Detalhe do processo

0008114-04.2020.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor da fatura de março/2020, com vencimento no mês de abril/2020, pois alega não que não está de acordo com sua média de consumo. Requereu o refaturamento da conta e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 08/24. Decisão de fls. 49 deferiu gratuidade de justiça e detrminou a citação. A parte ré apresentou contestação às fls. 58/68, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em hidrômetro regularmente instalado. Réplica às fls. 110. Sentença às fls. 113/116. Apelação às fls.117/122, com contrarrazões às fls. 135/143. Acórdão às fls., cancelando a sentença de fls. 113/116. Manifestação da ré em provas às fls. 183. Decisão às fls. 186, inverteu o ônus da prova. Decisão saneadora às fls. 196/197, deferiu prova pericial. Laudo pericial de fls. 260/272, sobre o qual a parte ré se manifestou às fls. 307/309 e a parte autora às fls. 313. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor da fatura de março/2020, com vncimento em abril/2020, pois alega não que não está de acordo com sua média de consumo, pleiteando seu cancelamento, devolução de valores e dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na medição do consumo relativo à fatura de março/2020, com vencimento em abril/2020. Foi determinada a realização de pericia judicial de fls. 260/272 , tendo o perito concluído que: (...) Ressalta-se que o valor sob judice corresponde à primeira leitura realizada no equipamento, não havendo registro do valor no momento da instalação. A ausência do valor inicial impossibilita a verificação do real consumo ocorrido durante o ciclo, podendo impactar na correta apuração do consumo atribuído a autora. Sendo assim, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, as evidências nos levam a concluir que ocorreu falha no procedimento de cadastramento da Concessionaria, ora ré, estando o valor faturado incompatível com o histórico da unidade. Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que ficaram claros os fatos do litígio, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela. Portanto, a perícia comprova que houve no período indicado na inicial, superior ao compatível com o consumo habitual. Considerando que houve falha na medição, impõe-se a revisão do consumo no período, conforme apontado no laudo pericial. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora. Considerando a perda de tempo útil experimentada, na infrutífera tentativa de solucionar a questão na via administrativa, obrigando a parte autora a se socorrer da tutela do Poder Judiciário; além do fato de a parte ré não ter oferecido proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio, mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a regularidade da medição, tendo inclusive apresentado contestação genérica, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - condenar a parte ré a refaturar a conta de março/2020, com vencimento em abril/2020 e as que foram vencendo no decorrer da lide, para que passe a constar o consumo de média, calculado sobre o período de 06 meses anteriores a conta questionada, no prazo de 30 dias, e restituir ao autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso/efeito danoso até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. 2 - condenar a ré ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 3.000,00 (trê mil reais) a título de danos morais, Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DA COSTA DELMIRO SANTOS

Autor DIOVANE DELMIRO SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNE INGRID COSTA BONIFÁCIO

OAB: 197676/RJ

JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA

OAB: 184506/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor da fatura de março/2020, com vencimento no mês de abril/2020, pois alega não que não está de acordo com sua média de consumo. Requereu o refaturamento da conta e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos de fls. 08/24. Decisão de fls. 49 deferiu gratuidade de justiça e detrminou a citação. A parte ré apresentou contestação às fls. 58/68, sustentando a legalidade das cobranças em conformidade com consumo do autor apurado em hidrômetro regularmente instalado. Réplica às fls. 110. Sentença às fls. 113/116. Apelação às fls.117/122, com contrarrazões às fls. 135/143. Acórdão às fls., cancelando a sentença de fls. 113/116. Manifestação da ré em provas às fls. 183. Decisão às fls. 186, inverteu o ônus da prova. Decisão saneadora às fls. 196/197, deferiu prova pericial. Laudo pericial de fls. 260/272, sobre o qual a parte ré se manifestou às fls. 307/309 e a parte autora às fls. 313. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora se insurge contra o valor da fatura de março/2020, com vncimento em abril/2020, pois alega não que não está de acordo com sua média de consumo, pleiteando seu cancelamento, devolução de valores e dano moral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O cerne da demanda consiste em saber se houve falha na medição do consumo relativo à fatura de março/2020, com vencimento em abril/2020. Foi determinada a realização de pericia judicial de fls. 260/272 , tendo o perito concluído que: (...) Ressalta-se que o valor sob judice corresponde à primeira leitura realizada no equipamento, não havendo registro do valor no momento da instalação. A ausência do valor inicial impossibilita a verificação do real consumo ocorrido durante o ciclo, podendo impactar na correta apuração do consumo atribuído a autora. Sendo assim, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, as evidências nos levam a concluir que ocorreu falha no procedimento de cadastramento da Concessionaria, ora ré, estando o valor faturado incompatível com o histórico da unidade. Ainda informa o Perito que não são necessários esclarecimentos adicionais, uma vez que ficaram claros os fatos do litígio, e que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela. Portanto, a perícia comprova que houve no período indicado na inicial, superior ao compatível com o consumo habitual. Considerando que houve falha na medição, impõe-se a revisão do consumo no período, conforme apontado no laudo pericial. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste em cobranças indevidas, em descompasso com a real média de consumo da parte autora. Considerando a perda de tempo útil experimentada, na infrutífera tentativa de solucionar a questão na via administrativa, obrigando a parte autora a se socorrer da tutela do Poder Judiciário; além do fato de a parte ré não ter oferecido proposta de acordo, na busca da rápida solução do litígio, mesmo não tendo trazido qualquer prova para demonstrar a regularidade da medição, tendo inclusive apresentado contestação genérica, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 é necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - condenar a parte ré a refaturar a conta de março/2020, com vencimento em abril/2020 e as que foram vencendo no decorrer da lide, para que passe a constar o consumo de média, calculado sobre o período de 06 meses anteriores a conta questionada, no prazo de 30 dias, e restituir ao autora, na forma simples, os valores indevidamente pagos, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso/efeito danoso até 29/08/2024, e os juros moratórios também seguirão a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se somente a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024. 2 - condenar a ré ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 3.000,00 (trê mil reais) a título de danos morais, Os juros de mora incidentes sobre a indenização moral devem ser calculados a partir da citação, observando-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a Taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 . A correção monetária sobre o dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observando-se o IPCA-E até 29/08/2024 e, a partir daí, a Taxa SELIC. Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente, intimem-se. Interposta apelação por qualquer das partes, certifique a tempestividade, a regularidade do preparo e intime-se a contraparte em contrarrazões. Após, certificada a tempestividade das contrarrazões e não havendo pendência processual a ser resolvida, remetam-se os autos a E. TJERJ. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se, observadas as hipóteses de arquivamento na serventia ou remessa do feito para a central de arquivamento.