0008166-69.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008166-69.2021.8.16.0129 Processo: 0008166-69.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): OZEIAS MIRANDA (RG: 76048096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.931.819-36) Rua Miguel Zacharias Pesch, 77 - Jardim Iguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.210-093 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.883.807/0001-06) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 50 Salas 501/502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 73.1) opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença de seq. 70.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial ajuizada por Ozeias Miranda. A embargante sustenta, em síntese: a) omissão, ao fundamento de que a sentença não apreciou a alegação de existência de lesão preexistente no membro inferior direito, já indenizada administrativamente em sinistro anterior de 2014; e b) contradição, em razão da incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios (seq. 80.1). 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC (TJPR, 17ª C.Cível, EDC 1440831-6/01, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30.03.2016; TJPR, 14ª C.Cível, EDC 1421830-7/01, Rel. Themis Furquim Cortes, j. 04.05.2016; e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). No caso, assiste parcial razão à embargante. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a contestação efetivamente suscitou, de modo expresso, a existência de sinistro anterior ocorrido em 05/10/2014, com pagamento administrativo ao autor, em 16/01/2015, no valor de R$ 2.362,50, em razão de invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve, no mesmo membro inferior direito, sustentando a ré que eventual lesão nesse segmento corporal deveria ser desconsiderada. De fato, a sentença de seq. 70.1 enfrentou a prescrição, a legislação aplicável e a quantificação da indenização com base no laudo pericial de seq. 35.1, fixando a condenação em R$ 2.362,50, mas não apreciou especificamente a tese defensiva de prévia indenização pelo mesmo segmento corporal, matéria apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Configura-se, portanto, omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, assim, ao saneamento da omissão. A documentação indicada pela defesa e reproduzida nos embargos revela que, em sinistro anterior, o autor já havia sido indenizado exatamente pelo valor de R$ 2.362,50, em razão de déficit funcional leve do membro inferior direito. Nos presentes autos, o laudo pericial de seq. 35.1 também constatou invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve (25%), no mesmo membro inferior direito. Além disso, o laudo pericial produzido nestes autos apenas atesta a existência de nexo causal entre o acidente narrado e as lesões examinadas, mas não aponta, de forma concreta, agravamento da sequela pretérita nem individualiza nova perda funcional autônoma, diversa daquela já indenizada. A manifestação da parte autora, por sua vez, limita-se a invocar genericamente o laudo de seq. 35.1, sem afastar a coincidência entre o segmento corporal atingido, o grau de repercussão e o valor já pago anteriormente. Nesse contexto, o acolhimento do pedido inicial implicaria dupla indenização pela mesma sequela, o que não se admite. Inclusive, a própria embargante trouxe precedente do TJPR em caso análogo, reconhecendo a indevida indenização securitária quando a lesão no mesmo membro já havia sido indenizada em acidente anterior, sem demonstração de novas lesões ou agravamento do dano. Assim, sanada a omissão, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido inicial. Quanto ao segundo ponto, relativo à alegada contradição na incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, resta prejudicado seu exame, diante da alteração do resultado do julgamento e da consequente inversão integral da sucumbência. De todo modo, registra-se que a insurgência se dirige a capítulo acessório da sentença, que perde objeto com a improcedência da pretensão inicial. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença de seq. 70.1, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de assinatura digital. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MBM SEGURADORA S/A
Autor OZEIAS MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINE SIERACKI REDE
OAB: 46851/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008166-69.2021.8.16.0129 Processo: 0008166-69.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): OZEIAS MIRANDA (RG: 76048096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.931.819-36) Rua Miguel Zacharias Pesch, 77 - Jardim Iguaçu - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.210-093 Réu(s): MBM SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 87.883.807/0001-06) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 50 Salas 501/502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 1. Trata-se de Embargos de Declaração (seq. 73.1) opostos por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra a sentença de seq. 70.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial ajuizada por Ozeias Miranda. A embargante sustenta, em síntese: a) omissão, ao fundamento de que a sentença não apreciou a alegação de existência de lesão preexistente no membro inferior direito, já indenizada administrativamente em sinistro anterior de 2014; e b) contradição, em razão da incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação. A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos aclaratórios (seq. 80.1). 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC (TJPR, 17ª C.Cível, EDC 1440831-6/01, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 30.03.2016; TJPR, 14ª C.Cível, EDC 1421830-7/01, Rel. Themis Furquim Cortes, j. 04.05.2016; e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016). No caso, assiste parcial razão à embargante. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a contestação efetivamente suscitou, de modo expresso, a existência de sinistro anterior ocorrido em 05/10/2014, com pagamento administrativo ao autor, em 16/01/2015, no valor de R$ 2.362,50, em razão de invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve, no mesmo membro inferior direito, sustentando a ré que eventual lesão nesse segmento corporal deveria ser desconsiderada. De fato, a sentença de seq. 70.1 enfrentou a prescrição, a legislação aplicável e a quantificação da indenização com base no laudo pericial de seq. 35.1, fixando a condenação em R$ 2.362,50, mas não apreciou especificamente a tese defensiva de prévia indenização pelo mesmo segmento corporal, matéria apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada. Configura-se, portanto, omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Passo, assim, ao saneamento da omissão. A documentação indicada pela defesa e reproduzida nos embargos revela que, em sinistro anterior, o autor já havia sido indenizado exatamente pelo valor de R$ 2.362,50, em razão de déficit funcional leve do membro inferior direito. Nos presentes autos, o laudo pericial de seq. 35.1 também constatou invalidez parcial e incompleta, de repercussão leve (25%), no mesmo membro inferior direito. Além disso, o laudo pericial produzido nestes autos apenas atesta a existência de nexo causal entre o acidente narrado e as lesões examinadas, mas não aponta, de forma concreta, agravamento da sequela pretérita nem individualiza nova perda funcional autônoma, diversa daquela já indenizada. A manifestação da parte autora, por sua vez, limita-se a invocar genericamente o laudo de seq. 35.1, sem afastar a coincidência entre o segmento corporal atingido, o grau de repercussão e o valor já pago anteriormente. Nesse contexto, o acolhimento do pedido inicial implicaria dupla indenização pela mesma sequela, o que não se admite. Inclusive, a própria embargante trouxe precedente do TJPR em caso análogo, reconhecendo a indevida indenização securitária quando a lesão no mesmo membro já havia sido indenizada em acidente anterior, sem demonstração de novas lesões ou agravamento do dano. Assim, sanada a omissão, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido inicial. Quanto ao segundo ponto, relativo à alegada contradição na incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, resta prejudicado seu exame, diante da alteração do resultado do julgamento e da consequente inversão integral da sucumbência. De todo modo, registra-se que a insurgência se dirige a capítulo acessório da sentença, que perde objeto com a improcedência da pretensão inicial. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar a sentença de seq. 70.1, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 3.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de assinatura digital. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito