Detalhe do processo

0008139-64.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 32ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EVA ROSA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. ALEGA a parte autora ter celebrado em 06 de julho de 2020 contrato de locação de imóveis - residencial , à Rua Sapopemba, nº 921, Bento Ribeiro - RJ, pelo período de 30 meses, sendo usuária dos serviços prestados pela concessionária ré através do código do cliente 33369971 e código de instalação 0413232336. SUSTENTA que em outubro/2020 funcionários da empresa ré efetuaram inspeção em seu medidor, instalado do lado de fora da residência, sem a presença da autora. ADUZ que após a inspeção a demandada lhe enviou documento de cobrança comunicando TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de nº 7922634 , sem especificar quais seriam as irregularidades, impondo-lhe cobrança, que a autora entende indevida, no valor de R$ 2.302,80 parcelado em 60 vezes sendo a 1ª , de R$ 38,38, no mesmo mês de outubro/2020. ASSEVERA ter tentado contato com a ré , entretanto, por se tratar de período pandêmico, os canais de contato estavam restritos. RESSALTA que em 07/01/2021 teve sua luz cortada, e que o funcionário da ré a informou haver mais de 12 contas em aberto , referentes ao TOI de nº 7922634. Tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor de R$ 346,08, referente às parcelas do TOI que se encontravam em aberto, sua energia elétrica foi restabelecida à noite. Requer (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.302,80, referente ao TOI de nº 7922634; (ii) a condenação do réu a lhe devolver, em dobro, o valor pago de R$ 498,42 referente ao TOI; e (iii) a condenação do réu em R$ 20.000,00 a título de danos morais. Despacho liminar positivo ao index 70, ocasião em que foi DEFERIDA gratuidade de justiça à autora, e INDEFERIDA a tutela de urgência requerida para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do valor apurado como devido, de efetuar o corte no fornecimento de energia da sua residência e de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Contestação, IE 124. SUSTENTA, no mérito, que em sede de inspeção de rotina realizada na unidade consumidora em 03/03/2018, constatou irregularidade denominada desvio de energia no ramal de ligação , registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7922634. RESSALTA que a suspensão dos serviços elétricos se deu unicamente em razão da manifesta inadimplência da parte autora. ADUZ ser seu exercício regular do direito fiscalizar e cobrar a prestação de serviços na forma regulada pela ANEEL, afastada portanto a suposta ocorrência de danos morais. CONCLUIU pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 150. Intimadas em provas, a parte ré (ID 162) requereu a produção de prova documental suplementar . Sem manifestação da parte autora. Decisão saneadora no ID 168, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de perícia técnica de energia elétrica. Despacho no ID 213 mantém a produção da prova pericial, em que pese a manifestação das partes em sentido contrário. Laudo pericial acostado ao index 432, com esclarecimentos periciais às impugnações da ré (ID 492) no index 501, e homologado conforme decisão de index 523. Alegações finais da parte autora - ID 526. Alegações finais da parte ré - ID 532. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, conforme previsto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirmou a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato de locação em 06/07/2020, pelo período de 30 meses, tendo sido surpreendida em outubro/2020 com documentação de cobrança enviada pela ré referente ao TOI lavrado de nº 7922634, e em 07/01/2021 com o corte de energia elétrica em sua residência. A ré, por seu turno, em sua peça de defesa defendeu o corte da energia em razão de inadimplemento no pagamento do TOI, lavrado corretamente na unidade consumidora da autora em 03/03/2018, quando constatada a irregularidade denominada desvio de energia no ramal de ligação . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de eventual falha na prestação do serviço. Destaca-se que a dívida de consumo de energia consiste em obrigação pessoal, pois deriva do consumo, não podendo ser atrelada à coisa, sendo certo que eventuais débitos anteriores à posse da autora não podem ser a ela, atual usuária, atribuídos. Neste ponto, o nosso Tribunal possui entendimento pacificado através da Súmula 196: ´O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.