente em face da ora ré, sendo incabível a inclusão de novo réu no polo passivo após a finalização da instrução, até mesmo porque a parte autora tinha ciência do verdadeiro responsável pelo poste, ao menos, desde a contestação, conforme exposto anteriormente. Desse modo, diante da inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável à parte ré, não vislumbro a sua responsabilidade pelo evento danoso, motivo pelo qual a pretensão formulada é improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRA ANTONIO DA SILVA
Autor CREARE CONSULTORIA EM ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.ME
Autor ILKO DE CASTRO FILHO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SERDILENA MARIA DA SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM NOGUEIRA LIMA
OAB: 230922/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
MARCELO RIBEIRO MARTINS
OAB: 125127/RJ
ANDRÉ RICARDO SMITH DA COSTA
OAB: 67077/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ALEXANDRA ANTONIO DA SILVA, ILKO DE CASTRO FILHO e SERDILENA MARIA DA SILVA CASTRO propõem a presente demanda em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A na qual postulam compensação por danos morais em razão do acidente narrado. Alegam, em síntese, que são esposa, pai e mãe de Igor Valeriano da Silva Castro, falecido em decorrência de acidente ocorrido em 19/10/2021, quando exercia a função de instalador-reparador de equipamentos de telefonia. Sustentam que, durante a realização de serviço em poste de energia elétrica de propriedade da parte ré, o poste rompeu-se, ocasionando a queda da vítima, que sofreu graves lesões e veio a óbito em 05/11/2021. Afirmam que o acidente decorreu da falta de manutenção da estrutura pela parte ré. Sustentam a responsabilidade da parte ré e a existência de danos morais. Gratuidade de justiça deferida a fls. 79. Emenda à petição inicial a fls. 82 - 93, recebida a fls. 96. Contestação a fls. 104 - 129, na qual a parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e afirma que não é a responsável pelo poste mencionado na petição inicial, e que não causou danos à parte autora. Assim, pugna pela improcedência da pretensão. A fls. 201 foi homologada a desistência da pretensão em face do segundo réu, MLR Instalação Construções e Serviços Ltda. Intimada em réplica, não houve manifestação da parte autora. Instadas em provas, as partes se manifestaram a fls. 224; 231. Decisão saneadora a fls. 237 - 238, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, deferimento da prova pericial e da prova documental superveniente. Laudo pericial a fls. 297 - 316. Intimadas, somente a parte ré se manifestou a fls. 324 - 375. A decisão de fls. 378 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para informarem se insistiam nas outras provas requeridas. Intimadas, as partes se manifestaram a fls. 382; 385. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. O feito está apto para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente, sendo certo que é desnecessária a produção de outras provas. INDEFIRO o requerimento de inclusão da Claro S.A. no polo passivo, formulado pela parte autora a fls. 385 - 386. Isso porque, apesar de a parte autora alegar que a responsabilidade da referida empresa somente tenha sido evidenciada pela prova pericial, verifico que a parte ré, em contestação apresentada em 18/10/2022, já havia sustentado expressamente que não era responsável pelo poste descrito na petição inicial, atribuindo tal responsabilidade à Claro S.A. e indicando, inclusive, todos os dados necessários para sua inclusão no polo passivo. Regularmente intimada sobre essa alegação, a parte autora optou por não requerer a inclusão da referida empresa, com o prosseguimento do feito somente em face da Light S.A., que foi saneado, com a realização da prova pericial. Nesse sentido, o pedido formulado apenas nesta fase processual revela-se intempestivo, por implicar alteração da demanda após o saneamento do feito, em afronta ao disposto no artigo 329, inciso II, do CPC, além de acarretar evidente prejuízo à marcha processual, uma vez que exigiria a citação do novo réu e a reabertura da instrução, fazendo com que o processo, já apto para julgamento, retornasse praticamente ao seu estágio inicial. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da parte ré pelo acidente que ocasionou o falecimento de Igor Valeriano da Silva Castro, bem como o direito da parte autora à compensação por danos morais. Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré comprovou que não é a responsável pelo poste que ocasionou a queda de Igor Valeriano, eis que, conforme documentos apresentados a fls. 107 - 111; 284 - 286, o referido poste era de propriedade da Claro S.A., utilizado para a passagem apenas de fibra ótica, sem nenhum cabo de energia no local. Não bastasse tal fato, o laudo pericial apresentado a fls. 297 - 316 também foi claro e elucidativo ao descrever que o poste pertencia à Claro S.A., utilizado exclusivamente para a passagem de rede de telecomunicações. O referido laudo foi homologado a fls. 378, diante da inexistência de impugnação das partes. Ressalto que a parte ré, desde a contestação de fls. 104 - 129, sustentou não ser a responsável pelo poste e apresentou documentos que corroboravam suas alegações. Apesar disso, a parte autora optou por prosseguir a demanda exclusivamente em face da ora ré, sendo incabível a inclusão de novo réu no polo passivo após a finalização da instrução, até mesmo porque a parte autora tinha ciência do verdadeiro responsável pelo poste, ao menos, desde a contestação, conforme exposto anteriormente. Desse modo, diante da inexistência de qualquer conduta omissiva ou comissiva imputável à parte ré, não vislumbro a sua responsabilidade pelo evento danoso, motivo pelo qual a pretensão formulada é improcedente. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. P.I. Registrada Virtualmente.