0008152-43.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0008152-43.2025.8.16.0130 Processo: 0008152-43.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$14.384,45 Autor(s): SUZETE MOREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Suzete Moreira em face de Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora que é titular de conta PASEP e que, após se aposentar, realizou o saque dos valores disponíveis na conta, surpreendendo-se com a quantia irrisória, substancialmente inferiores ao que deveria ter acumulado ao longo dos anos de contribuição. Desse modo, ao tomar ciência das supostas irregularidades, ingressa com a presente ação, requerendo a condenação à restituição dos valores desfalcados, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta. 3.1. Preliminares 3.1.1. Da inépcia da inicial A requerida alega que a parte autora não instruiu a petição inicial com a procuração atualizada, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, o que acarreta em extinção na forma do art 485, III, CPC. Em que pese a insurgência do requerida, a procuração apresentada na inicial é regular, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos arts. 104 e 105 do CPC e do art. 654, §1º do Código Civil. Desse modo, tem-se que o instrumento de mandato é recente, outorgado contemporaneamente à propositura da ação, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 3.1.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual O Banco do Brasil S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda e que a União deve ser incluída no feito. Entretanto, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu a legitimidade da parte requerida, nos casos sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP. Nesse sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques, além da ausência de aplicação indevidos e desfalques dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ainda que a parte requerida alegue que o ponto principal do feito são os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a autora põe em discussão a responsabilidade do banco no trato dos valores a eles confiados, alegando que houve má prestação de serviço dentro dos índices estabelecidos. Desse modo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma vez que o caso em apreço se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão nem, por conseguinte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que discute-se a ausência da correta aplicação da correção do saldo da conta do PASEP por parte da instituição bancária. A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE, oportunidade em que foi decidido: A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ. (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO PELO TEMA 1300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. 3. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTADA. 6.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 7.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PARTE AUTORA DESTINATÁRIA FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2.A suspensão do feito em razão do tema 1.300 do STJ não se aplica, pois a questão discutida não envolve saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP.3.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.4.Considerando que o objetivo do agravado é a discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não o índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.5.É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.6.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).7.Considerando que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, a relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, o que ocorre no caso dos autos.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085131-48.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025)¹ Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de valores à serem recebidos pela parte autora, em razão da suposta defasagem na conta vinculada ao PASEP; b) o valor à ser recebido em caso de eventual necessidade de restituição dos danos materiais. 7. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e especialmente em relação ao entendimento exarado no julgamento do Tema 1300 do STJ, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Por conseguinte, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) À parte autora: quanto à existência de valores à serem recebidos pela parte autora, em razão da suposta defasagem na conta vinculada ao PASEP, bem como do montante eventualmente devido. b) À parte requerida: quanto à eventual inexistência de saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP pertencentes ao autor. 6. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 6.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 6.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos, a documentação que entenderem pertinente para solução da controvérsia dos autos. 6.1.1.1. Juntados novos documentos, dê-se o contraditório à parte contrária, em igual prazo. 6.2. Prova pericial contábil: a) Nomeio como perita, Adriana Brunelli, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Intime-se o Sr. Perito (a), no prazo de 5 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários; c) Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentarem quesitos e impugnar a proposta de honorários; d) Não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados; e) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil); f) Havendo escusa, proceda-se com a nomeação de novo profissional; g) Considerando que ambos solicitaram a referida prova, o pagamento da perícia será rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, na forma prevista no artigo 95 do CPC, devendo ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da proposta de honorários; h) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC; i) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; j) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 10. Cumprido os itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=15423be773f7f517c13ed76b1762?actionType=pesquisar. Acesso em: jul. 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUZETE MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB: 69310/PR
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB: 45167/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
EDSON CHAVES FILHO
OAB: 51335/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0008152-43.2025.8.16.0130 Processo: 0008152-43.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$14.384,45 Autor(s): SUZETE MOREIRA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Suzete Moreira em face de Banco do Brasil S.A. Alega a parte autora que é titular de conta PASEP e que, após se aposentar, realizou o saque dos valores disponíveis na conta, surpreendendo-se com a quantia irrisória, substancialmente inferiores ao que deveria ter acumulado ao longo dos anos de contribuição. Desse modo, ao tomar ciência das supostas irregularidades, ingressa com a presente ação, requerendo a condenação à restituição dos valores desfalcados, bem como a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta. 3.1. Preliminares 3.1.1. Da inépcia da inicial A requerida alega que a parte autora não instruiu a petição inicial com a procuração atualizada, sendo tal documento indispensável à propositura da ação, o que acarreta em extinção na forma do art 485, III, CPC. Em que pese a insurgência do requerida, a procuração apresentada na inicial é regular, preenchendo os requisitos estabelecidos pelos arts. 104 e 105 do CPC e do art. 654, §1º do Código Civil. Desse modo, tem-se que o instrumento de mandato é recente, outorgado contemporaneamente à propositura da ação, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 3.1.2. Ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual O Banco do Brasil S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda e que a União deve ser incluída no feito. Entretanto, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ reconheceu a legitimidade da parte requerida, nos casos sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta PASEP. Nesse sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques, além da ausência de aplicação indevidos e desfalques dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Ainda que a parte requerida alegue que o ponto principal do feito são os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, a autora põe em discussão a responsabilidade do banco no trato dos valores a eles confiados, alegando que houve má prestação de serviço dentro dos índices estabelecidos. Desse modo, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., uma vez que o caso em apreço se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão nem, por conseguinte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que discute-se a ausência da correta aplicação da correção do saldo da conta do PASEP por parte da instituição bancária. A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE, oportunidade em que foi decidido: A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ. (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. SUSPENSÃO PELO TEMA 1300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO. 3. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. AÇÃO QUE NÃO BUSCA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS PELO CONSELHO DO DIRETOR DO PASEP, MAS APENAS A GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA REALIZADA PELO AGRAVANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. 5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. AFASTADA. 6.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 7.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PARTE AUTORA DESTINATÁRIA FINAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Não há que se falar em nulidade da decisão, por falta de fundamentação, se contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2.A suspensão do feito em razão do tema 1.300 do STJ não se aplica, pois a questão discutida não envolve saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices de atualização da conta PASEP.3.Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.4.Considerando que o objetivo do agravado é a discutir a gestão da sua conta individual do PASEP e não o índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.5.É pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.6.Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023).7.Considerando que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, a relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, o que ocorre no caso dos autos.Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085131-48.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025)¹ Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de valores à serem recebidos pela parte autora, em razão da suposta defasagem na conta vinculada ao PASEP; b) o valor à ser recebido em caso de eventual necessidade de restituição dos danos materiais. 7. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e especialmente em relação ao entendimento exarado no julgamento do Tema 1300 do STJ, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Por conseguinte, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) À parte autora: quanto à existência de valores à serem recebidos pela parte autora, em razão da suposta defasagem na conta vinculada ao PASEP, bem como do montante eventualmente devido. b) À parte requerida: quanto à eventual inexistência de saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao PASEP pertencentes ao autor. 6. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 6.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do CPC. 6.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos, a documentação que entenderem pertinente para solução da controvérsia dos autos. 6.1.1.1. Juntados novos documentos, dê-se o contraditório à parte contrária, em igual prazo. 6.2. Prova pericial contábil: a) Nomeio como perita, Adriana Brunelli, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Intime-se o Sr. Perito (a), no prazo de 5 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários; c) Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentarem quesitos e impugnar a proposta de honorários; d) Não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados; e) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil); f) Havendo escusa, proceda-se com a nomeação de novo profissional; g) Considerando que ambos solicitaram a referida prova, o pagamento da perícia será rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, na forma prevista no artigo 95 do CPC, devendo ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da proposta de honorários; h) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC; i) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; j) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 10. Cumprido os itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito REFERÊNCIAS ¹Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do;jsessionid=15423be773f7f517c13ed76b1762?actionType=pesquisar. Acesso em: jul. 2026.