Detalhe do processo

0008119-88.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - Vara da Infancia e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Campinas
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008119-88.2026.8.26.0114 (processo principal 1500568-39.2026.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - S.S.S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SUHAI SEGUROS S.A., visando à liberação da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, apreendida por adulteração de sinal identificador (BO CK5846-2/2026). Verifica-se que há necessidade de regularização da representação processual da requerente. A procuração juntada aos autos foi outorgada pela empresa MW Reintegração de Bens LTDA e apresentava validade de 90 (noventa) dias, a qual se encontra expirada desde 07/07/2026. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerente proceda à regularização de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração ou substabelecimento atualizado e válido, outorgado diretamente pela SUHAI SEGUROS S.A. à subscritora da peça, sob pena de nulidade. Verifico, outrossim, que a manifestação ministerial de fls. 25 limitou-se a opinar sobre veículo estranho a este incidente (Honda/CB300F, Placa FWY4H71), o que impede o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal (BMW). Sendo assim, após a regularização da representação pela parte, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, bem como sobre o pedido de isenção de taxas de pátio formulado. DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência, nos autos principais ou em apenso, do laudo pericial referente ao veículo BMW/G650 GS, placa EXG9E62, providenciando sua juntada a estes autos, caso ainda não tenha sido trasladado, por se tratar de documento indispensável à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal e do artigo 508 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71, verifico que a petição e a manifestação ministerial sobre sua liberação foram encartadas erroneamente neste incidente. Considerando que o proprietário, Sr. Evandro Martins Moura, compareceu espontaneamente para requerer o bem (certidão de fls. 21) e que a liberação deve observar o princípio da congruência, a restituição da Honda deve ser processada nos autos principais nº 1500568-39.2026.8.26.0548. Diante disso, nos termos do artigo 171, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ), providencie a serventia o traslado das peças referentes ao motociclo HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71 (notadamente a manifestação ministerial de fls. 25 e as certidões de fls. 21 e 26), para os referidos autos principais, de tudo lavrando-se certidão. Cumpra-se. Intime-se - ADV: MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S.S.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ

OAB: 185678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008119-88.2026.8.26.0114 (processo principal 1500568-39.2026.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - S.S.S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SUHAI SEGUROS S.A., visando à liberação da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, apreendida por adulteração de sinal identificador (BO CK5846-2/2026). Verifica-se que há necessidade de regularização da representação processual da requerente. A procuração juntada aos autos foi outorgada pela empresa MW Reintegração de Bens LTDA e apresentava validade de 90 (noventa) dias, a qual se encontra expirada desde 07/07/2026. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerente proceda à regularização de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração ou substabelecimento atualizado e válido, outorgado diretamente pela SUHAI SEGUROS S.A. à subscritora da peça, sob pena de nulidade. Verifico, outrossim, que a manifestação ministerial de fls. 25 limitou-se a opinar sobre veículo estranho a este incidente (Honda/CB300F, Placa FWY4H71), o que impede o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal (BMW). Sendo assim, após a regularização da representação pela parte, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, bem como sobre o pedido de isenção de taxas de pátio formulado. DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência, nos autos principais ou em apenso, do laudo pericial referente ao veículo BMW/G650 GS, placa EXG9E62, providenciando sua juntada a estes autos, caso ainda não tenha sido trasladado, por se tratar de documento indispensável à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal e do artigo 508 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71, verifico que a petição e a manifestação ministerial sobre sua liberação foram encartadas erroneamente neste incidente. Considerando que o proprietário, Sr. Evandro Martins Moura, compareceu espontaneamente para requerer o bem (certidão de fls. 21) e que a liberação deve observar o princípio da congruência, a restituição da Honda deve ser processada nos autos principais nº 1500568-39.2026.8.26.0548. Diante disso, nos termos do artigo 171, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ), providencie a serventia o traslado das peças referentes ao motociclo HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71 (notadamente a manifestação ministerial de fls. 25 e as certidões de fls. 21 e 26), para os referidos autos principais, de tudo lavrando-se certidão. Cumpra-se. Intime-se - ADV: MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP)