0008144-56.2026.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0008144-56.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de ELIZABETE SOARES RIBEIRO, com pedido de tutela de urgência para disponibilização de consulta de retorno na especialidade de geriatria. 2.A documentação demonstra que a paciente foi atendida em consulta geriátrica em 24.02.2026, oportunidade em que foi solicitado retorno com classificação de prioridade “MUITO URGENTE”. Em maio de 2026 a substituída ocupava a posição nº114 na fila de retorno em geriatria, igualmente composta por pacientes classificados como “muito urgente”. 3.Posteriormente, conforme informação atualizada prestada pela Secretaria Municipal de Saúde em 30.06.2026, passou a ocupar a posição nº46, encontrando-se a Central de Regulação, naquele momento, realizando o agendamento de pacientes da mesma classificação de prioridade inseridos na fila em dezembro de 2025. É relatório. Decido. 4.A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 5.No caso, inobstante esteja demonstrada a necessidade de acompanhamento geriátrico e a classificação do retorno como “muito urgente”, não há elemento técnico individualizado suficiente para demonstrar que a situação clínica da paciente imponha sua imediata colocação à frente dos demais usuários que também aguardam atendimento sob a mesma classificação de prioridade. 6.A fila existente não se mostra puramente cronológica, mas organizada segundo critérios de prioridade clínica e data de inserção, tendo a própria Administração informado que os atendimentos vêm sendo realizados observando tais parâmetros. 7.A intervenção judicial destinada a determinar a ultrapassagem da ordem regularmente estabelecida exige demonstração concreta de circunstância excepcional, sob pena de beneficiar um usuário em detrimento de outros pacientes, cuja situação clínica pode ser igualmente ou até mais grave. 8.Tal cautela mostra-se ainda mais necessária porque o NATJUS, ao analisar a solicitação de nota técnica formulada, informou que pedidos de disponibilização de vaga ou realocação em fila para consulta demandam anamnese e exame físico detalhado do paciente, tratando-se de matéria que exigiria perícia médica. 9.Não há, contudo, nos elementos atualmente disponíveis, avaliação técnica que estabeleça risco concreto decorrente da manutenção da substituída na posição ocupada na fila ou que indique necessidade de atendimento imediato em detrimento dos demais pacientes classificados como “muito urgentes”. 10.Registre-se, ademais, que a paciente vem recebendo acompanhamento pela rede pública, constando consulta geriátrica realizada em 24.02.2026, além de atendimentos posteriores por nutricionista e psicólogo e realização de exames complementares. 11.A idade avançada da substituída e a classificação médica de prioridade merecem especial atenção e justificam seu atendimento prioritário dentro dos critérios estabelecidos pela regulação, mas não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a superação judicial da ordem existente entre pacientes submetidos à mesma classificação clínica. 12.Também não há confirmação administrativa de que o atendimento ocorrerá somente em novembro de 2026, tratando-se tal data de estimativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, os documentos demonstram evolução da paciente da posição nº114 para a posição nº46 no período analisado. 13.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a liminar pleiteada. 14.Sem prejuízo, intime-se o Município de Araucária para que, em sua manifestação, informe a posição atualizada da substituída na fila de retorno em geriatria, bem como eventual previsão de atendimento, juntando comprovante extraído do sistema de regulação. 15.Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto um dos requeridos é o Estado do Paraná, não estando os procuradores autorizados a realizar qualquer composição, de maneira que determino que sejam citados e intimados a apresentarem contestação no prazo legal, intimando-se, na sequência, a parte autora, a fim de que apresente impugnação. 16.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
AUTOS Nº0008144-56.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de ELIZABETE SOARES RIBEIRO, com pedido de tutela de urgência para disponibilização de consulta de retorno na especialidade de geriatria. 2.A documentação demonstra que a paciente foi atendida em consulta geriátrica em 24.02.2026, oportunidade em que foi solicitado retorno com classificação de prioridade “MUITO URGENTE”. Em maio de 2026 a substituída ocupava a posição nº114 na fila de retorno em geriatria, igualmente composta por pacientes classificados como “muito urgente”. 3.Posteriormente, conforme informação atualizada prestada pela Secretaria Municipal de Saúde em 30.06.2026, passou a ocupar a posição nº46, encontrando-se a Central de Regulação, naquele momento, realizando o agendamento de pacientes da mesma classificação de prioridade inseridos na fila em dezembro de 2025. É relatório. Decido. 4.A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 5.No caso, inobstante esteja demonstrada a necessidade de acompanhamento geriátrico e a classificação do retorno como “muito urgente”, não há elemento técnico individualizado suficiente para demonstrar que a situação clínica da paciente imponha sua imediata colocação à frente dos demais usuários que também aguardam atendimento sob a mesma classificação de prioridade. 6.A fila existente não se mostra puramente cronológica, mas organizada segundo critérios de prioridade clínica e data de inserção, tendo a própria Administração informado que os atendimentos vêm sendo realizados observando tais parâmetros. 7.A intervenção judicial destinada a determinar a ultrapassagem da ordem regularmente estabelecida exige demonstração concreta de circunstância excepcional, sob pena de beneficiar um usuário em detrimento de outros pacientes, cuja situação clínica pode ser igualmente ou até mais grave. 8.Tal cautela mostra-se ainda mais necessária porque o NATJUS, ao analisar a solicitação de nota técnica formulada, informou que pedidos de disponibilização de vaga ou realocação em fila para consulta demandam anamnese e exame físico detalhado do paciente, tratando-se de matéria que exigiria perícia médica. 9.Não há, contudo, nos elementos atualmente disponíveis, avaliação técnica que estabeleça risco concreto decorrente da manutenção da substituída na posição ocupada na fila ou que indique necessidade de atendimento imediato em detrimento dos demais pacientes classificados como “muito urgentes”. 10.Registre-se, ademais, que a paciente vem recebendo acompanhamento pela rede pública, constando consulta geriátrica realizada em 24.02.2026, além de atendimentos posteriores por nutricionista e psicólogo e realização de exames complementares. 11.A idade avançada da substituída e a classificação médica de prioridade merecem especial atenção e justificam seu atendimento prioritário dentro dos critérios estabelecidos pela regulação, mas não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a superação judicial da ordem existente entre pacientes submetidos à mesma classificação clínica. 12.Também não há confirmação administrativa de que o atendimento ocorrerá somente em novembro de 2026, tratando-se tal data de estimativa apresentada na petição inicial. Ao contrário, os documentos demonstram evolução da paciente da posição nº114 para a posição nº46 no período analisado. 13.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro a liminar pleiteada. 14.Sem prejuízo, intime-se o Município de Araucária para que, em sua manifestação, informe a posição atualizada da substituída na fila de retorno em geriatria, bem como eventual previsão de atendimento, juntando comprovante extraído do sistema de regulação. 15.Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto um dos requeridos é o Estado do Paraná, não estando os procuradores autorizados a realizar qualquer composição, de maneira que determino que sejam citados e intimados a apresentarem contestação no prazo legal, intimando-se, na sequência, a parte autora, a fim de que apresente impugnação. 16.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito