0008158-22.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008158-22.2026.8.16.0031 Recurso: 0008158-22.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI ME Requerido(s): ITAU SEGUROS S/A I - AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI E AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI ME interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento essencial relacionado ao Laudo Técnico Pericial judicial, que teria reconhecido a concausalidade entre o acidente e a invalidez do segurado. Alegaram que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) 757 e 765 do Código Civil, afirmando que a seguradora violou os deveres de boa-fé objetiva inerentes ao contrato de seguro ao receber os prêmios e renovar sucessivamente a apólice durante anos sem qualquer ressalva quanto à composição da empresa estipulante, passando a invocar cláusula restritiva somente após a ocorrência do sinistro. Argumentaram que a conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando indevida a negativa de cobertura securitária. Apontaram dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação restritiva de cláusulas limitativas de cobertura securitária e quanto à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que a indenização securitária era indevida. Reconheceu que a apólice continha cláusula expressa impedindo a contratação ou manutenção de seguro composto exclusivamente por sócios dirigentes, prevendo o cancelamento da apólice e a perda da indenização em caso de sinistro nessa situação. Entendeu que a empresa estipulante descumpriu o dever de informar ao não comunicar alterações em seu quadro societário e a inexistência de empregados, violando a boa-fé contratual. Considerou ainda que os Recorrentes não comprovaram a existência de funcionários vinculados à empresa na época do sinistro, embora lhes incumbisse o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apesar da existência de laudo pericial e das alegações relativas à invalidez decorrente de acidente, afirmou que tal circunstância não afastava a incidência da cláusula contratual restritiva, julgada válida e não abusiva. Por isso, manteve a improcedência do pedido. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não existia omissão quanto à análise do laudo pericial ou da alegada origem acidentária da invalidez. Assentou que a controvérsia já havia sido decidida porque a perda do direito à cobertura securitária decorreu da incidência da cláusula contratual e da ausência de comprovação de empregados vinculados à empresa, e não da inexistência de acidente. Rejeitou os embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022, CPC, registrando que os embargantes pretendiam apenas rediscutir o mérito do julgamento. Nesses termos, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020). “(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 757 e 765 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que embora tenham sido citados nas razões de decidir não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador sob os termos defendidos no presente recurso – venire contra factum proprium, uma vez que a seguradora recebeu os prêmios e renovou sucessivamente a apólice durante anos sem qualquer ressalva quanto à composição da empresa estipulante, passando a invocar cláusula restritiva somente após a ocorrência do sinistro. Portanto, não havendo juízo de valor sobre os termos defendidos pelos Recorrentes, restou inobservado o imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios alegados nas decisões combatidas, bem como nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON SEBASTIãO SOARES ALINSKI
Autor AIRTON SEBASTIãO SOARES ALINSKI ME
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 62924/PR
VINICIUS KAMINSKI MILAZZO
OAB: 47284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008158-22.2026.8.16.0031 Recurso: 0008158-22.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI ME Requerido(s): ITAU SEGUROS S/A I - AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI E AIRTON SEBASTIÃO SOARES ALINSKI ME interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumento essencial relacionado ao Laudo Técnico Pericial judicial, que teria reconhecido a concausalidade entre o acidente e a invalidez do segurado. Alegaram que a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) 757 e 765 do Código Civil, afirmando que a seguradora violou os deveres de boa-fé objetiva inerentes ao contrato de seguro ao receber os prêmios e renovar sucessivamente a apólice durante anos sem qualquer ressalva quanto à composição da empresa estipulante, passando a invocar cláusula restritiva somente após a ocorrência do sinistro. Argumentaram que a conduta caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tornando indevida a negativa de cobertura securitária. Apontaram dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação restritiva de cláusulas limitativas de cobertura securitária e quanto à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Sobre o tema, o Colegiado concluiu que a indenização securitária era indevida. Reconheceu que a apólice continha cláusula expressa impedindo a contratação ou manutenção de seguro composto exclusivamente por sócios dirigentes, prevendo o cancelamento da apólice e a perda da indenização em caso de sinistro nessa situação. Entendeu que a empresa estipulante descumpriu o dever de informar ao não comunicar alterações em seu quadro societário e a inexistência de empregados, violando a boa-fé contratual. Considerou ainda que os Recorrentes não comprovaram a existência de funcionários vinculados à empresa na época do sinistro, embora lhes incumbisse o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apesar da existência de laudo pericial e das alegações relativas à invalidez decorrente de acidente, afirmou que tal circunstância não afastava a incidência da cláusula contratual restritiva, julgada válida e não abusiva. Por isso, manteve a improcedência do pedido. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não existia omissão quanto à análise do laudo pericial ou da alegada origem acidentária da invalidez. Assentou que a controvérsia já havia sido decidida porque a perda do direito à cobertura securitária decorreu da incidência da cláusula contratual e da ausência de comprovação de empregados vinculados à empresa, e não da inexistência de acidente. Rejeitou os embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022, CPC, registrando que os embargantes pretendiam apenas rediscutir o mérito do julgamento. Nesses termos, não é possível acatar a alardeada violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que todas as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas pelo Órgão Julgador, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1944100/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 25/4/2022). “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.” (AgInt no AREsp n. 2.672.175/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). “Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15” (REsp 1823926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020). “(...) o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no REsp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 757 e 765 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que embora tenham sido citados nas razões de decidir não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador sob os termos defendidos no presente recurso – venire contra factum proprium, uma vez que a seguradora recebeu os prêmios e renovou sucessivamente a apólice durante anos sem qualquer ressalva quanto à composição da empresa estipulante, passando a invocar cláusula restritiva somente após a ocorrência do sinistro. Portanto, não havendo juízo de valor sobre os termos defendidos pelos Recorrentes, restou inobservado o imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021). Quanto à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na ausência dos vícios alegados nas decisões combatidas, bem como nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ficando, por consequência, prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo formulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72