Detalhe do processo

0008161-73.2025.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008161-73.2025.8.16.0075 Processo: 0008161-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): EDISON INACIO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por EDISON INACIO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação de exigir contas com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da alienação do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004068-04.2024.8.16.0075, proposta em razão do inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). Assistência judiciária gratuita não concedida à parte autora (evento 7). Em contestação, a parte requerida alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou os argumentos iniciais e juntou aos autos documentação relativa ao contrato de financiamento, contendo informações acerca do valor total do empréstimo bancário, número de parcelamentos e seus respectivos vencimentos, dados do veículo; e data e valor da venda do veículo (mov. 32). Houve impugnação à contestação (evento 36). Juntada de petição de especificação de provas por parte do autor (evento 40). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 44). Alegações finais em eventos 47 e 48. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por EDISON INACIO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A, pretendendo o autor que a ré seja obrigada a prestar contas justificadas acerca da venda do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia n. AU0000265418. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte demandada, preliminarmente, que não há interesse de agir na ação de prestação de contas, porquanto inexistente prévia solicitação administrativa, requisito indispensável à caracterização da pretensão resistida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de já terem sido prestadas, de forma suficiente, todas as informações relativas ao contrato e à alienação do bem. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, tais requisitos estão presentes, uma vez que a ação de prestação de contas é o meio adequado para o esclarecimento e a fiscalização da gestão de bens ou valores realizada por terceiro. No âmbito dos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a própria relação jurídica entre as partes já pressupõe o dever do credor fiduciário de prestar contas, especialmente após a consolidação da propriedade e a venda do bem apreendido. Tal obrigação decorre do regime jurídico previsto no art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há interesse processual do devedor fiduciário para exigir a prestação de contas após a venda extrajudicial do bem apreendido, sem impor a necessidade de requerimento administrativo prévio, conforme precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-.se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir /prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) . 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Destaquei. Na mesma linha já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, que julgou procedente o pedido de ação de exigir contas, determinando que a instituição financeira apresentasse os documentos relativos à alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.1.2. O agravante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia solicitação administrativa, e defende que já teria prestado espontaneamente as informações pertinentes.1.3. O recurso foi processado parcialmente, tendo sido indeferido o efeito suspensivo, com posterior apresentação de contrarrazões pela agravada, que pugnou pelo desprovimento do agravo.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal consiste em: a. verificar se é necessário prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ação de exigir contas; e b. analisar se o banco agravante tem o dever de prestar contas acerca da alienação extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As condições da ação devem ser aferidas conforme a teoria da asserção, limitando-se à análise das alegações iniciais, de modo que o interesse de agir restou configurado na narrativa da autora, que alegou ausência de prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo.3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que não é exigido prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de exigir contas, aplicando-se o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.3. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário possui o dever de prestar contas ao devedor acerca da alienação extrajudicial do bem apreendido, devendo demonstrar despesas e destinação dos valores arrecadados.3.4. Não restou demonstrado pelo banco agravante que as contas foram regularmente prestadas, não sendo suficiente a juntada de documentos parciais ou informações genéricas.3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam o entendimento de que a prestação de contas é devida em hipóteses idênticas.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que condenou o banco agravante a prestar contas da alienação extrajudicial do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor fiduciário o direito de exigir prestação de contas após a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão, independentemente de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 550, § 5º, e 203, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2.195.038/MS. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. Julgado em 06 de março de 2023; Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1828249/RJ. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 16 de novembro de 2020; Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2728927/RO. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 09 de dezembro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0019691- 47.2021.8.16.0000. Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. 18ª Câmara Cível. Julgado em 21 de junho de 2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0090042- 40.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Taro Oyama. 4ª Câmara Cível. Julgado em 09 de dezembro de 2024; Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090346- 05.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.10.2025) - Destaquei. Outrossim, a alegação de que as informações já teriam sido prestadas de forma suficiente não afasta o interesse processual, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de exigir contas possui natureza bifásica, destinando-se, em um primeiro momento, à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas e, em uma segunda fase, à apuração da regularidade das contas apresentadas, com a consequente apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No caso em exame, a parte autora ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da alienação do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004068-04.2024.8.16.0075, proposta em razão do inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Em contestação, a parte requerida impugnou os argumentos iniciais e juntou aos autos documentação relativa ao contrato de financiamento, contendo informações acerca do valor total do empréstimo bancário, número de parcelamentos e seus respectivos vencimentos, dados do veículo; e data e valor da venda do veículo (mov. 32). Na impugnação à contestação, a parte autora sustentou, em síntese, que: a) a contestação não constitui prestação de contas; b) a nota de venda apresentada em evento de nº 32.6 é um documento unilateral e de origem parcial; c) há inconsistências graves na citada nota de venda com relação à data da alienação do bem; d) não houve intimação pessoal do devedor antes do leilão; e) o demonstrativo juntado pelo banco revela que o produto da venda foi aplicado, mas sem transparência; f) as despesas alegadas pelo banco não podem ser deduzidas sem comprovação documental (evento 36). Pois bem. A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise da existência do dever jurídico de prestar contas, sendo incabível, nesse momento processual, o exame definitivo acerca da correção ou suficiência dos valores apresentados. No caso concreto, embora a parte requerida sustente ter apresentado documentação suficiente, verifica-se que persistem divergências relevantes quanto: a) ao valor efetivamente obtido com a venda do bem, na medida em que não há demonstração pormenorizada e documental da composição desses valores; b) aos critérios de abatimento dos débitos e despesas, pois não se mostram devidamente comprovados, uma vez que a instituição financeira se limita a afirmar a quitação de encargos como IPVA, multas, licenciamento e despesas administrativas, sem a juntada de documentos individualizados que permitam aferir a legalidade, a necessidade e a exata correspondência de tais abatimentos; e c) a apuração de eventual saldo remanescente. A própria dinâmica processual evidencia a controvérsia, uma vez que a parte autora apresentou impugnação específica aos valores informados, apontando discrepância entre o montante da venda do bem e o valor apropriado pela instituição financeira, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de clareza na prestação das informações e reforça a necessidade de apresentação formal, detalhada e organizada das contas, nos moldes exigidos pelo art. 550 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a simples juntada de telas sistêmicas ou declarações unilaterais não se mostra suficiente para afastar o interesse processual da parte autora, sobretudo quando não permitem a completa compreensão da evolução do débito, dos critérios de imputação dos valores e da destinação integral do produto da venda do bem. Imperioso, portanto, que a requerida exiba os documentos elencados pelo autor em evento de nº 36, quais sejam: “I - documentação indicativa do valor da dívida à época da apreensão do veículo; II - a data efetiva da alienação extrajudicial e a identificação do comprador; III - o valor bruto obtido na venda; IV - todas as despesas e encargos efetivamente incidentes, individualmente discriminados e comprovados com documentos idôneos (nota fiscal e recibo de leiloeiro); V - a forma e a data de imputação dos valores ao débito; VI - o saldo final — credor ou devedor; VII – a conciliação entre o valor recebido na venda (R$ 47.899,71) e o total aplicado às parcelas contratuais, com discriminação de todos os valores intermediários (multa, mora, custas, honorários, etc.) e os documentos que comprovem cada lançamento". Destaca-se, ademais, que eventual inexistência de saldo credor em favor da parte autora constitui matéria própria da segunda fase da ação, não sendo apta a afastar, de plano, o dever de prestar contas reconhecido na primeira etapa do procedimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA BIFÁSICA. LIMITAÇÃO DA PRIMEIRA FASE À VERIFICAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CORREÇÃO OU SUFICIÊNCIA DOS VALORES NESTA ETAPA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DA VENDA DO BEM, AOS CRITÉRIOS DE ABATIMENTO DAS DESPESAS E À APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL, DETALHADA E ORGANIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0139752-92.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.04.2026) Assim, impõe-se a procedência da primeira fase da presente ação de exigir contas, reconhecendo-se a obrigação do réu em prestar contas a autora, para que então, num segundo momento, possa-se verificar eventual crédito/débito entre as partes. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do arts. 487, inciso I e do art. 550, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré preste contas do contrato mencionado na inicial a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551, do Código de Processo Civil, sob pena de aceitar as contas apresentadas pela autora, sem poder impugná-las. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §8 º e §4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho (sem dilação probatória) e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor EDISON INACIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO JUNIOR PARPINELLI

OAB: 84908/PR

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

PATRICIA KARIN GASPAROTTO

OAB: 57659/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008161-73.2025.8.16.0075 Processo: 0008161-73.2025.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): EDISON INACIO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 S.A. I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por EDISON INACIO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente ação de exigir contas com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da alienação do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004068-04.2024.8.16.0075, proposta em razão do inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). Assistência judiciária gratuita não concedida à parte autora (evento 7). Em contestação, a parte requerida alegou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou os argumentos iniciais e juntou aos autos documentação relativa ao contrato de financiamento, contendo informações acerca do valor total do empréstimo bancário, número de parcelamentos e seus respectivos vencimentos, dados do veículo; e data e valor da venda do veículo (mov. 32). Houve impugnação à contestação (evento 36). Juntada de petição de especificação de provas por parte do autor (evento 40). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 44). Alegações finais em eventos 47 e 48. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por EDISON INACIO DA SILVA em face de BANCO C6 S.A, pretendendo o autor que a ré seja obrigada a prestar contas justificadas acerca da venda do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia n. AU0000265418. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte demandada, preliminarmente, que não há interesse de agir na ação de prestação de contas, porquanto inexistente prévia solicitação administrativa, requisito indispensável à caracterização da pretensão resistida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de já terem sido prestadas, de forma suficiente, todas as informações relativas ao contrato e à alienação do bem. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, tais requisitos estão presentes, uma vez que a ação de prestação de contas é o meio adequado para o esclarecimento e a fiscalização da gestão de bens ou valores realizada por terceiro. No âmbito dos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a própria relação jurídica entre as partes já pressupõe o dever do credor fiduciário de prestar contas, especialmente após a consolidação da propriedade e a venda do bem apreendido. Tal obrigação decorre do regime jurídico previsto no art. 2º do Decreto Lei nº 911/1969, não havendo exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há interesse processual do devedor fiduciário para exigir a prestação de contas após a venda extrajudicial do bem apreendido, sem impor a necessidade de requerimento administrativo prévio, conforme precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-.se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir /prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) . 2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2324008 MS 2023/0095526-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Destaquei. Na mesma linha já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, que julgou procedente o pedido de ação de exigir contas, determinando que a instituição financeira apresentasse os documentos relativos à alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.1.2. O agravante sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia solicitação administrativa, e defende que já teria prestado espontaneamente as informações pertinentes.1.3. O recurso foi processado parcialmente, tendo sido indeferido o efeito suspensivo, com posterior apresentação de contrarrazões pela agravada, que pugnou pelo desprovimento do agravo.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia recursal consiste em: a. verificar se é necessário prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ação de exigir contas; e b. analisar se o banco agravante tem o dever de prestar contas acerca da alienação extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As condições da ação devem ser aferidas conforme a teoria da asserção, limitando-se à análise das alegações iniciais, de modo que o interesse de agir restou configurado na narrativa da autora, que alegou ausência de prestação de contas após a venda extrajudicial do veículo.3.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que não é exigido prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de exigir contas, aplicando-se o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.3. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário possui o dever de prestar contas ao devedor acerca da alienação extrajudicial do bem apreendido, devendo demonstrar despesas e destinação dos valores arrecadados.3.4. Não restou demonstrado pelo banco agravante que as contas foram regularmente prestadas, não sendo suficiente a juntada de documentos parciais ou informações genéricas.3.5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam o entendimento de que a prestação de contas é devida em hipóteses idênticas.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, mantendo-se a decisão que condenou o banco agravante a prestar contas da alienação extrajudicial do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.Tese de julgamento: É assegurado ao devedor fiduciário o direito de exigir prestação de contas após a venda extrajudicial do bem apreendido em ação de busca e apreensão, independentemente de prévio requerimento administrativo à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 550, § 5º, e 203, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2.195.038/MS. Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma. Julgado em 06 de março de 2023; Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1828249/RJ. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgado em 16 de novembro de 2020; Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2728927/RO. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 09 de dezembro de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0019691- 47.2021.8.16.0000. Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. 18ª Câmara Cível. Julgado em 21 de junho de 2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AI 0090042- 40.2024.8.16.0000. Rel. Des. Luiz Taro Oyama. 4ª Câmara Cível. Julgado em 09 de dezembro de 2024; Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090346- 05.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.10.2025) - Destaquei. Outrossim, a alegação de que as informações já teriam sido prestadas de forma suficiente não afasta o interesse processual, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Do mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de exigir contas possui natureza bifásica, destinando-se, em um primeiro momento, à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas e, em uma segunda fase, à apuração da regularidade das contas apresentadas, com a consequente apuração de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. No caso em exame, a parte autora ajuizou ação de exigir contas com o objetivo de obter esclarecimentos acerca da alienação do veículo apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 0004068-04.2024.8.16.0075, proposta em razão do inadimplemento contratual decorrente de contrato de financiamento celebrado com a parte ré. Em contestação, a parte requerida impugnou os argumentos iniciais e juntou aos autos documentação relativa ao contrato de financiamento, contendo informações acerca do valor total do empréstimo bancário, número de parcelamentos e seus respectivos vencimentos, dados do veículo; e data e valor da venda do veículo (mov. 32). Na impugnação à contestação, a parte autora sustentou, em síntese, que: a) a contestação não constitui prestação de contas; b) a nota de venda apresentada em evento de nº 32.6 é um documento unilateral e de origem parcial; c) há inconsistências graves na citada nota de venda com relação à data da alienação do bem; d) não houve intimação pessoal do devedor antes do leilão; e) o demonstrativo juntado pelo banco revela que o produto da venda foi aplicado, mas sem transparência; f) as despesas alegadas pelo banco não podem ser deduzidas sem comprovação documental (evento 36). Pois bem. A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise da existência do dever jurídico de prestar contas, sendo incabível, nesse momento processual, o exame definitivo acerca da correção ou suficiência dos valores apresentados. No caso concreto, embora a parte requerida sustente ter apresentado documentação suficiente, verifica-se que persistem divergências relevantes quanto: a) ao valor efetivamente obtido com a venda do bem, na medida em que não há demonstração pormenorizada e documental da composição desses valores; b) aos critérios de abatimento dos débitos e despesas, pois não se mostram devidamente comprovados, uma vez que a instituição financeira se limita a afirmar a quitação de encargos como IPVA, multas, licenciamento e despesas administrativas, sem a juntada de documentos individualizados que permitam aferir a legalidade, a necessidade e a exata correspondência de tais abatimentos; e c) a apuração de eventual saldo remanescente. A própria dinâmica processual evidencia a controvérsia, uma vez que a parte autora apresentou impugnação específica aos valores informados, apontando discrepância entre o montante da venda do bem e o valor apropriado pela instituição financeira, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de clareza na prestação das informações e reforça a necessidade de apresentação formal, detalhada e organizada das contas, nos moldes exigidos pelo art. 550 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a simples juntada de telas sistêmicas ou declarações unilaterais não se mostra suficiente para afastar o interesse processual da parte autora, sobretudo quando não permitem a completa compreensão da evolução do débito, dos critérios de imputação dos valores e da destinação integral do produto da venda do bem. Imperioso, portanto, que a requerida exiba os documentos elencados pelo autor em evento de nº 36, quais sejam: “I - documentação indicativa do valor da dívida à época da apreensão do veículo; II - a data efetiva da alienação extrajudicial e a identificação do comprador; III - o valor bruto obtido na venda; IV - todas as despesas e encargos efetivamente incidentes, individualmente discriminados e comprovados com documentos idôneos (nota fiscal e recibo de leiloeiro); V - a forma e a data de imputação dos valores ao débito; VI - o saldo final — credor ou devedor; VII – a conciliação entre o valor recebido na venda (R$ 47.899,71) e o total aplicado às parcelas contratuais, com discriminação de todos os valores intermediários (multa, mora, custas, honorários, etc.) e os documentos que comprovem cada lançamento". Destaca-se, ademais, que eventual inexistência de saldo credor em favor da parte autora constitui matéria própria da segunda fase da ação, não sendo apta a afastar, de plano, o dever de prestar contas reconhecido na primeira etapa do procedimento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. MÉRITO. AÇÃO DE NATUREZA BIFÁSICA. LIMITAÇÃO DA PRIMEIRA FASE À VERIFICAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CORREÇÃO OU SUFICIÊNCIA DOS VALORES NESTA ETAPA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS QUANTO AO VALOR DA VENDA DO BEM, AOS CRITÉRIOS DE ABATIMENTO DAS DESPESAS E À APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FORMAL, DETALHADA E ORGANIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0139752-92.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 22.04.2026) Assim, impõe-se a procedência da primeira fase da presente ação de exigir contas, reconhecendo-se a obrigação do réu em prestar contas a autora, para que então, num segundo momento, possa-se verificar eventual crédito/débito entre as partes. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do arts. 487, inciso I e do art. 550, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a parte ré preste contas do contrato mencionado na inicial a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 551, do Código de Processo Civil, sob pena de aceitar as contas apresentadas pela autora, sem poder impugná-las. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §8 º e §4º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa e o trabalho (sem dilação probatória) e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 900,00 (novecentos reais). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito