0008110-27.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008110-27.2024.8.16.0098 Processo: 0008110-27.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO Vistos, etc. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, já qualifico nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 40.1, com o seguinte teor: FATO Em 24 de dezembro de 2024, por volta das 23h30min, na via pública, próximo à Rua Vereador Fausto, n. 16, Centro, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, imagens de mov. 1.11/1.13, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1 e Termos de depoimentos dos policiais militares de mov. 1.5 e 1.7. Além dos entorpecentes, também foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie e um telefone celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e imagens de mov. 1.11/1.13. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Atestado médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Decisão concedendo liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, mov. 14.1. Relatório policial, mov. 26.1. Certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, mov. 57.1. Laudo Toxicológico, mov. 60.1. Notificação do acusado, mov. 63.1. Resposta à acusação por defensor dativo, mov. 72.1. Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025, mov. 75.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 103.1 (mídias, movs. 102.2 a 102.5), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, após prévia entrevista com sua Defensora. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Alegações finais do Ministério Público (mov. 102.2), postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação da pena. Alegações finais orais da Defesa (mov. 102.2), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo de regula pela pena em abstrato. Em que pese a manifestação defensiva, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o acusado, ao perceber a viatura, “adotou comportamento suspeito”, acelerando a motocicleta “tentando empreender fuga” e “monitorava a equipe pelo retrovisor”, circunstâncias que motivaram a perseguição, a abordagem e a busca pessoal, na qual foram encontradas oito pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama. Do conjunto fático delineado, emergem dois fundamentos objetivos para a diligência de busca pessoal: a aceleração da motocicleta para se evadir ao notar a presença policial e o olhar constante para trás durante a condução. A defesa sustenta que o nervosismo não constitui elemento idôneo a autorizar a busca pessoal, reputando a abordagem arbitrária e desprovida de lastro concreto, com violação ao art. 240, § 2º, do CPP. Todavia, o entendimento jurisprudencial orienta-se em sentido diverso, reconhecendo que o nervosismo e a atitude suspeita, quando contextualizados em patrulhamento e circunstâncias objetivas do caso, servem como fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024). (Grifei) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina – e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstancias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025). (Grifei) O entendimento foi fixado também pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. 2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem. 7. No contexto delineado pelas instancias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instancias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo– Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). (Grifei) Ademais, mesmo que se reputasse insuficiente o nervosismo isoladamente, a atitude evasiva — aqui consubstanciada na aceleração com intuito de fuga — também constitui indicativo objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃOO PERSECUÇÃOO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. 4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. 6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da com pena inferior a 4 anos, Lei 11.343/2006, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. DISPENSA DE DROGAS DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e apreensão de drogas, realizada sem mandado judicial, com a alegação de que a abordagem policial teria violado os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, X, da CF. A defesa sustenta que a busca foi arbitrária, sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizada sem mandado judicial, durante a qual foram apreendidas drogas, estavam amparadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. No presente caso, os policiais relataram que o réu tentou se evadir durante a abordagem e dispensou drogas, configurando fundada suspeita e flagrante delito. 4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que torna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de substâncias ilícitas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar” caracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a necessidade de ordem judicial. A conduta do réu durante a abordagem reforça a existência de fundada suspeita, conforme descrito pelos policiais. 6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a busca foi realizada dentro dos parâmetros legais e com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. relatora Ministra Daniela Teixeira, 894.412/MG, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). (Grifei) Não merece acolhimento, portanto, a alegação de nulidade decorrente da abordagem policial, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na atuação da equipe policial. Logo, rejeito a preliminar a defesa. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Atestado médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Laudo Toxicológico, mov. 60.1, além dos depoimentos colhidos em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam ter sido o acusado o autor do crime que lhe é imputado. A testemunha comum EVERTON RIBEIRO DE ARAUJO, policial militar, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: No dia dos fatos, a equipe tava de serviço, juntamente com outras equipes. Outra equipe de ROTAM, mais uma de ROCAM e Patrulha Rural. A gente realizava o patrulhamento ali na Vila São Pedro. Tava próximo ali da praça da Vila São Pedro, quando, em determinado momento, um motociclista passou, cruzou em frente à viatura. E no momento que ele passou, ele já começou a olhar para trás, demonstrar certo nervosismo. A equipe ia seguir reto, mas diante dessa situação, já levantou a suspeita na equipe, fez a conversão para seguir atrás do acusado. Logo ele já percebeu, ele tava monitorando pelo retrovisor, ele acelerou a moto e já quebrou a rua. Nesse momento ele desequilibrou, não sei se a moto morreu, não sei o que aconteceu, já frustrou a tentativa de fuga dele. Foi realizada a abordagem, pela minha equipe, nós estávamos acho que em três. Feita a revista nele, num dos bolsos acho que foi localizado, eu não lembro a quantia exata de dinheiro, se era 350, algo em torno daí, e oito pedras de crack, embaladas em forma de terço ali. Já prontas pra venda. A gente conversou com ele, perguntou do que que se tratava. Ele informou que tava indo entregar essa droga. A gente perguntou aonde ele morava, ele repassou que ele morava lá na favela da Pedreira. Perguntamos pra ele se tinha mais entorpecente no local, ele informou que não tinha nada. Pedimos pra se a gente podia ir até o local, se realmente não tinha nada, ele falou que poderia ir. A equipe colocou ele no camburão, levou até a residência, onde se encontrava, acho que é genitor dele, o pai dele. Informamos a situação, o ocorrido. O pai dele logo já franqueou a entrada também, informou onde era o quarto dele, falou que ele vivia ali. Foi feita a busca lá no cômodo, do quarto dele, e não foi localizado mais nada. Aí, diante da situação, foi encaminhado ele à apreciação da autoridade policial aí. Perfeitamente, eu e a minha equipe que realizamos a abordagem, éramos compostos em três. Não, eu não o conhecia. Eu, particularmente, com ele foi a primeira situação minha. Tanto que o motivo da abordagem, realmente, não foi nem pelo reconhecimento, foi pelo nervosismo. Ele mesmo, vamos dizer assim, demonstrou algumas atitudes condizentes com quem tivesse praticando algo ilícito ou algo irregular. Aí devido a essa situação, a equipe decidiu abordar. Como eu mencionei, ele demonstrou, começou a olhar incessantemente pra trás, e no momento que a equipe fez a conversão, ele já acelerou e tentou cortar a rua. Não, não tinha conhecimento de nenhuma investigação contra o réu, a atividade da ROTAM ela não emprega nenhum tipo de investigação assim, as informações que vêm passadas, vêm pelo setor de inteligência ou da Polícia Civil, então a gente tava numa atividade rotineira, de abordagem e patrulhamento, e identificou essa situação aí.” A testemunha comum PATRICK ALVES DOS SANTOS ORLANDINI DE ANDRADE, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Essa ocorrência já faz um certo tempo, nós tínhamos recebido informações que num bairro ali, numa praça, na realidade, ali em Jacarezinho, estava ocorrendo o tráfico de drogas. Então, as equipes ROTAM foram destacadas pra fazer o patrulhamento tático, nas imediações desse bairro, na intenção de localizar os indivíduos que estariam vendendo o entorpecente. Durante o patrulhamento, foi avistado um indivíduo saindo do local, cujas denúncias, e ao ver a viatura, ele demonstrou um certo nervosismo e tentou empreender fuga com a motocicleta. As equipes então fizeram o acompanhamento tático. No momento que ele adentrou, ele virou numa rua e a moto veio a falhar, a morrer. Fizemos a abordagem e com ele foi localizado uma certa quantidade em dinheiro, na qual eu não me recordo no momento, era trezentos e poucos reais, se eu não me engano, e também uma quantidade de crack, de droga já pronta pra venda. Então, a gente fez uma breve entrevista com o abordado, e ele mesmo ali, sem qualquer tipo de coação, informou que a droga era da sua propriedade e que o dinheiro era oriundo de venda de entorpecente. Sobre o nervosismo demonstrado pelo acusado, só pelo fato dele estar saindo do local, no qual já era alvo das denúncias. E durante o momento que estávamos em patrulhamento ali, ele em cima da moto, olhava o tempo todo pra trás, colocava a mão nos bolsos. Foi o que fez com que nós tentássemos fazer a abordagem dele. Não me recordo se ele chegou a cair da motocicleta, eu acredito que não, não me recordo, não lembro. Sim, nós conseguimos alcançar ele por conta da motocicleta morrer.” O réu JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, interrogado em juízo, após previa entrevista com seu defensor, negou os fatos, disse que: “Sobre os fatos: Então, o que eu me lembro é que, num momento lá, quando eu tava indo, que tinha saído da praça já, tinha visto eles. Eu saí de lá e não em questão que eu tava vendendo droga lá. Eu tinha recebido, tinha pegado pra mim usar, aí eu fiquei apavorado ali na hora que eu vi eles ali, fiquei com medo e saí de lá. Aí foi num momento que eles deram ordem de parada e eu parei. Aí já chegaram me batendo já. Não é verdade que eu estava lesionado porque eu caí de moto. Essas lesões veio dos policiais que fizeram a abordagem ali no momento e já chegaram me batendo. E lá no hospital, na hora de fazer o laudo, eles mandaram eu falar que eu tinha caído de moto. Mas eu não caí de nada não. A droga encontrada comigo era pro meu uso pessoal mesmo. Eu usava essa droga a mais ou menos uns 8 meses, por aí. Eu comprei 8 pedras pra mim não ter que voltar buscar mais.” Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Conta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 23h30min, na via pública, próximo à Rua Vereador Fausto, n. 16, Centro, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além dos entorpecentes, também foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie e um telefone celular. Com efeito, os policiais militares Everton Ribeiro de Araujo e Patrick Alves dos Santos Orlandini de Andrade narram (movs. 1.5 e 1.7) que durante patrulhamento realizado em uma praça da Vila São Pedro, a equipe policial avistou o acusado conduzindo uma motocicleta. Ao notar aparente nervosismo ao passar pela viatura, foi realizada abordagem policial. Em revista pessoal, localizaram-se diversas quantias em dinheiro, bem como porções de substância análoga à crack. Questionado acerca dos entorpecentes, o acusado admitiu a prática de tráfico de drogas. Na sequência, a equipe deslocou-se até a residência do abordado para realização de buscas, ocasião em que seu pai também se encontrava no local. Após as diligências, nenhum outro material ilícito foi encontrado. No caso dos autos, a meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, os quais confirmam que o denunciado José Ricardo Santos de Camargo, trazia consigo, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, tudo conforme, Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Exame médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Relatório policial, mov. 26.1. Laudo Toxicológico, mov. 60.1. O réu, em solo policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.15). Em solo judicial, o acusado confessou de forma qualificada a posse das drogas, afirmando que era para uso pessoal (mov. 102.3). Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “Cocaína” (benzoilmetlecgonina), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 60.1. Ademais, não há como se admitir a versão de que a droga não se destinava ao comércio, uma vez que há diversos elementos que evidenciam a finalidade mercantil da droga, notadamente os depoimentos dos policiais militares, a forma de acondicionamento do entorpecente — fracionado e embalado em porções, no denominado "formato de terço" — e a apreensão da quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em cédulas de diversos valores, circunstâncias comumente associadas à prática do tráfico de drogas. A verdade é que o tráfico de drogas se dá de forma clandestina e dissimulada, sem a publicidade da atividade exercida, sendo que a análise acerca do enquadramento típico (tráfico de drogas ou posse para uso próprio) deve ser realizada levando-se em consideração todo o arcabouço probatório produzido nos autos e não apenas a quantidade de entorpecente apreendida. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1) DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA A TRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PENA. a) PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. VALORAÇÃO ESCORREITA DOS ‘ANTECEDENTES’. PENA BASE INALTERADA. b) TERCEIRA FASE. REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 2.1) CARGA PENAL E REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDOS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005503-35.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022, Grifei) Por fim, ressalta-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06: Entendo que em relação ao acusado estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa1. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno2. No caso dos autos, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 57.1, o acusado é primário e sem antecedentes criminais. Observa-se que não foram produzidas provas no sentido de que o réu integre organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, fazendo jus, portanto, ao benefício em questão. Outrossim, merece destacar que milita em favor do réu a presunção de que ele preenche os requisitos legais para concessão do benefício, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário (STF. HC 154694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020), ônus do qual não se desincumbiu o representante ministerial no presente feito. Ademais, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do acusado, qual seja 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), pesando aproximadamente 1 (uma grama). A redução da pena será em 1/3, visto que a distribuição da quantidade da substância entorpecente descrita acima traria prejuízos devastadores aos usuários e a saúde pública. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA EM ½) E CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – [...] NO MAIS, PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO MÁXIMO PATAMAR LEGAL – DESCABIMENTO – INDICAÇÃO NA SENTENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL NA GRADUAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) – APREENSÃO EM PODER DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO DOTADO DE ELEVADÍSSIMO POTENCIAL DELETÉRIO E VICIANTE (COCAÍNA) – ELEMENTOS DESABONADORES NÃO VALORADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO PENAL – LEGÍTIMA E PROPORCIONAL EQUALIZAÇÃO DA MINORANTE EM QUOCIENTE INTERMEDIÁRIO – PRECEDENTES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADA - SANÇÃO CORPORAL INALTERADA – [...] - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001075-81.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023. Grifei)” Ante o exposto, entendo que o acusado faz jus ao benefício. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, de mov. 57.1, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras, já que ausentes elementos concretos para determinar-se em sentido contrário. Quanto à segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Em contrapartida, incidem as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos e visto que o acusado confessou em sede judicial a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Já na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, visto que o acusado faz jus ao benefício, devendo a pena ser reduzida em 1/3, conforme fundamentação anterior. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. (Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).”(Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198). Com efeito, o réu era imputável. Tinha plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito imputado, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Em contrapartida, incide as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos e visto que o acusado confessou em sede judicial a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase razão pela qual mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme explicitado anteriormente, razão pela qual diminuo a pena aplicada pela em 1/3, ou seja, TRÊS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE TREZENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Tratando-se de acusado primário, considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. Não havendo Casa do Albergado na Comarca, fixo, desde logo, as seguintes condições para o cumprimento da pena: 1. Juntar comprovante de residência nos autos, por intermédio de seu Defensor, ou mediante apresentação do documento na Secretaria Criminal, no prazo de 30 dias; 2. Comparecer mensalmente ao Patronato Municipal para informar e justificar suas atividades; 3. Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4. Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas; 5. Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6. Não praticar nova infração penal. É possível a aplicação do benefício da substituição da pena, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), a ser atualizado no momento do cumprimento da pena. Os pagamentos serão feitos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, mediante depósito em conta indicada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na forma das instruções normativas 1/2014 e 02/2014, da CGJ. Deverá também ser observado o disposto no art. 45, § 2º, do Código Penal; b) Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas na fase de execução da pena, cujo cumprimento se dará na forma do artigo 46, do Código Penal, ou seja, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho da ré. Sendo a pena superior a um ano, o(a) condenado(a) poderá cumprir a pena em período inferior, mas nunca à metade da pena privativa de liberdade fixada. O número total de horas de serviços será fixado em sede de execução de pena. Inaplicável o benefício do sursis, haja vista que já foram aplicadas penas restritivas de direitos. O acusado respondeu ao processo solto e assim responderá a eventual recurso, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação dos bens apreendidos. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. A nobre causídica que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação da DR. VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA – OAB 105.053N -PR, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé RICARDO SANTOS DE CAMARGO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA
OAB: 105053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008110-27.2024.8.16.0098 Processo: 0008110-27.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO Vistos, etc. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia contra JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, já qualifico nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A denúncia encontra-se relatada à mov. 40.1, com o seguinte teor: FATO Em 24 de dezembro de 2024, por volta das 23h30min, na via pública, próximo à Rua Vereador Fausto, n. 16, Centro, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, imagens de mov. 1.11/1.13, Boletim de Ocorrência de mov. 1.1 e Termos de depoimentos dos policiais militares de mov. 1.5 e 1.7. Além dos entorpecentes, também foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie e um telefone celular, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e imagens de mov. 1.11/1.13. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Atestado médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Decisão concedendo liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares, mov. 14.1. Relatório policial, mov. 26.1. Certidão de antecedentes criminais, via ORÁCULO, mov. 57.1. Laudo Toxicológico, mov. 60.1. Notificação do acusado, mov. 63.1. Resposta à acusação por defensor dativo, mov. 72.1. Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025, mov. 75.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em mov. 103.1 (mídias, movs. 102.2 a 102.5), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, após prévia entrevista com sua Defensora. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Alegações finais do Ministério Público (mov. 102.2), postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação da pena. Alegações finais orais da Defesa (mov. 102.2), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, com a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, em caso de dúvida quanto à destinação da droga, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo de regula pela pena em abstrato. Em que pese a manifestação defensiva, a preliminar suscitada não merece acolhimento. Extrai-se dos autos que a abordagem ocorreu durante patrulhamento de rotina, quando o acusado, ao perceber a viatura, “adotou comportamento suspeito”, acelerando a motocicleta “tentando empreender fuga” e “monitorava a equipe pelo retrovisor”, circunstâncias que motivaram a perseguição, a abordagem e a busca pessoal, na qual foram encontradas oito pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama. Do conjunto fático delineado, emergem dois fundamentos objetivos para a diligência de busca pessoal: a aceleração da motocicleta para se evadir ao notar a presença policial e o olhar constante para trás durante a condução. A defesa sustenta que o nervosismo não constitui elemento idôneo a autorizar a busca pessoal, reputando a abordagem arbitrária e desprovida de lastro concreto, com violação ao art. 240, § 2º, do CPP. Todavia, o entendimento jurisprudencial orienta-se em sentido diverso, reconhecendo que o nervosismo e a atitude suspeita, quando contextualizados em patrulhamento e circunstâncias objetivas do caso, servem como fundadas razões para a abordagem e a revista pessoal. Nesse sentido, a Suprema Corte já decidiu: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024). (Grifei) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Busca pessoal e veicular. Atitude suspeita. Falsa identidade. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina – e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstancias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025). (Grifei) O entendimento foi fixado também pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. 2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem. 7. No contexto delineado pelas instancias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instancias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo– Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025). (Grifei) Ademais, mesmo que se reputasse insuficiente o nervosismo isoladamente, a atitude evasiva — aqui consubstanciada na aceleração com intuito de fuga — também constitui indicativo objetivo apto a caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃOO PERSECUÇÃOO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. 4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. 6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da com pena inferior a 4 anos, Lei 11.343/2006, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. DISPENSA DE DROGAS DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra a validade de busca pessoal e apreensão de drogas, realizada sem mandado judicial, com a alegação de que a abordagem policial teria violado os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, X, da CF. A defesa sustenta que a busca foi arbitrária, sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial e a busca pessoal realizada sem mandado judicial, durante a qual foram apreendidas drogas, estavam amparadas por fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do CPP autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial em casos de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas proibidas, objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. No presente caso, os policiais relataram que o réu tentou se evadir durante a abordagem e dispensou drogas, configurando fundada suspeita e flagrante delito. 4. Ademais, trata-se de crime permanente (tráfico de drogas), o que torna legítima a atuação policial sem mandado judicial, uma vez que o estado de flagrância persiste enquanto o agente mantém a posse de substâncias ilícitas. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o delito de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar” caracteriza crime permanente, legitimando a busca e apreensão sem a necessidade de ordem judicial. A conduta do réu durante a abordagem reforça a existência de fundada suspeita, conforme descrito pelos policiais. 6. Não há nulidade a ser reconhecida, pois a busca foi realizada dentro dos parâmetros legais e com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. relatora Ministra Daniela Teixeira, 894.412/MG, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.). (Grifei) Não merece acolhimento, portanto, a alegação de nulidade decorrente da abordagem policial, porquanto inexistente qualquer ilegalidade na atuação da equipe policial. Logo, rejeito a preliminar a defesa. DA MATERIALIDADE. A materialidade delitiva restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Atestado médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Laudo Toxicológico, mov. 60.1, além dos depoimentos colhidos em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam ter sido o acusado o autor do crime que lhe é imputado. A testemunha comum EVERTON RIBEIRO DE ARAUJO, policial militar, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: No dia dos fatos, a equipe tava de serviço, juntamente com outras equipes. Outra equipe de ROTAM, mais uma de ROCAM e Patrulha Rural. A gente realizava o patrulhamento ali na Vila São Pedro. Tava próximo ali da praça da Vila São Pedro, quando, em determinado momento, um motociclista passou, cruzou em frente à viatura. E no momento que ele passou, ele já começou a olhar para trás, demonstrar certo nervosismo. A equipe ia seguir reto, mas diante dessa situação, já levantou a suspeita na equipe, fez a conversão para seguir atrás do acusado. Logo ele já percebeu, ele tava monitorando pelo retrovisor, ele acelerou a moto e já quebrou a rua. Nesse momento ele desequilibrou, não sei se a moto morreu, não sei o que aconteceu, já frustrou a tentativa de fuga dele. Foi realizada a abordagem, pela minha equipe, nós estávamos acho que em três. Feita a revista nele, num dos bolsos acho que foi localizado, eu não lembro a quantia exata de dinheiro, se era 350, algo em torno daí, e oito pedras de crack, embaladas em forma de terço ali. Já prontas pra venda. A gente conversou com ele, perguntou do que que se tratava. Ele informou que tava indo entregar essa droga. A gente perguntou aonde ele morava, ele repassou que ele morava lá na favela da Pedreira. Perguntamos pra ele se tinha mais entorpecente no local, ele informou que não tinha nada. Pedimos pra se a gente podia ir até o local, se realmente não tinha nada, ele falou que poderia ir. A equipe colocou ele no camburão, levou até a residência, onde se encontrava, acho que é genitor dele, o pai dele. Informamos a situação, o ocorrido. O pai dele logo já franqueou a entrada também, informou onde era o quarto dele, falou que ele vivia ali. Foi feita a busca lá no cômodo, do quarto dele, e não foi localizado mais nada. Aí, diante da situação, foi encaminhado ele à apreciação da autoridade policial aí. Perfeitamente, eu e a minha equipe que realizamos a abordagem, éramos compostos em três. Não, eu não o conhecia. Eu, particularmente, com ele foi a primeira situação minha. Tanto que o motivo da abordagem, realmente, não foi nem pelo reconhecimento, foi pelo nervosismo. Ele mesmo, vamos dizer assim, demonstrou algumas atitudes condizentes com quem tivesse praticando algo ilícito ou algo irregular. Aí devido a essa situação, a equipe decidiu abordar. Como eu mencionei, ele demonstrou, começou a olhar incessantemente pra trás, e no momento que a equipe fez a conversão, ele já acelerou e tentou cortar a rua. Não, não tinha conhecimento de nenhuma investigação contra o réu, a atividade da ROTAM ela não emprega nenhum tipo de investigação assim, as informações que vêm passadas, vêm pelo setor de inteligência ou da Polícia Civil, então a gente tava numa atividade rotineira, de abordagem e patrulhamento, e identificou essa situação aí.” A testemunha comum PATRICK ALVES DOS SANTOS ORLANDINI DE ANDRADE, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, disse que: “Sou policial militar. Sobre os fatos: Essa ocorrência já faz um certo tempo, nós tínhamos recebido informações que num bairro ali, numa praça, na realidade, ali em Jacarezinho, estava ocorrendo o tráfico de drogas. Então, as equipes ROTAM foram destacadas pra fazer o patrulhamento tático, nas imediações desse bairro, na intenção de localizar os indivíduos que estariam vendendo o entorpecente. Durante o patrulhamento, foi avistado um indivíduo saindo do local, cujas denúncias, e ao ver a viatura, ele demonstrou um certo nervosismo e tentou empreender fuga com a motocicleta. As equipes então fizeram o acompanhamento tático. No momento que ele adentrou, ele virou numa rua e a moto veio a falhar, a morrer. Fizemos a abordagem e com ele foi localizado uma certa quantidade em dinheiro, na qual eu não me recordo no momento, era trezentos e poucos reais, se eu não me engano, e também uma quantidade de crack, de droga já pronta pra venda. Então, a gente fez uma breve entrevista com o abordado, e ele mesmo ali, sem qualquer tipo de coação, informou que a droga era da sua propriedade e que o dinheiro era oriundo de venda de entorpecente. Sobre o nervosismo demonstrado pelo acusado, só pelo fato dele estar saindo do local, no qual já era alvo das denúncias. E durante o momento que estávamos em patrulhamento ali, ele em cima da moto, olhava o tempo todo pra trás, colocava a mão nos bolsos. Foi o que fez com que nós tentássemos fazer a abordagem dele. Não me recordo se ele chegou a cair da motocicleta, eu acredito que não, não me recordo, não lembro. Sim, nós conseguimos alcançar ele por conta da motocicleta morrer.” O réu JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, interrogado em juízo, após previa entrevista com seu defensor, negou os fatos, disse que: “Sobre os fatos: Então, o que eu me lembro é que, num momento lá, quando eu tava indo, que tinha saído da praça já, tinha visto eles. Eu saí de lá e não em questão que eu tava vendendo droga lá. Eu tinha recebido, tinha pegado pra mim usar, aí eu fiquei apavorado ali na hora que eu vi eles ali, fiquei com medo e saí de lá. Aí foi num momento que eles deram ordem de parada e eu parei. Aí já chegaram me batendo já. Não é verdade que eu estava lesionado porque eu caí de moto. Essas lesões veio dos policiais que fizeram a abordagem ali no momento e já chegaram me batendo. E lá no hospital, na hora de fazer o laudo, eles mandaram eu falar que eu tinha caído de moto. Mas eu não caí de nada não. A droga encontrada comigo era pro meu uso pessoal mesmo. Eu usava essa droga a mais ou menos uns 8 meses, por aí. Eu comprei 8 pedras pra mim não ter que voltar buscar mais.” Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado, na forma como descrita na denúncia. Os elementos de prova produzidos em sede indiciária, foram confirmados pela prova oral produzida em juízo e também pela prova pericial deixando evidente que o acusado estava ciente da prática do crime ora imputado. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Conta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 23h30min, na via pública, próximo à Rua Vereador Fausto, n. 16, Centro, nesta Cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de entrega a consumo de terceiros, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil de acordo com a Portaria nº 344 de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. Além dos entorpecentes, também foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie e um telefone celular. Com efeito, os policiais militares Everton Ribeiro de Araujo e Patrick Alves dos Santos Orlandini de Andrade narram (movs. 1.5 e 1.7) que durante patrulhamento realizado em uma praça da Vila São Pedro, a equipe policial avistou o acusado conduzindo uma motocicleta. Ao notar aparente nervosismo ao passar pela viatura, foi realizada abordagem policial. Em revista pessoal, localizaram-se diversas quantias em dinheiro, bem como porções de substância análoga à crack. Questionado acerca dos entorpecentes, o acusado admitiu a prática de tráfico de drogas. Na sequência, a equipe deslocou-se até a residência do abordado para realização de buscas, ocasião em que seu pai também se encontrava no local. Após as diligências, nenhum outro material ilícito foi encontrado. No caso dos autos, a meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrados pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, os quais confirmam que o denunciado José Ricardo Santos de Camargo, trazia consigo, 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), fracionadas e embaladas em forma de terço, pesando aproximadamente 1 (um) grama, tudo conforme, Boletim de Ocorrência, mov. 1.1. Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.2. Exame médico, mov. 1.3. Termos de depoimentos, por áudio/vídeo, mov. 1.4/1.5 e 1.6/1.7. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8. Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10. Fotografias das apreensões, movs. 1.11, 1.12 e 1.13. Auto de Interrogatório, por áudio/vídeo, movs. 1.14 e 1.15. Nota de Culpa, mov. 1.16. Relatório policial, mov. 26.1. Laudo Toxicológico, mov. 60.1. O réu, em solo policial, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.15). Em solo judicial, o acusado confessou de forma qualificada a posse das drogas, afirmando que era para uso pessoal (mov. 102.3). Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O VALOR DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDORES POLICIAIS – ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO - REVESTE-SE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, NÃO SE PODENDO DESQUALIFICÁ-LO PELO SÓ FATO DE EMANAR DE AGENTES ESTATAIS INCUMBIDOS POR DEVER DE OFÍCIO DA REPRESSÃO PENAL. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. [...]. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004862-55.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.09.2023, Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “Cocaína” (benzoilmetlecgonina), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 60.1. Ademais, não há como se admitir a versão de que a droga não se destinava ao comércio, uma vez que há diversos elementos que evidenciam a finalidade mercantil da droga, notadamente os depoimentos dos policiais militares, a forma de acondicionamento do entorpecente — fracionado e embalado em porções, no denominado "formato de terço" — e a apreensão da quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em cédulas de diversos valores, circunstâncias comumente associadas à prática do tráfico de drogas. A verdade é que o tráfico de drogas se dá de forma clandestina e dissimulada, sem a publicidade da atividade exercida, sendo que a análise acerca do enquadramento típico (tráfico de drogas ou posse para uso próprio) deve ser realizada levando-se em consideração todo o arcabouço probatório produzido nos autos e não apenas a quantidade de entorpecente apreendida. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.1) DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA A TRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE SE ADÉQUA FORMAL E MATERIALMENTE AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PENA. a) PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. VALORAÇÃO ESCORREITA DOS ‘ANTECEDENTES’. PENA BASE INALTERADA. b) TERCEIRA FASE. REDUTOR PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 2.1) CARGA PENAL E REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDOS. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005503-35.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 28.02.2022, Grifei) Por fim, ressalta-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu é medida que se impõe. DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06: Entendo que em relação ao acusado estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa1. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno2. No caso dos autos, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 57.1, o acusado é primário e sem antecedentes criminais. Observa-se que não foram produzidas provas no sentido de que o réu integre organização criminosa ou se dedica às atividades criminosas, fazendo jus, portanto, ao benefício em questão. Outrossim, merece destacar que milita em favor do réu a presunção de que ele preenche os requisitos legais para concessão do benefício, cabendo ao Ministério Público o ônus de provar o contrário (STF. HC 154694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020), ônus do qual não se desincumbiu o representante ministerial no presente feito. Ademais, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do acusado, qual seja 8 (oito) pedras de substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack (benzoilecgonina), pesando aproximadamente 1 (uma grama). A redução da pena será em 1/3, visto que a distribuição da quantidade da substância entorpecente descrita acima traria prejuízos devastadores aos usuários e a saúde pública. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (COM INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA EM ½) E CORRUPÇÃO ATIVA - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – [...] NO MAIS, PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO MÁXIMO PATAMAR LEGAL – DESCABIMENTO – INDICAÇÃO NA SENTENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL NA GRADUAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2) – APREENSÃO EM PODER DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE PSICOTRÓPICO DOTADO DE ELEVADÍSSIMO POTENCIAL DELETÉRIO E VICIANTE (COCAÍNA) – ELEMENTOS DESABONADORES NÃO VALORADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO PENAL – LEGÍTIMA E PROPORCIONAL EQUALIZAÇÃO DA MINORANTE EM QUOCIENTE INTERMEDIÁRIO – PRECEDENTES - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADA - SANÇÃO CORPORAL INALTERADA – [...] - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001075-81.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023. Grifei)” Ante o exposto, entendo que o acusado faz jus ao benefício. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, de mov. 57.1, trata-se de réu primário e sem antecedentes criminais. Entendo que a culpabilidade é normal à espécie em análise. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais devem ser consideradas neutras, já que ausentes elementos concretos para determinar-se em sentido contrário. Quanto à segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Em contrapartida, incidem as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos e visto que o acusado confessou em sede judicial a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Já na terceira fase, incide a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, visto que o acusado faz jus ao benefício, devendo a pena ser reduzida em 1/3, conforme fundamentação anterior. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. (Direito Penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio- coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409). No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).”(Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198). Com efeito, o réu era imputável. Tinha plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou o delito a ele imputado na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito imputado, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado JOSÉ RICARDO SANTOS DE CAMARGO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/2006, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes. Em contrapartida, incide as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, uma vez que o réu era menor de vinte e um anos de idade à época dos fatos e visto que o acusado confessou em sede judicial a posse das drogas. Conforme a súmula 630 do STJ, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ser considerada a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Dessa forma será utilizada a fração de 1/10 nessa fase. Contudo, por força da Súmula 231 do STJ a pena não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase razão pela qual mantenho a reprimenda da fase anterior, qual seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, conforme explicitado anteriormente, razão pela qual diminuo a pena aplicada pela em 1/3, ou seja, TRÊS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE TREZENTOS E TRINTA E TRÊS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Tratando-se de acusado primário, considerando o montante da pena aplicada, fixo o regime inicial de cumprimento da pena no ABERTO, na forma do art. 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal. Não havendo Casa do Albergado na Comarca, fixo, desde logo, as seguintes condições para o cumprimento da pena: 1. Juntar comprovante de residência nos autos, por intermédio de seu Defensor, ou mediante apresentação do documento na Secretaria Criminal, no prazo de 30 dias; 2. Comparecer mensalmente ao Patronato Municipal para informar e justificar suas atividades; 3. Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4. Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas; 5. Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6. Não praticar nova infração penal. É possível a aplicação do benefício da substituição da pena, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) Prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), a ser atualizado no momento do cumprimento da pena. Os pagamentos serão feitos em favor de entidade pública ou privada com destinação social, mediante depósito em conta indicada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, na forma das instruções normativas 1/2014 e 02/2014, da CGJ. Deverá também ser observado o disposto no art. 45, § 2º, do Código Penal; b) Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas na fase de execução da pena, cujo cumprimento se dará na forma do artigo 46, do Código Penal, ou seja, na razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho da ré. Sendo a pena superior a um ano, o(a) condenado(a) poderá cumprir a pena em período inferior, mas nunca à metade da pena privativa de liberdade fixada. O número total de horas de serviços será fixado em sede de execução de pena. Inaplicável o benefício do sursis, haja vista que já foram aplicadas penas restritivas de direitos. O acusado respondeu ao processo solto e assim responderá a eventual recurso, salvo se preso por outro motivo. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação dos bens apreendidos. Tratando-se de valores, transfira-se para o SENAD. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06. Saliento, finalmente, que em conformidade com boa parte da jurisprudência, é entendimento deste magistrado a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios na própria sentença penal condenatória, ao advogado que tenha atuado em favor de acusado hipossuficiente. Não obstante a controvérsia jurisprudencial a respeito, entendo que o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados é do Estado e não dos nobres advogados que militam na comarca, empenhados no dever cívico de colaborar com a justiça. Na comarca não existe Defensor Público. A nobre causídica que patrocinou a defesa do acusado não pode arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB. Assim, é mister o arbitramento dos devidos honorários na sentença, que os fixo em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação da DR. VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA – OAB 105.053N -PR, condenando o Estado do Paraná a pagá-los na forma da legislação vigente e da Ação Civil Pública sob o nº 2004.70.0.033.145-0 do TRF. Importante frisar que o valor arbitrado corresponde à Tabela da OAB/PR - Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA - a qual, nesse aspecto, possui efeito vinculante, na forma prevista pelo Enunciado 984, do STJ. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Expeça-se certidão de honorários com os documentos necessários. Cumpra-se, ademais, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e na Portaria deste Juízo. Após cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado e assinado digitalmente. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta