Detalhe do processo

0008101-68.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008101-68.2025.8.16.0021 Processo: 0008101-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$41.869,00 Autor(s): JOSE CLAUDEMIR RHODEN SIRLEI APARECIDA DE SOUZA RODHEN Réu(s): R.FIRMIANO PEREIRA COMERCIO DE PISCINA EIRELI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por SIRLEI APARECIDA DE SOUZA RHODEN e JOSÉ CLAUDEMIR RHODEN em face de R. FIRMIANO PEREIRA COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI. Contestação apresentada no ev. 50. Decurso de prazo sem impugnação à contestação (ev. 53/54). Foi reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova (mov. 71). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores permaneceram silentes (movs. 75/76), ao passo que a parte ré requereu prova técnica simplificada e/ou pericial, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (ev. 74.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade ativa Embora a ré alegue ausência de vínculo contratual direto com a autora Sirlei Aparecida de Souza Rhoden, ela é casada com o coautor, coproprietária do imóvel e usuária direta da piscina e dos serviços prestados. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Além disso, o art. 17 do mesmo diploma equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Como os pedidos abordam reparações por prejuízos patrimoniais e morais vivenciados no próprio domicílio do casal, a coautora possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. b) Decadência A pretensão formulada pelos autores possui natureza essencialmente indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na fabricação, instalação e reparo do produto e do serviço. Em situações que envolvem pretensão reparatória por danos decorrentes da prestação do serviço e do produto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Ademais, ainda que se analisasse a questão sob o prisma do vício de adequação, o art. 26, § 2º, I, do CDC estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência. Como os autos registram reclamações contínuas e sucessivas tentativas de conserto intermediadas pela própria ré, o direito de exigir a reparação permaneceu resguardado. Assim, rejeito as preliminares aduzidas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a extensão das patologias (bolhas e descascamento) na piscina; b) nexo causal; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores; d) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório eventualmente devido; e) se os defeitos NÃO decorrem de vício de fabricação/instalação/reparo inadequado a cargo da ré; f) se os defeitos decorrem de mau uso, falta de manutenção e aplicação incorreta de produtos químicos pelos autores. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' ao 'd' caberá à autora, e dos pontos 'e e 'f', à parte ré. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Indefiro a "prova técnica simplificada" requerida pela ré (ev. 74.1), pois a apuração das causas das patologias e reações químicas na estrutura da piscina exige exame pericial complexo e minucioso no local. Com intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, eis que o conteúdo da prova pode tornar irrelevante a tomada de depoimento das partes e de testemunhas. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Fernanda Marjorie Cavalheiro, engenheira civil, CREA 129464-4/D (endereço eletrônico: fernanda@nobrepericias.com.br). Subsidiariamente, deixo nomeado Lucas Onghero, engenheiro civil, CREA n. 129781-4/D (endereço eletrônico: lucas@nobrepericias.com.br). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLAUDEMIR RHODEN

Réu R.FIRMIANO PEREIRA COMERCIO DE PISCINA EIRELI

Autor SIRLEI APARECIDA DE SOUZA RODHEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARSANGO ADVOGADOS

OAB: 3847/PR

MARCOS ARAUJO

OAB: 64832/PR

FABRÍCIO DE MELLO MARSANGO

OAB: 56947/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008101-68.2025.8.16.0021 Processo: 0008101-68.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$41.869,00 Autor(s): JOSE CLAUDEMIR RHODEN SIRLEI APARECIDA DE SOUZA RODHEN Réu(s): R.FIRMIANO PEREIRA COMERCIO DE PISCINA EIRELI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por SIRLEI APARECIDA DE SOUZA RHODEN e JOSÉ CLAUDEMIR RHODEN em face de R. FIRMIANO PEREIRA COMÉRCIO DE PISCINAS EIRELI. Contestação apresentada no ev. 50. Decurso de prazo sem impugnação à contestação (ev. 53/54). Foi reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova (mov. 71). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores permaneceram silentes (movs. 75/76), ao passo que a parte ré requereu prova técnica simplificada e/ou pericial, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas (ev. 74.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Ilegitimidade ativa Embora a ré alegue ausência de vínculo contratual direto com a autora Sirlei Aparecida de Souza Rhoden, ela é casada com o coautor, coproprietária do imóvel e usuária direta da piscina e dos serviços prestados. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Além disso, o art. 17 do mesmo diploma equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Como os pedidos abordam reparações por prejuízos patrimoniais e morais vivenciados no próprio domicílio do casal, a coautora possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda. b) Decadência A pretensão formulada pelos autores possui natureza essencialmente indenizatória, buscando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de defeitos na fabricação, instalação e reparo do produto e do serviço. Em situações que envolvem pretensão reparatória por danos decorrentes da prestação do serviço e do produto, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Ademais, ainda que se analisasse a questão sob o prisma do vício de adequação, o art. 26, § 2º, I, do CDC estabelece que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência. Como os autos registram reclamações contínuas e sucessivas tentativas de conserto intermediadas pela própria ré, o direito de exigir a reparação permaneceu resguardado. Assim, rejeito as preliminares aduzidas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a extensão das patologias (bolhas e descascamento) na piscina; b) nexo causal; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pelos autores; d) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório eventualmente devido; e) se os defeitos NÃO decorrem de vício de fabricação/instalação/reparo inadequado a cargo da ré; f) se os defeitos decorrem de mau uso, falta de manutenção e aplicação incorreta de produtos químicos pelos autores. 6. O ônus da prova dos pontos controvertidos 'a' ao 'd' caberá à autora, e dos pontos 'e e 'f', à parte ré. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. Indefiro a "prova técnica simplificada" requerida pela ré (ev. 74.1), pois a apuração das causas das patologias e reações químicas na estrutura da piscina exige exame pericial complexo e minucioso no local. Com intenção de evitar a prática de atos desnecessários e porque a medida não traz prejuízos às partes, reservo a apreciação do pedido de prova oral para momento posterior à conclusão da prova pericial, eis que o conteúdo da prova pode tornar irrelevante a tomada de depoimento das partes e de testemunhas. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Fernanda Marjorie Cavalheiro, engenheira civil, CREA 129464-4/D (endereço eletrônico: fernanda@nobrepericias.com.br). Subsidiariamente, deixo nomeado Lucas Onghero, engenheiro civil, CREA n. 129781-4/D (endereço eletrônico: lucas@nobrepericias.com.br). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte ré, única que requereu a prova. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/