Detalhe do processo

0008166-04.2023.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008166-04.2023.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Candói/PR DECISÃO SINDACS-PR – SINDICADO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI. Alegou o cabimento da ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, consistentes no pagamento correto do adicional de insalubridade. Asseverou a possibilidade de formulação de pedido genérico diante da necessidade de informações que se encontram em poder do réu, bem como a dispensa de custas processuais. No mérito, alegou que os agentes exercem atividades insalubres, com exposição a agentes biológicos, químicos e condições nocivas, fazendo jus ao adicional de insalubridade, o qual deve ser calculado sobre o piso salarial da categoria, sustentando que o Município não efetua o pagamento correto, nem observa a base de cálculo legal, sendo devidas as diferenças salariais e reflexos. Defendeu a utilização de laudo pericial emprestado para comprovação da insalubridade em grau máximo, bem como a aplicação do piso salarial nacional fixado por legislação federal e pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Alegou a incidência da prescrição quinquenal. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata adequação do pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu à implementação e pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais de 40% para ACE e 20% para ACS sobre o piso salarial, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). O Juízo apontou a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da inviabilidade da tutela coletiva quando proposta por entidade representativa em benefício de pessoas que não integrem a mesma categoria ou não se encontrem em idêntica situação fática, bem como reconheceu que o direito ao adicional de insalubridade demanda análise individualizada de cada interessado quanto ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual determinou, antes de apreciar a viabilidade de prosseguimento do processo (mov. 7). A parte autora esclareceu que o direito ao adicional de insalubridade pleiteado possui natureza de direito individual homogêneo, afastando a alegação de heterogeneidade, ao sustentar que representa categoria profissional diferenciada (agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias) regida por estatuto próprio, cujos integrantes exercem funções idênticas e estão submetidos às mesmas condições de trabalho. Distinguiu o precedente citado na decisão, afirmando que não se trata de sindicato de servidores em geral, mas de entidade representativa de categoria específica, o que autoriza a tutela coletiva. Sustentou a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Argumentou que a origem da lesão é comum a todos os substituídos, consistente no pagamento incorreto do adicional de insalubridade com base de cálculo inadequada, sendo desnecessária a análise individualizada das condições de trabalho para reconhecimento do direito, a qual, se necessária, poderia ser realizada em fase de liquidação. Defendeu que a Emenda Constitucional nº 120/2022 reconheceu a natureza insalubre da atividade e fixou o piso salarial da categoria, reforçando o direito pleiteado. Asseverou que eventuais peculiaridades individuais, como desvio de função ou readaptação, não afastam a homogeneidade do direito, devendo ser apuradas oportunamente. Ao final, requereu o reconhecimento da natureza homogênea do direito vindicado e o regular prosseguimento da ação coletiva (mov. 9). O Juízo reconheceu que a pretensão deduzida pelo sindicato autor não poderia ser veiculada por meio de ação civil pública, por entender inviável a tutela coletiva de direitos quando dependente de análise individualizada das condições de cada substituído, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos para percepção do adicional de insalubridade, assentando que tal circunstância caracteriza direito de natureza heterogênea. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (mov. 14). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 17). A sentença foi mantida em oportunidade para retratação (mov. 19). O Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do recurso de apelação e reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos direitos da categoria, bem como reconheceu que o direito ao adicional de insalubridade pleiteado possui natureza de direito individual homogêneo, por decorrer de origem comum relacionada às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias vinculados ao Município de Candói. Afastou o entendimento de que a necessidade de análise individual das condições de cada servidor descaracterizaria a tutela coletiva, ao consignar que eventual verificação de peculiaridades individuais e quantificação de valores deve ocorrer em fase de liquidação e execução da sentença coletiva. Reconheceu a adequação da via da ação civil pública e a existência de interesse processual do sindicato e assentou a possibilidade de prolação de sentença genérica com posterior individualização dos valores devidos. Cassou a sentença de mov. 14 (mov. 25). A petição inicial foi recebida. O pedido de tutela liminar foi indeferido, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada ausência de pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial e das condições concretas de trabalho dos substituídos, destacando a imprescindibilidade de prova pericial para aferição da exposição a risco de contágio por doenças infectocontagiosas e a presença de risco de irreversibilidade da medida (mov. 27). O Município de Candói foi citado (mov. 32) e apresentou contestação (mov. 35). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ao sustentar que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de tutela coletiva, bem como alegou a existência de coisa julgada e litispendência em razão de diversas ações individuais já ajuizadas, algumas com trânsito em julgado e outras ainda em trâmite. Requereu a extinção do processo. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo que eventual adicional de insalubridade somente seria devido a partir da elaboração de laudo pericial, vedada a retroação. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, ao argumento de que os servidores estão submetidos ao regime estatutário, sendo indispensável previsão legal específica e regulamentação municipal para a concessão do benefício, bem como a realização de perícia técnica que comprove a efetiva exposição a agentes insalubres, afirmando que laudos técnicos oficiais já concluíram pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. Defendeu a legalidade da legislação municipal aplicável, especialmente quanto à base de cálculo do adicional, bem como a impossibilidade de aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnou o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre os entes federativos. Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da suposta omissão de informações relevantes e tentativa de rediscussão de matérias já decididas. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39) Sustentou o cabimento da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, afirmando que tais direitos possuem origem comum constitucional e legal. Refutou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada, ao argumento de que não há identidade de partes entre ações coletivas e individuais, nem impedimento ao ajuizamento concomitante. Afastou a alegação de prescrição, asseverando a incidência apenas da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou o direito da categoria ao adicional de insalubridade independentemente de prova individualizada, em razão da natureza das atividades desempenhadas, bem como defendeu que o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme previsão da legislação específica e entendimento jurisprudencial. Impugnou a tese de necessidade de laudo pericial individual e admitiu a possibilidade de utilização de prova emprestada. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, o prosseguimento do feito e a total procedência dos pedidos iniciais (mov. 39). O Ministério Público requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas pela parte ré, ao reconhecer que não há inépcia da inicial, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, consistentes na alegada omissão do Município quanto ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial da categoria, destacando a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e a possibilidade de tutela coletiva nesses casos. Afastou as alegações de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que a existência de ações individuais não impede o ajuizamento de ação coletiva nem configura identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco implica rediscussão de demandas já decididas. Quanto à prescrição, consignou que o prazo quinquenal é incontroverso entre as partes, devendo eventual discussão acerca do termo inicial ser apreciada no mérito. Ao final, manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas pelo Município e pelo regular prosseguimento da ação civil pública (mov. 42). Determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para nova manifestação, a fim de que se pronunciasse acerca da viabilidade do julgamento antecipado da lide e, sendo o caso, também sobre o mérito da controvérsia (mov. 45). O Ministério Público requereu a intimação das partes para especificação de provas (mov. 48). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 51). O Município de Candói requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 54). A parte autora requereu o aproveitamento de prova emprestada consistente em laudos periciais já juntados aos autos, a fim de viabilizar o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente requereu a produção de prova pericial, com a nomeação de perito para realização de entrevistas com os servidores substituídos e vistoria das condições reais de trabalho, a fim de aferir o grau de exposição a agentes nocivos. Asseverou que a matéria possui natureza técnica, sendo inadequada a produção exclusiva de prova oral, a qual, se necessária, deveria ser realizada apenas após a prova pericial. Juntou documentos (mov. 55). O Ministério Público não se opôs à utilização de laudos periciais como prova emprestada, em razão da semelhança fática entre as situações analisadas, mas ressaltou que, diante da possível variação das condições de trabalho entre diferentes municípios, tais laudos, isoladamente, não são suficientes para comprovar o direito ao adicional de insalubridade. Destacou a necessidade de realização de perícia no local de trabalho dos servidores substituídos, a fim de aferir concretamente a exposição a agentes nocivos (mov. 58). É o relatório. Decido. Preliminares – Inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita 1. No que se refere às alegações de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita, verifica-se que tais matérias já foram objeto de apreciação judicial anterior, inclusive submetidas ao crivo do Tribunal em sede recursal, ocasião em que se reconheceu a viabilidade da ação civil pública e o interesse processual da parte autora. Com efeito, a admissibilidade da demanda coletiva, bem como a adequação do instrumento processual eleito, foram expressamente afirmadas em decisão colegiada que determinou o regular prosseguimento do feito, superando o entendimento anteriormente adotado em primeiro grau. Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a tais questões, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à lógica do sistema recursal, notadamente porque a parte ré, após regularmente citada, deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão então proferida. 1.1. Posto isso, NÃO CONHEÇO das preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita. Das preliminares – Litispendência e coisa julgada 2. No tocante às alegações de litispendência e coisa julgada, a análise deve partir da natureza da pretensão deduzida, consistente em ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos. Tais direitos caracterizam-se por possuírem origem comum, embora titularizados individualmente por sujeitos determinados ou determináveis, sendo plenamente admitida sua tutela coletiva, nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão de mov. 25. Nessa perspectiva, a existência de ações individuais propostas por alguns dos substituídos não impede o ajuizamento da ação coletiva, tampouco configura identidade entre as demandas, porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em sentido técnico-processual. A ação coletiva possui natureza distinta, sendo proposta por legitimado extraordinário em regime de substituição processual, com vistas à obtenção de pronunciamento judicial de caráter geral, apto a alcançar toda a coletividade envolvida. Ademais, a eventual existência de decisões individuais, ainda que transitadas em julgado, não obsta o processamento da ação coletiva, cabendo a análise de seus efeitos ser realizada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, por ocasião da individualização das situações jurídicas. Dessa forma, não se configuram os pressupostos da litispendência ou da coisa julgada, razão pela qual as preliminares devem ser afastadas. 2.1. Posto isso, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada. Da prescrição 3. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que a própria parte autora delimitou, desde a petição inicial, o alcance temporal da pretensão, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2023, eventual direito ao recebimento de parcelas pretéritas encontra-se limitado ao quinquênio anterior, ou seja, a partir de 16 de maio de 2018. Tal delimitação, ademais, não prejudica a análise da tese defensiva relativa ao termo inicial do direito material, especialmente no que se refere à eventual necessidade de laudo pericial para sua configuração, matéria que se insere no mérito da demanda e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença. Nesse contexto, nesta fase processual, não há elementos aptos a ensejar o reconhecimento da prescrição além dos limites já estabelecidos pela própria parte autora com base no Decreto n. 20.910/1932 (prescrição quinquenal). 3.1. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Do saneamento 4. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 4.1. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a exposição dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias do Município de Candói/PR a agentes químicos e biológicos durante a jornada de trabalho; b) o tempo médio de exposição; c) a caracterização, no caso concreto, de atividade insalubre efetivamente exercida pelos referidos agentes; d) o grau de insalubridade da atividade desempenhada; e) a existência do direito ao pagamento retroativo de valores a título de adicional de insalubridade, bem como o respectivo marco temporal de incidência. Dos meios de prova Do pedido de prova emprestada 6. Com relação aos meios de prova, a utilização de prova produzida nos processos 406-25.2021.5.09.0029 e 1185-14.2019.5.09.008 (movs. 1.2/1.4 – Município de Curitiba/PR); 551-76.2024.5.09.0126 (mov. 55.2 – Município de Francisco Beltrão/PR); 574-45.2023.8.16.0115 (mov. 55.3 – Município de Vera Cruz do Oeste/PR); 1612-49.2023.8.16.0097 (mov. 55.4 – Município de Ivaiporã); 1888-68.2023.5.09.0245 (mov. 55.5 – Município de Pinhais); e 12960-05.2022.8.16.0031 (mov. 55.6 – Município de Turvo/PR) não merece deferimento, pois tratam da atividade dos agentes comunitários de saúde que atuam em municípios diversos da área de atuação dos substituídos nos presentes autos. O regime jurídico dos funcionários públicos servidores/empregados públicos, a área em que atuam e os direitos previstos em lei para cada tipo de servidor/empregado público municipal torna inaproveitáveis as provas que analisam as situações específicas de cada área de atuação e que são diversas do ambiente de trabalho dos funcionários públicos do Município de Candói. 6.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de utilização de prova empresada formulado pela parte autora, conforme artigo 372 do Código de Processo Civil. 6.2. Determino o cancelamento das movimentações 1.2/1.4, 55.2, 55.3, 55.4, 55.5 e 55.6 que não servirão de prova para julgamento da presente demanda. Do pedido de prova pericial 7. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial consistente em exame, conforme artigo 464, do Código de Processo Civil. Da produção da prova pericial de avaliação Ônus financeiro da prova 8. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o ônus financeiro, em regra, deveria ser por ela suportado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Todavia, trata-se de Ação Civil Pública, hipótese em que incide a norma especial prevista no artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/1985, segundo a qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas pela parte autora, salvo comprovada má-fé: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.253.844/SC, firmou entendimento no sentido de que, embora não se possa exigir do autor da ação civil pública o adiantamento dos honorários periciais, também não é possível impor ao perito o exercício gratuito de seu ofício. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 232 do STJ, segundo o qual cabe à Fazenda Pública, quando parte no processo, arcar com o depósito prévio dos honorários periciais. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado de 13 de março de 2013). No caso concreto, ainda que a ação não tenha sido proposta pelo Ministério Público, subsiste a incidência do regime jurídico próprio da ação civil pública, o que afasta a aplicação da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe ao ente público demandado o adiantamento da verba honorária pericial. 8.1. Posto isso, FIXO o ônus financeiro da prova pericial ao Município de Candói, parte ré, que deverá proceder ao adiantamento dos honorários periciais, a serem oportunamente arbitrados por decisão. Nomeação de perito 9. Para a realização da perícia, nomeio o seguinte perito, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça: MARCEL MIGUEL AYOUB – CREA-PR 19809/d – Engenheiro de Segurança do Trabalho. 9.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 9.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições Gerais sobre a perícia 10. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10.1. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo e, aceitando, para que apresente proposta de honorários. Prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 10.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 10.3. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 5 dias. 10.4. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 11. Fixado o valor da proposta do perito, intime-se o Município de Candói para o depósito do adiantamento da verba, bem como o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. Prazo de 5 dias. 11.1. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil). 11.2. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 11.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 11.4. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 11.5. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 11.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 11.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 11.8. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Ônus da prova 12. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no art. 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 13. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CANDóI/PR

Autor SINDICATO DOS AGENTES COMUNITáRIOS DE SAúDE DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 43516/PR

FERNANDO MARTINS MARIA SOBRINHO

OAB: 59343/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0008166-04.2023.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Réu(s): Município de Candói/PR DECISÃO SINDACS-PR – SINDICADO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CANDÓI. Alegou o cabimento da ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, consistentes no pagamento correto do adicional de insalubridade. Asseverou a possibilidade de formulação de pedido genérico diante da necessidade de informações que se encontram em poder do réu, bem como a dispensa de custas processuais. No mérito, alegou que os agentes exercem atividades insalubres, com exposição a agentes biológicos, químicos e condições nocivas, fazendo jus ao adicional de insalubridade, o qual deve ser calculado sobre o piso salarial da categoria, sustentando que o Município não efetua o pagamento correto, nem observa a base de cálculo legal, sendo devidas as diferenças salariais e reflexos. Defendeu a utilização de laudo pericial emprestado para comprovação da insalubridade em grau máximo, bem como a aplicação do piso salarial nacional fixado por legislação federal e pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Alegou a incidência da prescrição quinquenal. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata adequação do pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu à implementação e pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais de 40% para ACE e 20% para ACS sobre o piso salarial, com pagamento das diferenças dos últimos cinco anos e reflexos, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1). O Juízo apontou a existência de entendimento jurisprudencial no sentido da inviabilidade da tutela coletiva quando proposta por entidade representativa em benefício de pessoas que não integrem a mesma categoria ou não se encontrem em idêntica situação fática, bem como reconheceu que o direito ao adicional de insalubridade demanda análise individualizada de cada interessado quanto ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual determinou, antes de apreciar a viabilidade de prosseguimento do processo (mov. 7). A parte autora esclareceu que o direito ao adicional de insalubridade pleiteado possui natureza de direito individual homogêneo, afastando a alegação de heterogeneidade, ao sustentar que representa categoria profissional diferenciada (agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias) regida por estatuto próprio, cujos integrantes exercem funções idênticas e estão submetidos às mesmas condições de trabalho. Distinguiu o precedente citado na decisão, afirmando que não se trata de sindicato de servidores em geral, mas de entidade representativa de categoria específica, o que autoriza a tutela coletiva. Sustentou a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Argumentou que a origem da lesão é comum a todos os substituídos, consistente no pagamento incorreto do adicional de insalubridade com base de cálculo inadequada, sendo desnecessária a análise individualizada das condições de trabalho para reconhecimento do direito, a qual, se necessária, poderia ser realizada em fase de liquidação. Defendeu que a Emenda Constitucional nº 120/2022 reconheceu a natureza insalubre da atividade e fixou o piso salarial da categoria, reforçando o direito pleiteado. Asseverou que eventuais peculiaridades individuais, como desvio de função ou readaptação, não afastam a homogeneidade do direito, devendo ser apuradas oportunamente. Ao final, requereu o reconhecimento da natureza homogênea do direito vindicado e o regular prosseguimento da ação coletiva (mov. 9). O Juízo reconheceu que a pretensão deduzida pelo sindicato autor não poderia ser veiculada por meio de ação civil pública, por entender inviável a tutela coletiva de direitos quando dependente de análise individualizada das condições de cada substituído, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos para percepção do adicional de insalubridade, assentando que tal circunstância caracteriza direito de natureza heterogênea. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (mov. 14). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 17). A sentença foi mantida em oportunidade para retratação (mov. 19). O Tribunal de Justiça do Paraná conheceu do recurso de apelação e reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos direitos da categoria, bem como reconheceu que o direito ao adicional de insalubridade pleiteado possui natureza de direito individual homogêneo, por decorrer de origem comum relacionada às atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias vinculados ao Município de Candói. Afastou o entendimento de que a necessidade de análise individual das condições de cada servidor descaracterizaria a tutela coletiva, ao consignar que eventual verificação de peculiaridades individuais e quantificação de valores deve ocorrer em fase de liquidação e execução da sentença coletiva. Reconheceu a adequação da via da ação civil pública e a existência de interesse processual do sindicato e assentou a possibilidade de prolação de sentença genérica com posterior individualização dos valores devidos. Cassou a sentença de mov. 14 (mov. 25). A petição inicial foi recebida. O pedido de tutela liminar foi indeferido, ao reconhecer a necessidade de dilação probatória para apuração da alegada ausência de pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial e das condições concretas de trabalho dos substituídos, destacando a imprescindibilidade de prova pericial para aferição da exposição a risco de contágio por doenças infectocontagiosas e a presença de risco de irreversibilidade da medida (mov. 27). O Município de Candói foi citado (mov. 32) e apresentou contestação (mov. 35). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, ao sustentar que a pretensão envolve direitos individuais heterogêneos, insuscetíveis de tutela coletiva, bem como alegou a existência de coisa julgada e litispendência em razão de diversas ações individuais já ajuizadas, algumas com trânsito em julgado e outras ainda em trâmite. Requereu a extinção do processo. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, defendendo que eventual adicional de insalubridade somente seria devido a partir da elaboração de laudo pericial, vedada a retroação. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional de insalubridade, ao argumento de que os servidores estão submetidos ao regime estatutário, sendo indispensável previsão legal específica e regulamentação municipal para a concessão do benefício, bem como a realização de perícia técnica que comprove a efetiva exposição a agentes insalubres, afirmando que laudos técnicos oficiais já concluíram pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas. Defendeu a legalidade da legislação municipal aplicável, especialmente quanto à base de cálculo do adicional, bem como a impossibilidade de aplicação de normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnou o pedido de utilização de prova emprestada, por ausência de identidade fática entre os entes federativos. Requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da suposta omissão de informações relevantes e tentativa de rediscussão de matérias já decididas. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 35). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39) Sustentou o cabimento da ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, afirmando que tais direitos possuem origem comum constitucional e legal. Refutou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e coisa julgada, ao argumento de que não há identidade de partes entre ações coletivas e individuais, nem impedimento ao ajuizamento concomitante. Afastou a alegação de prescrição, asseverando a incidência apenas da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou o direito da categoria ao adicional de insalubridade independentemente de prova individualizada, em razão da natureza das atividades desempenhadas, bem como defendeu que o referido adicional deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme previsão da legislação específica e entendimento jurisprudencial. Impugnou a tese de necessidade de laudo pericial individual e admitiu a possibilidade de utilização de prova emprestada. Ao final, requereu o afastamento das preliminares, o prosseguimento do feito e a total procedência dos pedidos iniciais (mov. 39). O Ministério Público requereu a rejeição de todas as preliminares arguidas pela parte ré, ao reconhecer que não há inépcia da inicial, por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, consistentes na alegada omissão do Município quanto ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial da categoria, destacando a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e a possibilidade de tutela coletiva nesses casos. Afastou as alegações de litispendência e coisa julgada, ao fundamento de que a existência de ações individuais não impede o ajuizamento de ação coletiva nem configura identidade de partes, causa de pedir e pedido, tampouco implica rediscussão de demandas já decididas. Quanto à prescrição, consignou que o prazo quinquenal é incontroverso entre as partes, devendo eventual discussão acerca do termo inicial ser apreciada no mérito. Ao final, manifestou-se pelo indeferimento das preliminares arguidas pelo Município e pelo regular prosseguimento da ação civil pública (mov. 42). Determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para nova manifestação, a fim de que se pronunciasse acerca da viabilidade do julgamento antecipado da lide e, sendo o caso, também sobre o mérito da controvérsia (mov. 45). O Ministério Público requereu a intimação das partes para especificação de provas (mov. 48). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 51). O Município de Candói requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 54). A parte autora requereu o aproveitamento de prova emprestada consistente em laudos periciais já juntados aos autos, a fim de viabilizar o julgamento antecipado da lide. Subsidiariamente requereu a produção de prova pericial, com a nomeação de perito para realização de entrevistas com os servidores substituídos e vistoria das condições reais de trabalho, a fim de aferir o grau de exposição a agentes nocivos. Asseverou que a matéria possui natureza técnica, sendo inadequada a produção exclusiva de prova oral, a qual, se necessária, deveria ser realizada apenas após a prova pericial. Juntou documentos (mov. 55). O Ministério Público não se opôs à utilização de laudos periciais como prova emprestada, em razão da semelhança fática entre as situações analisadas, mas ressaltou que, diante da possível variação das condições de trabalho entre diferentes municípios, tais laudos, isoladamente, não são suficientes para comprovar o direito ao adicional de insalubridade. Destacou a necessidade de realização de perícia no local de trabalho dos servidores substituídos, a fim de aferir concretamente a exposição a agentes nocivos (mov. 58). É o relatório. Decido. Preliminares – Inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita 1. No que se refere às alegações de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita, verifica-se que tais matérias já foram objeto de apreciação judicial anterior, inclusive submetidas ao crivo do Tribunal em sede recursal, ocasião em que se reconheceu a viabilidade da ação civil pública e o interesse processual da parte autora. Com efeito, a admissibilidade da demanda coletiva, bem como a adequação do instrumento processual eleito, foram expressamente afirmadas em decisão colegiada que determinou o regular prosseguimento do feito, superando o entendimento anteriormente adotado em primeiro grau. Assim, operou-se a preclusão pro judicato quanto a tais questões, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais e à lógica do sistema recursal, notadamente porque a parte ré, após regularmente citada, deixou de interpor o recurso cabível contra a decisão então proferida. 1.1. Posto isso, NÃO CONHEÇO das preliminares de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita. Das preliminares – Litispendência e coisa julgada 2. No tocante às alegações de litispendência e coisa julgada, a análise deve partir da natureza da pretensão deduzida, consistente em ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos. Tais direitos caracterizam-se por possuírem origem comum, embora titularizados individualmente por sujeitos determinados ou determináveis, sendo plenamente admitida sua tutela coletiva, nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão de mov. 25. Nessa perspectiva, a existência de ações individuais propostas por alguns dos substituídos não impede o ajuizamento da ação coletiva, tampouco configura identidade entre as demandas, porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em sentido técnico-processual. A ação coletiva possui natureza distinta, sendo proposta por legitimado extraordinário em regime de substituição processual, com vistas à obtenção de pronunciamento judicial de caráter geral, apto a alcançar toda a coletividade envolvida. Ademais, a eventual existência de decisões individuais, ainda que transitadas em julgado, não obsta o processamento da ação coletiva, cabendo a análise de seus efeitos ser realizada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença, por ocasião da individualização das situações jurídicas. Dessa forma, não se configuram os pressupostos da litispendência ou da coisa julgada, razão pela qual as preliminares devem ser afastadas. 2.1. Posto isso, REJEITO as preliminares de litispendência e coisa julgada. Da prescrição 3. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que a própria parte autora delimitou, desde a petição inicial, o alcance temporal da pretensão, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2023, eventual direito ao recebimento de parcelas pretéritas encontra-se limitado ao quinquênio anterior, ou seja, a partir de 16 de maio de 2018. Tal delimitação, ademais, não prejudica a análise da tese defensiva relativa ao termo inicial do direito material, especialmente no que se refere à eventual necessidade de laudo pericial para sua configuração, matéria que se insere no mérito da demanda e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença. Nesse contexto, nesta fase processual, não há elementos aptos a ensejar o reconhecimento da prescrição além dos limites já estabelecidos pela própria parte autora com base no Decreto n. 20.910/1932 (prescrição quinquenal). 3.1. Posto isso, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição. Do saneamento 4. Não remanescem questões processuais pendentes, sendo as partes capazes e regularmente representadas, o pedido é juridicamente possível e o interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade/adequação. 4.1. Assim, DECLARO saneado o processo. Dos pontos controvertidos 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a exposição dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias do Município de Candói/PR a agentes químicos e biológicos durante a jornada de trabalho; b) o tempo médio de exposição; c) a caracterização, no caso concreto, de atividade insalubre efetivamente exercida pelos referidos agentes; d) o grau de insalubridade da atividade desempenhada; e) a existência do direito ao pagamento retroativo de valores a título de adicional de insalubridade, bem como o respectivo marco temporal de incidência. Dos meios de prova Do pedido de prova emprestada 6. Com relação aos meios de prova, a utilização de prova produzida nos processos 406-25.2021.5.09.0029 e 1185-14.2019.5.09.008 (movs. 1.2/1.4 – Município de Curitiba/PR); 551-76.2024.5.09.0126 (mov. 55.2 – Município de Francisco Beltrão/PR); 574-45.2023.8.16.0115 (mov. 55.3 – Município de Vera Cruz do Oeste/PR); 1612-49.2023.8.16.0097 (mov. 55.4 – Município de Ivaiporã); 1888-68.2023.5.09.0245 (mov. 55.5 – Município de Pinhais); e 12960-05.2022.8.16.0031 (mov. 55.6 – Município de Turvo/PR) não merece deferimento, pois tratam da atividade dos agentes comunitários de saúde que atuam em municípios diversos da área de atuação dos substituídos nos presentes autos. O regime jurídico dos funcionários públicos servidores/empregados públicos, a área em que atuam e os direitos previstos em lei para cada tipo de servidor/empregado público municipal torna inaproveitáveis as provas que analisam as situações específicas de cada área de atuação e que são diversas do ambiente de trabalho dos funcionários públicos do Município de Candói. 6.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de utilização de prova empresada formulado pela parte autora, conforme artigo 372 do Código de Processo Civil. 6.2. Determino o cancelamento das movimentações 1.2/1.4, 55.2, 55.3, 55.4, 55.5 e 55.6 que não servirão de prova para julgamento da presente demanda. Do pedido de prova pericial 7. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial consistente em exame, conforme artigo 464, do Código de Processo Civil. Da produção da prova pericial de avaliação Ônus financeiro da prova 8. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, o ônus financeiro, em regra, deveria ser por ela suportado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Todavia, trata-se de Ação Civil Pública, hipótese em que incide a norma especial prevista no artigo 18 da Lei Federal n. 7.347/1985, segundo a qual não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas pela parte autora, salvo comprovada má-fé: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.253.844/SC, firmou entendimento no sentido de que, embora não se possa exigir do autor da ação civil pública o adiantamento dos honorários periciais, também não é possível impor ao perito o exercício gratuito de seu ofício. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 232 do STJ, segundo o qual cabe à Fazenda Pública, quando parte no processo, arcar com o depósito prévio dos honorários periciais. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado de 13 de março de 2013). No caso concreto, ainda que a ação não tenha sido proposta pelo Ministério Público, subsiste a incidência do regime jurídico próprio da ação civil pública, o que afasta a aplicação da regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbe ao ente público demandado o adiantamento da verba honorária pericial. 8.1. Posto isso, FIXO o ônus financeiro da prova pericial ao Município de Candói, parte ré, que deverá proceder ao adiantamento dos honorários periciais, a serem oportunamente arbitrados por decisão. Nomeação de perito 9. Para a realização da perícia, nomeio o seguinte perito, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal (caju), conforme Instrução Normativa nº 07/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça: MARCEL MIGUEL AYOUB – CREA-PR 19809/d – Engenheiro de Segurança do Trabalho. 9.1. Registre-se a nomeação no Sistema CAJU. 9.2. O perito prestará seu serviço independentemente de compromisso, conforme artigo 466, do Código de Processo Civil. Disposições Gerais sobre a perícia 10. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nomeação do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10.1. Com a apresentação dos quesitos no processo ou decurso da oportunidade para tanto, intime-se o perito nomeado para que manifeste aceitação do cargo e, aceitando, para que apresente proposta de honorários. Prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 10.2. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 10.3. Havendo apresentação de impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, intime-se o perito para manifestação. Prazo de 5 dias. 10.4. Voltem conclusos para decisão de eventuais impugnações e fixação do valor dos honorários periciais. 11. Fixado o valor da proposta do perito, intime-se o Município de Candói para o depósito do adiantamento da verba, bem como o Auxiliar do Juízo para indicar o local, data e horário para realização da perícia. Prazo de 5 dias. 11.1. Com a informação, intimem-se as partes com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, §2º, e 474, ambos do Código de Processo Civil). 11.2. As partes ficarão responsáveis pela comunicação aos respectivos assistentes técnicos. 11.3. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 11.4. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Secretaria deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 10 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. 11.5. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 11.6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 11.7. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito uma única vez para prestar os esclarecimentos solicitado pelas partes. Prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 11.8. Apresentado o laudo complementar de esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 10 dias. Ônus da prova 12. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no art. 373 do Código de Processo Civil (artigo 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 13. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável). Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta