Detalhe do processo

0008123-63.2023.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008123-63.2023.8.16.0194 Processo: 0008123-63.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MIRIAM ELIZABETH COSTA GAIOTTO Requerido(s): REGINA CONCEIÇÃO RISOLIA Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição em que a parte autora formulou pedido de desistência da demanda (movs. 170.1 e 207.1). 2. Os terceiros interessados foram intimados a se manifestar acerca da desistência da autora, tendo MARIA CHRISTINA DO AMARAL CECCATO DE LIMA (mov. 192.1), MARCOS VINÍCIOS e JOSÉ RICARDO (mov. 202.1), bem como LUIZ CELSO (mov. 210) expressamente concordado com a desistência da ação. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, em síntese (mov. 218.1): a) pela realização de estudo social por equipe multidisciplinar, a fim de averiguar a atual situação da requerida; b) pela expedição de ofício ao CONSAM para inclusão da área de Curatela e Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa como eixo estratégico de atuação das equipes multidisciplinares do Tribunal de Justiça; e c) visto que nas ações de interdição o pleito de desistência não comporta homologação imediata, pela intimação dos familiares que se habilitaram nos autos para eventual assunção do polo ativo da ação. 4. Pois bem. Decido 5. É cediço que a ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, destinando-se à tutela de direitos indisponíveis de pessoa potencialmente incapaz, razão pela qual o pedido de desistência formulado pela parte autora não conduz, por si só, à imediata extinção do feito, impondo-se ao Juízo verificar se ainda subsiste interesse na continuidade da medida em prol da pessoa cuja proteção se busca. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO DE UTILIDADE/NECESSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA A NECESSIDADE DE INVESTIGAR A CAPACIDADE DA PROTEGIDA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACOMETIMENTO POR CID 10 – F 20.5 ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 747 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045665-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.11.2022) 6. No caso concreto, contudo, observa-se que a instrução processual ainda não alcançou estágio suficiente para permitir tal avaliação. 7. Com efeito, extrai-se dos autos que a requerida sequer foi citada para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, circunstância decorrente da ausência inicial de endereço apto à realização do ato. Nota-se, contudo, que a autora veio a informar o local em que a interditanda possivelmente reside no mov. 152.1. 8. A entrevista judicial do interditando constitui relevante ato instrutório, permitindo ao magistrado estabelecer contato direto com a pessoa cuja curatela se pretende, colher impressões acerca de suas condições pessoais e avaliar, ainda que preliminarmente, eventual necessidade de prosseguimento da demanda e da produção das demais provas, inclusive eventual perícia médica e estudo psicossocial. 9. Assim, reputa-se prematuro determinar, desde logo, a realização do estudo social requerido pelo Ministério Público, sobretudo porque a própria localização da requerida e sua oitiva pessoal poderão fornecer elementos suficientes para definição das providências subsequentes. 10. A citação da requerida para a entrevista, inclusive, foi objeto de requerimento pelo parquet em outras manifestações (mov. 16.1 e 132.1), a qual não pode ter sido realizada anteriormente visto que o possível endereço da interditanda só foi informado no mov. 152.1, conforme dito alhures. 11. De igual modo, considerando que diversos familiares da requerida vieram aos autos após o pedido de desistência, mostra-se prudente acolher o parecer ministerial neste ponto, e intimar os terceiros interessados para oportunizar que assumam o polo ativo desta demanda. 12. Por fim, quanto ao pedido ministerial de expedição de ofício ao CONSAM para inclusão da área de Curatela e Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa como eixo estratégico de atuação das equipes multidisciplinares do Tribunal de Justiça, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, por se tratar de providência de natureza eminentemente administrativa, sem prejuízo de eventual encaminhamento da sugestão aos órgãos competentes pela via própria. 13. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação ministerial, para determinar, neste momento, as seguintes providências: a) expeça-se mandado de citação da requerida REGINA CONCEIÇÃO RISOLIA, no endereço informado nos autos, para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais; b) intimem-se os familiares que compareceram aos autos nos movs. 192.0, 202.0 e 210.0 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se possuem interesse em assumir o polo ativo da presente ação, considerando a natureza protetiva da demanda e o pedido de desistência formulado pela autora; 14. Cumpridas as diligências acima, abra-se novas vistas ao Ministério Público. 15. Após, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prosseguimento da ação, oportunidade em que será apreciada, se pertinente, a realização de estudo social, perícia médica ou outras provas eventualmente necessárias à adequada tutela dos interesses da requerida. 16. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T JOSé RICADO CERAVOLO RISOLIA

T LUIZ CELSO DO AMARAL

T MARCOS VINICIOS DE CASTRO RISOLIA

T MARIA CHRISTINA DO AMARAL CECCATO DE LIMA

Autor MIRIAM ELIZABETH COSTA GAIOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CIPRIANO DOS SANTOS RISOLIA

OAB: 39321/PR

MARIANA CAPAVERDE KELLER

OAB: 118687/PR

LUIZ EDUARDO CECCATO DE LIMA FILHO

OAB: 122662/PR

GABRIEL MONEGAGLIA

OAB: 105911/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008123-63.2023.8.16.0194 Processo: 0008123-63.2023.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MIRIAM ELIZABETH COSTA GAIOTTO Requerido(s): REGINA CONCEIÇÃO RISOLIA Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição em que a parte autora formulou pedido de desistência da demanda (movs. 170.1 e 207.1). 2. Os terceiros interessados foram intimados a se manifestar acerca da desistência da autora, tendo MARIA CHRISTINA DO AMARAL CECCATO DE LIMA (mov. 192.1), MARCOS VINÍCIOS e JOSÉ RICARDO (mov. 202.1), bem como LUIZ CELSO (mov. 210) expressamente concordado com a desistência da ação. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou, em síntese (mov. 218.1): a) pela realização de estudo social por equipe multidisciplinar, a fim de averiguar a atual situação da requerida; b) pela expedição de ofício ao CONSAM para inclusão da área de Curatela e Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa como eixo estratégico de atuação das equipes multidisciplinares do Tribunal de Justiça; e c) visto que nas ações de interdição o pleito de desistência não comporta homologação imediata, pela intimação dos familiares que se habilitaram nos autos para eventual assunção do polo ativo da ação. 4. Pois bem. Decido 5. É cediço que a ação de interdição possui natureza eminentemente protetiva, destinando-se à tutela de direitos indisponíveis de pessoa potencialmente incapaz, razão pela qual o pedido de desistência formulado pela parte autora não conduz, por si só, à imediata extinção do feito, impondo-se ao Juízo verificar se ainda subsiste interesse na continuidade da medida em prol da pessoa cuja proteção se busca. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO DE UTILIDADE/NECESSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA A NECESSIDADE DE INVESTIGAR A CAPACIDADE DA PROTEGIDA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DO ACOMETIMENTO POR CID 10 – F 20.5 ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 747 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045665-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 28.11.2022) 6. No caso concreto, contudo, observa-se que a instrução processual ainda não alcançou estágio suficiente para permitir tal avaliação. 7. Com efeito, extrai-se dos autos que a requerida sequer foi citada para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, circunstância decorrente da ausência inicial de endereço apto à realização do ato. Nota-se, contudo, que a autora veio a informar o local em que a interditanda possivelmente reside no mov. 152.1. 8. A entrevista judicial do interditando constitui relevante ato instrutório, permitindo ao magistrado estabelecer contato direto com a pessoa cuja curatela se pretende, colher impressões acerca de suas condições pessoais e avaliar, ainda que preliminarmente, eventual necessidade de prosseguimento da demanda e da produção das demais provas, inclusive eventual perícia médica e estudo psicossocial. 9. Assim, reputa-se prematuro determinar, desde logo, a realização do estudo social requerido pelo Ministério Público, sobretudo porque a própria localização da requerida e sua oitiva pessoal poderão fornecer elementos suficientes para definição das providências subsequentes. 10. A citação da requerida para a entrevista, inclusive, foi objeto de requerimento pelo parquet em outras manifestações (mov. 16.1 e 132.1), a qual não pode ter sido realizada anteriormente visto que o possível endereço da interditanda só foi informado no mov. 152.1, conforme dito alhures. 11. De igual modo, considerando que diversos familiares da requerida vieram aos autos após o pedido de desistência, mostra-se prudente acolher o parecer ministerial neste ponto, e intimar os terceiros interessados para oportunizar que assumam o polo ativo desta demanda. 12. Por fim, quanto ao pedido ministerial de expedição de ofício ao CONSAM para inclusão da área de Curatela e Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa Idosa como eixo estratégico de atuação das equipes multidisciplinares do Tribunal de Justiça, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, por se tratar de providência de natureza eminentemente administrativa, sem prejuízo de eventual encaminhamento da sugestão aos órgãos competentes pela via própria. 13. Dessa forma, acolho parcialmente a manifestação ministerial, para determinar, neste momento, as seguintes providências: a) expeça-se mandado de citação da requerida REGINA CONCEIÇÃO RISOLIA, no endereço informado nos autos, para comparecimento à entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, observando-se as formalidades legais; b) intimem-se os familiares que compareceram aos autos nos movs. 192.0, 202.0 e 210.0 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem expressamente se possuem interesse em assumir o polo ativo da presente ação, considerando a natureza protetiva da demanda e o pedido de desistência formulado pela autora; 14. Cumpridas as diligências acima, abra-se novas vistas ao Ministério Público. 15. Após, voltem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prosseguimento da ação, oportunidade em que será apreciada, se pertinente, a realização de estudo social, perícia médica ou outras provas eventualmente necessárias à adequada tutela dos interesses da requerida. 16. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08