Detalhe do processo

0008120-03.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0008120-03.2026.8.16.0001 Requerente: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. A parte autora, HDI Seguros S/A, alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com seu segurado, José Lopes Pires; b) em 16/04/2023, a unidade consumidora do segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição administrada pela ré COPEL Distribuição S.A., ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos; c) laudo técnico constatou que os prejuízos decorreram de sobrecargas e oscilações de tensão na rede elétrica externa de responsabilidade da concessionária; d) em razão da cobertura securitária contratada, indenizou o segurado no valor de R$ 3.976,00, sub-rogando-se nos direitos e ações que lhe competiam contra a responsável pelo dano; e) na condição de seguradora sub-rogada, faz jus às garantias decorrentes da relação de consumo originária, inclusive à inversão do ônus da prova; f) a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.976,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.3).Ajuizada originariamente perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, a demanda foi redistribuída a este Juízo após acolhimento de declínio de competência (mov. 7.1/4). Ao mov. 26.1, a parte ré manifestou-se informando que já apresentou contestação nos autos originários que tramitaram perante o Foro de São Paulo (processo n.º 1089041-52.2023.8.26.0002), reiterando integralmente seus termos e requerendo a juntada dos documentos de forma individualizada para melhor análise. Sustentou que a demanda comporta julgamento antecipado, por depender exclusivamente de prova documental já produzida. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido, diante da ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando inexistirem registros de interrupção ou oscilação de energia na unidade consumidora do segurado. Subsidiariamente, requereu a abertura de prazo para especificação de provas, destacando que eventual perícia ainda seria útil para a verificação das condições das instalações elétricas, mesmo com o decurso do tempo desde os fatos narrados. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise da contestação anteriormente apresentada, e requereu que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. A parte autora apresentou réplica e alegações finais, reiterando os termos da inicial e argumentando que dados públicos da ANEEL indicam registros de interrupções no conjunto elétrico regional na data do evento (movs. 32.1 e 43.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. FundamentaçãoO caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os documentos trazidos ao processo são suficientes a demonstrar os pontos fáticos controvertidos, não sendo necessárias outras diligências. Da aplicação da legislação consumerista Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de prestação de energia elétrica, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato ou a natureza jurídica da prestadora de serviços. Ademais, considerando que a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, com a incidência de responsabilidade objetiva do fornecedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, COM BASE NO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A seguradora agravante ingressou com ação regressiva em face da COPEL, sub-rogando-se no lugar dossegurados, a fim de obter o ressarcimento de indenização paga por danos materiais sofridos supostamente por oscilação de energia elétrica em suas unidades consumidoras. 2. Inversão do ônus da prova ope legis, no caso, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ”3. Recurso Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069638-65.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAUDO DA SIMEPAR ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS, VENTOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000640-72.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.10.2024). Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a ré como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências” – art. 6º, VIII, do CDC. Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Embora a presente demanda tenha por objeto questões fáticas, tem-se que os fatos relevantes devem ser provados por documentos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, e uma vez julgando-se antecipadamente a lide, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova. Neste sentido, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto a fato constitutivo do seu direito, e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC). MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais alegados pela seguradora autora, decorrentes de suposta oscilação na rede de distribuição de energia elétrica que teria atingido equipamentos do imóvel do segurado. O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, desconsiderando-se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços e estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. No caso em comento, em que pese os laudos técnicos e orçamentos emitidos por assistências técnicas contratadas pelo segurado atestem a avaria dos aparelhos, reproduzindo relatos de sobretensão (mov. 7.4, fls. 33 e 34), os relatórios de interrupção fornecidos pela requerida demonstram que não foram registradas ocorrências ou interrupções na unidade consumidora do segurado na data indicada (mov. 26.8): Assim, a partir da documentação acostada aos autos não se pode inferir a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e referidos danos. Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela requerida são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documentoregularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido já decidiu reiteradamente o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Por todo o exposto, tem-se que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a suposta conduta perpetrada pela ré e os danos sofridos. Desta feita, não estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, não resta configurado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00, eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCIMAR ESTALK

OAB: 247302/SP

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Autos n. 0008120-03.2026.8.16.0001 Requerente: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. A parte autora, HDI Seguros S/A, alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com seu segurado, José Lopes Pires; b) em 16/04/2023, a unidade consumidora do segurado sofreu intensas variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição administrada pela ré COPEL Distribuição S.A., ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos; c) laudo técnico constatou que os prejuízos decorreram de sobrecargas e oscilações de tensão na rede elétrica externa de responsabilidade da concessionária; d) em razão da cobertura securitária contratada, indenizou o segurado no valor de R$ 3.976,00, sub-rogando-se nos direitos e ações que lhe competiam contra a responsável pelo dano; e) na condição de seguradora sub-rogada, faz jus às garantias decorrentes da relação de consumo originária, inclusive à inversão do ônus da prova; f) a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.976,00, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.3).Ajuizada originariamente perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, a demanda foi redistribuída a este Juízo após acolhimento de declínio de competência (mov. 7.1/4). Ao mov. 26.1, a parte ré manifestou-se informando que já apresentou contestação nos autos originários que tramitaram perante o Foro de São Paulo (processo n.º 1089041-52.2023.8.26.0002), reiterando integralmente seus termos e requerendo a juntada dos documentos de forma individualizada para melhor análise. Sustentou que a demanda comporta julgamento antecipado, por depender exclusivamente de prova documental já produzida. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido, diante da ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço de fornecimento de energia elétrica, afirmando inexistirem registros de interrupção ou oscilação de energia na unidade consumidora do segurado. Subsidiariamente, requereu a abertura de prazo para especificação de provas, destacando que eventual perícia ainda seria útil para a verificação das condições das instalações elétricas, mesmo com o decurso do tempo desde os fatos narrados. Ao final, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a análise da contestação anteriormente apresentada, e requereu que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. A parte autora apresentou réplica e alegações finais, reiterando os termos da inicial e argumentando que dados públicos da ANEEL indicam registros de interrupções no conjunto elétrico regional na data do evento (movs. 32.1 e 43.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. FundamentaçãoO caso em análise comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os documentos trazidos ao processo são suficientes a demonstrar os pontos fáticos controvertidos, não sendo necessárias outras diligências. Da aplicação da legislação consumerista Da análise do caso apresentado, entendo que se impõe aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a filosofia do Código de Defesa do Consumidor não é a de beneficiar o consumidor pobre, mas sim o consumidor em geral, como sujeito vulnerável na relação de consumo. Tratando-se de contrato de prestação de energia elétrica, é inegável a vulnerabilidade técnica e fática do cliente, tomador do serviço, seja pessoa física ou jurídica, em razão da natureza e da essencialidade do serviço prestado, daí decorrendo a impossibilidade de se discutir o conteúdo do contrato ou a natureza jurídica da prestadora de serviços. Ademais, considerando que a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, com a incidência de responsabilidade objetiva do fornecedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS, COM BASE NO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A seguradora agravante ingressou com ação regressiva em face da COPEL, sub-rogando-se no lugar dossegurados, a fim de obter o ressarcimento de indenização paga por danos materiais sofridos supostamente por oscilação de energia elétrica em suas unidades consumidoras. 2. Inversão do ônus da prova ope legis, no caso, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ”3. Recurso Provido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069638-65.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB- ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO PELA SEGURADORA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAUDO DA SIMEPAR ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS, VENTOS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000640-72.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.10.2024). Evidencia-se, portanto, a relação de consumo, figurando a ré como consumidora, sendo, por isso, de rigor a aplicação do CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiências” – art. 6º, VIII, do CDC. Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Embora a presente demanda tenha por objeto questões fáticas, tem-se que os fatos relevantes devem ser provados por documentos, sendo dispensável, portanto, a produção de quaisquer outras provas além das já produzidas, e uma vez julgando-se antecipadamente a lide, irrelevante se torna a inversão do ônus da prova. Neste sentido, o ônus da prova incumbe aos autores, quanto a fato constitutivo do seu direito, e, aos réus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC). MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais alegados pela seguradora autora, decorrentes de suposta oscilação na rede de distribuição de energia elétrica que teria atingido equipamentos do imóvel do segurado. O pedido não merece acolhimento. Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, desconsiderando-se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços e estabelecendo hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, dentre elas, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Neste contexto, a responsabilidade civil da ré, por ser objetiva, deve ser aferida por meio da efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, prescindindo da demonstração de culpa. No caso em comento, em que pese os laudos técnicos e orçamentos emitidos por assistências técnicas contratadas pelo segurado atestem a avaria dos aparelhos, reproduzindo relatos de sobretensão (mov. 7.4, fls. 33 e 34), os relatórios de interrupção fornecidos pela requerida demonstram que não foram registradas ocorrências ou interrupções na unidade consumidora do segurado na data indicada (mov. 26.8): Assim, a partir da documentação acostada aos autos não se pode inferir a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e referidos danos. Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela requerida são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documentoregularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido já decidiu reiteradamente o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Por todo o exposto, tem-se que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal entre a suposta conduta perpetrada pela ré e os danos sofridos. Desta feita, não estando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade, não resta configurado o dever de indenizar, sendo improcedente o pedido inicial. 3. Dispositivo Frente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00, eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF