0008119-88.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - Vara da Infancia e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Campinas
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008119-88.2026.8.26.0114 (processo principal 1500568-39.2026.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - S.S.S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SUHAI SEGUROS S.A., visando à liberação da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, apreendida por adulteração de sinal identificador (BO CK5846-2/2026). Verifica-se que há necessidade de regularização da representação processual da requerente. A procuração juntada aos autos foi outorgada pela empresa MW Reintegração de Bens LTDA e apresentava validade de 90 (noventa) dias, a qual se encontra expirada desde 07/07/2026. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerente proceda à regularização de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração ou substabelecimento atualizado e válido, outorgado diretamente pela SUHAI SEGUROS S.A. à subscritora da peça, sob pena de nulidade. Verifico, outrossim, que a manifestação ministerial de fls. 25 limitou-se a opinar sobre veículo estranho a este incidente (Honda/CB300F, Placa FWY4H71), o que impede o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal (BMW). Sendo assim, após a regularização da representação pela parte, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, bem como sobre o pedido de isenção de taxas de pátio formulado. DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência, nos autos principais ou em apenso, do laudo pericial referente ao veículo BMW/G650 GS, placa EXG9E62, providenciando sua juntada a estes autos, caso ainda não tenha sido trasladado, por se tratar de documento indispensável à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal e do artigo 508 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71, verifico que a petição e a manifestação ministerial sobre sua liberação foram encartadas erroneamente neste incidente. Considerando que o proprietário, Sr. Evandro Martins Moura, compareceu espontaneamente para requerer o bem (certidão de fls. 21) e que a liberação deve observar o princípio da congruência, a restituição da Honda deve ser processada nos autos principais nº 1500568-39.2026.8.26.0548. Diante disso, nos termos do artigo 171, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ), providencie a serventia o traslado das peças referentes ao motociclo HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71 (notadamente a manifestação ministerial de fls. 25 e as certidões de fls. 21 e 26), para os referidos autos principais, de tudo lavrando-se certidão. Cumpra-se. Intime-se - ADV: MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.S.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ
OAB: 185678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008119-88.2026.8.26.0114 (processo principal 1500568-39.2026.8.26.0548) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - S.S.S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado por SUHAI SEGUROS S.A., visando à liberação da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, apreendida por adulteração de sinal identificador (BO CK5846-2/2026). Verifica-se que há necessidade de regularização da representação processual da requerente. A procuração juntada aos autos foi outorgada pela empresa MW Reintegração de Bens LTDA e apresentava validade de 90 (noventa) dias, a qual se encontra expirada desde 07/07/2026. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a requerente proceda à regularização de sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de procuração ou substabelecimento atualizado e válido, outorgado diretamente pela SUHAI SEGUROS S.A. à subscritora da peça, sob pena de nulidade. Verifico, outrossim, que a manifestação ministerial de fls. 25 limitou-se a opinar sobre veículo estranho a este incidente (Honda/CB300F, Placa FWY4H71), o que impede o prosseguimento do feito quanto ao objeto principal (BMW). Sendo assim, após a regularização da representação pela parte, abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste especificamente sobre o pedido de restituição da motocicleta BMW/G650 GS, Placa EXG9E62, bem como sobre o pedido de isenção de taxas de pátio formulado. DETERMINO que a z. Serventia certifique a existência, nos autos principais ou em apenso, do laudo pericial referente ao veículo BMW/G650 GS, placa EXG9E62, providenciando sua juntada a estes autos, caso ainda não tenha sido trasladado, por se tratar de documento indispensável à análise do pedido de restituição, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal e do artigo 508 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Quanto à motocicleta HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71, verifico que a petição e a manifestação ministerial sobre sua liberação foram encartadas erroneamente neste incidente. Considerando que o proprietário, Sr. Evandro Martins Moura, compareceu espontaneamente para requerer o bem (certidão de fls. 21) e que a liberação deve observar o princípio da congruência, a restituição da Honda deve ser processada nos autos principais nº 1500568-39.2026.8.26.0548. Diante disso, nos termos do artigo 171, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria (NSCGJ), providencie a serventia o traslado das peças referentes ao motociclo HONDA/CB300F TWISTER ABS, Placa FWY4H71 (notadamente a manifestação ministerial de fls. 25 e as certidões de fls. 21 e 26), para os referidos autos principais, de tudo lavrando-se certidão. Cumpra-se. Intime-se - ADV: MARIA SOLEDAD MESA SÁNCHEZ (OAB 185678/SP)