Detalhe do processo

0008134-09.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Largo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008134-09.2026.8.16.0026 Processo: 0008134-09.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Ana Paula Americo Requerido(s): Robson Alex Vesoloski 1. ANA PAULA AMÉRICO propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de ROBSON ALEX VESOLOSKI. Relatou que possui a guarda da parte requerida. Descreveu que o requerido tem sua capacidade cognitiva reduzida desde o nascimento, sendo necessário o seu acompanhamento e tratamento diários (CID G80). Ponderou sobre a necessidade de assistência com os cuidados pessoais, não estando apto para responder pelos atos da vida civil. DECIDO Pelo documento colacionado no evento 1.7, verifica-se que a parte autora possui legitimidade para promoção do presente pedido nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, pelo fato de que possui a guarda definitiva. Verifica-se que residem na Comarca conforme documento de evento 1.5. Pelo artigo 749 e 750 do mesmo diploma legal, tem-se a seguinte previsão: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Para comprovar a condição de incapacidade, a parte autora juntou Laudo Médico no evento 1.6. A documentação esclarece: Por todo exposto, dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade da parte interditanda, e dos documentos que, aparentemente, justificam a urgência, DEFIRO a liminar requerida para fins de: 2. Nomear ANA PAULA AMÉRICO como CURADORA PROVISÓRIA de ROBSON ALEX VESOLOSKI, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo. 2.1. Intime-se o curador provisório para que informe se aceita ou não o encargo, observando-se do mandado que a situação não tem caráter permanente. Anote-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome da parte interditanda. 3. Na forma do art. 751, §1º do Código de Processo Civil, designo a entrevista de forma remota para o dia 29 de JULHO de 2026, às 13h45, conforme dificuldade de locomoção do interditando para o comparecimento presencial. 4. Cite-se o interditando sobre a data, ocasião em que será minuciosamente entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, referências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para o convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Advertindo-o de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. Para tanto, poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, § 2º, Código de Processo Civil). Se não o fizer ou não tiver condições de constituir um advogado, autorizo a Chefe de Secretaria a nomear curador especial, conforme a ordem da lista de dativos da OAB e TJPR, vigente na Comarca. 5. Com URGÊNCIA, encaminhe-se e-mail para “pauta.justicanobairro@gmail.com”, constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) O (A) interditando(a) possui condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? Indicar CID. b) Caráter permanente ou temporário? c) O interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? d) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? e) São elas temporárias ou permanentes? f) O interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? g) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 5.1 Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 5.2 Intimem-se o autor e o Ministério Público para, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de cinco dias. 7. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme documentação apresentada. Contudo, ressalte-se a previsão do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão. 8. Anote-se a prioridade de tramitação. 9. Ao Ministério Público. 10. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme documentação apresentada. Contudo, ressalte-se a previsão do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão. 11. Anote-se a representação por advogado dativo, conforme evento 1.2. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA AMERICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA VENGUE DE CAMPOS

OAB: 131066/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008134-09.2026.8.16.0026 Processo: 0008134-09.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Ana Paula Americo Requerido(s): Robson Alex Vesoloski 1. ANA PAULA AMÉRICO propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO em favor de ROBSON ALEX VESOLOSKI. Relatou que possui a guarda da parte requerida. Descreveu que o requerido tem sua capacidade cognitiva reduzida desde o nascimento, sendo necessário o seu acompanhamento e tratamento diários (CID G80). Ponderou sobre a necessidade de assistência com os cuidados pessoais, não estando apto para responder pelos atos da vida civil. DECIDO Pelo documento colacionado no evento 1.7, verifica-se que a parte autora possui legitimidade para promoção do presente pedido nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, pelo fato de que possui a guarda definitiva. Verifica-se que residem na Comarca conforme documento de evento 1.5. Pelo artigo 749 e 750 do mesmo diploma legal, tem-se a seguinte previsão: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Para comprovar a condição de incapacidade, a parte autora juntou Laudo Médico no evento 1.6. A documentação esclarece: Por todo exposto, dando conta de uma provável e verossímil limitação na capacidade da parte interditanda, e dos documentos que, aparentemente, justificam a urgência, DEFIRO a liminar requerida para fins de: 2. Nomear ANA PAULA AMÉRICO como CURADORA PROVISÓRIA de ROBSON ALEX VESOLOSKI, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do Código de Processo Civil. Lavre-se termo. 2.1. Intime-se o curador provisório para que informe se aceita ou não o encargo, observando-se do mandado que a situação não tem caráter permanente. Anote-se, no mandado, vedação expressa de alienação de bens imóveis e móveis, contrair dívidas e obrigações de toda espécie em nome da parte interditanda. 3. Na forma do art. 751, §1º do Código de Processo Civil, designo a entrevista de forma remota para o dia 29 de JULHO de 2026, às 13h45, conforme dificuldade de locomoção do interditando para o comparecimento presencial. 4. Cite-se o interditando sobre a data, ocasião em que será minuciosamente entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, referências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para o convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Advertindo-o de que poderá impugnar o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista. Para tanto, poderá constituir advogado, e caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 752, § 2º, Código de Processo Civil). Se não o fizer ou não tiver condições de constituir um advogado, autorizo a Chefe de Secretaria a nomear curador especial, conforme a ordem da lista de dativos da OAB e TJPR, vigente na Comarca. 5. Com URGÊNCIA, encaminhe-se e-mail para “pauta.justicanobairro@gmail.com”, constando o número do processo, para inclusão no Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) O (A) interditando(a) possui condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? Indicar CID. b) Caráter permanente ou temporário? c) O interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? d) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? e) São elas temporárias ou permanentes? f) O interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? g) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 5.1 Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 5.2 Intimem-se o autor e o Ministério Público para, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de cinco dias. 7. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme documentação apresentada. Contudo, ressalte-se a previsão do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão. 8. Anote-se a prioridade de tramitação. 9. Ao Ministério Público. 10. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, conforme documentação apresentada. Contudo, ressalte-se a previsão do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Anote-se a concessão. 11. Anote-se a representação por advogado dativo, conforme evento 1.2. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito