Detalhe do processo

0008158-85.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 5ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008158-85.2026.8.26.0114 (processo principal 1005701-39.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Danilo da Silva Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - - Rede D’or São Luiz S. A. - Hospital São Luiz Jabaquara - - Luiz Fernando Lobo Leandro (Clinica de Cirurgia Dor Oro Facial) - - Gabriel Pengo da Costa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença c/c pedido de tutela de urgência iniciado por DANILO DA SILVA FERREIRA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SÃO LUIZ JABAQUARA), LUIZ FERNANDO LOBO LEANDRO (CLÍNICA DE CIRURGIA DOR ORO FACIAL) e GABRIEL PENGO DA COSTA. O exequente informou que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais da ação indenizatória, reconhecendo o erro médico, a falha na prestação dos serviços e as severas sequelas acarretadas ao autor (Enterococcus faecalis, osteomielite crônica e dor crônica intratável). Noticiou que o v. acórdão manteve a condenação solidária dos executados ao pagamento dos danos emergentes (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E PLANO DE SAÚDE) e lucros cessantes, reduzindo a indenização por danos morais para o valor líquido de R$50.000,00. Em razão da gravidade de seu estado de saúde e do cancelamento do plano de saúde anterior por falta de recursos financeiros, o exequente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a dispensa de caução e a determinação para que os executados custeassem imediatamente as mensalidades de novo plano de saúde (Omint, no valor mensal de R$4.372,64) e as despesas com medicamentos indispensáveis (R$10.142,01 mensais). Sobreveio decisão de págs. 210-211, readequando o valor mensal do custeio da medicação para R$9.021,26, totalizando o valor mensal de R$13.393,90, e determinando a separação procedimental das obrigações de fazer e de pagar em incidentes apartados. Intimados para se manifestarem sobre os documentos, págs. 257-259, os executados apresentaram impugnações às págs. 279-282 (REDE D'OR e GABRIEL PENGO) e págs. 287-294 e documentos (AMIL). Alegaram, em síntese: a) iliquidez dos danos emergentes e lucros cessantes, insistindo na realização de nova perícia médica para averiguar o nexo causal dos medicamentos e das sequelas; b) pendência de julgamento de Recurso Especial interposto sem efeito suspensivo; c) excesso de execução e ausência de prova de desembolso atual; d) necessidade de prestação de caução idônea para levantamentos. O exequente manifestou-se, págs. 575-585 e 586-594 e documentos, repudiando a realização de nova perícia médica, dada a preclusão da matéria e a existência de laudo pericial homologado na fase de conhecimento. É o relatório do essencial. Decido. Do Cabimento do cumprimento provisório e da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial. De início, AFASTO as objeções trazidas pelos executados no tocante à pendência do Recurso Especial perante as Cortes Superiores. Isto porque, consoante preceituam os artigos 995, caput, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), os recursos Especial e Extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo automático. Inexistindo decisão do E. STJ concedendo efeito suspensivo ao apelo, é pleno o direito do credor de instaurar o cumprimento provisório de sentença, nos moldes do artigo 520 do CPC. Da desnecessidade de nova perícia médica e da tentativa protelatória dos executados. AFASTO a pretensão dos executados voltada à realização de nova perícia médica em sede de cumprimento de sentença. A responsabilidade civil dos réus, o erro médico, a contaminação hospitalar e o nexo de causalidade com o gravíssimo quadro de osteomielite crônica e dor crônica intratável (CID R52) restaram exaustivamente provados e acobertados pelo julgamento da fase de conhecimento, conforme perícia médica homologada e referendada pelo v. acórdão, págs. 21-36. Instaurada a fase de cumprimento provisório, não há que se falar em renovação ou realização de nova perícia médica. A tentativa dos executados de rediscutir o nexo causal dos medicamentos prescritos ou a necessidade do tratamento contínuo revela nítido intuito protelatório de se esquivarem do cumprimento das obrigações judiciais solidárias que lhes foram impostas em duas instâncias. Ademais, conforme assentado na decisão de tutela de urgência e no julgamento dos embargos de declaração, págs. 73-75 e 210-211, o perigo de dano à vida do exequente é premente, e os medicamentos prescritos pelos médicos assistentes constituem polifarmácia indispensável para o manejo da dor crônica e de seus severos efeitos colaterais. De igual modo, restou assentado que os pagamentos mensais referentes à tutela de urgência deverão ser realizados diretamente na conta bancária do exequente - Banco Santander, Agência 1579, CC 01001534-0, devendo os executados apenas comprovar nestes autos. ADVIRTO os executados sobre os princípios da boa-fé e da cooperação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 5º e 6º do CPC, bem como sobre as penalidades previstas nos artigos 80, IV e 81; e 774, II e parágrafo único, do CPC. Da manutenção da dispensa de caução e do custeio de saúde (plano e medicamentos). A dispensa de caução encontra-se solidamente amparada pelas exceções do artigo 521, I e II, do CPC. O crédito perseguido para o custeio de medicamentos e plano de saúde possui incontroversa natureza alimentar e existencial (manutenção da própria vida e mitigação do sofrimento físico), estando comprovada a situação de vulnerabilidade e incapacidade laborativa do exequente. Da parcela líquida (danos morais). No tocante à parcela líquida do título executivo - reparação por danos morais fixada em R$50.000,00 pelo v. acórdão - verifica-se que os executados, intimados na forma do artigo 523 do CPC, não efetuaram o pagamento espontâneo. Diante do esgotamento do prazo sem o adimplemento voluntário, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado dos danos morais, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Das parcelas ilíquidas (danos emergentes pretéritos e lucros cessantes). Quanto às verbas ilíquidas do título (danos emergentes pretéritos e lucros cessantes), a apuração do montante devido dar-se-á mediante liquidação por arbitramento estritamente contábil, inteligência do artigo 509, I, do CPC, dispensada qualquer prova pericial médica. A perícia contábil limitar-se-á a examinar as notas fiscais e recibos de despesas médicas PASSADAS comprovadas nos autos, atualizar os desembolsos desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e calcular os lucros cessantes com base nos rendimentos comprovados e na incapacidade laboral já reconhecida no título. Por tais fundamentos, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES dos executados. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E READEQUADA, devendo os executados manterem o depósito mensal e sucessivo do valor de R$13.393,90 - sendo R$4.372,64 para o plano de saúde Omint e R$9.021,26 para os medicamentos de uso contínuo - sob pena de incidência de multa outrora fixada. INTIMEM-SE os executados para realizarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos valores apurados pelo exequente, conforme planilha de págs. 630-631, sob pena de execução forçada, que já fora deferida. No mais, EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA BREVIDADE, mandado de levantamento eletrônico MLE, em favor do exequente, dos valores depositados, conforme formulário de pág. 632. DETERMINO a instauração de liquidação de sentença por arbitramento estritamente contábil, para apuração dos danos emergentes pretéritos e lucros cessantes, indeferida qualquer dilação pericial médica por preclusa e protelatória. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a autuação dos incidentes apartados dependentes do processo principal nº 1005701-39.2021.8.26.0114. Permanecerão nestes autos unicamente os atos de execução forçada da quantia líquida devida a título de danos morais e consectários moratórios. No mais, ante a demora do retorno do AR, relativo à carta de intimação de pág. 284, EXPEÇA-SE nova carta de intimação ao executado LUIZ FERNANDO LOBO LEANDRO (Clinica de Cirurgia Dor Oro Facial), sobre as decisões de págs. 73-75 e 210-211. Intimem-se, com urgência. - ADV: ANDRÉ DE FREITAS IGLESIAS (OAB 255886/SP), DÉBORA MARCHIOLI MONTEIRO (OAB 158769/SP), CLEDS FERNANDA BRANDAO (OAB 113325/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB 406751/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor DANILO DA SILVA FERREIRA

Réu GABRIEL PENGO DA COSTA

Réu LUIZ FERNANDO LOBO LEANDRO (CLINICA DE CIRURGIA DOR ORO FACIAL)

Réu REDE D’OR SãO LUIZ S. A. - HOSPITAL SãO LUIZ JABAQUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

CLEDS FERNANDA BRANDAO

OAB: 113325/SP

ANDRÉ DE FREITAS IGLESIAS

OAB: 255886/SP

DANILO DA SILVA FERREIRA

OAB: 406751/SP

DÉBORA MARCHIOLI MONTEIRO

OAB: 158769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0008158-85.2026.8.26.0114 (processo principal 1005701-39.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços de Saúde - Danilo da Silva Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - - Rede D’or São Luiz S. A. - Hospital São Luiz Jabaquara - - Luiz Fernando Lobo Leandro (Clinica de Cirurgia Dor Oro Facial) - - Gabriel Pengo da Costa - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença c/c pedido de tutela de urgência iniciado por DANILO DA SILVA FERREIRA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SÃO LUIZ JABAQUARA), LUIZ FERNANDO LOBO LEANDRO (CLÍNICA DE CIRURGIA DOR ORO FACIAL) e GABRIEL PENGO DA COSTA. O exequente informou que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais da ação indenizatória, reconhecendo o erro médico, a falha na prestação dos serviços e as severas sequelas acarretadas ao autor (Enterococcus faecalis, osteomielite crônica e dor crônica intratável). Noticiou que o v. acórdão manteve a condenação solidária dos executados ao pagamento dos danos emergentes (CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E PLANO DE SAÚDE) e lucros cessantes, reduzindo a indenização por danos morais para o valor líquido de R$50.000,00. Em razão da gravidade de seu estado de saúde e do cancelamento do plano de saúde anterior por falta de recursos financeiros, o exequente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a dispensa de caução e a determinação para que os executados custeassem imediatamente as mensalidades de novo plano de saúde (Omint, no valor mensal de R$4.372,64) e as despesas com medicamentos indispensáveis (R$10.142,01 mensais). Sobreveio decisão de págs. 210-211, readequando o valor mensal do custeio da medicação para R$9.021,26, totalizando o valor mensal de R$13.393,90, e determinando a separação procedimental das obrigações de fazer e de pagar em incidentes apartados. Intimados para se manifestarem sobre os documentos, págs. 257-259, os executados apresentaram impugnações às págs. 279-282 (REDE D'OR e GABRIEL PENGO) e págs. 287-294 e documentos (AMIL). Alegaram, em síntese: a) iliquidez dos danos emergentes e lucros cessantes, insistindo na realização de nova perícia médica para averiguar o nexo causal dos medicamentos e das sequelas; b) pendência de julgamento de Recurso Especial interposto sem efeito suspensivo; c) excesso de execução e ausência de prova de desembolso atual; d) necessidade de prestação de caução idônea para levantamentos. O exequente manifestou-se, págs. 575-585 e 586-594 e documentos, repudiando a realização de nova perícia médica, dada a preclusão da matéria e a existência de laudo pericial homologado na fase de conhecimento. É o relatório do essencial. Decido. Do Cabimento do cumprimento provisório e da ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial. De início, AFASTO as objeções trazidas pelos executados no tocante à pendência do Recurso Especial perante as Cortes Superiores. Isto porque, consoante preceituam os artigos 995, caput, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), os recursos Especial e Extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo automático. Inexistindo decisão do E. STJ concedendo efeito suspensivo ao apelo, é pleno o direito do credor de instaurar o cumprimento provisório de sentença, nos moldes do artigo 520 do CPC. Da desnecessidade de nova perícia médica e da tentativa protelatória dos executados. AFASTO a pretensão dos executados voltada à realização de nova perícia médica em sede de cumprimento de sentença. A responsabilidade civil dos réus, o erro médico, a contaminação hospitalar e o nexo de causalidade com o gravíssimo quadro de osteomielite crônica e dor crônica intratável (CID R52) restaram exaustivamente provados e acobertados pelo julgamento da fase de conhecimento, conforme perícia médica homologada e referendada pelo v. acórdão, págs. 21-36. Instaurada a fase de cumprimento provisório, não há que se falar em renovação ou realização de nova perícia médica. A tentativa dos executados de rediscutir o nexo causal dos medicamentos prescritos ou a necessidade do tratamento contínuo revela nítido intuito protelatório de se esquivarem do cumprimento das obrigações judiciais solidárias que lhes foram impostas em duas instâncias. Ademais, conforme assentado na decisão de tutela de urgência e no julgamento dos embargos de declaração, págs. 73-75 e 210-211, o perigo de dano à vida do exequente é premente, e os medicamentos prescritos pelos médicos assistentes constituem polifarmácia indispensável para o manejo da dor crônica e de seus severos efeitos colaterais. De igual modo, restou assentado que os pagamentos mensais referentes à tutela de urgência deverão ser realizados diretamente na conta bancária do exequente - Banco Santander, Agência 1579, CC 01001534-0, devendo os executados apenas comprovar nestes autos. ADVIRTO os executados sobre os princípios da boa-fé e da cooperação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 5º e 6º do CPC, bem como sobre as penalidades previstas nos artigos 80, IV e 81; e 774, II e parágrafo único, do CPC. Da manutenção da dispensa de caução e do custeio de saúde (plano e medicamentos). A dispensa de caução encontra-se solidamente amparada pelas exceções do artigo 521, I e II, do CPC. O crédito perseguido para o custeio de medicamentos e plano de saúde possui incontroversa natureza alimentar e existencial (manutenção da própria vida e mitigação do sofrimento físico), estando comprovada a situação de vulnerabilidade e incapacidade laborativa do exequente. Da parcela líquida (danos morais). No tocante à parcela líquida do título executivo - reparação por danos morais fixada em R$50.000,00 pelo v. acórdão - verifica-se que os executados, intimados na forma do artigo 523 do CPC, não efetuaram o pagamento espontâneo. Diante do esgotamento do prazo sem o adimplemento voluntário, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado dos danos morais, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Das parcelas ilíquidas (danos emergentes pretéritos e lucros cessantes). Quanto às verbas ilíquidas do título (danos emergentes pretéritos e lucros cessantes), a apuração do montante devido dar-se-á mediante liquidação por arbitramento estritamente contábil, inteligência do artigo 509, I, do CPC, dispensada qualquer prova pericial médica. A perícia contábil limitar-se-á a examinar as notas fiscais e recibos de despesas médicas PASSADAS comprovadas nos autos, atualizar os desembolsos desde cada pagamento (Súmula 43 do STJ) e calcular os lucros cessantes com base nos rendimentos comprovados e na incapacidade laboral já reconhecida no título. Por tais fundamentos, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES dos executados. MANTENHO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E READEQUADA, devendo os executados manterem o depósito mensal e sucessivo do valor de R$13.393,90 - sendo R$4.372,64 para o plano de saúde Omint e R$9.021,26 para os medicamentos de uso contínuo - sob pena de incidência de multa outrora fixada. INTIMEM-SE os executados para realizarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito dos valores apurados pelo exequente, conforme planilha de págs. 630-631, sob pena de execução forçada, que já fora deferida. No mais, EXPEÇA-SE, COM A MÁXIMA BREVIDADE, mandado de levantamento eletrônico MLE, em favor do exequente, dos valores depositados, conforme formulário de pág. 632. DETERMINO a instauração de liquidação de sentença por arbitramento estritamente contábil, para apuração dos danos emergentes pretéritos e lucros cessantes, indeferida qualquer dilação pericial médica por preclusa e protelatória. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a autuação dos incidentes apartados dependentes do processo principal nº 1005701-39.2021.8.26.0114. Permanecerão nestes autos unicamente os atos de execução forçada da quantia líquida devida a título de danos morais e consectários moratórios. No mais, ante a demora do retorno do AR, relativo à carta de intimação de pág. 284, EXPEÇA-SE nova carta de intimação ao executado LUIZ FERNANDO LOBO LEANDRO (Clinica de Cirurgia Dor Oro Facial), sobre as decisões de págs. 73-75 e 210-211. Intimem-se, com urgência. - ADV: ANDRÉ DE FREITAS IGLESIAS (OAB 255886/SP), DÉBORA MARCHIOLI MONTEIRO (OAB 158769/SP), CLEDS FERNANDA BRANDAO (OAB 113325/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), DANILO DA SILVA FERREIRA (OAB 406751/SP)