0008139-17.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0008139-17.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Igor Nathan da Silva Rodrigues S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 08 de agosto de 2022, por volta das 10h00min, no interior da residência situada na Estrada Passa Quatro, n° 100, Zona Suburbana, Chácara do Ailton Motos, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da referida localidade, precisamente numa caixa, 15 (quinze) munições, calibre .357 Magnun, de uso permitido, marcas CBC, Winchester e Aguila, intactas, 04 (quatro) estojos, calibre .38 Special, de uso permitido, marca CBC, deflagrados e 01 (um) coldre com cartucheira, cf. laudo pericial de eficiência e prestabilidade n° 83.967/2022. Consta nos autos que, na aludida data, a equipe do GDE recebeu denúncia anônima delatando que no local supracitado estavam homiziados masculinos envolvidos em delitos nesta Comarca e que ostentavam armas de fogo. De posse dessas informações, os investigadores de polícia se deslocaram até o local, sendo colhida autorização de busca domiciliar de mov. 1.18, logrando-se êxito em localizar o armamento bélico supracitado.” (seq. 95). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 12,caput, da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 95). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 98) e foi recebida em 07 de julho de 2025 (seq. 104). O réu foi citado (seq. 118), contratou advogada (seq. 119.2) e apresentou resposta à acusação, por meio da qual requereu a nulidade das provas, resultado de busca ilegal, em desrespeito à garantia da inviolabilidade domiciliar. Sustentou que a autorização para ingresso domiciliar é viciada porque o consentimento não se deu de modo livre. Requereu a oitiva de uma nova testemunha (seq. 119). A advogada originalmente constituída renunciou ao mandato (seq. 126), sendo substituída por advogado constituído (seq. 147). Foram afastadas as preliminares e não se verificaram hipóteses de absolvição sumária (seq. 128). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes; as partes desistiram da última oitiva, com a homologação do juízo; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 149; e seq. 150). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 150). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da inicial (seq. 156). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo ou pela falta da prova do dolo. Como tese alternativa, sustentou a absolvição em razão da ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, não amparadas por mandado judicial e obtidas sob coação (seq. 160). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃONão há preliminares pendentes de apreciação. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. O Ministério Público atribuiu ao acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES a prática do delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que é de ação penal pública incondicionada e está assim previsto: “ Lei nº 10.826/2003, art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.6); no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); na Declaração de Autorização de Entrada Domiciliar (seq. 1.18); no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11); no Laudo de Exame de Munição e Material (seq. 70 [seq. 71]); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório. Sobre a idoneidade das provas, conforme já decidido na decisão de saneamento (seq. 128), o ingresso dos policiais na residência estava amparado por autorização expressa da moradora, convivente do acusado (seq. 1.18). Para além da autorização expressa, sua existência foi corroborada por elementos colhidos na fase investigativa. Os policiais responsáveis pela diligência confirmaram, em seus depoimentos extrajudiciais, que o acesso ao imóvel ocorreu mediante consentimento da residente (seq. 1.8; e seq. 1.10). A posterior alegação defensiva de que a autorização teria sido concedida sob pressão não encontra qualquer suporte probatório. Trata-se de mera conjectura desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelos agentes públicos. Ademais, em juízo, a moradora (seq. 149.2) sequer afirmou ter sofrido constrangimento, coação ou qualquer forma de intimidação, inexistindo prova minimamente idônea a sustentar a narrativa defensiva. De todo modo, a situação dos autos envolvia investigação relacionada à posse irregular de munições e de outros objetos vinculados a crimes graves, hipótese que configuracrime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Nessas circunstâncias, o estado de flagrância é permanente, nos termos do art. 303 do CPP, admitindo-se o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões da ocorrência delitiva, posteriormente confirmadas pela apreensão dos objetos ilícitos. Com efeito, a diligência revelou a existência de 15 (quinze) munições intactas de calibre .357, além de outros objetos de interesse investigativo (quatro estojos deflagrados de calibre .38). O próprio acusado admitiu que era o proprietário das munições apreendidas, e intactas, negando a titularidade sobre os estojos já deflagrados (seq. 1.14). Em juízo, afirmou que encontrou as munições aleatoriamente na entrada da propriedade, as recolheu e guardou (seq. 149.1). A apreensão das munições reforça a existência das fundadas razões que motivaram a atuação policial e afasta qualquer alegação de arbitrariedade, colocando a questão como de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da tese fixada no Tema nº 280 da sua jurisprudência dominante, no regime da sua repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Por fim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade ocorrida na fase pré- processual, o que não foi comprovado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal quando a condenação se apoia em provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial, especialmente quando corroboradas pela confissão do acusado, pela palavra da informante, que não opôs qualquer irregularidade na colheita da prova, e pelo depoimento do agente público. Assim, diante da autorização expressa da moradora (seq. 1.18), da inexistência de prova da coação, da natureza permanente do delito investigado, da presença de fundadas razões para a diligência e da efetiva confirmação da situação de flagrância pelas apreensões realizadas, não há falar em ilicitude da busca domiciliar ou em nulidade das provas dela decorrentes. Por outro lado, no que se refere ainda à materialidade, cuidando-se de delito de mera conduta, para o qual não há exigência ou previsão de qualquer resultado naturalístico,para se aferir a materialidade é prescindível, inclusive, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento (presente, no caso, - seq. 70 [seq. 71]), consoante já proclamou o c. Tribunal de Justiça do Paraná: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO CONDENAÇÃO PRELIMINARMENTE, PUGNA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR TER SIDO DESCRIMINALIZADO O CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO SEM A RESPECTIVA ARMA IMPROCEDÊNCIA - O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ANALISE DE SEU POTENCIAL OFENSIVO – [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 760809-5 - Cascavel - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 30.06.2011 – negritei). Inegável também a autoria. Com efeito, o acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES admitiu que, há uma semana, mantinha sob sua guarda os artefatos letais apreendidos, os quais foram encontrados por si na frente de propriedade rural onde se encontrava. Esclareceu que, em seu interrogatório policial, disse serem suas as munições por pressão policial, com o objetivo de evitar a prisão de sua convivente (seq. 149.1). Na fase do inquérito, admitiu a posse das munições de calibre .357, e o coldre; negou, porém, que os estojos de calibre .38 fossem seus (seq. 1.14). Não há o menor indício de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório. Prestando depoimento como informante, DALILA MARTINS, convivente, esclareceu que tinha conhecimento das munições, explicando que elas foram encontradas por IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES e recolhidas na frente da propriedade. Pontuou que desde o tempo em que passaram a morar juntos não houve registros de novas ocorrências ilícitas (seq. 149.2).No mesmo sentido, o depoimento do investigador de polícia FABRÍCIO FERREIRA MARTINS, responsável pela apreensão dos objetos e pela prisão em flagrante de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES. Segundo expôs, a equipe recebeu informações de que o acusado, sua companheira DALILA MARTINS e um terceiro estariam em uma residência onde haveria armas, utilizadas em roubos na cidade e em um homicídio ocorrido em Cruzeiro do Oeste/PR. Durante a busca, realizada com autorização da moradora, foram encontradas 15 (quinze) munições, 01 (uma) tornozeleira eletrônica rompida e documentos penitenciários pertencentes ao terceiro suspeito, investigado por homicídio. De acordo com as informações prestadas por IGOR e DALILA, esse indivíduo teria fugido para o Paraguai (seq. 149.3). O depoimento é coerente com o que prestou na fase do inquérito (seq. 1.10) e harmônico também com o prestado pelo também policial WALDIR FERREIRA DE FREITAS, na mesma fase inquisitiva (seq. 1.8). As provas são firmes no sentido de que o acusado mantinha as munições apreendidas em sua guarda: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] É perfeitamente válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, quando em consonância com os demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Aliás, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (precedentes). [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 878764-8 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 10.05.2012 – negritei). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. As provas e os elementos informativos angariados no feito com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Quanto à adequação típica, elucidou-se que, além de outros objetos, a apreensão versou sobre 15 (quinze) munições de calibre .357, todas intactas e aptas para uso (seq. 70 [seq. 71]). Foram encontrados, ainda, 04 (quatro) estojos deflagrados de calibre .038 (seq. 1.11).Referidos calibres são atualmente de uso permitido, tudo na forma do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019, normativos vigentes à época do fato. Portanto, a conduta do réu se amoldou ao tipo legal do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que é delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), formal e de perigo abstrato, bastando para seu aperfeiçoamento que o agente realize quaisquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, CAPUT, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA LEI 10826/03, E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - PRELIMINARES DE ATIPICIDADE DE CONDUTA E DE CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADAS - TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – “‘(...) O crime de posse irregular de munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. (TJPR Ap. Crime 856877-6 Rel. DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA - 2ª CCrim DJ 11/07/2012)’. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1056994-7 - Santa Helena - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 29.08.2013 – negritei). Conquanto desnecessária, no caso, há, ainda, laudo pericial cujo teor atesta a eficiência e prestabilidade das munições ainda não deflagradas, todas de calibre .357 magnum: “Submetidas estas munições à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus componentes. Foram utilizados para os tiros de prova, todos os cartuchos encaminhados, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez.” (seq. 70 [seq. 71]). No mais, não há dúvida de que o réu mantinha as munições sob sua guarda, sem autorização legal ou regulamentar, o que foi confessado (seq. 149.1). O elemento subjetivo (dolo) está presente. A alegação defensiva de que o réu apenas encontrou os artefatos na frente de sua propriedade rural e os guardou sem saber quesua conduta era ilícita não afasta, em princípio, o elemento subjetivo exigido pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. O dolo resta evidenciado pela própria admissão de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES de que manteve sob sua guarda os artefatos apreendidos, exercendo poderes de fato sobre eles de forma consciente e voluntária. O tipo penal do art. 12 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre de possuir ou manter sob guarda arma, munição ou acessório em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária finalidade específica. No caso, o acusado declarou que encontrou o material e optou por armazená-lo, revelando plena consciência da posse e disponibilidade dos objetos. Ainda que se admita sua versão de que os artefatos foram localizados em frente à propriedade, tal circunstância não elimina a voluntariedade da conduta posterior de recolhê-los e conservá-los sob sua custódia (“ manter sob sua guarda”), em vez de entregá-los imediatamente às autoridades competentes. Além disso, a tese de desconhecimento da ilicitude mostra-se pouco crível. Armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos são objetos cuja circulação e posse são notoriamente submetidas a rigoroso controle estatal, sendo esperado do homem médio o conhecimento de que sua guarda depende de autorização legal. Nessa perspectiva, eventual alegação de ignorância da lei não tem o condão de afastar o dolo, incidindo a regra do art. 21 do Código Penal, segundo a qual o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento constituem crimes de perigo abstrato, bastando a posse consciente e voluntária do objeto para a configuração da infração, independentemente da demonstração de efetivo risco ou finalidade ilícita específica, eficiência e prestabilidade, com a consequente capacidade de vulnerar a integridade física, demonstrada na espécie (seq. 70 [seq. 71]). Assim, a própria narrativa do réu, ao admitir que recolheu e guardou os artefatos apreendidos, fornece suporte probatório para a conclusão de que agiu com dolo, consistente na consciente manutenção da posse dos objetos, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da proibição legal para excluir a responsabilidade penal.Ficou evidente que mantinha os artefatos letais sob sua guarda com consciência e vontade, não se tratando, portanto, de delito culposo ou de ato involuntário. A propósito, não importa se o denunciado pretendia ou não usar os objet os para a prática de outro ilícito. As condutas proibidas são o simples “possuir” e/ou “manter sob sua guarda” arma de fogo e/ou munição sem autorização legal ou regulamentar, independentemente de qualquer especial fim de agir (o crime não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para se aperfeiçoar, como antes observado). Tratando-se de delito de perigo abstrato, da simples prática do(s) verbo(s) nuclear(es) já se exprime um risco ao bem jurídico tutelado, de modo que a caracterização do crime ocorre com a realização da conduta que a norma pressupõe perigosa (“possuir” e/ou “ manter sob sua guarda”). Portanto, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis 1 não são suficientes para elidir, de per se, a tipicidade da infração, sobretudo neste particular, em que IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES efetivamente mantinha sob sua guarda as munições. Note que o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do eminente JORGE MUSSI, firmou entendimento no sentido de que a simples ação humana de possuir ou de manter sob sua guarda arma desmuniciada ou munição sem o respectivo armamento já é suficiente para produzir o perigo abstrato exigido pelo tipo penal imputado ao réu. Confira: “ [...] 2. O fato de arma apreendida estar não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. [...]”. (STJ, HC 211.834/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial 1 Como o fato de o agente eventualmente ser primário, sem antecedentes, praticante de tiro desportivo etc. 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa ” e “potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática do crime de posse de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedentes criminais. É que possui 02 (duas) condenações definitivas, sendo que uma delas, a de nº 0000657-54.2018.8.16.0077, será utilizada para caracterizar o presente vetorial (PCs nº 0000657-54.2018.8.16.0077 e nº 0005396- 70.2018.8.16.0077, ambos da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR – seq. 151). Assim, prejudicial esta moduladora, aumenta-se a pena-base em mais 03 (três) meses de detenção 3 e 05 (cinco) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos não restaram devidamente esclarecidos nos autos. Portanto, não podem ser considerados em seu desfavor; e) as circunstâncias não são prejudiciais; f) as consequências não foram graves; e g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, quantum que reputo necessário e 3 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre a pena mínima e máxima (vinte e quatro meses), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).suficiente para a prevenção e repressão do crime. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva (PC nº 0005396-70.2018.8.16.0077, da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR – seq. 151). Diante do que estabelece o art. 67 do Código Penal 4 e atento à orientação externada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.154.752/RS 5 , as circunstâncias devem ser compensadas, sem que alguma seja considerada preponderante. Assim, mantém-se a pena provisoriamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção; e a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa. Valor do dia-multa Em razão da situação econômica do réu, auxiliar de serviços gerais, com renda declarada pouco superior a um salário-mínimo (seq. 149.1), fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data 4 “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 5 “A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 23⁄5⁄2012 – Informativo n.º 498, período de 21 de maio a 1º de junho de 2012 – negritei).do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Destarte, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (uma desfavorável), a pena fixada e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”). “ [...] 7. De acordo com a Súmula 269/STJ, ‘é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. [...]”. (STJ, HC 379.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Considerando a reincidência específica (seq. 151) e a circunstância judicial desfavorável, o denunciado não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis.V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI). Encaminhem-se as munições apreendidas para destruição/doação ou certifique-se, caso a providência já tenha sido tomada. Feita a destruição/doação, façam-se as devidas baixas, inclusive no site do CNJ. O equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) foi entregue ao Depen de Umuarama (seq. 1.19). Destrua-se o Termo de Monitoração Eletrônica e de instrução do monitorado WESLEY RAUL RODRIGUES DE SOUZA (seq. 1.12), por sua não relação com o caso e por existência necessariamente pressupor registro em sistema. Em relação aos celulares apreendidos durante as diligências de busca e apreensão (seq. 1.12), considerando que a relação entre os celulares e o fato típico é extremamente indireta, proceda-se à intimação de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES e de DALILA MARTINS para que ambos se manifestem a respeito do interesse na restituição dos bens, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.005 do Código de Normas, mediante lavratura de termo de restituição. Advirta-se de que, não havendo interesse na restituição ou esgotado o prazo para a retirada dos bens, será realizada a destruição material daqueles bens, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias a esse fim, nos termos do art. 1.006 do Código de Normas. Destrua-se o coldre apreendido, enquanto acessório relacionado a armamento (seq. 1.12).O denunciado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES foi solto por decisão judicial (seq. 35). Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (seq. 35), as quais deverão ser observadas e cumpridas até ulterior decisão. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) expeça-se a competente guia e exporte-se ao SEEU. As questões inerentes ao início da execução (expedição de mandados, harmonização etc.) ficarão sob o encargo do Juízo da Execução; e d) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO CAMILO
OAB: 26216/PR
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0008139-17.2022.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: Igor Nathan da Silva Rodrigues S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 08 de agosto de 2022, por volta das 10h00min, no interior da residência situada na Estrada Passa Quatro, n° 100, Zona Suburbana, Chácara do Ailton Motos, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, com consciência e vontade, mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da referida localidade, precisamente numa caixa, 15 (quinze) munições, calibre .357 Magnun, de uso permitido, marcas CBC, Winchester e Aguila, intactas, 04 (quatro) estojos, calibre .38 Special, de uso permitido, marca CBC, deflagrados e 01 (um) coldre com cartucheira, cf. laudo pericial de eficiência e prestabilidade n° 83.967/2022. Consta nos autos que, na aludida data, a equipe do GDE recebeu denúncia anônima delatando que no local supracitado estavam homiziados masculinos envolvidos em delitos nesta Comarca e que ostentavam armas de fogo. De posse dessas informações, os investigadores de polícia se deslocaram até o local, sendo colhida autorização de busca domiciliar de mov. 1.18, logrando-se êxito em localizar o armamento bélico supracitado.” (seq. 95). Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 12,caput, da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público arrolou 02 (duas) testemunhas (seq. 95). A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 98) e foi recebida em 07 de julho de 2025 (seq. 104). O réu foi citado (seq. 118), contratou advogada (seq. 119.2) e apresentou resposta à acusação, por meio da qual requereu a nulidade das provas, resultado de busca ilegal, em desrespeito à garantia da inviolabilidade domiciliar. Sustentou que a autorização para ingresso domiciliar é viciada porque o consentimento não se deu de modo livre. Requereu a oitiva de uma nova testemunha (seq. 119). A advogada originalmente constituída renunciou ao mandato (seq. 126), sendo substituída por advogado constituído (seq. 147). Foram afastadas as preliminares e não se verificaram hipóteses de absolvição sumária (seq. 128). Durante a instrução, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes; as partes desistiram da última oitiva, com a homologação do juízo; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 149; e seq. 150). Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 150). O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da inicial (seq. 156). A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo ou pela falta da prova do dolo. Como tese alternativa, sustentou a absolvição em razão da ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, não amparadas por mandado judicial e obtidas sob coação (seq. 160). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃONão há preliminares pendentes de apreciação. O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Cabível a análise direta do mérito. O Ministério Público atribuiu ao acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES a prática do delito do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que é de ação penal pública incondicionada e está assim previsto: “ Lei nº 10.826/2003, art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Não há dúvida da materialidade. A ocorrência do fato foi comprovada e está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (seq. 1.6); no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); na Declaração de Autorização de Entrada Domiciliar (seq. 1.18); no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11); no Laudo de Exame de Munição e Material (seq. 70 [seq. 71]); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório. Sobre a idoneidade das provas, conforme já decidido na decisão de saneamento (seq. 128), o ingresso dos policiais na residência estava amparado por autorização expressa da moradora, convivente do acusado (seq. 1.18). Para além da autorização expressa, sua existência foi corroborada por elementos colhidos na fase investigativa. Os policiais responsáveis pela diligência confirmaram, em seus depoimentos extrajudiciais, que o acesso ao imóvel ocorreu mediante consentimento da residente (seq. 1.8; e seq. 1.10). A posterior alegação defensiva de que a autorização teria sido concedida sob pressão não encontra qualquer suporte probatório. Trata-se de mera conjectura desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelos agentes públicos. Ademais, em juízo, a moradora (seq. 149.2) sequer afirmou ter sofrido constrangimento, coação ou qualquer forma de intimidação, inexistindo prova minimamente idônea a sustentar a narrativa defensiva. De todo modo, a situação dos autos envolvia investigação relacionada à posse irregular de munições e de outros objetos vinculados a crimes graves, hipótese que configuracrime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Nessas circunstâncias, o estado de flagrância é permanente, nos termos do art. 303 do CPP, admitindo-se o ingresso domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões da ocorrência delitiva, posteriormente confirmadas pela apreensão dos objetos ilícitos. Com efeito, a diligência revelou a existência de 15 (quinze) munições intactas de calibre .357, além de outros objetos de interesse investigativo (quatro estojos deflagrados de calibre .38). O próprio acusado admitiu que era o proprietário das munições apreendidas, e intactas, negando a titularidade sobre os estojos já deflagrados (seq. 1.14). Em juízo, afirmou que encontrou as munições aleatoriamente na entrada da propriedade, as recolheu e guardou (seq. 149.1). A apreensão das munições reforça a existência das fundadas razões que motivaram a atuação policial e afasta qualquer alegação de arbitrariedade, colocando a questão como de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da tese fixada no Tema nº 280 da sua jurisprudência dominante, no regime da sua repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Por fim, ainda que se cogitasse alguma irregularidade ocorrida na fase pré- processual, o que não foi comprovado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais vícios do inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal quando a condenação se apoia em provas autônomas produzidas sob o contraditório judicial, especialmente quando corroboradas pela confissão do acusado, pela palavra da informante, que não opôs qualquer irregularidade na colheita da prova, e pelo depoimento do agente público. Assim, diante da autorização expressa da moradora (seq. 1.18), da inexistência de prova da coação, da natureza permanente do delito investigado, da presença de fundadas razões para a diligência e da efetiva confirmação da situação de flagrância pelas apreensões realizadas, não há falar em ilicitude da busca domiciliar ou em nulidade das provas dela decorrentes. Por outro lado, no que se refere ainda à materialidade, cuidando-se de delito de mera conduta, para o qual não há exigência ou previsão de qualquer resultado naturalístico,para se aferir a materialidade é prescindível, inclusive, a existência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento (presente, no caso, - seq. 70 [seq. 71]), consoante já proclamou o c. Tribunal de Justiça do Paraná: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO CONDENAÇÃO PRELIMINARMENTE, PUGNA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR TER SIDO DESCRIMINALIZADO O CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO SEM A RESPECTIVA ARMA IMPROCEDÊNCIA - O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, DE MODO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ANALISE DE SEU POTENCIAL OFENSIVO – [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 760809-5 - Cascavel - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 30.06.2011 – negritei). Inegável também a autoria. Com efeito, o acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES admitiu que, há uma semana, mantinha sob sua guarda os artefatos letais apreendidos, os quais foram encontrados por si na frente de propriedade rural onde se encontrava. Esclareceu que, em seu interrogatório policial, disse serem suas as munições por pressão policial, com o objetivo de evitar a prisão de sua convivente (seq. 149.1). Na fase do inquérito, admitiu a posse das munições de calibre .357, e o coldre; negou, porém, que os estojos de calibre .38 fossem seus (seq. 1.14). Não há o menor indício de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “ [...] 2. Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1008697-6 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013). Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório. Prestando depoimento como informante, DALILA MARTINS, convivente, esclareceu que tinha conhecimento das munições, explicando que elas foram encontradas por IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES e recolhidas na frente da propriedade. Pontuou que desde o tempo em que passaram a morar juntos não houve registros de novas ocorrências ilícitas (seq. 149.2).No mesmo sentido, o depoimento do investigador de polícia FABRÍCIO FERREIRA MARTINS, responsável pela apreensão dos objetos e pela prisão em flagrante de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES. Segundo expôs, a equipe recebeu informações de que o acusado, sua companheira DALILA MARTINS e um terceiro estariam em uma residência onde haveria armas, utilizadas em roubos na cidade e em um homicídio ocorrido em Cruzeiro do Oeste/PR. Durante a busca, realizada com autorização da moradora, foram encontradas 15 (quinze) munições, 01 (uma) tornozeleira eletrônica rompida e documentos penitenciários pertencentes ao terceiro suspeito, investigado por homicídio. De acordo com as informações prestadas por IGOR e DALILA, esse indivíduo teria fugido para o Paraguai (seq. 149.3). O depoimento é coerente com o que prestou na fase do inquérito (seq. 1.10) e harmônico também com o prestado pelo também policial WALDIR FERREIRA DE FREITAS, na mesma fase inquisitiva (seq. 1.8). As provas são firmes no sentido de que o acusado mantinha as munições apreendidas em sua guarda: “ [...] 2. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap. Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09. Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “ [...] É perfeitamente válido o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, quando em consonância com os demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Aliás, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (precedentes). [...]”. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC 878764-8 - Londrina - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 10.05.2012 – negritei). Destarte, nenhuma dúvida da autoria. As provas e os elementos informativos angariados no feito com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES. Estão presentes os demais elementos do fato típico. Quanto à adequação típica, elucidou-se que, além de outros objetos, a apreensão versou sobre 15 (quinze) munições de calibre .357, todas intactas e aptas para uso (seq. 70 [seq. 71]). Foram encontrados, ainda, 04 (quatro) estojos deflagrados de calibre .038 (seq. 1.11).Referidos calibres são atualmente de uso permitido, tudo na forma do Decreto nº 9.846/2019 e da Portaria C Ex nº 1.222, de 12 de agosto de 2019, normativos vigentes à época do fato. Portanto, a conduta do réu se amoldou ao tipo legal do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que é delito de ação múltipla (ou de conteúdo variado), formal e de perigo abstrato, bastando para seu aperfeiçoamento que o agente realize quaisquer das ações nucleares, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14, CAPUT, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO VI, DA LEI 10826/03, E ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - PRELIMINARES DE ATIPICIDADE DE CONDUTA E DE CRIME IMPOSSÍVEL REJEITADAS - TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – “‘(...) O crime de posse irregular de munição de uso permitido é crime de mera conduta, ou seja, de perigo abstrato, não sendo exigida pela lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal. (TJPR Ap. Crime 856877-6 Rel. DES. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA - 2ª CCrim DJ 11/07/2012)’. [...]”. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1056994-7 - Santa Helena - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - J. 29.08.2013 – negritei). Conquanto desnecessária, no caso, há, ainda, laudo pericial cujo teor atesta a eficiência e prestabilidade das munições ainda não deflagradas, todas de calibre .357 magnum: “Submetidas estas munições à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus componentes. Foram utilizados para os tiros de prova, todos os cartuchos encaminhados, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez.” (seq. 70 [seq. 71]). No mais, não há dúvida de que o réu mantinha as munições sob sua guarda, sem autorização legal ou regulamentar, o que foi confessado (seq. 149.1). O elemento subjetivo (dolo) está presente. A alegação defensiva de que o réu apenas encontrou os artefatos na frente de sua propriedade rural e os guardou sem saber quesua conduta era ilícita não afasta, em princípio, o elemento subjetivo exigido pelo art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. O dolo resta evidenciado pela própria admissão de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES de que manteve sob sua guarda os artefatos apreendidos, exercendo poderes de fato sobre eles de forma consciente e voluntária. O tipo penal do art. 12 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre de possuir ou manter sob guarda arma, munição ou acessório em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária finalidade específica. No caso, o acusado declarou que encontrou o material e optou por armazená-lo, revelando plena consciência da posse e disponibilidade dos objetos. Ainda que se admita sua versão de que os artefatos foram localizados em frente à propriedade, tal circunstância não elimina a voluntariedade da conduta posterior de recolhê-los e conservá-los sob sua custódia (“ manter sob sua guarda”), em vez de entregá-los imediatamente às autoridades competentes. Além disso, a tese de desconhecimento da ilicitude mostra-se pouco crível. Armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos são objetos cuja circulação e posse são notoriamente submetidas a rigoroso controle estatal, sendo esperado do homem médio o conhecimento de que sua guarda depende de autorização legal. Nessa perspectiva, eventual alegação de ignorância da lei não tem o condão de afastar o dolo, incidindo a regra do art. 21 do Código Penal, segundo a qual o desconhecimento da lei é inescusável. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento constituem crimes de perigo abstrato, bastando a posse consciente e voluntária do objeto para a configuração da infração, independentemente da demonstração de efetivo risco ou finalidade ilícita específica, eficiência e prestabilidade, com a consequente capacidade de vulnerar a integridade física, demonstrada na espécie (seq. 70 [seq. 71]). Assim, a própria narrativa do réu, ao admitir que recolheu e guardou os artefatos apreendidos, fornece suporte probatório para a conclusão de que agiu com dolo, consistente na consciente manutenção da posse dos objetos, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento da proibição legal para excluir a responsabilidade penal.Ficou evidente que mantinha os artefatos letais sob sua guarda com consciência e vontade, não se tratando, portanto, de delito culposo ou de ato involuntário. A propósito, não importa se o denunciado pretendia ou não usar os objet os para a prática de outro ilícito. As condutas proibidas são o simples “possuir” e/ou “manter sob sua guarda” arma de fogo e/ou munição sem autorização legal ou regulamentar, independentemente de qualquer especial fim de agir (o crime não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para se aperfeiçoar, como antes observado). Tratando-se de delito de perigo abstrato, da simples prática do(s) verbo(s) nuclear(es) já se exprime um risco ao bem jurídico tutelado, de modo que a caracterização do crime ocorre com a realização da conduta que a norma pressupõe perigosa (“possuir” e/ou “ manter sob sua guarda”). Portanto, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis 1 não são suficientes para elidir, de per se, a tipicidade da infração, sobretudo neste particular, em que IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES efetivamente mantinha sob sua guarda as munições. Note que o c. Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do eminente JORGE MUSSI, firmou entendimento no sentido de que a simples ação humana de possuir ou de manter sob sua guarda arma desmuniciada ou munição sem o respectivo armamento já é suficiente para produzir o perigo abstrato exigido pelo tipo penal imputado ao réu. Confira: “ [...] 2. O fato de arma apreendida estar não estar municiada, ou de a munição não estar acompanhada do respectivo armamento, mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. [...]”. (STJ, HC 211.834/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julg. em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS 2 que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial 1 Como o fato de o agente eventualmente ser primário, sem antecedentes, praticante de tiro desportivo etc. 2 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed. Saraiva/1985.ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: “imputabilidade”, “exigibilidade de conduta diversa ” e “potencial consciência da ilicitude”. Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte). Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22). Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, já qualificado nos autos, pela prática do crime de posse de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003).IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) a conduta do acusado não enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise; b) o réu tem antecedentes criminais. É que possui 02 (duas) condenações definitivas, sendo que uma delas, a de nº 0000657-54.2018.8.16.0077, será utilizada para caracterizar o presente vetorial (PCs nº 0000657-54.2018.8.16.0077 e nº 0005396- 70.2018.8.16.0077, ambos da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR – seq. 151). Assim, prejudicial esta moduladora, aumenta-se a pena-base em mais 03 (três) meses de detenção 3 e 05 (cinco) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao denunciado; d) os motivos não restaram devidamente esclarecidos nos autos. Portanto, não podem ser considerados em seu desfavor; e) as circunstâncias não são prejudiciais; f) as consequências não foram graves; e g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar a respeito do comportamento da vítima. Assim, sopesadas todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, quantum que reputo necessário e 3 Aumento que não é desproporcional, pois um pouco inferior à diferença entre a pena mínima e máxima (vinte e quatro meses), dividida pelo número de circunstâncias judiciais (oito).suficiente para a prevenção e repressão do crime. Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentença definitiva (PC nº 0005396-70.2018.8.16.0077, da Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR – seq. 151). Diante do que estabelece o art. 67 do Código Penal 4 e atento à orientação externada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.154.752/RS 5 , as circunstâncias devem ser compensadas, sem que alguma seja considerada preponderante. Assim, mantém-se a pena provisoriamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena. PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao acusado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção; e a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa. Valor do dia-multa Em razão da situação econômica do réu, auxiliar de serviços gerais, com renda declarada pouco superior a um salário-mínimo (seq. 149.1), fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data 4 “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. 5 “A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes” (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 23⁄5⁄2012 – Informativo n.º 498, período de 21 de maio a 1º de junho de 2012 – negritei).do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena. A propósito, “a detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei). Destarte, levando em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (uma desfavorável), a pena fixada e a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, “b”, e § 3º), a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”). “ [...] 7. De acordo com a Súmula 269/STJ, ‘é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais’. [...]”. (STJ, HC 379.891/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Considerando a reincidência específica (seq. 151) e a circunstância judicial desfavorável, o denunciado não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis.V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas, ressaltando que eventuais isenção e/ou suspensão são matérias afetas ao Juízo da Execução (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003585-67.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022). Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois faltam parâmetros objetivos para sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito. De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para a obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 515, VI). Encaminhem-se as munições apreendidas para destruição/doação ou certifique-se, caso a providência já tenha sido tomada. Feita a destruição/doação, façam-se as devidas baixas, inclusive no site do CNJ. O equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) foi entregue ao Depen de Umuarama (seq. 1.19). Destrua-se o Termo de Monitoração Eletrônica e de instrução do monitorado WESLEY RAUL RODRIGUES DE SOUZA (seq. 1.12), por sua não relação com o caso e por existência necessariamente pressupor registro em sistema. Em relação aos celulares apreendidos durante as diligências de busca e apreensão (seq. 1.12), considerando que a relação entre os celulares e o fato típico é extremamente indireta, proceda-se à intimação de IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES e de DALILA MARTINS para que ambos se manifestem a respeito do interesse na restituição dos bens, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.005 do Código de Normas, mediante lavratura de termo de restituição. Advirta-se de que, não havendo interesse na restituição ou esgotado o prazo para a retirada dos bens, será realizada a destruição material daqueles bens, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias a esse fim, nos termos do art. 1.006 do Código de Normas. Destrua-se o coldre apreendido, enquanto acessório relacionado a armamento (seq. 1.12).O denunciado IGOR NATHAN DA SILVA RODRIGUES foi solto por decisão judicial (seq. 35). Destarte, por ora, não é caso de imposição da prisão preventiva, sem prejuízo de nova análise na hipótese de alteração na situação jurídica ou fática. Contudo, ficam mantidas as medidas cautelares (seq. 35), as quais deverão ser observadas e cumpridas até ulterior decisão. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) expeça-se a competente guia e exporte-se ao SEEU. As questões inerentes ao início da execução (expedição de mandados, harmonização etc.) ficarão sob o encargo do Juízo da Execução; e d) voltem conclusos para novas deliberações. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, Estado do Paraná, datado e assinado digitalmente. ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito