0008111-35.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0008111-35.2024.8.16.0058 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$622,00 Suscitante(s): FRANCESCA MAMBRINI GIULIO MAMBRINI Suscitado(s): MASTERINVEST INVESTIMENTOS LTDA Waldemir Tiozzo Marcondes Silva DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GIULIO MAMBRINI, FRANCESCA MAMBRINI, em face de MASTERINVEST INVESTIMENTOS LTDA. e de seu sócio, Waldemir Tiozzo Marcondes Silva. A parte autora, em síntese, sustenta a dissolução irregular da pessoa jurídica, com ausência de satisfação do crédito exequendo, requerendo a responsabilização patrimonial do sócio, seja pela desconsideração da personalidade jurídica, seja, subsidiariamente, por sucessão processual. O suscitado, por sua vez, apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo originário em razão da alegada falsidade da procuração que o instruiu, afirmando que tal vício comprometeria a validade de todos os atos subsequentes, inclusive da execução que fundamenta o presente incidente. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a empresa estaria em liquidação regular, sem demonstração de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. As partes requereram a produção de provas, notadamente documental. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de falsidade da procuração: No caso concreto, verifica-se que o suscitado alega a falsidade da procuração que instruiu o processo originário, sustentando que a assinatura aposta no documento, atribuída a Tommaso Mambrini, não seria autêntica, o que comprometeria a regularidade da representação processual e, por consequência, a validade do título executivo. Alega, para tanto, a existência de prova técnica pré-constituída e a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar a eventual prática dos crimes de falsidade documental, sendo que a materialidade do fato depende de exame pericial grafotécnico, já requerido pela autoridade policial competente. Pois bem. Embora este Juízo, em momento anterior, tenha determinado a intimação da parte para manifestação acerca da eventual inadequação da via eleita, entendo, em melhor análise, que a matéria suscitada merece ser examinada no âmbito do presente incidente. No caso concreto, embora o IDPJ tenha por objeto imediato a verificação da eventual extensão da responsabilidade patrimonial do sócio, cumpre observar que o suscitado ainda não integra a relação processual executiva, sendo sua eventual inclusão condicionada à higidez do próprio título que a sustenta. Assim, a pretensão de ingresso no polo passivo pressupõe, necessariamente, a existência de execução válida. Nesse contexto, a alegação de falsidade documental, embora não se confunda com o objeto típico do incidente, se apresenta como matéria de defesa apta, em tese, a influir no seu desfecho, na medida em que eventual reconhecimento de nulidade do processo originário torna prejudicada a análise quanto à inclusão do sócio no polo passivo. Dessa forma, a alegação de falsidade da procuração será analisada como matéria de defesa, sob a perspectiva de questão prejudicial ao exame do incidente. Ademais, verifica-se que, embora tenham sido proferidas decisões no processo principal acerca de prescrição, ilegitimidade e validade do título executivo, não houve enfrentamento específico quanto à alegação de falsidade da procuração, razão pela qual não se reconhece a ocorrência de preclusão quanto a esse ponto. Acrescenta-se que, tratando-se, em tese, de vício apto a comprometer a regular formação da relação processual, eventual nulidade possui natureza absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo. Todavia, a verificação da autenticidade da assinatura aposta na procuração demanda produção de prova técnica específica, não sendo possível sua solução com base nos elementos unilaterais até então apresentados. Diante disso, impõe-se o saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a adequada organização da atividade probatória. 3. Afastadas as questões processuais pendentes e verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a inexistência das hipóteses de extinção do feito ou de julgamento antecipado integral, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta na procuração juntada no processo originário, bem como a eventual existência de falsidade documental e suas repercussões na validade da execução; a existência de dissolução regular ou irregular da pessoa jurídica executada; a ocorrência de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil; a existência de patrimônio social e sua eventual destinação no momento da dissolução; a possibilidade de responsabilização do sócio por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC; eventual prática de atos com intuito de frustrar a execução; eventual litigância de má-fé, a depender da apuração dos fatos alegados pelas partes. 5. Das provas. Diante do conjunto probatório até então produzido, verifica-se a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na procuração que instruiu o processo originário demanda apuração técnica específica. Verifica-se, contudo, que já foi instaurado inquérito policial voltado à apuração da suposta falsidade documental, no qual foi determinada a realização de exame grafotécnico, sendo a prova pericial considerada essencial para a elucidação dos fatos. Assim, a fim de evitar duplicidade de atos e assegurar racionalidade à instrução probatória, deixo de determinar, neste momento, a realização de nova perícia grafotécnica, devendo ser aproveitada a prova técnica produzida na esfera criminal, desde que submetida ao contraditório. Diante disso, determino que o suscitado promova a juntada integral dos autos do inquérito policial mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informe o atual estágio das investigações, especialmente quanto à realização ou conclusão do laudo pericial. As peças juntadas provenientes do inquérito policial tramitarão sob sigilo, tendo em vista a natureza das informações ali constantes. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados, consistentes na expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais e fiscais, verifica-se que tais medidas guardam pertinência com a apuração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a definição acerca da autenticidade da procuração constitui questão prejudicial antecedente, com potencial impacto direto no prosseguimento da execução e, por conseguinte, na própria utilidade do incidente. Diante disso, a análise dos demais requerimentos probatórios fica sobrestada, devendo ser reavaliada após a juntada e apreciação da prova oriunda do inquérito policial. 6. Em tempo, consigno que os pontos fixados não vinculam o juízo quando da apreciação do mérito, eis que tomados como parâmetros para a organização do processo. 7. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCESCA MAMBRINI
Autor GIULIO MAMBRINI
Réu MASTERINVEST INVESTIMENTOS LTDA
Réu WALDEMIR TIOZZO MARCONDES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO TRANCHESI JUNIOR
OAB: 58730/SP
WALDEMIR TIOZZO MARCONDES SILVA
OAB: 30922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo: 0008111-35.2024.8.16.0058 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$622,00 Suscitante(s): FRANCESCA MAMBRINI GIULIO MAMBRINI Suscitado(s): MASTERINVEST INVESTIMENTOS LTDA Waldemir Tiozzo Marcondes Silva DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por GIULIO MAMBRINI, FRANCESCA MAMBRINI, em face de MASTERINVEST INVESTIMENTOS LTDA. e de seu sócio, Waldemir Tiozzo Marcondes Silva. A parte autora, em síntese, sustenta a dissolução irregular da pessoa jurídica, com ausência de satisfação do crédito exequendo, requerendo a responsabilização patrimonial do sócio, seja pela desconsideração da personalidade jurídica, seja, subsidiariamente, por sucessão processual. O suscitado, por sua vez, apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo originário em razão da alegada falsidade da procuração que o instruiu, afirmando que tal vício comprometeria a validade de todos os atos subsequentes, inclusive da execução que fundamenta o presente incidente. Sustenta, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que a empresa estaria em liquidação regular, sem demonstração de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. As partes requereram a produção de provas, notadamente documental. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da alegação de falsidade da procuração: No caso concreto, verifica-se que o suscitado alega a falsidade da procuração que instruiu o processo originário, sustentando que a assinatura aposta no documento, atribuída a Tommaso Mambrini, não seria autêntica, o que comprometeria a regularidade da representação processual e, por consequência, a validade do título executivo. Alega, para tanto, a existência de prova técnica pré-constituída e a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar a eventual prática dos crimes de falsidade documental, sendo que a materialidade do fato depende de exame pericial grafotécnico, já requerido pela autoridade policial competente. Pois bem. Embora este Juízo, em momento anterior, tenha determinado a intimação da parte para manifestação acerca da eventual inadequação da via eleita, entendo, em melhor análise, que a matéria suscitada merece ser examinada no âmbito do presente incidente. No caso concreto, embora o IDPJ tenha por objeto imediato a verificação da eventual extensão da responsabilidade patrimonial do sócio, cumpre observar que o suscitado ainda não integra a relação processual executiva, sendo sua eventual inclusão condicionada à higidez do próprio título que a sustenta. Assim, a pretensão de ingresso no polo passivo pressupõe, necessariamente, a existência de execução válida. Nesse contexto, a alegação de falsidade documental, embora não se confunda com o objeto típico do incidente, se apresenta como matéria de defesa apta, em tese, a influir no seu desfecho, na medida em que eventual reconhecimento de nulidade do processo originário torna prejudicada a análise quanto à inclusão do sócio no polo passivo. Dessa forma, a alegação de falsidade da procuração será analisada como matéria de defesa, sob a perspectiva de questão prejudicial ao exame do incidente. Ademais, verifica-se que, embora tenham sido proferidas decisões no processo principal acerca de prescrição, ilegitimidade e validade do título executivo, não houve enfrentamento específico quanto à alegação de falsidade da procuração, razão pela qual não se reconhece a ocorrência de preclusão quanto a esse ponto. Acrescenta-se que, tratando-se, em tese, de vício apto a comprometer a regular formação da relação processual, eventual nulidade possui natureza absoluta, não se convalidando pelo decurso do tempo. Todavia, a verificação da autenticidade da assinatura aposta na procuração demanda produção de prova técnica específica, não sendo possível sua solução com base nos elementos unilaterais até então apresentados. Diante disso, impõe-se o saneamento do feito, com a delimitação das questões controvertidas e a adequada organização da atividade probatória. 3. Afastadas as questões processuais pendentes e verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a inexistência das hipóteses de extinção do feito ou de julgamento antecipado integral, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a autenticidade da assinatura aposta na procuração juntada no processo originário, bem como a eventual existência de falsidade documental e suas repercussões na validade da execução; a existência de dissolução regular ou irregular da pessoa jurídica executada; a ocorrência de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil; a existência de patrimônio social e sua eventual destinação no momento da dissolução; a possibilidade de responsabilização do sócio por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC; eventual prática de atos com intuito de frustrar a execução; eventual litigância de má-fé, a depender da apuração dos fatos alegados pelas partes. 5. Das provas. Diante do conjunto probatório até então produzido, verifica-se a necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na procuração que instruiu o processo originário demanda apuração técnica específica. Verifica-se, contudo, que já foi instaurado inquérito policial voltado à apuração da suposta falsidade documental, no qual foi determinada a realização de exame grafotécnico, sendo a prova pericial considerada essencial para a elucidação dos fatos. Assim, a fim de evitar duplicidade de atos e assegurar racionalidade à instrução probatória, deixo de determinar, neste momento, a realização de nova perícia grafotécnica, devendo ser aproveitada a prova técnica produzida na esfera criminal, desde que submetida ao contraditório. Diante disso, determino que o suscitado promova a juntada integral dos autos do inquérito policial mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informe o atual estágio das investigações, especialmente quanto à realização ou conclusão do laudo pericial. As peças juntadas provenientes do inquérito policial tramitarão sob sigilo, tendo em vista a natureza das informações ali constantes. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados, consistentes na expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais e fiscais, verifica-se que tais medidas guardam pertinência com a apuração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a definição acerca da autenticidade da procuração constitui questão prejudicial antecedente, com potencial impacto direto no prosseguimento da execução e, por conseguinte, na própria utilidade do incidente. Diante disso, a análise dos demais requerimentos probatórios fica sobrestada, devendo ser reavaliada após a juntada e apreciação da prova oriunda do inquérito policial. 6. Em tempo, consigno que os pontos fixados não vinculam o juízo quando da apreciação do mérito, eis que tomados como parâmetros para a organização do processo. 7. Por ter sido o saneador proferido em gabinete, poderão as partes indicar outros pontos controvertidos, ou solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito