0008161-82.2023.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008161-82.2023.8.16.0030 Processo: 0008161-82.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Adelar Guilherme Matte Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual em que a parte ré requer a formulação de quesitos complementares ao laudo pericial complementar (Ref. mov. 297.1). Por sua vez, a parte autora noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência ampliada, apontando falhas na cobertura de plantões de enfermagem e no fornecimento de medicamentos e insumos (Ref. mov. 296.1). 2. A controvérsia atual cinge-se ao pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte ré e à notícia de descumprimento da tutela de urgência trazida pela parte autora. Inicialmente, observa-se que o laudo pericial originário (Ref. mov. 235.1) concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar. Contudo, diante do noticiado agravamento do quadro clínico da parte autora, com nova internação e crise miastênica, a perita judicial foi instada a analisar os documentos médicos supervenientes. Ao apresentar o laudo complementar (Ref. mov. 292.1), a profissional alterou expressamente sua conclusão, atestando que a internação domiciliar encontra-se justificada em razão da alta complexidade do quadro e do elevado risco de insuficiência respiratória aguda. Intimada acerca da nova conclusão técnica, a parte ré requereu a oportunidade de apresentar quesitos de esclarecimento (Ref. mov. 297.1). O pleito comporta deferimento. O art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. Tratando-se de alteração substancial da conclusão pericial, a garantia do contraditório e da ampla defesa atrai a necessidade de oportunizar à parte ré a formulação de quesitos complementares, bem como a manifestação de seu assistente técnico, antes do encerramento da fase instrutória. A medida demonstra-se adequada para o exaurimento da prova técnica. Noutro ponto, a parte autora relata que a parte ré vem apresentando falhas na operacionalização da tutela de urgência ampliada, apontando atrasos de profissionais, falta de cobertura de plantões de técnicos de enfermagem, recusa no fornecimento de medicamentos prescritos e ausência de insumos básicos (Ref. mov. 296.1). A decisão que ampliou a tutela de urgência (Ref. mov. 249.1) foi expressa ao determinar o fornecimento de equipe de enfermagem 24 horas por dia e de todos os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos necessários à execução integral do tratamento domiciliar. A conduta relatada nos autos indica resistência administrativa que esvazia a eficácia da ordem judicial e coloca em risco a saúde e a vida do paciente, cujas comorbidades exigem suporte ininterrupto. A situação impõe a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento integral e contínuo da medida, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias e majoração das astreintes, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, defiro o pedido da parte ré (Ref. mov. 297.1) para formulação de quesitos complementares ao laudo pericial complementar, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação, pelas partes, dos quesitos e do parecer do assistente técnico. Apresentados os quesitos, intime-se a perita judicial para que apresente as respectivas respostas, no prazo de 15 dias. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o cumprimento integral, contínuo e sem falhas da tutela de urgência ampliada (Ref. mov. 249.1), abrangendo a cobertura de todos os plantões de enfermagem, medicamentos e insumos prescritos, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas constritivas, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAÇAZUMI FURTADO NIWA
OAB: 27852/PR
NAIARA BRUNA LAABS
OAB: 86615/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0008161-82.2023.8.16.0030 Processo: 0008161-82.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Adelar Guilherme Matte Réu(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY Vistos, etc. 1. Trata-se de incidente processual em que a parte ré requer a formulação de quesitos complementares ao laudo pericial complementar (Ref. mov. 297.1). Por sua vez, a parte autora noticia o descumprimento parcial da tutela de urgência ampliada, apontando falhas na cobertura de plantões de enfermagem e no fornecimento de medicamentos e insumos (Ref. mov. 296.1). 2. A controvérsia atual cinge-se ao pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte ré e à notícia de descumprimento da tutela de urgência trazida pela parte autora. Inicialmente, observa-se que o laudo pericial originário (Ref. mov. 235.1) concluiu pela desnecessidade de internação domiciliar. Contudo, diante do noticiado agravamento do quadro clínico da parte autora, com nova internação e crise miastênica, a perita judicial foi instada a analisar os documentos médicos supervenientes. Ao apresentar o laudo complementar (Ref. mov. 292.1), a profissional alterou expressamente sua conclusão, atestando que a internação domiciliar encontra-se justificada em razão da alta complexidade do quadro e do elevado risco de insuficiência respiratória aguda. Intimada acerca da nova conclusão técnica, a parte ré requereu a oportunidade de apresentar quesitos de esclarecimento (Ref. mov. 297.1). O pleito comporta deferimento. O art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos ao perito sobre pontos divergentes ou duvidosos do laudo. Tratando-se de alteração substancial da conclusão pericial, a garantia do contraditório e da ampla defesa atrai a necessidade de oportunizar à parte ré a formulação de quesitos complementares, bem como a manifestação de seu assistente técnico, antes do encerramento da fase instrutória. A medida demonstra-se adequada para o exaurimento da prova técnica. Noutro ponto, a parte autora relata que a parte ré vem apresentando falhas na operacionalização da tutela de urgência ampliada, apontando atrasos de profissionais, falta de cobertura de plantões de técnicos de enfermagem, recusa no fornecimento de medicamentos prescritos e ausência de insumos básicos (Ref. mov. 296.1). A decisão que ampliou a tutela de urgência (Ref. mov. 249.1) foi expressa ao determinar o fornecimento de equipe de enfermagem 24 horas por dia e de todos os equipamentos, materiais, insumos e medicamentos necessários à execução integral do tratamento domiciliar. A conduta relatada nos autos indica resistência administrativa que esvazia a eficácia da ordem judicial e coloca em risco a saúde e a vida do paciente, cujas comorbidades exigem suporte ininterrupto. A situação impõe a intimação da parte ré para que comprove o cumprimento integral e contínuo da medida, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias e majoração das astreintes, com fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, defiro o pedido da parte ré (Ref. mov. 297.1) para formulação de quesitos complementares ao laudo pericial complementar, com fundamento no art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação, pelas partes, dos quesitos e do parecer do assistente técnico. Apresentados os quesitos, intime-se a perita judicial para que apresente as respectivas respostas, no prazo de 15 dias. Determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 48 horas, comprove nos autos o cumprimento integral, contínuo e sem falhas da tutela de urgência ampliada (Ref. mov. 249.1), abrangendo a cobertura de todos os plantões de enfermagem, medicamentos e insumos prescritos, sob pena de majoração da multa diária e adoção de medidas constritivas, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito