0008155-43.2021.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008155-43.2021.8.19.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0008155-43.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00459562 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: LEONARDO SILVA DE FRANÇA ADVOGADO: ELISABETH SIQUEIRA GONÇALVES DUARTE OAB/RJ-122342 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO, CORROBORANDO AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada em face da Concessionária de energia elétrica, visando a desconstituição do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a restituição em dobro dos valores pagos, e a indenização por danos morais em razão de cobrança indevida e alegação de fraude por parte do Consumidor. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, razão pela qual fora interposto o presente recurso pela Concessionária Ré.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre a validade da lavratura do TOI, a legitimidade da cobrança realizada pela Concessionária e a caracterização dos danos morais em decorrência da alegação de fraude e da falha na prestação do serviço.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente, não goza de presunção de legitimidade, conforme Súmula 256, do T.J.R.J. 3. A Concessionária Ré não produziu prova mínima da suposta irregularidade na unidade consumidora, tampouco requereu prova pericial, mesmo após instada para tal. 4. Cobrança indevida com alegação de fraude por parte do Consumidor gera abalo à honra e caracteriza dano moral indenizável. Valor da indenização arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua redução.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido, mas não provido.Tese: A lavratura irregular de TOI, sem prova mínima da alegada fraude, seguida de cobrança indevida e alegação de fraude por parte do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos legais elencados: artigos 2º, 3º, 14, 22 e 42, parágrafo único, do CDC; artigo 373 do CPC; Súmulas 256 e 343 do TJRJ.Jurisprudência relevante elencada: REsp 216.904; REsp 215.449; 0802240-24.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/06/2026 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu LEONARDO SILVA DE FRANÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ELISABETH SIQUEIRA GONÇALVES DUARTE
OAB: 122342/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008155-43.2021.8.19.0004 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0008155-43.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00459562 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: LEONARDO SILVA DE FRANÇA ADVOGADO: ELISABETH SIQUEIRA GONÇALVES DUARTE OAB/RJ-122342 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA POR PARTE DA RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TERMO, CORROBORANDO AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME:Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada em face da Concessionária de energia elétrica, visando a desconstituição do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a restituição em dobro dos valores pagos, e a indenização por danos morais em razão de cobrança indevida e alegação de fraude por parte do Consumidor. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, razão pela qual fora interposto o presente recurso pela Concessionária Ré.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se sobre a validade da lavratura do TOI, a legitimidade da cobrança realizada pela Concessionária e a caracterização dos danos morais em decorrência da alegação de fraude e da falha na prestação do serviço.III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora. 2. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente, não goza de presunção de legitimidade, conforme Súmula 256, do T.J.R.J. 3. A Concessionária Ré não produziu prova mínima da suposta irregularidade na unidade consumidora, tampouco requereu prova pericial, mesmo após instada para tal. 4. Cobrança indevida com alegação de fraude por parte do Consumidor gera abalo à honra e caracteriza dano moral indenizável. Valor da indenização arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível sua redução.IV - DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido, mas não provido.Tese: A lavratura irregular de TOI, sem prova mínima da alegada fraude, seguida de cobrança indevida e alegação de fraude por parte do consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Dispositivos legais elencados: artigos 2º, 3º, 14, 22 e 42, parágrafo único, do CDC; artigo 373 do CPC; Súmulas 256 e 343 do TJRJ.Jurisprudência relevante elencada: REsp 216.904; REsp 215.449; 0802240-24.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/06/2026 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.