0008134-22.2005.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008134-22.2005.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$106.072,53 Autor(s): Antônio Rudolfo Hanauer representado(a) por Barbara Cristina Hanauaer Taporosky, RODOLFO LUÍS TOMKIW HANAUER, Raquel Rudolfo Hanauer Bárbara Cristina Hanauer Taporosky HILDA FATIMA HANAUER RAFAEL AUGUSTO CASSETARI RAQUEL MARIA HANAUER RODOLFO LUÍS TOMKIW HANAUER Réu(s): BANCO SISTEMA S.A BAMERINDUS Vistos Os Autores requerem a extinção da presente liquidação de sentença e da execução em apenso, sob o fundamento de que a ausência do contrato de abertura da conta-corrente nº 03-65621-57 e da integralidade dos extratos bancários impossibilitaria a apuração do saldo devedor. O Réu, por sua vez, sustenta que apresentou todos os documentos existentes em seu acervo e comprovou a impossibilidade material de localização dos demais, requerendo o prosseguimento da liquidação com base nos elementos já juntados aos autos. Pois bem. A decisão de #287.1 determinou que o BANCO SISTEMA S.A. apresentasse cópia do contrato de abertura da conta-corrente nº 03-65621-57 e dos extratos bancários completos ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Em cumprimento à determinação, o Réu apresentou esclarecimentos em #295.1, indicando as diligências realizadas para localização do contrato e dos extratos faltantes, inclusive mediante consulta ao acervo mantido pelo BANCO BRADESCO S.A., sem êxito. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a impossibilidade material de apresentação dos documentos faltantes, não se verificando descumprimento deliberado da determinação judicial. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à impossibilidade de liquidação da sentença. Com efeito, constam dos autos extratos bancários parciais, instrumento de confissão de dívida, parecer técnico e outros documentos relacionados à movimentação da conta-corrente, cuja suficiência para a reconstrução da operação bancária e apuração do eventual saldo devedor constitui questão eminentemente técnica. Não dispõe o Juízo de conhecimento especializado para concluir, sem o auxílio de profissional habilitado, se os documentos existentes permitem a realização dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial, tampouco para apurar diretamente o saldo decorrente da relação bancária discutida. Assim, antes da apreciação dos pedidos de extinção formulados em #299.1, #300.1 e #306.1, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de que o expert examine a documentação existente e informe, fundamentadamente, se é tecnicamente possível proceder à liquidação da sentença. Portanto, noticiada a impossibilidade de apresentação de meros pareceres ou documentos elucidativos para liquidação da sentença, NOMEIO como perito RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387-1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte Ré BANCO SISTEMA S.A para depositar a remuneração do expert, porquanto a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais recai à parte vencida na fase de conhecimento. Prazo de 10 dias AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. (i) REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – NECESSIDADE – CONTROVÉRSIA DAS PARTES QUANTO A QUESTÕES TÉCNICAS PREJUDICIAIS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR QUAIS AS TECNICAS A SEREM EMPREGADAS NA REFORMA DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUJO O VALOR CORRESPONDERÁ AO PREÇO DA EMPREITADA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 509, § 4º DO CPC . (ii) PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR – TESE FIRMADA PELO RESP 1274466/SC – REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DECISÃO QUE BENEFÍCIA O AGRAVANTE - DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS QUANTO AO TEMA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0039808-64.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2019) (TJ-PR - AI: 00398086420188160000 PR 0039808-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 25/04/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019). --- Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que impôs ao requerido o ônus de custear integralmente com os honorários periciais. Insurgência da parte ré. Possibilidade de acolhimento. Sucumbência recíproca reconhecida em fase de conhecimento. Dever de ambas as partes de arcar proporcionalmente com as despesas periciais. Precedente do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.274.466/SC sob a ótica dos repetitivos, adotou o posicionamento de que, na fase de liquidação de sentença, compete ao vencido o pagamento dos honorários periciais. Sendo assim, em caso de sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com a respectiva despesa. (TJPR - 12ª C.Cível - 0072942-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00729421420208160000 Curitiba 0072942-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 03/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2021). Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO RUDOLFO HANAUER REPRESENTADO(A) POR BARBARA CRISTINA HANAUAER TAPOROSKY, RODOLFO LUíS TOMKIW HANAUER, RAQUEL RUDOLFO HANAUER
Réu BANCO SISTEMA S.A BAMERINDUS
Autor BáRBARA CRISTINA HANAUER TAPOROSKY
Autor HILDA FATIMA HANAUER
Autor RAFAEL AUGUSTO CASSETARI
Autor RAQUEL MARIA HANAUER
Autor RODOLFO LUíS TOMKIW HANAUER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
RODRIGO VISSOTTO JUNKES
OAB: 33453/PR
ALVARO AUGUSTO CASSETARI
OAB: 29094/PR
CINTIA KELLI FLORÊNCIO TRENTIN
OAB: 53023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008134-22.2005.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$106.072,53 Autor(s): Antônio Rudolfo Hanauer representado(a) por Barbara Cristina Hanauaer Taporosky, RODOLFO LUÍS TOMKIW HANAUER, Raquel Rudolfo Hanauer Bárbara Cristina Hanauer Taporosky HILDA FATIMA HANAUER RAFAEL AUGUSTO CASSETARI RAQUEL MARIA HANAUER RODOLFO LUÍS TOMKIW HANAUER Réu(s): BANCO SISTEMA S.A BAMERINDUS Vistos Os Autores requerem a extinção da presente liquidação de sentença e da execução em apenso, sob o fundamento de que a ausência do contrato de abertura da conta-corrente nº 03-65621-57 e da integralidade dos extratos bancários impossibilitaria a apuração do saldo devedor. O Réu, por sua vez, sustenta que apresentou todos os documentos existentes em seu acervo e comprovou a impossibilidade material de localização dos demais, requerendo o prosseguimento da liquidação com base nos elementos já juntados aos autos. Pois bem. A decisão de #287.1 determinou que o BANCO SISTEMA S.A. apresentasse cópia do contrato de abertura da conta-corrente nº 03-65621-57 e dos extratos bancários completos ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo. Em cumprimento à determinação, o Réu apresentou esclarecimentos em #295.1, indicando as diligências realizadas para localização do contrato e dos extratos faltantes, inclusive mediante consulta ao acervo mantido pelo BANCO BRADESCO S.A., sem êxito. Desse modo, mostra-se suficientemente demonstrada a impossibilidade material de apresentação dos documentos faltantes, não se verificando descumprimento deliberado da determinação judicial. Essa circunstância, contudo, não conduz automaticamente à impossibilidade de liquidação da sentença. Com efeito, constam dos autos extratos bancários parciais, instrumento de confissão de dívida, parecer técnico e outros documentos relacionados à movimentação da conta-corrente, cuja suficiência para a reconstrução da operação bancária e apuração do eventual saldo devedor constitui questão eminentemente técnica. Não dispõe o Juízo de conhecimento especializado para concluir, sem o auxílio de profissional habilitado, se os documentos existentes permitem a realização dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial, tampouco para apurar diretamente o saldo decorrente da relação bancária discutida. Assim, antes da apreciação dos pedidos de extinção formulados em #299.1, #300.1 e #306.1, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, a fim de que o expert examine a documentação existente e informe, fundamentadamente, se é tecnicamente possível proceder à liquidação da sentença. Portanto, noticiada a impossibilidade de apresentação de meros pareceres ou documentos elucidativos para liquidação da sentença, NOMEIO como perito RENÊ MIGUEL REQUE FILHO - Telefone (41) 3387-1414 / (41) 99972-1211 - email: rene@requepericias.com.br –, observando-se que a indicação observou a lista do CAJU (CNFJ, art. 411). Nos termos do art. 465 do CPC: Incumbirá as partes, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistentes técnicos; III - apresentar quesitos, caso não apresentados. Apresentados os quesitos, cientifique-se o Perito da nomeação, devendo apresentar no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais - telefone e correio eletrônico - para serem dirigidas as intimações. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 05 dias. Homologados e/ou arbitrados o valor dos honorários pelo juízo, intime-se a parte Ré BANCO SISTEMA S.A para depositar a remuneração do expert, porquanto a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais recai à parte vencida na fase de conhecimento. Prazo de 10 dias AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. (i) REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – NECESSIDADE – CONTROVÉRSIA DAS PARTES QUANTO A QUESTÕES TÉCNICAS PREJUDICIAIS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR QUAIS AS TECNICAS A SEREM EMPREGADAS NA REFORMA DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUJO O VALOR CORRESPONDERÁ AO PREÇO DA EMPREITADA – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 509, § 4º DO CPC . (ii) PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR – TESE FIRMADA PELO RESP 1274466/SC – REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DECISÃO QUE BENEFÍCIA O AGRAVANTE - DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS QUANTO AO TEMA – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0039808-64.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.04.2019) (TJ-PR - AI: 00398086420188160000 PR 0039808-64.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 25/04/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2019). --- Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que impôs ao requerido o ônus de custear integralmente com os honorários periciais. Insurgência da parte ré. Possibilidade de acolhimento. Sucumbência recíproca reconhecida em fase de conhecimento. Dever de ambas as partes de arcar proporcionalmente com as despesas periciais. Precedente do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.274.466/SC sob a ótica dos repetitivos, adotou o posicionamento de que, na fase de liquidação de sentença, compete ao vencido o pagamento dos honorários periciais. Sendo assim, em caso de sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com a respectiva despesa. (TJPR - 12ª C.Cível - 0072942-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00729421420208160000 Curitiba 0072942-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 03/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2021). Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O Laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: I - exposição do objeto da perícia; II - análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; III - indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; IV - respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o Laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo à melhor contribuir para a valoração do juízo. Finalmente, entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o Perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito