Detalhe do processo

0008143-24.2020.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Defiro a gartuidade de justiça ao Espólio. A parte autora requer a juntada e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0808990-51.2024.8.19.0211, sustentando que a perícia foi realizada no mesmo imóvel objeto da presente demanda e versa sobre controvérsia idêntica, relativa à regularidade da cobrança pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso, verifica-se que o laudo pericial foi produzido em processo envolvendo a mesma unidade consumidora e questão fática substancialmente idêntica, mostrando-se, em tese, apto a contribuir para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, defiro a juntada do laudo pericial e admito sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que sua força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Intime-se o perito o Dr. Jorge Luiz de Lima e Silva, E-mail: jlimaengecivil@gmail.com Tel: (21)97106-3552/98766-8454, nos termos do despacho de fl. 283.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor ESPÓLIO DE JAIRTON MUNIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

HUDSON CLEMENTE MOURA

OAB: 231600/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Defiro a gartuidade de justiça ao Espólio. A parte autora requer a juntada e a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0808990-51.2024.8.19.0211, sustentando que a perícia foi realizada no mesmo imóvel objeto da presente demanda e versa sobre controvérsia idêntica, relativa à regularidade da cobrança pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso, verifica-se que o laudo pericial foi produzido em processo envolvendo a mesma unidade consumidora e questão fática substancialmente idêntica, mostrando-se, em tese, apto a contribuir para a formação do convencimento judicial, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião do julgamento do mérito. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, defiro a juntada do laudo pericial e admito sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, ressalvando que sua força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prova emprestada, assegurando-se o contraditório. Intime-se o perito o Dr. Jorge Luiz de Lima e Silva, E-mail: jlimaengecivil@gmail.com Tel: (21)97106-3552/98766-8454, nos termos do despacho de fl. 283.