´ Pelo entendimento jurisprudencial então, o débito referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (ligada ao bem), e, portanto, o débito em aberto deve ser pago por quem está atribuída a titularidade. Pois bem. À exordial, como prova de seu direito, a parte autora acosta o Contrato de Locação celebrado entre ela (locatária) e o Sr. JORGE LUIZ GANDOLPHO (locador), bem como diversas faturas da empresa ré, com referência julho a dezembro/2020, fevereiro/junho/setembro/novembro/dezembro/2021, e janeiro/2022, períodos em que a locatária, ora autora, residia no imóvel objeto da lide por força do contrato de locação celebrado, ESTANDO TODAS AS FATURAS EM NOME DO SR. JORGE LUIZ GANDOLPHO, tal qual o Documento de Cobrança de Débito emitido pela concessionária ré para pagamento pela autora dos valores em aberto, para que fosse restabelecida sua energia elétrica, consta cadastrado também em nome do Sr. JORGE LUIZ GANDOLPHO. Observa-se que em momento algum da petição inicial a autora fala em ter solicitado troca de titularidade, ou mesmo resta comprovado, pelos documentos acostados, que eventualmente a tenha solicitado. Ao contrário, o comprovante de residência juntado aos autos pela autora quando da interposição da demanda judicial, em janeiro/2022, 19 meses após a celebração do contrato de locação, é uma conta de energia elétrica da concessionária ora ré referente ao mês de janeiro/2022 EM NOME DO SR. JORGE LUIZ GANDOLPHO. A solicitação de troca de titularidade é responsabilidade de quem vai habitar o imóvel (proprietário ou inquilino), e deve ser feita no momento da mudança, exatamente para garantir que o titular do imóvel responda legalmente pelos pagamentos, evitando que dívidas fiquem em nome da pessoa anteriormente cadastrada na titularidade do imóvel. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJRJ. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DAS FATURAS DE CONSUMO DO TITULAR DA CONTA, LOCADOR. NEGATIVAÇÃO DO CPF. DÉBITO QUE SE ATRIBUI AO LOCATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO - ART. 14, §3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA TROCA DE TITULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0825068-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Sentença que declarou a inexistência de débito em nome da parte autora (locador), confirmando a decisão antecipatória para abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) perquirir a responsabilidade pelas contas de consumo; (ii) analisar a legalidade das cobranças; (iii) verificar se o Termo de Confissão de Dívida firmado entre locador e locatária é oponível à concessionária III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O débito de energia elétrica é de natureza pessoal, e não propter rem, não estando vinculado à propriedade do imóvel, e sim, ao titular das contas de consumo. 4. Em que pese o Contrato de Locação prever a responsabilidade da locatária pelo pagamento, sendo diversa a relação jurídica existente entre o locador e a concessionária, não responde a prestadora do serviço por eventual dano causado pelo descumprimento do Contrato de Locação. 5. Não tendo a locatária providenciado a troca da titularidade, ônus que lhe incumbia, caberia ao locador efetivar a transferência, já que dispunha de documento hábil para tanto. 6. Inexistência de irregularidade na emissão das faturas em nome do titular da conta de energia elétrica, haja vista que a ausência de apresentação de documentação para a transferência impedia a ré de ter conhecimento acerca de quem, de fato, figurava como consumidor do serviço prestado. 7. Termo de Confissão de Dívida firmado entre locador e locatária que não é oponível à concessionária, que não participou da avença, sendo dívida de caráter pessoal, que não se transfere automaticamente para a empresa de energia. IV. DISPOSITIVO. 8. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, revogada a decisão antecipatória de tutela. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0035360-35.2017.8.19.0021, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2022, Agravo de Instrumento nº 0052280-45.2020.8.19.0000, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 30/09/2020. (0805149-39.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Tratando-se de concessionária de serviço público, sujeita às normas e fiscalização do Poder Público, tem-se como absolutamente legítima a conduta da ré em, verificando a ocorrência de uma irregularidade, lavrar o respectivo auto e proceder à cobrança do valor devido. Não tendo a autora (inquilina) solicitado troca de titularidade, não há como a ré ter ciência de que não lhe cabem os débitos anteriores. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVA ROSA DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

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CARLOS JOSÉ SOARES

OAB: 120398/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EVA ROSA DOS SANTOS propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. ALEGA a parte autora ter celebrado em 06 de julho de 2020 contrato de locação de imóveis - residencial , à Rua Sapopemba, nº 921, Bento Ribeiro - RJ, pelo período de 30 meses, sendo usuária dos serviços prestados pela concessionária ré através do código do cliente 33369971 e código de instalação 0413232336. SUSTENTA que em outubro/2020 funcionários da empresa ré efetuaram inspeção em seu medidor, instalado do lado de fora da residência, sem a presença da autora. ADUZ que após a inspeção a demandada lhe enviou documento de cobrança comunicando TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de nº 7922634 , sem especificar quais seriam as irregularidades, impondo-lhe cobrança, que a autora entende indevida, no valor de R$ 2.302,80 parcelado em 60 vezes sendo a 1ª , de R$ 38,38, no mesmo mês de outubro/2020. ASSEVERA ter tentado contato com a ré , entretanto, por se tratar de período pandêmico, os canais de contato estavam restritos. RESSALTA que em 07/01/2021 teve sua luz cortada, e que o funcionário da ré a informou haver mais de 12 contas em aberto , referentes ao TOI de nº 7922634. Tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor de R$ 346,08, referente às parcelas do TOI que se encontravam em aberto, sua energia elétrica foi restabelecida à noite. Requer (i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 2.302,80, referente ao TOI de nº 7922634; (ii) a condenação do réu a lhe devolver, em dobro, o valor pago de R$ 498,42 referente ao TOI; e (iii) a condenação do réu em R$ 20.000,00 a título de danos morais. Despacho liminar positivo ao index 70, ocasião em que foi DEFERIDA gratuidade de justiça à autora, e INDEFERIDA a tutela de urgência requerida para que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do valor apurado como devido, de efetuar o corte no fornecimento de energia da sua residência e de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Contestação, IE 124. SUSTENTA, no mérito, que em sede de inspeção de rotina realizada na unidade consumidora em 03/03/2018, constatou irregularidade denominada desvio de energia no ramal de ligação , registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7922634. RESSALTA que a suspensão dos serviços elétricos se deu unicamente em razão da manifesta inadimplência da parte autora. ADUZ ser seu exercício regular do direito fiscalizar e cobrar a prestação de serviços na forma regulada pela ANEEL, afastada portanto a suposta ocorrência de danos morais. CONCLUIU pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 150. Intimadas em provas, a parte ré (ID 162) requereu a produção de prova documental suplementar . Sem manifestação da parte autora. Decisão saneadora no ID 168, invertendo o ônus da prova e determinando a produção de perícia técnica de energia elétrica. Despacho no ID 213 mantém a produção da prova pericial, em que pese a manifestação das partes em sentido contrário. Laudo pericial acostado ao index 432, com esclarecimentos periciais às impugnações da ré (ID 492) no index 501, e homologado conforme decisão de index 523. Alegações finais da parte autora - ID 526. Alegações finais da parte ré - ID 532. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito. A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa, conforme previsto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirmou a parte autora, em breve síntese, ter celebrado contrato de locação em 06/07/2020, pelo período de 30 meses, tendo sido surpreendida em outubro/2020 com documentação de cobrança enviada pela ré referente ao TOI lavrado de nº 7922634, e em 07/01/2021 com o corte de energia elétrica em sua residência. A ré, por seu turno, em sua peça de defesa defendeu o corte da energia em razão de inadimplemento no pagamento do TOI, lavrado corretamente na unidade consumidora da autora em 03/03/2018, quando constatada a irregularidade denominada desvio de energia no ramal de ligação . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de eventual falha na prestação do serviço. Destaca-se que a dívida de consumo de energia consiste em obrigação pessoal, pois deriva do consumo, não podendo ser atrelada à coisa, sendo certo que eventuais débitos anteriores à posse da autora não podem ser a ela, atual usuária, atribuídos. Neste ponto, o nosso Tribunal possui entendimento pacificado através da Súmula 196: ´O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.´ Pelo entendimento jurisprudencial então, o débito referente ao serviço de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem (ligada ao bem), e, portanto, o débito em aberto deve ser pago por quem está atribuída a titularidade. Pois bem. À exordial, como prova de seu direito, a parte autora acosta o Contrato de Locação celebrado entre ela (locatária) e o Sr. JORGE LUIZ GANDOLPHO (locador), bem como diversas faturas da empresa ré, com referência julho a dezembro/2020, fevereiro/junho/setembro/novembro/dezembro/2021, e janeiro/2022, períodos em que a locatária, ora autora, residia no imóvel objeto da lide por força do contrato de locação celebrado, ESTANDO TODAS AS FATURAS EM NOME DO SR. JORGE LUIZ GANDOLPHO, tal qual o Documento de Cobrança de Débito emitido pela concessionária ré para pagamento pela autora dos valores em aberto, para que fosse restabelecida sua energia elétrica, consta cadastrado também em nome do Sr. JORGE LUIZ GANDOLPHO. Observa-se que em momento algum da petição inicial a autora fala em ter solicitado troca de titularidade, ou mesmo resta comprovado, pelos documentos acostados, que eventualmente a tenha solicitado. Ao contrário, o comprovante de residência juntado aos autos pela autora quando da interposição da demanda judicial, em janeiro/2022, 19 meses após a celebração do contrato de locação, é uma conta de energia elétrica da concessionária ora ré referente ao mês de janeiro/2022 EM NOME DO SR. JORGE LUIZ GANDOLPHO. A solicitação de troca de titularidade é responsabilidade de quem vai habitar o imóvel (proprietário ou inquilino), e deve ser feita no momento da mudança, exatamente para garantir que o titular do imóvel responda legalmente pelos pagamentos, evitando que dívidas fiquem em nome da pessoa anteriormente cadastrada na titularidade do imóvel. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJRJ. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DAS FATURAS DE CONSUMO DO TITULAR DA CONTA, LOCADOR. NEGATIVAÇÃO DO CPF. DÉBITO QUE SE ATRIBUI AO LOCATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO - ART. 14, §3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA TROCA DE TITULARIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0825068-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DO TITULAR DA CONTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Sentença que declarou a inexistência de débito em nome da parte autora (locador), confirmando a decisão antecipatória para abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) perquirir a responsabilidade pelas contas de consumo; (ii) analisar a legalidade das cobranças; (iii) verificar se o Termo de Confissão de Dívida firmado entre locador e locatária é oponível à concessionária III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O débito de energia elétrica é de natureza pessoal, e não propter rem, não estando vinculado à propriedade do imóvel, e sim, ao titular das contas de consumo. 4. Em que pese o Contrato de Locação prever a responsabilidade da locatária pelo pagamento, sendo diversa a relação jurídica existente entre o locador e a concessionária, não responde a prestadora do serviço por eventual dano causado pelo descumprimento do Contrato de Locação. 5. Não tendo a locatária providenciado a troca da titularidade, ônus que lhe incumbia, caberia ao locador efetivar a transferência, já que dispunha de documento hábil para tanto. 6. Inexistência de irregularidade na emissão das faturas em nome do titular da conta de energia elétrica, haja vista que a ausência de apresentação de documentação para a transferência impedia a ré de ter conhecimento acerca de quem, de fato, figurava como consumidor do serviço prestado. 7. Termo de Confissão de Dívida firmado entre locador e locatária que não é oponível à concessionária, que não participou da avença, sendo dívida de caráter pessoal, que não se transfere automaticamente para a empresa de energia. IV. DISPOSITIVO. 8. Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, revogada a decisão antecipatória de tutela. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2022; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0035360-35.2017.8.19.0021, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 22/09/2022, Agravo de Instrumento nº 0052280-45.2020.8.19.0000, Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, Décima Oitava Câmara Cível, j. 30/09/2020. (0805149-39.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 03/09/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Tratando-se de concessionária de serviço público, sujeita às normas e fiscalização do Poder Público, tem-se como absolutamente legítima a conduta da ré em, verificando a ocorrência de uma irregularidade, lavrar o respectivo auto e proceder à cobrança do valor devido. Não tendo a autora (inquilina) solicitado troca de titularidade, não há como a ré ter ciência de que não lhe cabem os débitos anteriores. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. P. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.