Detalhe do processo

0008120-74.2023.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0008120-74.2023.8.16.0173 Constata-se do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173 (movs. 13.8 e 13.9), em trâmite neste Juizado Especial, que foi anexado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, datado de 17 de abril de 2024, o qual poderá ser utilizado como prova emprestada na presente ação, pois se refere a funções e atribuições análogas às da parte autora. Neste ponto, aliás, convém ressaltar que, não obstante o referido laudo verse sobre as atividades desenvolvidas por enfermeiro e a autora deste processo exerça o cargo de técnico de enfermagem, as atribuições da autora descritas na Comunicação Interna nº 24/2024 (mov. 37.4) são idênticas àquelas atribuídas à parte autora daquela ação (vide comunicação interna nº 196/2024 anexada ao mov. 13.3, daquele processo). Outrossim, é evidente que as atribuições de enfermeiro são bem mais abrangentes, pois além daquelas desenvolvidas por auxiliar de enfermagem, desempenham outras atividades específicas da sua formação profissional. Assim, se algo é válido para uma situação mais ampla, logicamente terá aplicabilidade em situação mais restrita. No caso, justifica-se a utilização do mencionado laudo (o que também ocorrerá nos demais processos desta mesma natureza que tramitam perante este Juizado Especial), pois tais processos estão aguardando a nomeação de perito há mais de dois anos, sem êxito (mov. 42), pela dificuldade da Secretaria deste Juízo encontrar profissional habilitado, em razão de reiteradas recusas, notadamente pela isenção de custas em primeiro grau desta justiça especializada (Lei nº. 9.099/95, arts. 54 e 55). Sendo assim, determino que a Secretaria traslade para este processo cópia do laudo anexado nos movs. 13.8 e 13.9 do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173, que também tramita perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a sua utilização como prova emprestada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA FRANCISCO DA MOTA

Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA VERISSIMO DA SILVA

OAB: 95440/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br PROCESSO Nº 0008120-74.2023.8.16.0173 Constata-se do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173 (movs. 13.8 e 13.9), em trâmite neste Juizado Especial, que foi anexado o laudo pericial elaborado nos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama, datado de 17 de abril de 2024, o qual poderá ser utilizado como prova emprestada na presente ação, pois se refere a funções e atribuições análogas às da parte autora. Neste ponto, aliás, convém ressaltar que, não obstante o referido laudo verse sobre as atividades desenvolvidas por enfermeiro e a autora deste processo exerça o cargo de técnico de enfermagem, as atribuições da autora descritas na Comunicação Interna nº 24/2024 (mov. 37.4) são idênticas àquelas atribuídas à parte autora daquela ação (vide comunicação interna nº 196/2024 anexada ao mov. 13.3, daquele processo). Outrossim, é evidente que as atribuições de enfermeiro são bem mais abrangentes, pois além daquelas desenvolvidas por auxiliar de enfermagem, desempenham outras atividades específicas da sua formação profissional. Assim, se algo é válido para uma situação mais ampla, logicamente terá aplicabilidade em situação mais restrita. No caso, justifica-se a utilização do mencionado laudo (o que também ocorrerá nos demais processos desta mesma natureza que tramitam perante este Juizado Especial), pois tais processos estão aguardando a nomeação de perito há mais de dois anos, sem êxito (mov. 42), pela dificuldade da Secretaria deste Juízo encontrar profissional habilitado, em razão de reiteradas recusas, notadamente pela isenção de custas em primeiro grau desta justiça especializada (Lei nº. 9.099/95, arts. 54 e 55). Sendo assim, determino que a Secretaria traslade para este processo cópia do laudo anexado nos movs. 13.8 e 13.9 do processo nº 0001935-83.2024.8.16.0173, que também tramita perante este Juízo. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a sua utilização como prova emprestada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO