Detalhe do processo

0008115-65.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008115-65.2026.8.26.0562 (processo principal 1018151-23.2024.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Carlos Alves Teixeira - - Maria Helena Soares Teixeira - Luciene Santos Rivkin - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, requerida nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de apurar o "quantum debeatur" da condenação proferida na fase de conhecimento, que determinou o pagamento de quantia ilíquida. A liquidação por arbitramento é a modalidade adequada ao presente caso, seja por determinação expressa do título executivo judicial, seja pela natureza técnica do objeto a ser quantificado, que exige conhecimentos especializados para sua precisa apuração. Nos termos do artigo 510 do CPC, e observando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, DETERMINO: A intimação da parte requerida na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos que entender pertinentes à quantificação do valor objeto desta liquidação, podendo, caso queira, impugnar os valores e critérios apresentados pelo requerente; Faculta-se às partes a juntada de pareceres técnicos elaborados por profissionais de sua confiança, devidamente fundamentados, que possam auxiliar este Juízo na determinação do "quantum debeatur", evitando-se, se possível, a necessidade de nomeação de perito judicial; Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para análise da suficiência dos elementos apresentados pelas partes; Caso os documentos e pareceres apresentados não sejam suficientes para a decisão de plano, será nomeado perito judicial para elaboração de laudo técnico, oportunidade em que as partes serão intimadas para, em 15 (quinze) dias: a) indicar assistente técnico; b) apresentar quesitos; e c) formular eventuais impugnações à nomeação do perito; O procedimento pericial, se necessário, observará as disposições dos artigos 464 e seguintes do CPC, no que couber; Ressalvo expressamente que o presente procedimento de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do valor devido ("quantum debeatur"), sendo vedada a rediscussão da lide ou qualquer modificação da sentença liquidanda ("an debeatur"), nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Intime-se. - ADV: FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS SILVA (OAB 175145/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS ALVES TEIXEIRA

Réu LUCIENE SANTOS RIVKIN

Autor MARIA HELENA SOARES TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CALIL DIAS

OAB: 249718/SP

LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS SILVA

OAB: 175145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0008115-65.2026.8.26.0562 (processo principal 1018151-23.2024.8.26.0562) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Carlos Alves Teixeira - - Maria Helena Soares Teixeira - Luciene Santos Rivkin - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, requerida nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de apurar o "quantum debeatur" da condenação proferida na fase de conhecimento, que determinou o pagamento de quantia ilíquida. A liquidação por arbitramento é a modalidade adequada ao presente caso, seja por determinação expressa do título executivo judicial, seja pela natureza técnica do objeto a ser quantificado, que exige conhecimentos especializados para sua precisa apuração. Nos termos do artigo 510 do CPC, e observando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, DETERMINO: A intimação da parte requerida na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos que entender pertinentes à quantificação do valor objeto desta liquidação, podendo, caso queira, impugnar os valores e critérios apresentados pelo requerente; Faculta-se às partes a juntada de pareceres técnicos elaborados por profissionais de sua confiança, devidamente fundamentados, que possam auxiliar este Juízo na determinação do "quantum debeatur", evitando-se, se possível, a necessidade de nomeação de perito judicial; Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para análise da suficiência dos elementos apresentados pelas partes; Caso os documentos e pareceres apresentados não sejam suficientes para a decisão de plano, será nomeado perito judicial para elaboração de laudo técnico, oportunidade em que as partes serão intimadas para, em 15 (quinze) dias: a) indicar assistente técnico; b) apresentar quesitos; e c) formular eventuais impugnações à nomeação do perito; O procedimento pericial, se necessário, observará as disposições dos artigos 464 e seguintes do CPC, no que couber; Ressalvo expressamente que o presente procedimento de liquidação destina-se exclusivamente à apuração do valor devido ("quantum debeatur"), sendo vedada a rediscussão da lide ou qualquer modificação da sentença liquidanda ("an debeatur"), nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Intime-se. - ADV: FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), FELIPE CALIL DIAS (OAB 249718/SP), LUCIMARA MENDONÇA DOS SANTOS SILVA (OAB 175145/SP)