Detalhe do processo

0008165-27.2023.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008165-27.2023.8.16.0190 Processo: 0008165-27.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JULIANO ALCANTARA PLASTINA PLASTINA SERVIÇOS MÉDICOS S/S Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO ALCANTARA PLASTINA e PLASTINA SERVIÇOS MÉDICOS S/S em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ e do ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que o médico Juliano Alcântara Plastina, urologista, por intermédio de sua empresa Plastina Serviços Médicos S/S, mantinha credenciamento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá desde o ano de 2009, prestando serviços de plantão, consultas e procedimentos cirúrgicos no Hospital Municipal de Maringá. Aduz que, no dia 21 de outubro de 2019, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal de Maringá, sua funcionária — a técnica de enfermagem/instrumentadora cirúrgica Noêmia Domingues dos Santos Andrade — foi abordada por agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, no bojo da denominada “Operação Autoclave”, sobrevindo, em 22 de outubro de 2019, a lavratura de auto de infração sanitária, do qual resultou a imposição de multa no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais). Sustenta que a autuação repousou em equivocada identificação do material manipulado — descrito no auto como “cateter uretral”, quando, na realidade, se trataria de “cateter ureteral” (sonda ureteral) —, e que o material sequer se destinava a reprocessamento, mas ao descarte, consoante rotina interna da clínica. Afirma que os itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” foram posteriormente reclassificados, em sede pericial, como “fios guia” e “capas de fio guia”, o que revelaria a imperícia técnica das fiscais. Alega que a atuação estatal, supostamente precipitada e desprovida de lastro técnico, culminou na comunicação dos fatos ao Ministério Público, no acompanhamento do GAECO, na instauração de inquérito policial e na ação penal nº 0026767-42.2019.8.16.0017, em que restou ao final absolvido, com o que teria experimentado grave abalo à sua imagem e à sua atuação profissional. Assevera, ainda, que os credenciamentos que mantinha com o Município foram abruptamente rescindidos, sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que lhe teria acarretado expressiva perda de faturamento. A título de danos materiais, postula o ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes da ruptura contratual — a serem apurados em liquidação — e das despesas suportadas com honorários advocatícios contratuais nas esferas criminal e administrativa, no montante de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais). A título de danos morais, requer a condenação solidária das rés em montante compatível com a gravidade do alegado erro. Ao final, invocando a responsabilidade objetiva dos entes públicos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), requereu: (i) a declaração de nulidade do auto de infração; (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) a condenação solidária ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes; e (iv) a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. Decisão inicial positiva (mov. 19.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 28.1), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a autuação sanitária seria de competência e da lavra exclusiva da vigilância municipal. No mérito, sustentou a legalidade e a regularidade da atuação de seus agentes, a inexistência de dano moral indenizável e de nexo causal, a impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de dano material — à luz da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça — e a decorrência dos alegados lucros cessantes de uma série de concausas. Pugnou pela improcedência. O Município de Maringá igualmente contestou o feito (mov. 30.1), requerendo a exibição da íntegra dos autos criminais e discorrendo sobre a independência das instâncias. No mérito, sustentou que a fiscalização decorreu do regular exercício do poder de polícia sanitária; que a técnica de enfermagem foi surpreendida realizando limpeza, com álcool a 70%, de artigos de uso único, no interior de sala cirúrgica interditada e alagada; que a eventual incorreção na nomenclatura do instrumento configura mero equívoco de digitação, insuscetível de acarretar nulidade, à luz do art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005; que o pedido de dano moral, além de genérico e inepto, é improcedente, sendo a pessoa jurídica titular apenas de honra objetiva (Súmula 227 do STJ); e que os danos materiais são indevidos, porquanto o próprio contrato de credenciamento admitia a rescisão antecipada sem ônus, inexistindo nexo causal. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 34.1), repisando os fundamentos da inicial. Instadas a especificar provas, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 42.1), ao passo que a parte autora (mov. 43.1) e o Município de Maringá (mov. 44.1) requereram a produção de prova oral, tendo o ente municipal reiterado o pedido de exibição dos autos criminais. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 53.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 56.1), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, fixados os pontos controvertidos e determinada a solicitação, para juntada aos presentes autos, da cópia integral dos autos criminais nº 0026767-42.2019.8.16.0017, à 4ª Vara Criminal de Maringá. No mov. 67 foi juntada a cópia integral dos autos. Manifestando-se sobre a documentação, o Estado do Paraná informou não ter provas a produzir (mov. 76.1), enquanto a parte autora (mov. 81.1) e o Município de Maringá (mov. 83.1) reiteraram o interesse na prova oral. Por meio da decisão de mov. 85.1, este Juízo indeferiu a produção de prova oral, ao fundamento de que a íntegra dos autos criminais — em que colhida ampla prova oral, com a oitiva das próprias partes e das testemunhas — se revelava suficiente à formação do convencimento judicial, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial (mov. 91.1), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e requerendo, sucessivamente, a reabertura da instrução ou a procedência dos pedidos. O Município de Maringá (mov. 92.1)e o Estado do Paraná (mov. 93.1) apresentaram razões finais pugnando pela total improcedência. Reconhecida a conexão, o feito foi apensado aos autos nº 0002873-27.2024.8.16.0190 e suspenso para julgamento conjunto, sobrevindo, ao depois, o levantamento da suspensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende, de um lado, a anulação do auto de infração sanitária lavrado em razão dos fatos ocorridos em 21 de outubro de 2019 e, de outro, a reparação dos danos materiais e morais que afirma haver experimentado em decorrência da atuação dos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná. Controvertem as partes, essencialmente, acerca da legalidade e da legitimidade da autuação sanitária — sobretudo diante da alegada incorreção na identificação do material —, da existência de ilicitude na conduta dos agentes públicos e da repercussão, nesta esfera cível, do desfecho absolutório verificado na esfera criminal. 2.1. Da inocorrência de cerceamento de defesa. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora em alegações finais, fundada no indeferimento da prova oral. Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe, na condição de dirigente do processo, aferir a necessidade, a utilidade e a pertinência das provas requeridas, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, o objeto da prova gravita em torno dos mesmíssimos fatos apurados na ação penal nº 0026767-42.2019.8.16.0017, cuja íntegra foi trasladada a estes autos. Naquele feito criminal, produziu-se ampla e exauriente prova oral, com a oitiva de oito testemunhas e o interrogatório das próprias partes envolvidas, prova essa validamente emprestada a este processo (art. 372 do Código de Processo Civil). A reprodução, nesta sede, da mesma prova oral já colhida, sob o crivo do contraditório, perante o Juízo criminal, nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, revelando-se, pois, desnecessária. Não há, por conseguinte, falar em cerceamento de defesa, ficando indeferido o pedido de reabertura da instrução. 2.2. Do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado. A matéria trazida a debate, no que toca à pretensão indenizatória, é afeta ao direito obrigacional, na medida em que a parte autora denuncia a prática de ato ilícito pelas demandadas, buscando a reparação dos danos que afirma haver experimentado. A responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista já na Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A esse respeito, leciona o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali: A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da Administração Pública; como por um ato anormal, ilícito, de seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular. Quer dizer, a responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo então objetiva. Para a sua configuração, basta a reunião dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal, sem apuração de culpa. No magistério de Hely Lopes Meirelles, da teoria do risco administrativo emana a obrigação de indenizar pelo só ato lesivo e injusto causado à vítima: Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[1] No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.[2] Todavia, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, como aquele afeto à teoria do risco integral. A ele cabe evidente abrandamento e até mesmo exclusão em hipóteses excepcionais liberatórias, dentre as quais avulta, no caso concreto, a atuação em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia — causa de exclusão da própria ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, rompedora do nexo de causalidade juridicamente relevante. Dito de outro modo: ainda que se cuide de responsabilidade objetiva, remanesce indispensável a demonstração de conduta administrativa antijurídica e de dano injusto, assim entendido aquele que o administrado não tem o dever jurídico de suportar. Não há responsabilidade civil do Estado pelo simples fato de o particular ter sido submetido a fiscalização regular, ainda que dela lhe advenham dissabores. 2.3. Da legalidade da atuação administrativa e do estrito cumprimento do dever legal. A prova documental encartada aos autos — em especial a integralidade dos autos criminais trasladados ao mov. 67 — não deixa dúvidas quanto à regularidade da atuação dos agentes públicos municipais e estaduais. A fiscalização realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá (Thelma Villanova Kasprowicz) não constituiu ato isolado, arbitrário. Ao contrário, inseriu-se em inspeção sanitária conjunta das equipes municipal e estadual e desdobrou-se, a partir da situação irregular constatada in loco, em comunicação ao Ministério Público e no acompanhamento do GAECO, no contexto da denominada “Operação Autoclave”, que apurava o reprocessamento indevido de materiais cirúrgicos em Maringá. A fiscalização sanitária constitui atividade vinculada ao dever de proteção da saúde pública, com assento constitucional nos artigos 196 e 200, inciso II, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos artigos 6º, inciso I, alínea “a”, e 15, inciso XX, da Lei nº 8.080/1990, além da Lei nº 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária federal. No plano estadual e local, incidem a Lei Estadual nº 13.331/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711/2002, e a Lei Complementar Municipal nº 567/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 573/2006, que tipificam como infração sanitária, entre outras condutas, a manipulação de correlatos em desacordo com a legislação de regência. Especificamente quanto ao processamento de produtos para saúde, a Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA é categórica ao vedar a realização de qualquer etapa de limpeza fora do Centro de Material e Esterilização: Art. 65. Os produtos para saúde passíveis de processamento, independente da sua classificação de risco, inclusive os consignados ou de propriedade do cirurgião, devem ser submetidos ao processo de limpeza, dentro do próprio CME do serviço de saúde ou na empresa processadora, antes de sua desinfecção ou esterilização. Pois bem. O conjunto probatório demonstra, de forma convergente, que os agentes públicos depararam-se, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, com situação objetivamente irregular, a exigir imediata atuação. Com efeito, os relatórios e depoimentos colhidos revelam que a técnica de enfermagem/instrumentadora — preposta do médico autor — foi surpreendida realizando a limpeza de artigos cirúrgicos, com álcool a 70%, no interior de sala cirúrgica (sala 05) que se encontrava interditada e alagada, em razão da forte chuva que caía no dia, tornando o local impróprio a qualquer uso. Constou, ainda, que a própria instrumentadora informou que os materiais seriam encaminhados a empresa terceirizada para posterior processamento/esterilização, e que parte deles ostentava, na embalagem, os dizeres “USO ÚNICO” e “NÃO REESTERILIZE”. Diante desse quadro, a lavratura do auto de infração, a adoção das medidas sanitárias cabíveis e a comunicação dos fatos ao Ministério Público configuram atos administrativos vinculados, praticados no exercício regular do poder de polícia sanitária (art. 78 do Código Tributário Nacional) e em estrito cumprimento do dever legal. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente se desfaz mediante prova robusta em sentido contrário — prova essa que, no caso, não veio aos autos. O eixo central da pretensão autoral repousa na alegação de que teria havido “erro grosseiro” na identificação do material manipulado, consignando-se no auto de infração a expressão “cateter uretral” quando se trataria, na realidade, de “cateter ureteral”, além da posterior reclassificação de itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” para “fios guia” e “capas de fio guia”. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque o próprio ordenamento sanitário municipal afasta a nulidade decorrente de incorreções formais, desde que presentes os elementos necessários à identificação da infração e do infrator. Confira-se o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005: Art. 72. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. O dispositivo nada mais é do que projeção, no âmbito sanitário, do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, igualmente consagrados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque a divergência de nomenclatura não altera a substância do fato constatado. Como bem pontuado em contestação e em alegações finais pelo Município, tanto o cateter uretral quanto o cateter ureteral, quando rotulados como produtos de “uso único”, não podem ser reprocessados, de sorte que a irregularidade sanitária — limpeza de artigos em sala cirúrgica interditada e alagada, com álcool a 70%, fora do Centro de Material e Esterilização — subsistiria integralmente ainda que a nomenclatura houvesse sido lançada com absoluta precisão técnica. A nomenclatura empregada no auto é, portanto, irrelevante para a aferição da ilegalidade da conduta. Não é despiciendo observar, aliás, que a própria defesa administrativa apresentada pelo médico autor admitiu que o cateter ureteral é material descartável, integrante da relação de itens que a técnica de enfermagem deveria descartar — o que torna, no mínimo, contraditória a alegação de que tal material estivesse sendo licitamente higienizado no interior da sala cirúrgica. Em terceiro lugar, porque a própria complexidade técnica dos insumos e a ausência de etiquetas de rastreabilidade nos materiais — circunstâncias reconhecidas no âmbito criminal — evidenciam que eventual imprecisão descritiva não decorreu de desídia, negligência ou má-fé dos agentes públicos, mas de dificuldade objetiva de identificação no momento do flagrante, o que afasta qualquer juízo de reprovabilidade da conduta administrativa. Argumento nuclear da parte autora — reiterado em alegações finais — é o de que a absolvição criminal, mantida em segundo grau, comprovaria, por si só, a ilicitude da atuação administrativa. A premissa é equivocada, consoante se passa a expor. Vigora, no direito brasileiro, o princípio da independência relativa das instâncias, positivado no art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A comunicação entre as esferas é excepcional e taxativa. Fazem coisa julgada no cível apenas: (i) a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil); (ii) a sentença absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 66 do mesmo diploma); e (iii) a sentença que reconhece ter o agente atuado sob excludente de ilicitude (art. 65 do Código de Processo Penal). Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. No caso dos autos, a absolvição fundou-se nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, isto é, por não constituir o fato infração penal (atipicidade) e por não existir prova suficiente para a condenação. A Egrégia 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso ministerial, manteve a absolvição precisamente sob esses fundamentos — atipicidade da conduta (por não se amoldarem os “produtos médicos” ao objeto material do art. 273 do Código Penal) e ausência de materialidade delitiva. Nenhuma dessas hipóteses, à luz do art. 66 do Código de Processo Penal, repercute no juízo cível, nem, muito menos, autoriza a inversão de sinal para reputar ilícita a atuação dos agentes que constataram a irregularidade. E aqui reside o ponto decisivo: o desfecho da persecução penal não corroborou a tese autoral. O que a jurisdição criminal reconheceu foi a inexistência de prova segura da tipicidade penal da conduta, em razão de falhas ocorridas no momento da apreensão dos materiais — ausência de apreensão formal de parte dos itens, descarte de objetos ainda na sala cirúrgica e impossibilidade de realização de laudo pericial conclusivo. Tais falhas dizem respeito à formação do conjunto probatório destinado a lastrear uma condenação criminal, e não à licitude da fiscalização em si. Tanto é assim que o próprio Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá fez consignar, de forma expressa, que a valoração da conduta remanescia afeta às esferas cível e administrativa: Vale ser asseverado, também, que, independentemente do fim a que se destinava a limpeza dos materiais, certo é que há indícios de que houve desrespeito à normas sanitárias ao não observar as regras de uso, principalmente pelo local e forma que estaria sendo feita a limpeza, cabendo a valoração sobre suas responsabilidades ao âmbito cível e administrativo, posto que a tipicidade penal da conduta não restou demonstrada. E arrematou, de modo insofismável, que a absolvição não significava reconhecer má-fé ou incompetência dos agentes fiscalizadores: [...] não se está a dizer que os agentes públicos responsáveis pela fiscalização agiram de má-fé ou que não possuem competência no desempenho de suas atividades, contudo, ante as peculiaridades do caso [...] a apreensão dos objetos e posterior envio para produção da prova técnica era essencial para delimitar os produtos e sua condição (reprocessados). A leitura dos trechos é reveladora afasta por completo a construção autoral. Longe de atestar a regularidade da conduta do particular ou a arbitrariedade dos fiscais, a jurisdição criminal reconheceu haver indícios de desrespeito a normas sanitárias, notadamente quanto ao local e à forma da limpeza, remetendo expressamente a apuração das responsabilidades às esferas cível e administrativa — exatamente o oposto do que se pretende extrair naqueles autos. O que ali se apurou, em verdade, foi apenas uma falha no momento da apreensão dos materiais que, em tese, estavam em desacordo com a devida utilização. Em síntese, a absolvição criminal, fundada em atipicidade e em insuficiência probatória, não obsta o exame diverso nesta sede, tampouco constitui, por si só, prova de ilegalidade da atuação estatal. Não há, no ordenamento, presunção de que a absolvição criminal gere, automaticamente, direito à reparação civil ou à anulação do ato administrativo; o contrário implicaria inviabilizar o exercício do poder de polícia e a própria persecução penal, que passariam a ser fontes ordinárias de responsabilização do Estado. Do quanto exposto decorre, por consequência lógica, a improcedência do pedido de anulação do auto de infração. É que a autuação sanitária, longe de padecer de qualquer vício, retratou situação de fato objetivamente irregular — manipulação de artigos de uso único, com álcool a 70%, no interior de sala cirúrgica interditada e alagada, fora do Centro de Material e Esterilização —, subsumindo-a às normas sanitárias de regência. O ato administrativo, revestido de presunção de legitimidade e de veracidade, não teve tal presunção infirmada por prova em sentido contrário; ao revés, a instrução confirmou a materialidade da infração sanitária. A alegada incorreção de nomenclatura, como visto, constitui mero vício formal irrelevante, incapaz de contaminar a validade do auto (art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005). Impõe-se, pois, a manutenção do auto de infração e da respectiva penalidade de multa. 2.7. Do ônus da prova e da inexistência de danos materiais indenizáveis. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, regula a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a conduta antijurídica dos agentes públicos, o dano injusto e o nexo de causalidade entre ambos. Desse ônus não se desincumbiu, não servindo para tanto o pedido de produção de prova oral, uma vez que, como foi dito acima, toda a prova oral passível de ser realizada, fora carreada aos autos por meio da juntada dos autos de processo criminal, que investigou os mesmos fatos ora apurados. Os danos materiais foram deduzidos sob duas rubricas, ambas insubsistentes. A primeira — lucros cessantes decorrentes da alegada rescisão abrupta dos credenciamentos mantidos com o Município — não encontra amparo probatório nem lastro causal. De um lado, a rescisão dos contratos de credenciamento constitui ato administrativo autônomo, distinto da autuação sanitária, cuja ilegalidade não foi sequer demonstrada nestes autos; de outro, o próprio instrumento contratual admitia a rescisão antecipada, independentemente de ônus indenizatório. Ademais, a alegada queda de faturamento decorre de série de concausas, não tendo a parte autora demonstrado o imprescindível nexo de causalidade entre a conduta específica dos agentes públicos e o prejuízo que afirma haver suportado. Registre-se, por fim, que o pedido veio desacompanhado de comprovação líquida e individualizada do efetivo decréscimo patrimonial, remetida sua apuração a genérica liquidação. A segunda — ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais suportados nas esferas criminal e administrativa, no valor de R$ 243.000,00 — esbarra em óbice jurídico intransponível. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a contratação de advogado para a defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Os honorários passíveis de imposição à parte adversa são apenas os sucumbenciais, fixados pelo juízo (art. 85 do Código de Processo Civil), e não os honorários contratuais, decorrentes de ajuste particular entre a parte e o seu procurador, alheio à vontade do vencido. Improcede, pois, também sob esse aspecto, a pretensão. 2.3. Da inexistência de dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dever de indenizar pressupõe conduta antijurídica, dano injusto e nexo causal — pressupostos que, como exaustivamente demonstrado, não se fazem presentes, uma vez que os agentes públicos atuaram em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia sanitária. No que tange à empresa autora, cumpre observar que a pessoa jurídica, por não titularizar honra subjetiva, somente é passível de dano moral quando demonstrada a efetiva ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação e credibilidade no meio em que atua (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, não há, nos autos, qualquer elemento a indicar excesso, abuso, divulgação indevida do nome do autor ou da empresa à imprensa, ou tratamento vexatório dispensado pelos agentes. A alegação de exposição pública e de abalo reputacional permaneceu no plano da narrativa, desacompanhada de suporte probatório. Nesse contexto, os transtornos experimentados pela parte autora — inegáveis do ponto de vista pessoal — decorreram do regular funcionamento dos mecanismos de controle sanitário e de persecução penal, aos quais todos os administrados estão sujeitos, e não de conduta antijurídica imputável às rés. Configuram, pois, ônus inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Sobre o tema, destaco pertinentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ABUSO NA ABORDAGEM POLICIAL EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS - [...] - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC - ATUAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA - (...) - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1267746-2 - Castro - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 10.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 333, DO CPC. ONUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA COM A TESE DE QUE OS AGENTES [...] FORAM DILIGENTES NO DECURSO DA ABORDAGEM. ART. 188, I, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 932420-7 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 13.11.2012) Destarte, não atendido o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e demonstrada a regularidade da atuação dos agentes do Estado do Paraná e do Município de Maringá, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, não prospera nenhuma das pretensões deduzidas na inicial — nem a anulatória, nem a indenizatória. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada uma das rés, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, 4º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada ré, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte ré deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623-624. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1024.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JULIANO ALCANTARA PLASTINA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Autor PLASTINA SERVIçOS MéDICOS S/S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE BOER RAMOS

OAB: 19534/PR

CHARLES RAVANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 121983/PR

EROULTHS CORTIANO JUNIOR

OAB: 15389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008165-27.2023.8.16.0190 Processo: 0008165-27.2023.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JULIANO ALCANTARA PLASTINA PLASTINA SERVIÇOS MÉDICOS S/S Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR Vistos e etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANO ALCANTARA PLASTINA e PLASTINA SERVIÇOS MÉDICOS S/S em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ e do ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que o médico Juliano Alcântara Plastina, urologista, por intermédio de sua empresa Plastina Serviços Médicos S/S, mantinha credenciamento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Maringá desde o ano de 2009, prestando serviços de plantão, consultas e procedimentos cirúrgicos no Hospital Municipal de Maringá. Aduz que, no dia 21 de outubro de 2019, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal de Maringá, sua funcionária — a técnica de enfermagem/instrumentadora cirúrgica Noêmia Domingues dos Santos Andrade — foi abordada por agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, no bojo da denominada “Operação Autoclave”, sobrevindo, em 22 de outubro de 2019, a lavratura de auto de infração sanitária, do qual resultou a imposição de multa no valor de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais). Sustenta que a autuação repousou em equivocada identificação do material manipulado — descrito no auto como “cateter uretral”, quando, na realidade, se trataria de “cateter ureteral” (sonda ureteral) —, e que o material sequer se destinava a reprocessamento, mas ao descarte, consoante rotina interna da clínica. Afirma que os itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” foram posteriormente reclassificados, em sede pericial, como “fios guia” e “capas de fio guia”, o que revelaria a imperícia técnica das fiscais. Alega que a atuação estatal, supostamente precipitada e desprovida de lastro técnico, culminou na comunicação dos fatos ao Ministério Público, no acompanhamento do GAECO, na instauração de inquérito policial e na ação penal nº 0026767-42.2019.8.16.0017, em que restou ao final absolvido, com o que teria experimentado grave abalo à sua imagem e à sua atuação profissional. Assevera, ainda, que os credenciamentos que mantinha com o Município foram abruptamente rescindidos, sem observância do contraditório e da ampla defesa, o que lhe teria acarretado expressiva perda de faturamento. A título de danos materiais, postula o ressarcimento dos lucros cessantes decorrentes da ruptura contratual — a serem apurados em liquidação — e das despesas suportadas com honorários advocatícios contratuais nas esferas criminal e administrativa, no montante de R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais). A título de danos morais, requer a condenação solidária das rés em montante compatível com a gravidade do alegado erro. Ao final, invocando a responsabilidade objetiva dos entes públicos (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), requereu: (i) a declaração de nulidade do auto de infração; (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) a condenação solidária ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes; e (iv) a condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Juntou documentos. Decisão inicial positiva (mov. 19.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 28.1), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a autuação sanitária seria de competência e da lavra exclusiva da vigilância municipal. No mérito, sustentou a legalidade e a regularidade da atuação de seus agentes, a inexistência de dano moral indenizável e de nexo causal, a impossibilidade de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais a título de dano material — à luz da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça — e a decorrência dos alegados lucros cessantes de uma série de concausas. Pugnou pela improcedência. O Município de Maringá igualmente contestou o feito (mov. 30.1), requerendo a exibição da íntegra dos autos criminais e discorrendo sobre a independência das instâncias. No mérito, sustentou que a fiscalização decorreu do regular exercício do poder de polícia sanitária; que a técnica de enfermagem foi surpreendida realizando limpeza, com álcool a 70%, de artigos de uso único, no interior de sala cirúrgica interditada e alagada; que a eventual incorreção na nomenclatura do instrumento configura mero equívoco de digitação, insuscetível de acarretar nulidade, à luz do art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005; que o pedido de dano moral, além de genérico e inepto, é improcedente, sendo a pessoa jurídica titular apenas de honra objetiva (Súmula 227 do STJ); e que os danos materiais são indevidos, porquanto o próprio contrato de credenciamento admitia a rescisão antecipada sem ônus, inexistindo nexo causal. Pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 34.1), repisando os fundamentos da inicial. Instadas a especificar provas, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 42.1), ao passo que a parte autora (mov. 43.1) e o Município de Maringá (mov. 44.1) requereram a produção de prova oral, tendo o ente municipal reiterado o pedido de exibição dos autos criminais. O Ministério Público manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (mov. 53.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 56.1), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, fixados os pontos controvertidos e determinada a solicitação, para juntada aos presentes autos, da cópia integral dos autos criminais nº 0026767-42.2019.8.16.0017, à 4ª Vara Criminal de Maringá. No mov. 67 foi juntada a cópia integral dos autos. Manifestando-se sobre a documentação, o Estado do Paraná informou não ter provas a produzir (mov. 76.1), enquanto a parte autora (mov. 81.1) e o Município de Maringá (mov. 83.1) reiteraram o interesse na prova oral. Por meio da decisão de mov. 85.1, este Juízo indeferiu a produção de prova oral, ao fundamento de que a íntegra dos autos criminais — em que colhida ampla prova oral, com a oitiva das próprias partes e das testemunhas — se revelava suficiente à formação do convencimento judicial, declarando encerrada a instrução processual e determinando a apresentação de alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial (mov. 91.1), sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral e requerendo, sucessivamente, a reabertura da instrução ou a procedência dos pedidos. O Município de Maringá (mov. 92.1)e o Estado do Paraná (mov. 93.1) apresentaram razões finais pugnando pela total improcedência. Reconhecida a conexão, o feito foi apensado aos autos nº 0002873-27.2024.8.16.0190 e suspenso para julgamento conjunto, sobrevindo, ao depois, o levantamento da suspensão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende, de um lado, a anulação do auto de infração sanitária lavrado em razão dos fatos ocorridos em 21 de outubro de 2019 e, de outro, a reparação dos danos materiais e morais que afirma haver experimentado em decorrência da atuação dos agentes da Vigilância Sanitária do Município de Maringá e da 15ª Regional de Saúde do Estado do Paraná. Controvertem as partes, essencialmente, acerca da legalidade e da legitimidade da autuação sanitária — sobretudo diante da alegada incorreção na identificação do material —, da existência de ilicitude na conduta dos agentes públicos e da repercussão, nesta esfera cível, do desfecho absolutório verificado na esfera criminal. 2.1. Da inocorrência de cerceamento de defesa. Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora em alegações finais, fundada no indeferimento da prova oral. Como é cediço, o destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe, na condição de dirigente do processo, aferir a necessidade, a utilidade e a pertinência das provas requeridas, indeferindo, fundamentadamente, aquelas que se revelem protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, o objeto da prova gravita em torno dos mesmíssimos fatos apurados na ação penal nº 0026767-42.2019.8.16.0017, cuja íntegra foi trasladada a estes autos. Naquele feito criminal, produziu-se ampla e exauriente prova oral, com a oitiva de oito testemunhas e o interrogatório das próprias partes envolvidas, prova essa validamente emprestada a este processo (art. 372 do Código de Processo Civil). A reprodução, nesta sede, da mesma prova oral já colhida, sob o crivo do contraditório, perante o Juízo criminal, nada acrescentaria à formação do convencimento judicial, revelando-se, pois, desnecessária. Não há, por conseguinte, falar em cerceamento de defesa, ficando indeferido o pedido de reabertura da instrução. 2.2. Do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado. A matéria trazida a debate, no que toca à pretensão indenizatória, é afeta ao direito obrigacional, na medida em que a parte autora denuncia a prática de ato ilícito pelas demandadas, buscando a reparação dos danos que afirma haver experimentado. A responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista já na Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A esse respeito, leciona o ilustre doutrinador Yussef Said Cahali: A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da Administração Pública; como por um ato anormal, ilícito, de seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular. Quer dizer, a responsabilidade civil do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo então objetiva. Para a sua configuração, basta a reunião dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e nexo causal, sem apuração de culpa. No magistério de Hely Lopes Meirelles, da teoria do risco administrativo emana a obrigação de indenizar pelo só ato lesivo e injusto causado à vítima: Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.[1] No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello: Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.[2] Todavia, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, como aquele afeto à teoria do risco integral. A ele cabe evidente abrandamento e até mesmo exclusão em hipóteses excepcionais liberatórias, dentre as quais avulta, no caso concreto, a atuação em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia — causa de exclusão da própria ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e, por consequência, rompedora do nexo de causalidade juridicamente relevante. Dito de outro modo: ainda que se cuide de responsabilidade objetiva, remanesce indispensável a demonstração de conduta administrativa antijurídica e de dano injusto, assim entendido aquele que o administrado não tem o dever jurídico de suportar. Não há responsabilidade civil do Estado pelo simples fato de o particular ter sido submetido a fiscalização regular, ainda que dela lhe advenham dissabores. 2.3. Da legalidade da atuação administrativa e do estrito cumprimento do dever legal. A prova documental encartada aos autos — em especial a integralidade dos autos criminais trasladados ao mov. 67 — não deixa dúvidas quanto à regularidade da atuação dos agentes públicos municipais e estaduais. A fiscalização realizada em 21 de outubro de 2019 no Hospital Municipal de Maringá (Thelma Villanova Kasprowicz) não constituiu ato isolado, arbitrário. Ao contrário, inseriu-se em inspeção sanitária conjunta das equipes municipal e estadual e desdobrou-se, a partir da situação irregular constatada in loco, em comunicação ao Ministério Público e no acompanhamento do GAECO, no contexto da denominada “Operação Autoclave”, que apurava o reprocessamento indevido de materiais cirúrgicos em Maringá. A fiscalização sanitária constitui atividade vinculada ao dever de proteção da saúde pública, com assento constitucional nos artigos 196 e 200, inciso II, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos artigos 6º, inciso I, alínea “a”, e 15, inciso XX, da Lei nº 8.080/1990, além da Lei nº 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária federal. No plano estadual e local, incidem a Lei Estadual nº 13.331/2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711/2002, e a Lei Complementar Municipal nº 567/2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 573/2006, que tipificam como infração sanitária, entre outras condutas, a manipulação de correlatos em desacordo com a legislação de regência. Especificamente quanto ao processamento de produtos para saúde, a Resolução RDC nº 15/2012 da ANVISA é categórica ao vedar a realização de qualquer etapa de limpeza fora do Centro de Material e Esterilização: Art. 65. Os produtos para saúde passíveis de processamento, independente da sua classificação de risco, inclusive os consignados ou de propriedade do cirurgião, devem ser submetidos ao processo de limpeza, dentro do próprio CME do serviço de saúde ou na empresa processadora, antes de sua desinfecção ou esterilização. Pois bem. O conjunto probatório demonstra, de forma convergente, que os agentes públicos depararam-se, no interior do Centro Cirúrgico do Hospital Municipal, com situação objetivamente irregular, a exigir imediata atuação. Com efeito, os relatórios e depoimentos colhidos revelam que a técnica de enfermagem/instrumentadora — preposta do médico autor — foi surpreendida realizando a limpeza de artigos cirúrgicos, com álcool a 70%, no interior de sala cirúrgica (sala 05) que se encontrava interditada e alagada, em razão da forte chuva que caía no dia, tornando o local impróprio a qualquer uso. Constou, ainda, que a própria instrumentadora informou que os materiais seriam encaminhados a empresa terceirizada para posterior processamento/esterilização, e que parte deles ostentava, na embalagem, os dizeres “USO ÚNICO” e “NÃO REESTERILIZE”. Diante desse quadro, a lavratura do auto de infração, a adoção das medidas sanitárias cabíveis e a comunicação dos fatos ao Ministério Público configuram atos administrativos vinculados, praticados no exercício regular do poder de polícia sanitária (art. 78 do Código Tributário Nacional) e em estrito cumprimento do dever legal. Registre-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, que somente se desfaz mediante prova robusta em sentido contrário — prova essa que, no caso, não veio aos autos. O eixo central da pretensão autoral repousa na alegação de que teria havido “erro grosseiro” na identificação do material manipulado, consignando-se no auto de infração a expressão “cateter uretral” quando se trataria, na realidade, de “cateter ureteral”, além da posterior reclassificação de itens inicialmente descritos como “cateter duplo J” para “fios guia” e “capas de fio guia”. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque o próprio ordenamento sanitário municipal afasta a nulidade decorrente de incorreções formais, desde que presentes os elementos necessários à identificação da infração e do infrator. Confira-se o art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005: Art. 72. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão nulidade, quando no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. O dispositivo nada mais é do que projeção, no âmbito sanitário, do princípio da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, igualmente consagrados nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, porque a divergência de nomenclatura não altera a substância do fato constatado. Como bem pontuado em contestação e em alegações finais pelo Município, tanto o cateter uretral quanto o cateter ureteral, quando rotulados como produtos de “uso único”, não podem ser reprocessados, de sorte que a irregularidade sanitária — limpeza de artigos em sala cirúrgica interditada e alagada, com álcool a 70%, fora do Centro de Material e Esterilização — subsistiria integralmente ainda que a nomenclatura houvesse sido lançada com absoluta precisão técnica. A nomenclatura empregada no auto é, portanto, irrelevante para a aferição da ilegalidade da conduta. Não é despiciendo observar, aliás, que a própria defesa administrativa apresentada pelo médico autor admitiu que o cateter ureteral é material descartável, integrante da relação de itens que a técnica de enfermagem deveria descartar — o que torna, no mínimo, contraditória a alegação de que tal material estivesse sendo licitamente higienizado no interior da sala cirúrgica. Em terceiro lugar, porque a própria complexidade técnica dos insumos e a ausência de etiquetas de rastreabilidade nos materiais — circunstâncias reconhecidas no âmbito criminal — evidenciam que eventual imprecisão descritiva não decorreu de desídia, negligência ou má-fé dos agentes públicos, mas de dificuldade objetiva de identificação no momento do flagrante, o que afasta qualquer juízo de reprovabilidade da conduta administrativa. Argumento nuclear da parte autora — reiterado em alegações finais — é o de que a absolvição criminal, mantida em segundo grau, comprovaria, por si só, a ilicitude da atuação administrativa. A premissa é equivocada, consoante se passa a expor. Vigora, no direito brasileiro, o princípio da independência relativa das instâncias, positivado no art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A comunicação entre as esferas é excepcional e taxativa. Fazem coisa julgada no cível apenas: (i) a sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil); (ii) a sentença absolutória que reconhece categoricamente a inexistência material do fato ou a negativa de autoria (art. 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 66 do mesmo diploma); e (iii) a sentença que reconhece ter o agente atuado sob excludente de ilicitude (art. 65 do Código de Processo Penal). Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. No caso dos autos, a absolvição fundou-se nos incisos III e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, isto é, por não constituir o fato infração penal (atipicidade) e por não existir prova suficiente para a condenação. A Egrégia 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso ministerial, manteve a absolvição precisamente sob esses fundamentos — atipicidade da conduta (por não se amoldarem os “produtos médicos” ao objeto material do art. 273 do Código Penal) e ausência de materialidade delitiva. Nenhuma dessas hipóteses, à luz do art. 66 do Código de Processo Penal, repercute no juízo cível, nem, muito menos, autoriza a inversão de sinal para reputar ilícita a atuação dos agentes que constataram a irregularidade. E aqui reside o ponto decisivo: o desfecho da persecução penal não corroborou a tese autoral. O que a jurisdição criminal reconheceu foi a inexistência de prova segura da tipicidade penal da conduta, em razão de falhas ocorridas no momento da apreensão dos materiais — ausência de apreensão formal de parte dos itens, descarte de objetos ainda na sala cirúrgica e impossibilidade de realização de laudo pericial conclusivo. Tais falhas dizem respeito à formação do conjunto probatório destinado a lastrear uma condenação criminal, e não à licitude da fiscalização em si. Tanto é assim que o próprio Juízo da 4ª Vara Criminal de Maringá fez consignar, de forma expressa, que a valoração da conduta remanescia afeta às esferas cível e administrativa: Vale ser asseverado, também, que, independentemente do fim a que se destinava a limpeza dos materiais, certo é que há indícios de que houve desrespeito à normas sanitárias ao não observar as regras de uso, principalmente pelo local e forma que estaria sendo feita a limpeza, cabendo a valoração sobre suas responsabilidades ao âmbito cível e administrativo, posto que a tipicidade penal da conduta não restou demonstrada. E arrematou, de modo insofismável, que a absolvição não significava reconhecer má-fé ou incompetência dos agentes fiscalizadores: [...] não se está a dizer que os agentes públicos responsáveis pela fiscalização agiram de má-fé ou que não possuem competência no desempenho de suas atividades, contudo, ante as peculiaridades do caso [...] a apreensão dos objetos e posterior envio para produção da prova técnica era essencial para delimitar os produtos e sua condição (reprocessados). A leitura dos trechos é reveladora afasta por completo a construção autoral. Longe de atestar a regularidade da conduta do particular ou a arbitrariedade dos fiscais, a jurisdição criminal reconheceu haver indícios de desrespeito a normas sanitárias, notadamente quanto ao local e à forma da limpeza, remetendo expressamente a apuração das responsabilidades às esferas cível e administrativa — exatamente o oposto do que se pretende extrair naqueles autos. O que ali se apurou, em verdade, foi apenas uma falha no momento da apreensão dos materiais que, em tese, estavam em desacordo com a devida utilização. Em síntese, a absolvição criminal, fundada em atipicidade e em insuficiência probatória, não obsta o exame diverso nesta sede, tampouco constitui, por si só, prova de ilegalidade da atuação estatal. Não há, no ordenamento, presunção de que a absolvição criminal gere, automaticamente, direito à reparação civil ou à anulação do ato administrativo; o contrário implicaria inviabilizar o exercício do poder de polícia e a própria persecução penal, que passariam a ser fontes ordinárias de responsabilização do Estado. Do quanto exposto decorre, por consequência lógica, a improcedência do pedido de anulação do auto de infração. É que a autuação sanitária, longe de padecer de qualquer vício, retratou situação de fato objetivamente irregular — manipulação de artigos de uso único, com álcool a 70%, no interior de sala cirúrgica interditada e alagada, fora do Centro de Material e Esterilização —, subsumindo-a às normas sanitárias de regência. O ato administrativo, revestido de presunção de legitimidade e de veracidade, não teve tal presunção infirmada por prova em sentido contrário; ao revés, a instrução confirmou a materialidade da infração sanitária. A alegada incorreção de nomenclatura, como visto, constitui mero vício formal irrelevante, incapaz de contaminar a validade do auto (art. 72 da Lei Complementar Municipal nº 567/2005). Impõe-se, pois, a manutenção do auto de infração e da respectiva penalidade de multa. 2.7. Do ônus da prova e da inexistência de danos materiais indenizáveis. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, regula a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, vale dizer, a conduta antijurídica dos agentes públicos, o dano injusto e o nexo de causalidade entre ambos. Desse ônus não se desincumbiu, não servindo para tanto o pedido de produção de prova oral, uma vez que, como foi dito acima, toda a prova oral passível de ser realizada, fora carreada aos autos por meio da juntada dos autos de processo criminal, que investigou os mesmos fatos ora apurados. Os danos materiais foram deduzidos sob duas rubricas, ambas insubsistentes. A primeira — lucros cessantes decorrentes da alegada rescisão abrupta dos credenciamentos mantidos com o Município — não encontra amparo probatório nem lastro causal. De um lado, a rescisão dos contratos de credenciamento constitui ato administrativo autônomo, distinto da autuação sanitária, cuja ilegalidade não foi sequer demonstrada nestes autos; de outro, o próprio instrumento contratual admitia a rescisão antecipada, independentemente de ônus indenizatório. Ademais, a alegada queda de faturamento decorre de série de concausas, não tendo a parte autora demonstrado o imprescindível nexo de causalidade entre a conduta específica dos agentes públicos e o prejuízo que afirma haver suportado. Registre-se, por fim, que o pedido veio desacompanhado de comprovação líquida e individualizada do efetivo decréscimo patrimonial, remetida sua apuração a genérica liquidação. A segunda — ressarcimento das despesas com honorários advocatícios contratuais suportados nas esferas criminal e administrativa, no valor de R$ 243.000,00 — esbarra em óbice jurídico intransponível. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a contratação de advogado para a defesa de interesses da parte não constitui, por si só, dano material indenizável, porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Os honorários passíveis de imposição à parte adversa são apenas os sucumbenciais, fixados pelo juízo (art. 85 do Código de Processo Civil), e não os honorários contratuais, decorrentes de ajuste particular entre a parte e o seu procurador, alheio à vontade do vencido. Improcede, pois, também sob esse aspecto, a pretensão. 2.3. Da inexistência de dano moral indenizável. Pelas mesmas razões, não subsiste o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dever de indenizar pressupõe conduta antijurídica, dano injusto e nexo causal — pressupostos que, como exaustivamente demonstrado, não se fazem presentes, uma vez que os agentes públicos atuaram em estrito cumprimento do dever legal e no regular exercício do poder de polícia sanitária. No que tange à empresa autora, cumpre observar que a pessoa jurídica, por não titularizar honra subjetiva, somente é passível de dano moral quando demonstrada a efetiva ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação e credibilidade no meio em que atua (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). No caso, não há, nos autos, qualquer elemento a indicar excesso, abuso, divulgação indevida do nome do autor ou da empresa à imprensa, ou tratamento vexatório dispensado pelos agentes. A alegação de exposição pública e de abalo reputacional permaneceu no plano da narrativa, desacompanhada de suporte probatório. Nesse contexto, os transtornos experimentados pela parte autora — inegáveis do ponto de vista pessoal — decorreram do regular funcionamento dos mecanismos de controle sanitário e de persecução penal, aos quais todos os administrados estão sujeitos, e não de conduta antijurídica imputável às rés. Configuram, pois, ônus inerente à vida em sociedade, insuscetível de reparação, sob pena de banalização do instituto do dano moral. Sobre o tema, destaco pertinentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGADO ABUSO NA ABORDAGEM POLICIAL EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS - [...] - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC - ATUAÇÃO POLICIAL REALIZADA NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RESPONSABILIDADE ESTATAL NÃO DEMONSTRADA - (...) - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1267746-2 - Castro - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 10.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. [...] ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. ART. 333, DO CPC. ONUS DA PROVA DO AUTOR. PROVA CONTIDA NOS AUTOS QUE CORROBORA COM A TESE DE QUE OS AGENTES [...] FORAM DILIGENTES NO DECURSO DA ABORDAGEM. ART. 188, I, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 932420-7 - Curitiba - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 13.11.2012) Destarte, não atendido o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e demonstrada a regularidade da atuação dos agentes do Estado do Paraná e do Município de Maringá, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, não prospera nenhuma das pretensões deduzidas na inicial — nem a anulatória, nem a indenizatória. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores de cada uma das rés, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º, 4º e 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada ré, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. Os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte ré deverão ser atualizados, exclusivamente e a partir da sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º, da EC 113/2021. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623-624. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 1024.