0008132-77.2010.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008132-77.2010.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$11.087,88 Exequente(s): ANGELO DOS SANTOS Executado(s): BANCO PAN S.A. PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a liquidação por arbitramento, tendo sido apresentado laudo pericial em #242, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes em #314. A executada apresentou sucessivas manifestações questionando a metodologia empregada pelo expert e sustentando excesso de execução, inclusive por meio de parecer técnico particular em #319, ao passo que a parte exequente requereu o reconhecimento da preclusão das insurgências e o prosseguimento da execução com base no valor já apurado, conforme manifestação em #317. 2. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial e da correção dos cálculos encontra-se atingida pela preclusão. Conforme consignado no pronunciamento judicial constante em #250, o laudo pericial apresentado em #242 foi expressamente homologado por este Juízo, após oportunizada manifestação das partes. Naquela oportunidade, restou reconhecida a compatibilidade do trabalho técnico com os elementos constantes dos autos, consignando-se, ainda, que a mera discordância da parte não seria suficiente para afastar sua validade. Desse modo, uma vez homologado o laudo pericial e inexistindo impugnação tempestiva apta a modificar tal conclusão, não se mostra admissível a reabertura da discussão acerca dos critérios técnicos já apreciados pelo Juízo, sob pena de afronta à preclusão processual e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 223, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que assim não fosse, os argumentos deduzidos pela executada não possuem aptidão para infirmar as conclusões do expert. O perito judicial esclareceu expressamente em #314 que os pareceres particulares apresentados pela executada não observaram os parâmetros definidos pelo título executivo judicial, pelo acórdão proferido em grau recursal e pelas deliberações posteriores deste Juízo. Destacou, inclusive, que os cálculos particulares desconsideraram as decisões judiciais já consolidadas nos autos e adotaram critérios distintos daqueles determinados judicialmente. Além disso, observa-se que o trabalho técnico produzido pelo perito do Juízo foi desenvolvido a partir da documentação constante dos autos, observando as diretrizes fixadas na sentença, no acórdão e na decisão proferida em #239, a qual determinou a aplicação da Taxa Selic para atualização dos valores. Cumpre registrar que o perito judicial é auxiliar da Justiça dotado de capacidade técnica específica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas diante de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou violação ao comando judicial, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. As insurgências da executada limitam-se, em essência, ao inconformismo com o resultado alcançado, buscando substituir os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo por metodologia própria, já expressamente rejeitada pelo expert em #314. Tal circunstância não autoriza a desconstituição do trabalho pericial regularmente produzido. 4. Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução. O valor indicado pela executada decorre de cálculos particulares elaborados com fundamento em premissas que divergem daquelas já acolhidas por este Juízo quando da homologação do laudo pericial em #250. Não havendo fundamento jurídico para revisão dos parâmetros anteriormente definidos, impõe-se a observância do valor apurado pelo perito judicial. 5. Diante do exposto, rejeito integralmente as impugnações e alegações formuladas pela executada em #273 e #319, reconhecendo a preclusão da matéria já apreciada e homologada por este Juízo. 6. Determino o prosseguimento da execução com observância dos valores apurados no laudo pericial homologado em #250 e esclarecido em #314. 7. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, observando o valor homologado para adoção das medidas executivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO DOS SANTOS
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE AMADORI CAVET
OAB: 49798/PR
JULIANA MÜHLMANN PROVEZI
OAB: 64478/PR
SERGIO SCHULZE
OAB: 31034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008132-77.2010.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$11.087,88 Exequente(s): ANGELO DOS SANTOS Executado(s): BANCO PAN S.A. PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a liquidação por arbitramento, tendo sido apresentado laudo pericial em #242, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes em #314. A executada apresentou sucessivas manifestações questionando a metodologia empregada pelo expert e sustentando excesso de execução, inclusive por meio de parecer técnico particular em #319, ao passo que a parte exequente requereu o reconhecimento da preclusão das insurgências e o prosseguimento da execução com base no valor já apurado, conforme manifestação em #317. 2. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial e da correção dos cálculos encontra-se atingida pela preclusão. Conforme consignado no pronunciamento judicial constante em #250, o laudo pericial apresentado em #242 foi expressamente homologado por este Juízo, após oportunizada manifestação das partes. Naquela oportunidade, restou reconhecida a compatibilidade do trabalho técnico com os elementos constantes dos autos, consignando-se, ainda, que a mera discordância da parte não seria suficiente para afastar sua validade. Desse modo, uma vez homologado o laudo pericial e inexistindo impugnação tempestiva apta a modificar tal conclusão, não se mostra admissível a reabertura da discussão acerca dos critérios técnicos já apreciados pelo Juízo, sob pena de afronta à preclusão processual e à segurança jurídica, nos termos dos arts. 223, 507 e 508 do Código de Processo Civil. 3. Ainda que assim não fosse, os argumentos deduzidos pela executada não possuem aptidão para infirmar as conclusões do expert. O perito judicial esclareceu expressamente em #314 que os pareceres particulares apresentados pela executada não observaram os parâmetros definidos pelo título executivo judicial, pelo acórdão proferido em grau recursal e pelas deliberações posteriores deste Juízo. Destacou, inclusive, que os cálculos particulares desconsideraram as decisões judiciais já consolidadas nos autos e adotaram critérios distintos daqueles determinados judicialmente. Além disso, observa-se que o trabalho técnico produzido pelo perito do Juízo foi desenvolvido a partir da documentação constante dos autos, observando as diretrizes fixadas na sentença, no acórdão e na decisão proferida em #239, a qual determinou a aplicação da Taxa Selic para atualização dos valores. Cumpre registrar que o perito judicial é auxiliar da Justiça dotado de capacidade técnica específica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, razão pela qual suas conclusões somente podem ser afastadas diante de elementos concretos capazes de demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou violação ao comando judicial, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. As insurgências da executada limitam-se, em essência, ao inconformismo com o resultado alcançado, buscando substituir os critérios adotados pelo auxiliar do Juízo por metodologia própria, já expressamente rejeitada pelo expert em #314. Tal circunstância não autoriza a desconstituição do trabalho pericial regularmente produzido. 4. Igualmente não prospera a alegação de excesso de execução. O valor indicado pela executada decorre de cálculos particulares elaborados com fundamento em premissas que divergem daquelas já acolhidas por este Juízo quando da homologação do laudo pericial em #250. Não havendo fundamento jurídico para revisão dos parâmetros anteriormente definidos, impõe-se a observância do valor apurado pelo perito judicial. 5. Diante do exposto, rejeito integralmente as impugnações e alegações formuladas pela executada em #273 e #319, reconhecendo a preclusão da matéria já apreciada e homologada por este Juízo. 6. Determino o prosseguimento da execução com observância dos valores apurados no laudo pericial homologado em #250 e esclarecido em #314. 7. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, observando o valor homologado para adoção das medidas executivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito