Detalhe do processo

0008164-29.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0008164-29.2026.8.16.0031 CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS, RG 17.651.301-2/PR, brasileiro, filho de Liraci Davila dos Santos, natural de Florianópolis/SC, nascido em 03/08/1970, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na denúncia (item 23.1). O réu foi preso em flagrante no dia 07.05.2026 (item 1.4). A denúncia foi recebida em 07.05.2026 e foi decretada a prisão preventiva (item 32.1). O réu foi pessoalmente citado (item 41.2) e apresentou resposta à acusação no item 40.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, arrolando as testemunhas da denúncia. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada e o réu foi interrogado (item 92.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 92.1), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas. A Defensoria Pública, em suas alegações finais (item 94.1), requereu a absolvição sustentando causa supralegal de excludente de culpabilidade ou da excludente de ilicitude do estado de necessidade; subsidiariamente, o afastamento do concurso material e a absorção do Página 1 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA crime de porte/posse ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), como causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. 1) DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS I. Da Materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); boletins de ocorrência (itens 1.5 e 1.6); auto de exibição e apreensão (item 1.15 – 01 celular Redmi; 03 facas; R$ 252,00; 307,600 kg de maconha; 01 veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, ano 2014, cor branca, placa/UF IVH8E56/RS, chassi 9BGKT48L0EG325222); auto de constatação provisória de drogas (item 1.18); fotos (item 1.21 ao 1.31). Com relação ao laudo toxicológico definitivo, verifica-se que as partes dispensaram a juntada em razão de não existir dúvidas quanto a natureza da droga apreendida (item 92.1). Página 2 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA II. Da Autoria e Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS disse que na data dos fatos, encontrava-se em frente a um pequeno hotel localizado às margens da rodovia, cujo nome não soube informar, após ter pernoitado no local; que foi abordado por um indivíduo desconhecido, o qual lhe perguntou se poderia conduzir um veículo por 8 quilômetros além do posto da Polícia Rodoviária Federal; que questionou o indivíduo sobre a existência de maconha no automóvel e recebeu resposta afirmativa; que, diante da oferta de pagamento, aceitou realizar o transporte; que foi informado de que receberia R$ 1.000,00 pelo serviço; que recebeu antecipadamente a quantia de R$ 200,00, valor que seria destinado às despesas da viagem, e R$ 800,00 seria pagamento posterior; que o veículo já se encontrava carregado com a droga quando lhe foi entregue; que recebeu o automóvel no mesmo local em que foi abordado; que sua tarefa consistia em conduzir o veículo por aproximadamente quatro ou cinco quilômetros após o posto da Polícia Rodoviária Federal; que o telefone celular já se encontrava no interior do veículo; que não sabia o local exato da entrega, apenas que deveria deixar o automóvel em ponto previamente indicado após passar pelo posto policial; que não conhecia anteriormente a pessoa que lhe entregou o veículo; que conseguiu apenas descrevê-la como um homem moreno, de aproximadamente 1,70m a 1,80m de altura, gordinho e careca; que o referido indivíduo o abordou próximo ao hotel; que visualizou um revólver sobre o banco do veículo quando ingressou no automóvel; que a arma já se encontrava naquele local quando recebeu o veículo; que não questionou o proprietário acerca da arma; que não sabe manusear armas de fogo; que não verificou se o revólver estava municiado; que não tinha conhecimento da existência Página 3 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA das demais armas, munições ou do conversor de pistola encontrados no veículo; que veio de Ingleses Santa Catarina e estava em Guarapuava procurando serviço. Em Juízo, disse que a droga não era sua, o veículo não era seu; anda na rua e trabalha pouquinho em cada cidade; tinha ido para Guarapuava para morar no albergue; num posto de gasolina um senhor parou em um carro preto e um Onix branco; tinha pedido uma esfirra e um café; perguntaram se sabia dirigir; pensou que ia oferecer serviço; ele ofereceu para passar o carro com a droga no posto da PRF; estava com fome e sem comer desde o dia anterior; ele ofereceu mil reais e tentou; quando viu os policiais na pista parou o carro; os policiais lhe deram café e bolo, estava quase desmaiando de fome; teve um processo no RS há uns 8 anos; faz 10 anos que não usa drogas. O Policial Rodoviário Federal LUCAS RICKEN DE ABREU relatou na lavratura do flagrante que estava realizando fiscalização de rotina em frente da UOP, quando a equipe procedeu à abordagem do veículo conduzido pelo acusado; que, ao desembarcar do automóvel, o abordado apresentava semblante abatido; que, ao ser questionado se havia algo de irregular no veículo, o próprio abordado informou que transportava maconha; que, inicialmente, o abordado demonstrou ter conhecimento apenas da existência de um revólver que se encontrava sobre o banco do veículo; que declarou ter recebido a quantia de R$ 1.000,00 para apanhar o veículo antes da unidade operacional da PRF e entregá-lo em local posterior ao posto policial; que o abordado afirmou não saber exatamente o destino final da droga, informando apenas que a entrega ocorreria em cidade próxima; que relatou que receberia orientações posteriores por meio de telefone celular pertencente ao proprietário da droga e do veículo; que referido Página 4 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA aparelho celular foi apreendido pela equipe policial; que o veículo não pertencia ao abordado; que declarou que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte da carga ilícita; que o abordado informou já ter sido preso anteriormente no Estado do Rio Grande do Sul em situação semelhante, atuando como transportador de drogas; que a maior parte da droga foi localizada no porta-malas do veículo, sendo o restante encontrado no banco traseiro, atrás do passageiro; que o abordado alegou ter conhecimento apenas da existência do revólver localizado sobre o banco, afirmando desconhecer as demais armas encontradas; que os demais armamentos foram sendo localizados pela equipe à medida que procediam às buscas no interior do veículo; que a condução do abordado ocorreu de forma tranquila; que, embora houvesse uma arma visível sobre o banco do veículo, o abordado saiu espontaneamente do automóvel e permaneceu colaborativo durante toda a abordagem; que o conversor e as munições foram localizados na parte traseira do veículo, sobre o banco traseiro; que a quantia em dinheiro encontrada estava na posse do abordado; que, segundo ele, tal valor destinava-se ao pagamento de despesas com pedágios. Em Juízo, disse que no início do plantão abordaram o carro; Carlos até parou de forma diferente; já sabia o que ia acontecer; ele saiu do carro e seu colega foi ver o carro; ele disse que tinha drogas dentro do carro; tinha revólver no banco e arma e munição em uma mochila além de drogas; ele disse que ia receber mil reais para transportar o carro em um trecho para não pegarem o proprietário. O Policial Rodoviário Federal DIEGO RODRIGUES SOARES relatou na lavratura do flagrante que a equipe realizava fiscalização de rotina na unidade operacional em Guarapuava, quando procedeu à abordagem do veículo conduzido pelo acusado; que foram solicitados os Página 5 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA documentos pessoais e a Carteira Nacional de Habilitação do condutor, ocasião em que este informou não possuir CNH; que, após ser solicitado a desembarcar do veículo e ser questionado acerca da existência de alguma irregularidade, o abordado prontamente informou que transportava droga; que, em razão da confissão, a equipe aprofundou as buscas no automóvel; que a substância entorpecente foi localizada em grande quantidade no porta-malas, encontrando-se parcialmente visível, bem como no assoalho do banco traseiro; que o abordado relatou ter recebido o veículo e a droga em Guarapuava; que informou que sua função consistia em transportar a carga ilícita para além do posto da Polícia Rodoviária Federal, realizando a entrega em local situado logo adiante; que declarou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte; que não soube indicar a identidade da pessoa responsável pela entrega da droga, mostrando-se evasivo em suas respostas; que o porta-malas estava inteiramente ocupado pela droga, sendo possível visualizá-la inclusive pelo lado externo do veículo, em razão do volume transportado; que parte da droga também se encontrava no banco traseiro, especificamente no assoalho; que a pistola foi localizada no interior de uma mochila; que o revólver encontrava-se sobre o banco do veículo; que o conversor estava no banco traseiro; que as munições foram encontradas no interior da mochila, juntamente com a pistola; que o revólver estava municiado com uma munição; que o abordado não fez qualquer menção à utilização da arma de fogo; que a quantia em dinheiro apreendida foi localizada no console central do veículo, próximo à alavanca de câmbio. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. Página 6 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta do Boletim de Ocorrência que, no dia 07 de maio de 2026, por volta das 07h25min, durante fiscalização de rotina realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, foi abordado o veículo Chevrolet/ Onix 1.4MT LTZ, placas IVH8E56, conduzido por CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS. No momento da abordagem, o condutor desembarcou espontaneamente do veículo. Ao ser solicitada a Carteira Nacional de Habilitação, o indivíduo informou não possuir CNH. Em seguida, ao ser questionado pela equipe se havia alguma irregularidade no veículo, declarou que transportava drogas no automóvel. Diante da informação prestada, foram realizadas buscas no veículo, sendo localizado substância análoga à maconha. Durante a fiscalização, também foram encontrados 01 revólver calibre 9mm marca Rohm, 01 pistola Glock calibre 9mm acompanhada de carregador, 49 munições calibre .380, 01 munição calibre 9mm, 01 acessório conversor APS CARIBE para pistola, R$ 252,00 (duas notas de 100 reais, uma de 50 reais e uma de 2 reais), 01 celular Redmi modelo 2502BRN03L e 03 armas brancas. Ao ser questionado acerca da origem e destino da carga ilícita, o conduzido informou que foi cooptado em um bar na cidade de Guarapuava/PR e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 para conduzir o veículo até a próxima cidade, não sabendo precisar maiores detalhes acerca dos envolvidos. Questionado acerca dos armamentos e munições encontrados, o indivíduo não apresentou qualquer documentação regular referente aos materiais apreendidos. Página 7 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas. Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. Apelação Criminal nº 996389-5 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 996389-5). Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios (TJDFT Apelação Criminal - 0001102-82.2019.8.07.0014. Relator Silvanio Barbosa dos Santos. Data de julgamento 02/04/2020). E ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS Página 8 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. (STJ – AgRg no AREsp 2703590/RJ. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 17/12/2024). No presente caso, o policial confirmou as informações repassadas no momento da prisão em flagrante e elas se coadunam com a prova trazida aos autos acerca da autoria do réu, podendo tal depoimento servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito . Além do mais, diante das circunstâncias da prisão do acusado, não restaram dúvidas de que ele estava transportando mais de 307 kg de maconha no veículo Chevrolet/Onix, placa/UF IVH8E56/RS, pois foi preso em flagrante pela equipe da Polícia Rodoviária Federal quando se deslocava pela BR-277, nas proximidades do Km 324, neste Município e Comarca de Guarapuava. Ainda, o acusado confessou em Juízo o transporte da droga e que receberia R$ 1.000,00. Página 9 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A tese defensiva de que o acusado atuou sob inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade não encontra respaldo probatório nos autos. Embora em juízo o réu tenha afirmado que vivia em situação de rua, pernoitava em albergue municipal e estaria há mais de um dia sem se alimentar, tal narrativa não é corroborada por qualquer elemento objetivo de prova, revelando-se isolada e contraditória em relação às declarações prestadas na fase inquisitorial. Com efeito, durante o interrogatório policial, o acusado declarou que, antes da abordagem, encontrava-se em frente a um pequeno hotel às margens da rodovia, onde havia pernoitado na noite anterior, embora não soubesse informar o nome do estabelecimento. Tal circunstância enfraquece significativamente a versão posterior de que estaria vivendo em situação de rua ou abrigado em albergue público, pois indica que dispunha de condições mínimas para custear hospedagem ou, ao menos, que não se encontrava na condição de absoluta vulnerabilidade retratada em juízo. Soma-se a isso o fato de o acusado ser natural e residente de Florianópolis/SC, tendo informado que havia vindo a Guarapuava em busca de trabalho. Nada nos autos demonstra que estivesse estabelecido no município, muito menos que estivesse inserido em rede de assistência social local ou efetivamente residindo em albergue municipal. Ao contrário, os elementos colhidos sugerem que o acusado estava apenas de passagem na cidade, circunstância compatível com a logística empregada para o transporte da expressiva carga de entorpecentes. Ademais, ainda que se admitisse eventual dificuldade financeira do acusado, tal circunstância, por si só, não configura estado de necessidade nem inexigibilidade de conduta diversa. A jurisprudência Página 10 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que dificuldades econômicas e necessidade de obtenção de recursos não afastam a culpabilidade em delitos de tráfico de drogas, sobretudo quando envolvida expressiva quantidade de entorpecente e promessa de contraprestação financeira. No caso concreto, o réu tinha plena ciência da ilicitude do transporte, tanto que admitiu ter sido informado previamente de que o veículo continha maconha e que receberia R$ 1.000,00. Não se verifica quadro de coação moral irresistível ou de situação emergencial inevitável. Ao contrário, o acusado deliberadamente aceitou participar da empreitada criminosa após tomar conhecimento da existência da carga ilícita, assumindo voluntariamente o risco decorrente de sua conduta. A própria confissão demonstra que a adesão ao transporte decorreu de decisão consciente e livre, ainda que motivada por interesse econômico. Ademais, para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação de que o(a) réu(ré) tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policiais, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6). Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do(da) réu(ré), a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Página 11 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização. Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica. Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo. Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha ciência plena da existência de grande quantidade de drogas que transportava no veículo para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição, no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2) DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO I. Da Materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); boletins de ocorrência (itens 1.5 e 1.6); auto de exibição e apreensão (item 1.15 – 01 adaptador de arma de fogo; 01 revólver calibre 9mm, número de série RJC24241570; 01 pistola 9mm, marca Glock, número de série FA070786; 01 munição intacta de calibre 9mm; 49 munições intactas de calibre .380); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (item 1.17); fotos (item 1.21 ao 1.31). Página 12 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com relação ao laudo pericial, verifica-se que as partes dispensaram a juntada em razão de não existir dúvidas quanto a eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (item 92.1). II. Da Autoria: No caso dos autos, o Policial confirmou em Juízo que a arma de fogo e as munições foram localizadas no veículo conduzido pelo acusado, o que foi confirmado pelo réu que assumiu que possuía ciência das armas de fogo e munições. Com relação ao pedido de absorção do delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 pela causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que a majorante exige o efetivo emprego da arma de fogo na prática do tráfico, circunstância não demonstrada nos autos. As armas foram apenas localizadas no interior do veículo durante a abordagem policial, inexistindo prova de utilização para violência, grave ameaça ou intimidação. Por outro lado, restou comprovado que o acusado transportava, juntamente com a droga, uma pistola Glock calibre 9 mm, um revólver, diversas munições e um conversor de pistola, sem autorização legal, configurando autonomamente o delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Assim, ausente demonstração de que o armamento era mero instrumento do tráfico e presente a ofensa autônoma ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003, bem como diante da apreensão das armas e munições na posse do acusado, corroborada pela prova testemunhal e confissão, verifica-se a perfeita subsunção dos fatos descritos na denúncia com o tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Página 13 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Cumpre registrar, por fim, que o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. 3) DOSIMETRIA DA PENA 3.1) Tráfico de drogas: a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, Oráculo item 20.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: nada a considerar. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a outras drogas comumente traficadas, deixo de valorar negativamente esta circunstância. 10) Quantidade da droga : tendo sido apreendidos mais de 300 kg de droga, entendo pela valoração negativa desta circunstância. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de Página 14 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade de droga. Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0004658-78.2019.8.21.0022 (conforme relatório SEEU em anexo), razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e diminuição: Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não Página 15 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois o contexto de um transporte desta proporção demonstra a ciência de participação no fomento de uma organização criminosa , dado o planejamento logístico com a aquisição e preparação da droga para o transporte e carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas. Ademais, a prova produzida permite concluir que o dolo de realizar o transporte abarcava o avanço da ação de uma organização criminosa, protegendo os “donos da droga” de uma punição. A jurisprudência que sustenta a aplicação de causa de redução de pena para a “mula” não se aplica, portanto, ao presente caso, não apenas em razão da grande quantidade de droga apreendida, mas pelo contexto da apreensão do entorpecente, pois não se pode punir igualmente uma pessoa que, por necessidade financeira, transporta drogas muitas vezes em situações que colocam em risco sua própria vida, com aquele que participa de uma ação que inequivocamente se reveste de um maior grau de reprovabilidade. Neste sentido, transcrevo trecho do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.º 0021218-67.2023.8.16.0031 interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Página 16 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ilustrativamente, vale lembrar que o transporte de diminuta quantidade de drogas pode denotar um envolvimento ocasional, característico de “mula”, no tráfico de drogas. Ao revés, o transporte de, repita-se, vultosa quantidade de entorpecentes, devidamente acondicionados e em condições que demandam uma prévia inexoravelmente organização e estruturação para tal desiderato, constitui elemento seguro do não preenchimento dos requisitos legais pela acusada. A persistir raciocínio diverso, estar-se-ia malferindo o intento do legislador e aplicando a causa especial de diminuição da pena para acusadas detidas em poder de grandes quantidades de drogas da mesma forma que pequenos traficantes. Viola-se, igualmente, o postulado da individualização da pena, conferindo uma margem equivalente para acusadas em situações díspares. O elemento relativo à quantidade das drogas apreendidas não pode ser tratado como um indiferente penal, mas sim deve ser sopesado de forma a aquilatar e individualizar a resposta penal (Desembargador José Américo Penteado de Carvalho; Curitiba, 6 de setembro de 2024). Do mesmo modo ocorreu no julgamento da Apelação Criminal n.º 0016823-95.2024.8.16.0031 também interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Assim, embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes criminais, há provas que participa do fomento de organização criminosa, diante de uma soma de fatores e não somente pela quantidade expressiva de droga, mas também por todo o contexto da apreensão, diante do dado o planejamento logístico com a aquisição e modus operandi, preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Página 17 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR e São José/SC), onde receberia a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não faz jus à benesse postulada. Portanto, fixo a reprimenda, em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. 3.2) Porte de arma de fogo e munições de uso restrito: a) Da pena-base: 1 ) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, Oráculo item 20.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0004658-78.2019.8.21.0022 (conforme relatório SEEU em anexo), razão pela qual realizo a compensação. Página 18 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Das causas de aumento e diminuição: Nada a considerar. Assim, mantenho a pena, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 3.3) Do concurso material: Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, mais 610 (seiscentos e dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) dos delitos em enfoque. 3.4) Do regime de cumprimento de pena: Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 3.5) Da substituição da pena privativa de liberdade: Diante da quantidade de pena e da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 3.6) Do valor dos dias-multa: Página 19 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 3.7) Da detração e situação prisional: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há aproximadamente 02 (dois) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Assim, mantenho a prisão do réu, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar. 4) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33, Página 20 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA caput, da Lei nº 11.343/2006 e porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003; b) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por Defensor Público, ISENTO- O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); Página 21 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; h) Bens apreendidos: - Drogas: já incineradas, conforme item 85.1; - Celular: constatada a utilização para fins de traficância, como instrumento do crime, decreto o perdimento nos termos do art. 91 do Código Penal e determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição, nos termos do Código de Normas; - Dinheiro: com relação aos valores pecuniários, decreto a perda em favor da União. Proceda-se a transferência dos valores em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD; - Facas: tratando-se de bens inservíveis, determino a destruição; - Armas de fogo e munições: Verifica-se que não houve comprovação de registro da arma de fogo, também não foi reclamada por proprietário de boa-fé. Assim, após a juntada aos autos do laudo pericial, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134 de 21.06.2011, encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição; - Veículo: O artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem com valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será Página 22 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei específica: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014). A Lei específica é a 11.343/2006, que em seu artigo 63 indica o seguinte: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Por fim, o art. 4º da Lei 13.886/2019 estabelece que: Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades Página 23 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. No presente caso, ficou comprovado que o veículo apreendido na posse do réu estava sendo utilizado para fins de traficância de drogas, sendo ele preso em flagrante quando estava transportando entorpecentes no veículo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do tema 647, assentou que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No mesmo giro, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL COMPROVADAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005490- Página 24 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 06.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE – ARTIGOS 33, CAPUT; E 40, VI, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA DE EMBALAGEM E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 61 E 63, I, DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005169-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023). Inclusive, precedente de processo oriundo desta 2ª Vara Criminal: INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. CAMIONETE UTILIZADA PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL COMBINADO COM O ARTIGO 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO Página 25 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO Apelação Criminal n° 0011411-23.2023.8.16.0031 Ap 2ª Vara Criminal de Guarapuava, Relator: Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, data de julgamento 16/08/2024). Desse modo, é inquestionável que o veículo foi utilizado para o cometimento do crime em voga, sendo assim, com espeque no artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, artigo 91 do Código Penal e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser perdido em favor da União, por não haver qualquer ressalva à normativa que determina a apreensão e a perda do bem utilizado para a prática do crime de traficância. Portanto, decreto o perdimento do veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, ano 2014, cor branca, placa/UF IVH8E56/RS, chassi 9BGKT48L0EG325222 em favor do FUNAD. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Página 26 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 27 de 27COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:8000078-63.2019.8.21.0022 (ARQUIVADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: Carlos Marcelo D'Avila dos Santos 03/08/1970 1100320967 Liraci D'Avila dos Santos Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 69057842068 Pena Total Imposta: 0a0m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 0a0m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 16/08/2019 03/12/2020 26/04/2019 27/08/2019 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS/RS Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 0004658-78.2019.8.21.0022 Número: (Indultada) Tipo: ACAO PENAL Observação: IP Nº 80/2019/152003/A - 3ª DP/PELOTAS/RS SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 3a0m0d - PRINCIPALPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 12/03/2020 22/02/2019 Aberto - Adequação de Pena Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: ART 33: Tráfico de drogasArtigo da Lei: Lei: 11343/06 - Lei de Drogas Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 22/02/2019 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:2 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades Pena: ART 180: ReceptaçãoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 22/02/2019 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:1 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, Pena: EVENTOS DE INÍCIO, REINÍCIO E INTERRRUPÇÃO(ÕES) DO CUMPRIMENTO DA PENA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 22/02/2019 Tipo: Data: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE INTERRUPÇÃO 13/03/2020 Tipo: Data: Motivo: SUBSTITUICAO DA PENA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 18/02/2025 Tipo: Data: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 Motivo: INÍCIO DO CUMPRIMENTO REGIME ABERTO INTERRUPÇÃO 25/03/2025 Tipo: Data: Motivo: INDULTO CONCEDIDO Pág.: 2 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 22/02/2019 Semiaberto - Regime Inicial Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 12/03/2020 12/03/2020 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: OUTROS 20/07/2023 20/07/2023 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: PRISÃO DOMICILIAR 20/02/2025 20/02/2025 20/02/2025 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: INDULTO 25/03/2025 25/03/2025 DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 INCIDENTES NÃO CONCEDIDOS OUTROS 28/11/2024 28/11/2024 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: Fim do Relatório Pág.: 3 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO UTASI ARAÚJO

OAB: /PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0008164-29.2026.8.16.0031 CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS, RG 17.651.301-2/PR, brasileiro, filho de Liraci Davila dos Santos, natural de Florianópolis/SC, nascido em 03/08/1970, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na denúncia (item 23.1). O réu foi preso em flagrante no dia 07.05.2026 (item 1.4). A denúncia foi recebida em 07.05.2026 e foi decretada a prisão preventiva (item 32.1). O réu foi pessoalmente citado (item 41.2) e apresentou resposta à acusação no item 40.1, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, arrolando as testemunhas da denúncia. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada e o réu foi interrogado (item 92.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 92.1), requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas. A Defensoria Pública, em suas alegações finais (item 94.1), requereu a absolvição sustentando causa supralegal de excludente de culpabilidade ou da excludente de ilicitude do estado de necessidade; subsidiariamente, o afastamento do concurso material e a absorção do Página 1 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA crime de porte/posse ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03), como causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. 1) DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS I. Da Materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); boletins de ocorrência (itens 1.5 e 1.6); auto de exibição e apreensão (item 1.15 – 01 celular Redmi; 03 facas; R$ 252,00; 307,600 kg de maconha; 01 veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, ano 2014, cor branca, placa/UF IVH8E56/RS, chassi 9BGKT48L0EG325222); auto de constatação provisória de drogas (item 1.18); fotos (item 1.21 ao 1.31). Com relação ao laudo toxicológico definitivo, verifica-se que as partes dispensaram a juntada em razão de não existir dúvidas quanto a natureza da droga apreendida (item 92.1). Página 2 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA II. Da Autoria e Adequação Típica: Em seu interrogatório na fase de inquérito, o réu CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS disse que na data dos fatos, encontrava-se em frente a um pequeno hotel localizado às margens da rodovia, cujo nome não soube informar, após ter pernoitado no local; que foi abordado por um indivíduo desconhecido, o qual lhe perguntou se poderia conduzir um veículo por 8 quilômetros além do posto da Polícia Rodoviária Federal; que questionou o indivíduo sobre a existência de maconha no automóvel e recebeu resposta afirmativa; que, diante da oferta de pagamento, aceitou realizar o transporte; que foi informado de que receberia R$ 1.000,00 pelo serviço; que recebeu antecipadamente a quantia de R$ 200,00, valor que seria destinado às despesas da viagem, e R$ 800,00 seria pagamento posterior; que o veículo já se encontrava carregado com a droga quando lhe foi entregue; que recebeu o automóvel no mesmo local em que foi abordado; que sua tarefa consistia em conduzir o veículo por aproximadamente quatro ou cinco quilômetros após o posto da Polícia Rodoviária Federal; que o telefone celular já se encontrava no interior do veículo; que não sabia o local exato da entrega, apenas que deveria deixar o automóvel em ponto previamente indicado após passar pelo posto policial; que não conhecia anteriormente a pessoa que lhe entregou o veículo; que conseguiu apenas descrevê-la como um homem moreno, de aproximadamente 1,70m a 1,80m de altura, gordinho e careca; que o referido indivíduo o abordou próximo ao hotel; que visualizou um revólver sobre o banco do veículo quando ingressou no automóvel; que a arma já se encontrava naquele local quando recebeu o veículo; que não questionou o proprietário acerca da arma; que não sabe manusear armas de fogo; que não verificou se o revólver estava municiado; que não tinha conhecimento da existência Página 3 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA das demais armas, munições ou do conversor de pistola encontrados no veículo; que veio de Ingleses Santa Catarina e estava em Guarapuava procurando serviço. Em Juízo, disse que a droga não era sua, o veículo não era seu; anda na rua e trabalha pouquinho em cada cidade; tinha ido para Guarapuava para morar no albergue; num posto de gasolina um senhor parou em um carro preto e um Onix branco; tinha pedido uma esfirra e um café; perguntaram se sabia dirigir; pensou que ia oferecer serviço; ele ofereceu para passar o carro com a droga no posto da PRF; estava com fome e sem comer desde o dia anterior; ele ofereceu mil reais e tentou; quando viu os policiais na pista parou o carro; os policiais lhe deram café e bolo, estava quase desmaiando de fome; teve um processo no RS há uns 8 anos; faz 10 anos que não usa drogas. O Policial Rodoviário Federal LUCAS RICKEN DE ABREU relatou na lavratura do flagrante que estava realizando fiscalização de rotina em frente da UOP, quando a equipe procedeu à abordagem do veículo conduzido pelo acusado; que, ao desembarcar do automóvel, o abordado apresentava semblante abatido; que, ao ser questionado se havia algo de irregular no veículo, o próprio abordado informou que transportava maconha; que, inicialmente, o abordado demonstrou ter conhecimento apenas da existência de um revólver que se encontrava sobre o banco do veículo; que declarou ter recebido a quantia de R$ 1.000,00 para apanhar o veículo antes da unidade operacional da PRF e entregá-lo em local posterior ao posto policial; que o abordado afirmou não saber exatamente o destino final da droga, informando apenas que a entrega ocorreria em cidade próxima; que relatou que receberia orientações posteriores por meio de telefone celular pertencente ao proprietário da droga e do veículo; que referido Página 4 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA aparelho celular foi apreendido pela equipe policial; que o veículo não pertencia ao abordado; que declarou que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte da carga ilícita; que o abordado informou já ter sido preso anteriormente no Estado do Rio Grande do Sul em situação semelhante, atuando como transportador de drogas; que a maior parte da droga foi localizada no porta-malas do veículo, sendo o restante encontrado no banco traseiro, atrás do passageiro; que o abordado alegou ter conhecimento apenas da existência do revólver localizado sobre o banco, afirmando desconhecer as demais armas encontradas; que os demais armamentos foram sendo localizados pela equipe à medida que procediam às buscas no interior do veículo; que a condução do abordado ocorreu de forma tranquila; que, embora houvesse uma arma visível sobre o banco do veículo, o abordado saiu espontaneamente do automóvel e permaneceu colaborativo durante toda a abordagem; que o conversor e as munições foram localizados na parte traseira do veículo, sobre o banco traseiro; que a quantia em dinheiro encontrada estava na posse do abordado; que, segundo ele, tal valor destinava-se ao pagamento de despesas com pedágios. Em Juízo, disse que no início do plantão abordaram o carro; Carlos até parou de forma diferente; já sabia o que ia acontecer; ele saiu do carro e seu colega foi ver o carro; ele disse que tinha drogas dentro do carro; tinha revólver no banco e arma e munição em uma mochila além de drogas; ele disse que ia receber mil reais para transportar o carro em um trecho para não pegarem o proprietário. O Policial Rodoviário Federal DIEGO RODRIGUES SOARES relatou na lavratura do flagrante que a equipe realizava fiscalização de rotina na unidade operacional em Guarapuava, quando procedeu à abordagem do veículo conduzido pelo acusado; que foram solicitados os Página 5 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA documentos pessoais e a Carteira Nacional de Habilitação do condutor, ocasião em que este informou não possuir CNH; que, após ser solicitado a desembarcar do veículo e ser questionado acerca da existência de alguma irregularidade, o abordado prontamente informou que transportava droga; que, em razão da confissão, a equipe aprofundou as buscas no automóvel; que a substância entorpecente foi localizada em grande quantidade no porta-malas, encontrando-se parcialmente visível, bem como no assoalho do banco traseiro; que o abordado relatou ter recebido o veículo e a droga em Guarapuava; que informou que sua função consistia em transportar a carga ilícita para além do posto da Polícia Rodoviária Federal, realizando a entrega em local situado logo adiante; que declarou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte; que não soube indicar a identidade da pessoa responsável pela entrega da droga, mostrando-se evasivo em suas respostas; que o porta-malas estava inteiramente ocupado pela droga, sendo possível visualizá-la inclusive pelo lado externo do veículo, em razão do volume transportado; que parte da droga também se encontrava no banco traseiro, especificamente no assoalho; que a pistola foi localizada no interior de uma mochila; que o revólver encontrava-se sobre o banco do veículo; que o conversor estava no banco traseiro; que as munições foram encontradas no interior da mochila, juntamente com a pistola; que o revólver estava municiado com uma munição; que o abordado não fez qualquer menção à utilização da arma de fogo; que a quantia em dinheiro apreendida foi localizada no console central do veículo, próximo à alavanca de câmbio. Em Juízo, as partes dispensaram a oitiva. Página 6 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta do Boletim de Ocorrência que, no dia 07 de maio de 2026, por volta das 07h25min, durante fiscalização de rotina realizada pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, foi abordado o veículo Chevrolet/ Onix 1.4MT LTZ, placas IVH8E56, conduzido por CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS. No momento da abordagem, o condutor desembarcou espontaneamente do veículo. Ao ser solicitada a Carteira Nacional de Habilitação, o indivíduo informou não possuir CNH. Em seguida, ao ser questionado pela equipe se havia alguma irregularidade no veículo, declarou que transportava drogas no automóvel. Diante da informação prestada, foram realizadas buscas no veículo, sendo localizado substância análoga à maconha. Durante a fiscalização, também foram encontrados 01 revólver calibre 9mm marca Rohm, 01 pistola Glock calibre 9mm acompanhada de carregador, 49 munições calibre .380, 01 munição calibre 9mm, 01 acessório conversor APS CARIBE para pistola, R$ 252,00 (duas notas de 100 reais, uma de 50 reais e uma de 2 reais), 01 celular Redmi modelo 2502BRN03L e 03 armas brancas. Ao ser questionado acerca da origem e destino da carga ilícita, o conduzido informou que foi cooptado em um bar na cidade de Guarapuava/PR e que receberia a quantia de R$ 1.000,00 para conduzir o veículo até a próxima cidade, não sabendo precisar maiores detalhes acerca dos envolvidos. Questionado acerca dos armamentos e munições encontrados, o indivíduo não apresentou qualquer documentação regular referente aos materiais apreendidos. Página 7 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas. Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. Apelação Criminal nº 996389-5 (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 996389-5). Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios (TJDFT Apelação Criminal - 0001102-82.2019.8.07.0014. Relator Silvanio Barbosa dos Santos. Data de julgamento 02/04/2020). E ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS Página 8 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PRESTADOS EM JUÍZO É MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. PRECEDENTES. COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Ademais, é entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. (STJ – AgRg no AREsp 2703590/RJ. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão Julgador T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 17/12/2024). No presente caso, o policial confirmou as informações repassadas no momento da prisão em flagrante e elas se coadunam com a prova trazida aos autos acerca da autoria do réu, podendo tal depoimento servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito . Além do mais, diante das circunstâncias da prisão do acusado, não restaram dúvidas de que ele estava transportando mais de 307 kg de maconha no veículo Chevrolet/Onix, placa/UF IVH8E56/RS, pois foi preso em flagrante pela equipe da Polícia Rodoviária Federal quando se deslocava pela BR-277, nas proximidades do Km 324, neste Município e Comarca de Guarapuava. Ainda, o acusado confessou em Juízo o transporte da droga e que receberia R$ 1.000,00. Página 9 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A tese defensiva de que o acusado atuou sob inexigibilidade de conduta diversa ou estado de necessidade não encontra respaldo probatório nos autos. Embora em juízo o réu tenha afirmado que vivia em situação de rua, pernoitava em albergue municipal e estaria há mais de um dia sem se alimentar, tal narrativa não é corroborada por qualquer elemento objetivo de prova, revelando-se isolada e contraditória em relação às declarações prestadas na fase inquisitorial. Com efeito, durante o interrogatório policial, o acusado declarou que, antes da abordagem, encontrava-se em frente a um pequeno hotel às margens da rodovia, onde havia pernoitado na noite anterior, embora não soubesse informar o nome do estabelecimento. Tal circunstância enfraquece significativamente a versão posterior de que estaria vivendo em situação de rua ou abrigado em albergue público, pois indica que dispunha de condições mínimas para custear hospedagem ou, ao menos, que não se encontrava na condição de absoluta vulnerabilidade retratada em juízo. Soma-se a isso o fato de o acusado ser natural e residente de Florianópolis/SC, tendo informado que havia vindo a Guarapuava em busca de trabalho. Nada nos autos demonstra que estivesse estabelecido no município, muito menos que estivesse inserido em rede de assistência social local ou efetivamente residindo em albergue municipal. Ao contrário, os elementos colhidos sugerem que o acusado estava apenas de passagem na cidade, circunstância compatível com a logística empregada para o transporte da expressiva carga de entorpecentes. Ademais, ainda que se admitisse eventual dificuldade financeira do acusado, tal circunstância, por si só, não configura estado de necessidade nem inexigibilidade de conduta diversa. A jurisprudência Página 10 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que dificuldades econômicas e necessidade de obtenção de recursos não afastam a culpabilidade em delitos de tráfico de drogas, sobretudo quando envolvida expressiva quantidade de entorpecente e promessa de contraprestação financeira. No caso concreto, o réu tinha plena ciência da ilicitude do transporte, tanto que admitiu ter sido informado previamente de que o veículo continha maconha e que receberia R$ 1.000,00. Não se verifica quadro de coação moral irresistível ou de situação emergencial inevitável. Ao contrário, o acusado deliberadamente aceitou participar da empreitada criminosa após tomar conhecimento da existência da carga ilícita, assumindo voluntariamente o risco decorrente de sua conduta. A própria confissão demonstra que a adesão ao transporte decorreu de decisão consciente e livre, ainda que motivada por interesse econômico. Ademais, para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação de que o(a) réu(ré) tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policiais, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6). Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do(da) réu(ré), a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Página 11 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização. Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica. Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo. Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha ciência plena da existência de grande quantidade de drogas que transportava no veículo para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição, no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2) DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO I. Da Materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.4); boletins de ocorrência (itens 1.5 e 1.6); auto de exibição e apreensão (item 1.15 – 01 adaptador de arma de fogo; 01 revólver calibre 9mm, número de série RJC24241570; 01 pistola 9mm, marca Glock, número de série FA070786; 01 munição intacta de calibre 9mm; 49 munições intactas de calibre .380); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (item 1.17); fotos (item 1.21 ao 1.31). Página 12 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com relação ao laudo pericial, verifica-se que as partes dispensaram a juntada em razão de não existir dúvidas quanto a eficiência e prestabilidade das armas de fogo e munições (item 92.1). II. Da Autoria: No caso dos autos, o Policial confirmou em Juízo que a arma de fogo e as munições foram localizadas no veículo conduzido pelo acusado, o que foi confirmado pelo réu que assumiu que possuía ciência das armas de fogo e munições. Com relação ao pedido de absorção do delito do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 pela causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, verifica-se que a majorante exige o efetivo emprego da arma de fogo na prática do tráfico, circunstância não demonstrada nos autos. As armas foram apenas localizadas no interior do veículo durante a abordagem policial, inexistindo prova de utilização para violência, grave ameaça ou intimidação. Por outro lado, restou comprovado que o acusado transportava, juntamente com a droga, uma pistola Glock calibre 9 mm, um revólver, diversas munições e um conversor de pistola, sem autorização legal, configurando autonomamente o delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. Assim, ausente demonstração de que o armamento era mero instrumento do tráfico e presente a ofensa autônoma ao bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826/2003, bem como diante da apreensão das armas e munições na posse do acusado, corroborada pela prova testemunhal e confissão, verifica-se a perfeita subsunção dos fatos descritos na denúncia com o tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Página 13 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Cumpre registrar, por fim, que o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. 3) DOSIMETRIA DA PENA 3.1) Tráfico de drogas: a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, Oráculo item 20.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: nada a considerar. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: considerando que a maconha possui menor nocividade se comparada a outras drogas comumente traficadas, deixo de valorar negativamente esta circunstância. 10) Quantidade da droga : tendo sido apreendidos mais de 300 kg de droga, entendo pela valoração negativa desta circunstância. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de Página 14 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade de droga. Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0004658-78.2019.8.21.0022 (conforme relatório SEEU em anexo), razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e diminuição: Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não Página 15 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois o contexto de um transporte desta proporção demonstra a ciência de participação no fomento de uma organização criminosa , dado o planejamento logístico com a aquisição e preparação da droga para o transporte e carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas. Ademais, a prova produzida permite concluir que o dolo de realizar o transporte abarcava o avanço da ação de uma organização criminosa, protegendo os “donos da droga” de uma punição. A jurisprudência que sustenta a aplicação de causa de redução de pena para a “mula” não se aplica, portanto, ao presente caso, não apenas em razão da grande quantidade de droga apreendida, mas pelo contexto da apreensão do entorpecente, pois não se pode punir igualmente uma pessoa que, por necessidade financeira, transporta drogas muitas vezes em situações que colocam em risco sua própria vida, com aquele que participa de uma ação que inequivocamente se reveste de um maior grau de reprovabilidade. Neste sentido, transcrevo trecho do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.º 0021218-67.2023.8.16.0031 interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Página 16 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ilustrativamente, vale lembrar que o transporte de diminuta quantidade de drogas pode denotar um envolvimento ocasional, característico de “mula”, no tráfico de drogas. Ao revés, o transporte de, repita-se, vultosa quantidade de entorpecentes, devidamente acondicionados e em condições que demandam uma prévia inexoravelmente organização e estruturação para tal desiderato, constitui elemento seguro do não preenchimento dos requisitos legais pela acusada. A persistir raciocínio diverso, estar-se-ia malferindo o intento do legislador e aplicando a causa especial de diminuição da pena para acusadas detidas em poder de grandes quantidades de drogas da mesma forma que pequenos traficantes. Viola-se, igualmente, o postulado da individualização da pena, conferindo uma margem equivalente para acusadas em situações díspares. O elemento relativo à quantidade das drogas apreendidas não pode ser tratado como um indiferente penal, mas sim deve ser sopesado de forma a aquilatar e individualizar a resposta penal (Desembargador José Américo Penteado de Carvalho; Curitiba, 6 de setembro de 2024). Do mesmo modo ocorreu no julgamento da Apelação Criminal n.º 0016823-95.2024.8.16.0031 também interposta contra sentença condenatória proferida por esta Magistrada: Assim, embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes criminais, há provas que participa do fomento de organização criminosa, diante de uma soma de fatores e não somente pela quantidade expressiva de droga, mas também por todo o contexto da apreensão, diante do dado o planejamento logístico com a aquisição e modus operandi, preparação da droga para o transporte, carregamento de veículo por terceiros não identificados, indicando concurso de pessoas, bem como a distância percorrida (de Foz do Página 17 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Iguaçu/PR com destino a Curitiba/PR e São José/SC), onde receberia a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual não faz jus à benesse postulada. Portanto, fixo a reprimenda, em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa. 3.2) Porte de arma de fogo e munições de uso restrito: a) Da pena-base: 1 ) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nada a considerar para fins de majoração da pena-base, Oráculo item 20.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, bem como da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 0004658-78.2019.8.21.0022 (conforme relatório SEEU em anexo), razão pela qual realizo a compensação. Página 18 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Das causas de aumento e diminuição: Nada a considerar. Assim, mantenho a pena, em definitivo, em 03 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. 3.3) Do concurso material: Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição. Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 09 (nove) anos de reclusão, mais 610 (seiscentos e dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) dos delitos em enfoque. 3.4) Do regime de cumprimento de pena: Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 3.5) Da substituição da pena privativa de liberdade: Diante da quantidade de pena e da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 3.6) Do valor dos dias-multa: Página 19 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 3.7) Da detração e situação prisional: Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso em análise, o réu se encontra preso há aproximadamente 02 (dois) meses. Todavia, esse lapso temporal não é suficiente para a fixação de regime mais brando, conforme dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige o cumprimento de percentual mínimo da pena para progressão de regime. Assim, mantenho a prisão do réu, pois seria um paradoxo possibilitar a soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar. 4) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu CARLOS MARCELO DAVILA DOS SANTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33, Página 20 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA caput, da Lei nº 11.343/2006 e porte de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003; b) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação dos sentenciados em estabelecimento adequado para cumprimento da pena; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por Defensor Público, ISENTO- O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 02/2025; d) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; e) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 812 do CN da CGJ/TJPR); Página 21 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 810, incisos IV, V e VI do CN da CGJ/TJPR; g) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 809 do CN da CGJ/TJPR; h) Bens apreendidos: - Drogas: já incineradas, conforme item 85.1; - Celular: constatada a utilização para fins de traficância, como instrumento do crime, decreto o perdimento nos termos do art. 91 do Código Penal e determino a adoção das medidas de praxe para doação ou destruição, nos termos do Código de Normas; - Dinheiro: com relação aos valores pecuniários, decreto a perda em favor da União. Proceda-se a transferência dos valores em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD; - Facas: tratando-se de bens inservíveis, determino a destruição; - Armas de fogo e munições: Verifica-se que não houve comprovação de registro da arma de fogo, também não foi reclamada por proprietário de boa-fé. Assim, após a juntada aos autos do laudo pericial, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134 de 21.06.2011, encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição; - Veículo: O artigo 243 da Constituição Federal indica que o bem com valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas será Página 22 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA confiscado e será revertido para fundo especial, conforme lei específica: Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014). A Lei específica é a 11.343/2006, que em seu artigo 63 indica o seguinte: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. Por fim, o art. 4º da Lei 13.886/2019 estabelece que: Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades Página 23 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. No presente caso, ficou comprovado que o veículo apreendido na posse do réu estava sendo utilizado para fins de traficância de drogas, sendo ele preso em flagrante quando estava transportando entorpecentes no veículo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do tema 647, assentou que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. No mesmo giro, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL COMPROVADAMENTE UTILIZADO PARA PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005490- Página 24 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 06.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 03.06.2023) EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE – ARTIGOS 33, CAPUT; E 40, VI, DA LEI 11.343/2006 – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – FORMA DE EMBALAGEM E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 61 E 63, I, DA LEI Nº 11.343/06 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005169-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023). Inclusive, precedente de processo oriundo desta 2ª Vara Criminal: INCONFORMISMO QUANTO AO PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. CAMIONETE UTILIZADA PARA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR COMO EFEITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA Nº 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL COMBINADO COM O ARTIGO 243, PAR. ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DOS ARTIGOS 63, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO Página 25 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO Apelação Criminal n° 0011411-23.2023.8.16.0031 Ap 2ª Vara Criminal de Guarapuava, Relator: Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, data de julgamento 16/08/2024). Desse modo, é inquestionável que o veículo foi utilizado para o cometimento do crime em voga, sendo assim, com espeque no artigo 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, artigo 91 do Código Penal e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, deve ser perdido em favor da União, por não haver qualquer ressalva à normativa que determina a apreensão e a perda do bem utilizado para a prática do crime de traficância. Portanto, decreto o perdimento do veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, ano 2014, cor branca, placa/UF IVH8E56/RS, chassi 9BGKT48L0EG325222 em favor do FUNAD. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação do(a) sentenciado(a) no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do(a) réu/ré ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no art. 838 do Código de Normas; 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o(a) réu/ré encontra-se cadastrado(a), para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Página 26 de 27PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas; 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 27 de 27COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:8000078-63.2019.8.21.0022 (ARQUIVADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: Carlos Marcelo D'Avila dos Santos 03/08/1970 1100320967 Liraci D'Avila dos Santos Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 69057842068 Pena Total Imposta: 0a0m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 0a0m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 16/08/2019 03/12/2020 26/04/2019 27/08/2019 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS/RS Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 0004658-78.2019.8.21.0022 Número: (Indultada) Tipo: ACAO PENAL Observação: IP Nº 80/2019/152003/A - 3ª DP/PELOTAS/RS SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 3a0m0d - PRINCIPALPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 12/03/2020 22/02/2019 Aberto - Adequação de Pena Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: ART 33: Tráfico de drogasArtigo da Lei: Lei: 11343/06 - Lei de Drogas Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 22/02/2019 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:2 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades Pena: ART 180: ReceptaçãoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 22/02/2019 N N N 1/6 - Comum 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:1 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, Pena: EVENTOS DE INÍCIO, REINÍCIO E INTERRRUPÇÃO(ÕES) DO CUMPRIMENTO DA PENA PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 22/02/2019 Tipo: Data: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 Motivo: PRISÃO EM FLAGRANTE INTERRUPÇÃO 13/03/2020 Tipo: Data: Motivo: SUBSTITUICAO DA PENA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PRISÃO/INÍCIO DE CUMPRIMENTO 18/02/2025 Tipo: Data: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 Motivo: INÍCIO DO CUMPRIMENTO REGIME ABERTO INTERRUPÇÃO 25/03/2025 Tipo: Data: Motivo: INDULTO CONCEDIDO Pág.: 2 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21COMARCA DA CAPITAL TJSC - FLORIANÓPOLIS - VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL - MEIO ABERTO PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 22/02/2019 Semiaberto - Regime Inicial Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 12/03/2020 12/03/2020 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: OUTROS 20/07/2023 20/07/2023 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: PRISÃO DOMICILIAR 20/02/2025 20/02/2025 20/02/2025 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: INDULTO 25/03/2025 25/03/2025 DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados:0004658-78.2019.8.21.0022 INCIDENTES NÃO CONCEDIDOS OUTROS 28/11/2024 28/11/2024 Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: Fim do Relatório Pág.: 3 de3Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 10/07/2026 14:16:21