Detalhe do processo

0008144-03.2014.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008144-03.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.577.716,16 Autor(s): Espólio de Adilson Emir dos Santos representado(a) por Renata Rehder Ferreira Santos BJ SANTOS & CIA LTDA Neil Rowilson dos Santos Renata Rehder Ferreira Santos SIMONE REIS SILVA SANTOS Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR O Espólio e os herdeiros opuseram embargos de declaração em face da sentença de mov. 761, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à análise concreta das ilegalidades supostamente incorporadas na cadeia de operações “mata-mata”; b) obscuridade quanto aos critérios de restituição dos valores cobrados em excesso; c) ausência de parâmetros objetivos para o recálculo; e d) contradição na distribuição do ônus sucumbencial (mov. 764). A Massa Falida de BJ Santos e Cia. Ltda, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto aos juros remuneratórios, ao argumento de que o laudo pericial de mov. 687 teria identificado cobrança superior às taxas contratadas, no valor global de R$ 154.672,56, sendo R$ 115.649,30 referente à CCB n.º 08000699-2, sem que a sentença tivesse determinado a restituição respectiva (mov. 766). Por fim, o requerido igualmente opôs embargos de declaração, sustentando omissão/obscuridade quanto à base concreta da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento, especialmente em relação à CCB n.º 30984-000000080006992, que aparelha a execução conexa. Alegou, em síntese, que a sentença teria reconhecido excesso de execução sem indicar contrato, período, lançamento, demonstrativo de débito ou trecho do laudo pericial que comprovasse a efetiva cobrança cumulada (mov. 767). Apresentadas as contrarrazões (mov. 772, 774 e 775). Relatei e decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. A sentença de mov. 761 julgou parcialmente procedente a ação revisional para determinar que, como encargo moratório, fosse mantida apenas a incidência dos juros moratórios e da multa, extirpando-se a comissão de permanência, bem como condenou o requerido à repetição dos valores cobrados indevidamente em virtude desse vício. Nos embargos à execução n.º 0023005-91.2014.8.16.0017, reconheceu o excesso de execução e determinou a adequação do débito executado aos parâmetros fixados na ação revisional. Quanto aos embargos opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 767.1), esclareço que a irregularidade reconhecida na sentença não decorreu apenas da utilização nominal da expressão “comissão de permanência”, mas da constatação de cláusulas que, no período de inadimplemento, autorizavam a cobrança de encargo de natureza remuneratória cumulativamente com juros moratórios e multa contratual. Com efeito, conforme consignado na sentença, os contratos analisados nos movs. 8.14 e 254.14 contêm cláusulas de atraso prevendo, em determinadas hipóteses, a incidência de juros remuneratórios sobre os valores vencidos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, e, em outras, juros moratórios de 12% ao ano cumulados com comissão de permanência. Tal sistemática caracteriza duplicidade de encargos no período de mora, pois implica a exigência conjunta de encargos remuneratórios e moratórios após o inadimplemento. Assim, para fins de recálculo, deverá ser afastada a comissão de permanência e/ou qualquer encargo de natureza remuneratória incidente no período de inadimplemento, mantendo-se apenas os juros moratórios e a multa contratual, nos limites legais e contratuais, preservados os demais parâmetros expressamente mantidos na sentença. Ainda, esclareço que a liquidação não deverá reabrir a discussão sobre juros remuneratórios no período de normalidade, capitalização, CDI, TAC ou IOF, matérias já enfrentadas na sentença. A apuração deverá se limitar ao reflexo econômico da exclusão da comissão de permanência e/ou dos encargos remuneratórios incidentes no período de inadimplemento, cumulados com encargos moratórios. No tocante aos embargos à execução conexos, o recálculo deverá incidir sobre o débito executado oriundo da CCB n.º 30984-000000080006992, observados os documentos e demonstrativos já constantes dos autos, com a adequação do saldo aos parâmetros ora esclarecidos. Eventual necessidade de conferência técnica dos cálculos poderá ser apreciada na fase própria, inclusive com remessa ao contador judicial, se houver divergência entre as partes. Desse modo, não há omissão apta a justificar efeitos modificativos. A sentença definiu o critério jurídico aplicável e delimitou o objeto da revisão, sendo a quantificação do excesso matéria própria da fase de liquidação/cálculo. Referente aos embargos opostos pela requerente Massa Falida (mov. 766.1), não há contradição ou omissão quanto aos juros remuneratórios. A sentença examinou expressamente a divergência apontada no laudo pericial de mov. 687 entre as taxas pactuadas e as taxas efetivamente praticadas, mas acolheu a justificativa técnica apresentada pela instituição financeira no parecer de mov. 694.2, no sentido de que a variação decorreu da proporcionalização da taxa mensal contratada ao período efetivo entre os vencimentos das parcelas, nem sempre correspondente a 30 dias. Por isso, a sentença concluiu que a divergência apontada, por si só, não configurava cobrança indevida, especialmente porque as taxas contratadas estavam, em sua maioria, abaixo da média de mercado, e a única variação identificada em relação à CCB n.º 08000699-2 era mínima, insuficiente para caracterizar abusividade. O pedido de restituição do valor de R$ 154.672,56 traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. No tocante aos embargos opostos pelo Espólio e herdeiros (mov. 764.1), também não há omissão quanto às operações denominadas “mata-mata”. A sentença reconheceu a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ, mas esclareceu que tal entendimento não autoriza a revisão genérica de toda a cadeia contratual, exigindo demonstração concreta de ilegalidades efetivamente incorporadas ao contrato posterior. Assim, fica esclarecido que a revisão determinada não implica reabertura ampla e irrestrita de todos os contratos anteriores, mas apenas a adequação dos contratos abrangidos pelo título judicial, vinculados à conta corrente n.º 56492-6, especialmente a CCB n.º 08000699-2, observados os vícios efetivamente reconhecidos na sentença. Quanto aos critérios de restituição, esclareço que a repetição será simples, pois não foi demonstrada má-fé ou dolo da instituição financeira, conforme já constou da fundamentação da sentença. O eventual crédito em favor dos autores deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada pagamento indevido, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A compensação já assegurada na sentença deverá ser observada na fase de apuração, de modo que eventual crédito dos autores decorrente da cobrança indevida seja confrontado com eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, dentro dos limites do título judicial. Em relação à liquidação, o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: a) manutenção dos juros remuneratórios no período de normalidade, tal como decidido na sentença; b) manutenção da capitalização, TAC, IOF e demais encargos cuja abusividade foi afastada; c) exclusão da comissão de permanência e/ou de encargos remuneratórios incidentes no período de inadimplemento cumulados com juros moratórios e multa; d) manutenção, no período de mora, apenas dos juros moratórios e da multa contratual, nos limites legais e contratuais; e e) apuração de eventual valor pago indevidamente, com atualização na forma acima esclarecida. Por fim, não há contradição na distribuição da sucumbência. Embora tenha havido parcial procedência da ação revisional e dos embargos à execução, os autores/embargantes decaíram da maior parte de suas pretensões, pois foram rejeitadas as teses relativas à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização, CDI, TAC, IOF, repetição em dobro e revisão genérica da cadeia contratual. Por essa razão, mantém-se a distribuição fixada na sentença, na proporção de 70% para os autores/embargantes e 30% para a instituição financeira. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos nos movs. 764, 766 e 767 e lhe dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Dou a presente decisão por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 17 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON EMIR DOS SANTOS

Autor BJ SANTOS & CIA LTDA

Réu ITAú UNIBANCO S.A. - AGêNCIA 0113 - MARINGá - PR

Autor NEIL ROWILSON DOS SANTOS

Autor RENATA REHDER FERREIRA SANTOS

Autor SIMONE REIS SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

MÁRCIO RODRIGO FRIZZO

OAB: 33150/PR

CLEVERSON MARCEL COLOMBO

OAB: 27401/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0008144-03.2014.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.577.716,16 Autor(s): Espólio de Adilson Emir dos Santos representado(a) por Renata Rehder Ferreira Santos BJ SANTOS & CIA LTDA Neil Rowilson dos Santos Renata Rehder Ferreira Santos SIMONE REIS SILVA SANTOS Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. - AGÊNCIA 0113 - MARINGÁ - PR O Espólio e os herdeiros opuseram embargos de declaração em face da sentença de mov. 761, sustentando, em síntese: a) omissão quanto à análise concreta das ilegalidades supostamente incorporadas na cadeia de operações “mata-mata”; b) obscuridade quanto aos critérios de restituição dos valores cobrados em excesso; c) ausência de parâmetros objetivos para o recálculo; e d) contradição na distribuição do ônus sucumbencial (mov. 764). A Massa Falida de BJ Santos e Cia. Ltda, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição quanto aos juros remuneratórios, ao argumento de que o laudo pericial de mov. 687 teria identificado cobrança superior às taxas contratadas, no valor global de R$ 154.672,56, sendo R$ 115.649,30 referente à CCB n.º 08000699-2, sem que a sentença tivesse determinado a restituição respectiva (mov. 766). Por fim, o requerido igualmente opôs embargos de declaração, sustentando omissão/obscuridade quanto à base concreta da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos no período de inadimplemento, especialmente em relação à CCB n.º 30984-000000080006992, que aparelha a execução conexa. Alegou, em síntese, que a sentença teria reconhecido excesso de execução sem indicar contrato, período, lançamento, demonstrativo de débito ou trecho do laudo pericial que comprovasse a efetiva cobrança cumulada (mov. 767). Apresentadas as contrarrazões (mov. 772, 774 e 775). Relatei e decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. A sentença de mov. 761 julgou parcialmente procedente a ação revisional para determinar que, como encargo moratório, fosse mantida apenas a incidência dos juros moratórios e da multa, extirpando-se a comissão de permanência, bem como condenou o requerido à repetição dos valores cobrados indevidamente em virtude desse vício. Nos embargos à execução n.º 0023005-91.2014.8.16.0017, reconheceu o excesso de execução e determinou a adequação do débito executado aos parâmetros fixados na ação revisional. Quanto aos embargos opostos pelo Itaú Unibanco S.A. (mov. 767.1), esclareço que a irregularidade reconhecida na sentença não decorreu apenas da utilização nominal da expressão “comissão de permanência”, mas da constatação de cláusulas que, no período de inadimplemento, autorizavam a cobrança de encargo de natureza remuneratória cumulativamente com juros moratórios e multa contratual. Com efeito, conforme consignado na sentença, os contratos analisados nos movs. 8.14 e 254.14 contêm cláusulas de atraso prevendo, em determinadas hipóteses, a incidência de juros remuneratórios sobre os valores vencidos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, e, em outras, juros moratórios de 12% ao ano cumulados com comissão de permanência. Tal sistemática caracteriza duplicidade de encargos no período de mora, pois implica a exigência conjunta de encargos remuneratórios e moratórios após o inadimplemento. Assim, para fins de recálculo, deverá ser afastada a comissão de permanência e/ou qualquer encargo de natureza remuneratória incidente no período de inadimplemento, mantendo-se apenas os juros moratórios e a multa contratual, nos limites legais e contratuais, preservados os demais parâmetros expressamente mantidos na sentença. Ainda, esclareço que a liquidação não deverá reabrir a discussão sobre juros remuneratórios no período de normalidade, capitalização, CDI, TAC ou IOF, matérias já enfrentadas na sentença. A apuração deverá se limitar ao reflexo econômico da exclusão da comissão de permanência e/ou dos encargos remuneratórios incidentes no período de inadimplemento, cumulados com encargos moratórios. No tocante aos embargos à execução conexos, o recálculo deverá incidir sobre o débito executado oriundo da CCB n.º 30984-000000080006992, observados os documentos e demonstrativos já constantes dos autos, com a adequação do saldo aos parâmetros ora esclarecidos. Eventual necessidade de conferência técnica dos cálculos poderá ser apreciada na fase própria, inclusive com remessa ao contador judicial, se houver divergência entre as partes. Desse modo, não há omissão apta a justificar efeitos modificativos. A sentença definiu o critério jurídico aplicável e delimitou o objeto da revisão, sendo a quantificação do excesso matéria própria da fase de liquidação/cálculo. Referente aos embargos opostos pela requerente Massa Falida (mov. 766.1), não há contradição ou omissão quanto aos juros remuneratórios. A sentença examinou expressamente a divergência apontada no laudo pericial de mov. 687 entre as taxas pactuadas e as taxas efetivamente praticadas, mas acolheu a justificativa técnica apresentada pela instituição financeira no parecer de mov. 694.2, no sentido de que a variação decorreu da proporcionalização da taxa mensal contratada ao período efetivo entre os vencimentos das parcelas, nem sempre correspondente a 30 dias. Por isso, a sentença concluiu que a divergência apontada, por si só, não configurava cobrança indevida, especialmente porque as taxas contratadas estavam, em sua maioria, abaixo da média de mercado, e a única variação identificada em relação à CCB n.º 08000699-2 era mínima, insuficiente para caracterizar abusividade. O pedido de restituição do valor de R$ 154.672,56 traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que deve ser deduzido pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. No tocante aos embargos opostos pelo Espólio e herdeiros (mov. 764.1), também não há omissão quanto às operações denominadas “mata-mata”. A sentença reconheceu a aplicabilidade da Súmula 286 do STJ, mas esclareceu que tal entendimento não autoriza a revisão genérica de toda a cadeia contratual, exigindo demonstração concreta de ilegalidades efetivamente incorporadas ao contrato posterior. Assim, fica esclarecido que a revisão determinada não implica reabertura ampla e irrestrita de todos os contratos anteriores, mas apenas a adequação dos contratos abrangidos pelo título judicial, vinculados à conta corrente n.º 56492-6, especialmente a CCB n.º 08000699-2, observados os vícios efetivamente reconhecidos na sentença. Quanto aos critérios de restituição, esclareço que a repetição será simples, pois não foi demonstrada má-fé ou dolo da instituição financeira, conforme já constou da fundamentação da sentença. O eventual crédito em favor dos autores deverá ser corrigido pelo IPCA desde cada pagamento indevido, com incidência de juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. A compensação já assegurada na sentença deverá ser observada na fase de apuração, de modo que eventual crédito dos autores decorrente da cobrança indevida seja confrontado com eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, dentro dos limites do título judicial. Em relação à liquidação, o cálculo deverá observar os seguintes parâmetros: a) manutenção dos juros remuneratórios no período de normalidade, tal como decidido na sentença; b) manutenção da capitalização, TAC, IOF e demais encargos cuja abusividade foi afastada; c) exclusão da comissão de permanência e/ou de encargos remuneratórios incidentes no período de inadimplemento cumulados com juros moratórios e multa; d) manutenção, no período de mora, apenas dos juros moratórios e da multa contratual, nos limites legais e contratuais; e e) apuração de eventual valor pago indevidamente, com atualização na forma acima esclarecida. Por fim, não há contradição na distribuição da sucumbência. Embora tenha havido parcial procedência da ação revisional e dos embargos à execução, os autores/embargantes decaíram da maior parte de suas pretensões, pois foram rejeitadas as teses relativas à abusividade dos juros remuneratórios, capitalização, CDI, TAC, IOF, repetição em dobro e revisão genérica da cadeia contratual. Por essa razão, mantém-se a distribuição fixada na sentença, na proporção de 70% para os autores/embargantes e 30% para a instituição financeira. Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos nos movs. 764, 766 e 767 e lhe dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos acima. Dou a presente decisão por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 17 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito