Detalhe do processo

0008167-54.2021.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008167-54.2021.8.16.0129 Processo: 0008167-54.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.606,25 Autor(s): RAFAEL MONTEIRO BORBA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Rafael Monteiro Borba em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial (seq. 1.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 09/05/2017, com lesão em membro superior, atendimento no Hospital Rocio, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 8.606,25 em 15/06/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.606,25, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/9). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 13.1) e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 28.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) manifestou desinteresse na audiência de conciliação, diante da necessidade de produção de prova; ii) alegou ausência de documento indispensável, pela falta de laudo do IML, e requereu a emenda da inicial, sob pena de indeferimento; iii) sustentou a ilegitimidade passiva da MBM Seguradora S/A e pediu sua exclusão, com inclusão exclusiva da Seguradora Líder no polo passivo. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 843,75 em 16/06/2020, valor que estaria correto conforme a graduação da invalidez e o limite indenizatório aplicável ao membro atingido; b) sustentou que não há saldo pendente, pois a indenização DPVAT deve ser proporcional ao grau da lesão, e não paga automaticamente pelo teto máximo; c) defendeu que eventual condenação deve observar o percentual de invalidez, o percentual da tabela legal, o teto de R$ 13.500,00 e o abatimento do valor já pago; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, por entender que o DPVAT decorre de obrigação legal e não configura relação de consumo; e) alegou que cabe à parte autora comprovar a invalidez permanente e percentual superior ao reconhecido administrativamente; f) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, desde o acidente, e que os juros de mora incidam apenas a partir da citação; g) requereu que, em caso de condenação, os honorários advocatícios não superem 10%. Ao final, a parte ré requereu: i) extinção do feito sem resolução do mérito, em razão das preliminares; ii) subsidiariamente, improcedência total dos pedidos; iii) reconhecimento da suficiência do pagamento administrativo. Juntou documentos (seq. 28.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 843,75 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Proferida decisão saneadora (seq. 42.1). Consta, em suma, o seguinte: a) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da MBM Seguradora S/A; b) rejeitada a alegação de ausência de documento indispensável, pois o laudo do IML não é imprescindível ao ajuizamento e a lesão pode ser comprovada por outros meios; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 09/05/2017, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) determinada a realização de perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 93.1). Encerrada a instrução processual (seq. 103.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 09/05/2017, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.8 e 93.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2017. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registra queda de moto em 09/05/2017, no cruzamento da Av. Prefeito Roque Vernalha com a marginal da BR-277, em Paranaguá/PR. Consta que a parte autora conduzia a motoneta Yamaha Neo AT115, placa AUY1743, quando colidiu com uma “tartaruga” e caiu, sendo encaminhada pelo SAMU ao Hospital Regional do Litoral com ferimentos (seq. 1.8). Os documentos médicos também confirmam atendimento hospitalar no mesmo dia. A ficha de ortopedia/traumatologia registra queda de motocicleta, dor em ombro/clavícula direita, diagnóstico de fratura da clavícula, conduta com analgesia, uso de tipoia e retorno ambulatorial (seq. 1.6). O laudo radiológico, por sua vez, aponta fratura no terço médio da clavícula direita e aumento de volume das partes moles (seq. 1.6). Portanto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente, ao atendimento médico e à lesão traumática sofrida pela parte autora. A questão decisiva está em saber se a sequela gerou indenização superior ao valor já pago administrativamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização DPVAT exige prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Essa exigência foi atendida no caso, pois o boletim de acidente e os documentos médicos demonstram o sinistro e a lesão dele decorrente (seqs. 1.6 e 1.8). Todavia, para a cobertura por invalidez permanente, a lei não prevê pagamento automático do teto indenizatório. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 determina a aplicação de redução proporcional conforme o grau da repercussão: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, o processo administrativo demonstra que a parte autora recebeu R$ 843,75 em 16/06/2020 (seqs. 1.9 e 28.2). A carta de pagamento do processo administrativo esclarece o critério utilizado: dano pessoal consistente em perda completa da mobilidade de um dos ombros, percentual-base de 25%, graduado em grau leve de 25%, resultando em 6,25% de invalidez permanente DPVAT. Aplicado esse percentual sobre R$ 13.500,00, chegou-se ao valor de R$ 843,75 (seq. 28.2). O comprovante de transferência confirma o pagamento desse valor em favor da parte autora (seq. 28.2). A prova pericial judicial confirmou o acerto desse enquadramento. O laudo pericial da seq. 93.1 registrou que a parte autora sofreu queda de moto, com fratura da clavícula direita, tratada clinicamente. Ao exame físico, o perito constatou calo ósseo proeminente em nível da clavícula direita, com disfunção leve da articulação. O perito concluiu que os documentos médicos e os achados da perícia permitem relacionar a lesão ao acidente com veículo automotor de via terrestre (seq. 93.1). Também reconheceu a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 93.1). Contudo, ao quantificar a sequela, o laudo classificou a invalidez como parcial, incompleta, em grau leve, no ombro direito (seq. 93.1). Esse ponto é determinante. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 prevê o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros. Como a perícia judicial reconheceu sequela parcial incompleta em grau leve, deve incidir o redutor de 25% sobre o percentual-base do segmento corporal atingido. Assim, o cálculo legal é o seguinte: R$ 13.500,00 x 25% x 25%, o que resulta em R$ 843,75. Esse é exatamente o valor já pago administrativamente à parte autora. Logo, a prova pericial não confirmou invalidez em grau superior ao considerado na esfera administrativa. Ao contrário, confirmou o mesmo enquadramento utilizado pela seguradora para o pagamento administrativo. A parte autora não comprovou fato constitutivo do direito à complementação pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não se ignora que houve acidente, fratura de clavícula direita e sequela funcional leve. Esses fatos estão demonstrados. Contudo, para fins de DPVAT, a indenização por invalidez permanente deve observar a tabela legal e a graduação da repercussão funcional, não bastando a simples existência da lesão para justificar o pagamento de valor superior. Também merece registro a inconsistência da petição inicial quanto ao valor recebido administrativamente. Embora tenha constado referência ao recebimento de R$ 8.606,25, os documentos juntados aos autos demonstram que o valor efetivamente pago foi de R$ 843,75 (seqs. 1.9 e 28.2). Essa inconsistência, contudo, não altera a conclusão do julgamento, pois o valor comprovadamente pago corresponde exatamente ao montante devido segundo o laudo pericial judicial e a tabela legal aplicável. Como inexiste saldo indenizatório complementar, também não há valor principal sobre o qual possam incidir correção monetária ou juros de mora. Os pedidos acessórios seguem a sorte do pedido principal. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 16.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MBM SEGURADORA S/A

Autor RAFAEL MONTEIRO BORBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

KARINE SIERACKI REDE

OAB: 46851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008167-54.2021.8.16.0129 Processo: 0008167-54.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.606,25 Autor(s): RAFAEL MONTEIRO BORBA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Rafael Monteiro Borba em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial (seq. 1.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 09/05/2017, com lesão em membro superior, atendimento no Hospital Rocio, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 8.606,25 em 15/06/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.606,25, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/9). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 13.1) e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 28.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) manifestou desinteresse na audiência de conciliação, diante da necessidade de produção de prova; ii) alegou ausência de documento indispensável, pela falta de laudo do IML, e requereu a emenda da inicial, sob pena de indeferimento; iii) sustentou a ilegitimidade passiva da MBM Seguradora S/A e pediu sua exclusão, com inclusão exclusiva da Seguradora Líder no polo passivo. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que a parte autora já recebeu administrativamente R$ 843,75 em 16/06/2020, valor que estaria correto conforme a graduação da invalidez e o limite indenizatório aplicável ao membro atingido; b) sustentou que não há saldo pendente, pois a indenização DPVAT deve ser proporcional ao grau da lesão, e não paga automaticamente pelo teto máximo; c) defendeu que eventual condenação deve observar o percentual de invalidez, o percentual da tabela legal, o teto de R$ 13.500,00 e o abatimento do valor já pago; d) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, por entender que o DPVAT decorre de obrigação legal e não configura relação de consumo; e) alegou que cabe à parte autora comprovar a invalidez permanente e percentual superior ao reconhecido administrativamente; f) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, desde o acidente, e que os juros de mora incidam apenas a partir da citação; g) requereu que, em caso de condenação, os honorários advocatícios não superem 10%. Ao final, a parte ré requereu: i) extinção do feito sem resolução do mérito, em razão das preliminares; ii) subsidiariamente, improcedência total dos pedidos; iii) reconhecimento da suficiência do pagamento administrativo. Juntou documentos (seq. 28.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 32.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 843,75 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova; h) defendeu a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre a condenação, ou em percentual próximo. Proferida decisão saneadora (seq. 42.1). Consta, em suma, o seguinte: a) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da MBM Seguradora S/A; b) rejeitada a alegação de ausência de documento indispensável, pois o laudo do IML não é imprescindível ao ajuizamento e a lesão pode ser comprovada por outros meios; c) declarado o feito saneado; d) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 09/05/2017, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; e) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; f) determinada a realização de perícia médica. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 93.1). Encerrada a instrução processual (seq. 103.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 09/05/2017, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.8 e 93.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2017. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de acidente de trânsito, que registra queda de moto em 09/05/2017, no cruzamento da Av. Prefeito Roque Vernalha com a marginal da BR-277, em Paranaguá/PR. Consta que a parte autora conduzia a motoneta Yamaha Neo AT115, placa AUY1743, quando colidiu com uma “tartaruga” e caiu, sendo encaminhada pelo SAMU ao Hospital Regional do Litoral com ferimentos (seq. 1.8). Os documentos médicos também confirmam atendimento hospitalar no mesmo dia. A ficha de ortopedia/traumatologia registra queda de motocicleta, dor em ombro/clavícula direita, diagnóstico de fratura da clavícula, conduta com analgesia, uso de tipoia e retorno ambulatorial (seq. 1.6). O laudo radiológico, por sua vez, aponta fratura no terço médio da clavícula direita e aumento de volume das partes moles (seq. 1.6). Portanto, não há controvérsia relevante quanto à ocorrência do acidente, ao atendimento médico e à lesão traumática sofrida pela parte autora. A questão decisiva está em saber se a sequela gerou indenização superior ao valor já pago administrativamente. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização DPVAT exige prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Essa exigência foi atendida no caso, pois o boletim de acidente e os documentos médicos demonstram o sinistro e a lesão dele decorrente (seqs. 1.6 e 1.8). Todavia, para a cobertura por invalidez permanente, a lei não prevê pagamento automático do teto indenizatório. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 estabelece indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 determina a aplicação de redução proporcional conforme o grau da repercussão: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, o processo administrativo demonstra que a parte autora recebeu R$ 843,75 em 16/06/2020 (seqs. 1.9 e 28.2). A carta de pagamento do processo administrativo esclarece o critério utilizado: dano pessoal consistente em perda completa da mobilidade de um dos ombros, percentual-base de 25%, graduado em grau leve de 25%, resultando em 6,25% de invalidez permanente DPVAT. Aplicado esse percentual sobre R$ 13.500,00, chegou-se ao valor de R$ 843,75 (seq. 28.2). O comprovante de transferência confirma o pagamento desse valor em favor da parte autora (seq. 28.2). A prova pericial judicial confirmou o acerto desse enquadramento. O laudo pericial da seq. 93.1 registrou que a parte autora sofreu queda de moto, com fratura da clavícula direita, tratada clinicamente. Ao exame físico, o perito constatou calo ósseo proeminente em nível da clavícula direita, com disfunção leve da articulação. O perito concluiu que os documentos médicos e os achados da perícia permitem relacionar a lesão ao acidente com veículo automotor de via terrestre (seq. 93.1). Também reconheceu a existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 93.1). Contudo, ao quantificar a sequela, o laudo classificou a invalidez como parcial, incompleta, em grau leve, no ombro direito (seq. 93.1). Esse ponto é determinante. A tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 prevê o percentual de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros. Como a perícia judicial reconheceu sequela parcial incompleta em grau leve, deve incidir o redutor de 25% sobre o percentual-base do segmento corporal atingido. Assim, o cálculo legal é o seguinte: R$ 13.500,00 x 25% x 25%, o que resulta em R$ 843,75. Esse é exatamente o valor já pago administrativamente à parte autora. Logo, a prova pericial não confirmou invalidez em grau superior ao considerado na esfera administrativa. Ao contrário, confirmou o mesmo enquadramento utilizado pela seguradora para o pagamento administrativo. A parte autora não comprovou fato constitutivo do direito à complementação pretendida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Não se ignora que houve acidente, fratura de clavícula direita e sequela funcional leve. Esses fatos estão demonstrados. Contudo, para fins de DPVAT, a indenização por invalidez permanente deve observar a tabela legal e a graduação da repercussão funcional, não bastando a simples existência da lesão para justificar o pagamento de valor superior. Também merece registro a inconsistência da petição inicial quanto ao valor recebido administrativamente. Embora tenha constado referência ao recebimento de R$ 8.606,25, os documentos juntados aos autos demonstram que o valor efetivamente pago foi de R$ 843,75 (seqs. 1.9 e 28.2). Essa inconsistência, contudo, não altera a conclusão do julgamento, pois o valor comprovadamente pago corresponde exatamente ao montante devido segundo o laudo pericial judicial e a tabela legal aplicável. Como inexiste saldo indenizatório complementar, também não há valor principal sobre o qual possam incidir correção monetária ou juros de mora. Os pedidos acessórios seguem a sorte do pedido principal. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 16.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito