0008133-80.2025.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008133-80.2025.8.16.0148(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal. Apelação criminal. sentença condenatória. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Recurso da defesa. recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de bens de estabelecimento comercial durante a noite, com arrombamento da porta de vidro. O réu confessou o delito, alegando coação moral para quitar dívida com traficantes, e requereu absolvição sob a alegação de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, princípio da insignificância e desclassificação para furto simples. A sentença manteve a condenação, fixando pena de reclusão em regime fechado e multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, afastando-se as teses defensivas de estado de necessidade, princípio da insignificância, inexigibilidade de conduta diversa e desclassificação para furto simples.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do furto qualificado restaram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do réu, depoimentos, imagens e apreensão dos objetos furtados.4. O princípio da insignificância não se aplica devido à habitualidade criminosa do réu, ao valor dos bens furtados e ao modo de execução do crime, que envolveu rompimento de obstáculo.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por prova oral e outros elementos, dispensando laudo pericial, e deve ser mantida, afastando a desclassificação para furto simples6. Não foi acolhida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois não houve prova suficiente da inevitabilidade da conduta criminosa.7. Não foi reconhecida a excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois não houve prova de perigo atual ou iminente, considerando que o perigo alegado decorreu da própria conduta do réu.8. A dosimetria da pena está correta, considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime, reincidência e confissão espontânea, fixando a pena no regime fechado.9. É incabível a substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade devido à reincidência e ao quantum da pena aplicada.IV. Dispositivo10. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I, 24; CPP, art. 386, VI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 68; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2295606/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007664-92.2021.8.16.0174, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0038973-09.2024.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000502-92.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010465-50.2020.8.16.0033, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLáVIO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA BAGINI CANAPINI
OAB: 108494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0008133-80.2025.8.16.0148(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito penal. Apelação criminal. sentença condenatória. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Recurso da defesa. recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, consistente na subtração de bens de estabelecimento comercial durante a noite, com arrombamento da porta de vidro. O réu confessou o delito, alegando coação moral para quitar dívida com traficantes, e requereu absolvição sob a alegação de estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, princípio da insignificância e desclassificação para furto simples. A sentença manteve a condenação, fixando pena de reclusão em regime fechado e multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, afastando-se as teses defensivas de estado de necessidade, princípio da insignificância, inexigibilidade de conduta diversa e desclassificação para furto simples.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do furto qualificado restaram comprovadas por provas robustas, incluindo confissão do réu, depoimentos, imagens e apreensão dos objetos furtados.4. O princípio da insignificância não se aplica devido à habitualidade criminosa do réu, ao valor dos bens furtados e ao modo de execução do crime, que envolveu rompimento de obstáculo.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo está comprovada por prova oral e outros elementos, dispensando laudo pericial, e deve ser mantida, afastando a desclassificação para furto simples6. Não foi acolhida a causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, pois não houve prova suficiente da inevitabilidade da conduta criminosa.7. Não foi reconhecida a excludente de ilicitude do estado de necessidade, pois não houve prova de perigo atual ou iminente, considerando que o perigo alegado decorreu da própria conduta do réu.8. A dosimetria da pena está correta, considerando maus antecedentes, circunstâncias do crime, reincidência e confissão espontânea, fixando a pena no regime fechado.9. É incabível a substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade devido à reincidência e ao quantum da pena aplicada.IV. Dispositivo10. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, I, 24; CPP, art. 386, VI; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 68; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2295606/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0007664-92.2021.8.16.0174, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0038973-09.2024.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000502-92.2023.8.16.0039, Rel. Subst. Pedro Luís Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0010465-50.2020.8.16.0033, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.015.305/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.10.2025.