Detalhe do processo

0008148-46.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008148-46.2026.8.16.0170 Processo: 0008148-46.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.064,64 Autor(s): AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foi apreciada e deferida pela decisão irrecorrida de mov. 15.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade, JULGO PREJUDICADA a reanálise neste momento processual. 3. A prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da justiça, justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, a ausência de requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, eis que a tentativa de solução prévia é uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte possa buscar a prestação jurisdicional. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SITE CONSUMIDOR.GOV. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003999-42.2019.8.16.9000 - Rel.:Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020); AÇÃO DECLARATÓRIA DE APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Conexão – Inexistência – Autos indicados que versam sobre negócios jurídicos diversos, afastando a possibilidade de conexão. 2. Ausência do interesse de agir –Afastada – Parte autora que possui interesse em ver reconhecida a inexistência do empréstimo consignado indicado na exordial. 3. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CC - 0000782-43.2018.8.16.0070 -Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 11.12.2019). Nestas condições, delimitada a controvérsia processual, com a formulação de pedidos individualizados e amparados em causa de pedir fática e jurídica, não se cogita de falta de interesse processual. Por estas razões, REJEITO a preliminar. 4. Observa-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extrato do benefício previdenciário, certidão negativa de débitos e extrato de informações para fins de imposto de renda, documentos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (movs. 1.3, 1.7, 1.8 e 1.9). Além disso, conforme disposto no § 3º do art. 99, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a parte Autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Ademais, apesar de ter impugnado o benefício da justiça gratuita, o Réu não trouxe qualquer elemento a fim de comprovar a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica da parte Autora. Isso porque, nos casos de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete a parte impugnante o ônus de provar o desaparecimento ou ausência dos requisitos para manutenção do aludido benefício, além da possibilidade econômica do impugnado (artigo 373, inciso I do CPC). Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 112.547/MG - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-11-2012; AgRg no AREsp nº 27.245/MG - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-5-2012. Finalmente, conforme os artigos 99 e seguintes do CPC, não há limitação de demandas para concessão do benefício da gratuidade da justiça, podendo ser formulado por simples petição, nos próprios autos. Assim, como o impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedida à parte Autora no mov. 30.1. Desse modo, REJEITO a preliminar. 5. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que tão somente pode-se reconhecer conexão entre duas ou mais demandas quando estas possuírem, em comum, o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo que, com a identificação destes requisitos, deve o julgador reunir os respectivos processos para julgamento em conjunto. Confira-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No entanto, as ações mencionadas pelo Réu se fundamentam em contratos distintos. Dito isso, não há que se falar em reunião dos aludidos processos, eis que possuem objetos de discussão e pretensões distintas, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente. Nesse sentido, a respeito de conexão, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível -0029572-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Des. Luiz Carlos Gabardo - J.28.08.2019). Desse modo, REJEITO a alegação de conexão suscitada. 6. Importante ressaltar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do direito discutido (relação de consumo) com suporte na ocorrência de fato do serviço (artigo 14 do CDC) com danos ao consumidor. Dessa forma, deve prevalecer o disposto no artigo 27 do CDC, uma vez que a pretensão da parte Autora diz respeito à reparação pelos danos causados por fato do serviço, devendo ser exercida em 05 (cinco) anos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O termo de início para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1746707-5, no qual houve posicionamento no sentido de que o prazo aplicável à espécie contratual é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, e o marco inicial é a data do vencimento da última parcela. Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva- Por maioria - J. 29.11.2019). No mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe09/11/2018). Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Isso porque os documentos juntados evidenciam que o contrato permaneceu ativo e que os descontos consignados continuavam sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora até período próximo ao ajuizamento da ação. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevidamente efetuado, inexistindo prescrição da pretensão deduzida (mov. 1.11). Assim, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 7. O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. 8. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) comprovação de que a parte Autora firmou o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; b) se a parte Autora foi beneficiária do crédito oriundo do contrato; c) repetição do indébito; d) se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que a parte Autora reclama, e o quantum devido; e) na hipótese de procedência da demanda, a possibilidade de compensação/abatimento dos valores depositados na conta bancária da parte Autora, com o valor de eventual condenação. 9. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica. 10. Para produção da prova pericial grafotécnica, nomeio perito o Sr. EDSON ALÍPIO SCHWINGEL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 11. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o artigo 465, §1º, do CPC. 12. A despeito da prova técnica ter sido pleiteada pela parte Autora (mov. 36.1), a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, o adiantamento financeiro da referida prova deve ser atribuído ao Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Tal assertiva se robustece, porquanto a parte Autora questiona a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, atribuindo ao Réu o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, este é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, é dele (Réu) o ônus de adiantar o pagamento dos custos da prova requerida, sob pena de preclusão e de sofrer as consequências da sua omissão. 13. Portanto, após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 14. Após apresentação dos honorários pelo Perito, intime-se o Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 17. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS

Réu BANCO OLE CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008148-46.2026.8.16.0170 Processo: 0008148-46.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.064,64 Autor(s): AZARIAS RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foi apreciada e deferida pela decisão irrecorrida de mov. 15.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade, JULGO PREJUDICADA a reanálise neste momento processual. 3. A prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o princípio constitucional da inafastabilidade da justiça, justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, a ausência de requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação perante o Poder Judiciário, eis que a tentativa de solução prévia é uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte possa buscar a prestação jurisdicional. A propósito, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SITE CONSUMIDOR.GOV. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003999-42.2019.8.16.9000 - Rel.:Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020); AÇÃO DECLARATÓRIA DE APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Conexão – Inexistência – Autos indicados que versam sobre negócios jurídicos diversos, afastando a possibilidade de conexão. 2. Ausência do interesse de agir –Afastada – Parte autora que possui interesse em ver reconhecida a inexistência do empréstimo consignado indicado na exordial. 3. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CC - 0000782-43.2018.8.16.0070 -Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 11.12.2019). Nestas condições, delimitada a controvérsia processual, com a formulação de pedidos individualizados e amparados em causa de pedir fática e jurídica, não se cogita de falta de interesse processual. Por estas razões, REJEITO a preliminar. 4. Observa-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, extrato do benefício previdenciário, certidão negativa de débitos e extrato de informações para fins de imposto de renda, documentos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (movs. 1.3, 1.7, 1.8 e 1.9). Além disso, conforme disposto no § 3º do art. 99, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que a parte Autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Ademais, apesar de ter impugnado o benefício da justiça gratuita, o Réu não trouxe qualquer elemento a fim de comprovar a modificação no estado de fato, isto é, a suficiência econômica da parte Autora. Isso porque, nos casos de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, compete a parte impugnante o ônus de provar o desaparecimento ou ausência dos requisitos para manutenção do aludido benefício, além da possibilidade econômica do impugnado (artigo 373, inciso I do CPC). Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 112.547/MG - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 13-11-2012; AgRg no AREsp nº 27.245/MG - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 2-5-2012. Finalmente, conforme os artigos 99 e seguintes do CPC, não há limitação de demandas para concessão do benefício da gratuidade da justiça, podendo ser formulado por simples petição, nos próprios autos. Assim, como o impugnante não apresentou qualquer elemento probatório a embasar seu pedido de revogação do benefício, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedida à parte Autora no mov. 30.1. Desse modo, REJEITO a preliminar. 5. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que tão somente pode-se reconhecer conexão entre duas ou mais demandas quando estas possuírem, em comum, o mesmo pedido ou causa de pedir, de modo que, com a identificação destes requisitos, deve o julgador reunir os respectivos processos para julgamento em conjunto. Confira-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No entanto, as ações mencionadas pelo Réu se fundamentam em contratos distintos. Dito isso, não há que se falar em reunião dos aludidos processos, eis que possuem objetos de discussão e pretensões distintas, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente. Nesse sentido, a respeito de conexão, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível -0029572-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Des. Luiz Carlos Gabardo - J.28.08.2019). Desse modo, REJEITO a alegação de conexão suscitada. 6. Importante ressaltar, de início, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude do direito discutido (relação de consumo) com suporte na ocorrência de fato do serviço (artigo 14 do CDC) com danos ao consumidor. Dessa forma, deve prevalecer o disposto no artigo 27 do CDC, uma vez que a pretensão da parte Autora diz respeito à reparação pelos danos causados por fato do serviço, devendo ser exercida em 05 (cinco) anos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. O termo de início para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1746707-5, no qual houve posicionamento no sentido de que o prazo aplicável à espécie contratual é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, e o marco inicial é a data do vencimento da última parcela. Neste sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952-23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva- Por maioria - J. 29.11.2019). No mesmo sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe09/11/2018). Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Isso porque os documentos juntados evidenciam que o contrato permaneceu ativo e que os descontos consignados continuavam sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora até período próximo ao ajuizamento da ação. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevidamente efetuado, inexistindo prescrição da pretensão deduzida (mov. 1.11). Assim, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. 7. O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. 8. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) comprovação de que a parte Autora firmou o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial; b) se a parte Autora foi beneficiária do crédito oriundo do contrato; c) repetição do indébito; d) se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos morais que a parte Autora reclama, e o quantum devido; e) na hipótese de procedência da demanda, a possibilidade de compensação/abatimento dos valores depositados na conta bancária da parte Autora, com o valor de eventual condenação. 9. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica. 10. Para produção da prova pericial grafotécnica, nomeio perito o Sr. EDSON ALÍPIO SCHWINGEL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 11. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o artigo 465, §1º, do CPC. 12. A despeito da prova técnica ter sido pleiteada pela parte Autora (mov. 36.1), a teor do que dispõe o artigo 95 do CPC, o adiantamento financeiro da referida prova deve ser atribuído ao Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Tal assertiva se robustece, porquanto a parte Autora questiona a autenticidade da assinatura constante do contrato supostamente firmado entre as partes, atribuindo ao Réu o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, este é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Logo, é dele (Réu) o ônus de adiantar o pagamento dos custos da prova requerida, sob pena de preclusão e de sofrer as consequências da sua omissão. 13. Portanto, após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado nos autos para que apresente, em 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. 14. Após apresentação dos honorários pelo Perito, intime-se o Réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Em seguida, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. 17. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito