Detalhe do processo

0008095-49.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0008095-49.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A autora, contratada temporariamente pelo Município de Araucária para exercer a função de enfermeira, pretende o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade relativas ao período de 15.10.2020 a 16.09.2022, sustentando fazer jus à majoração do percentual de 15% para 40%, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS, além do recolhimento dos depósitos fundiários que afirma não terem sido realizados durante o vínculo. 2.Sustenta, em síntese, que foi contratada em caráter emergencial para atuação durante a pandemia de COVID-19 e que exerceu suas atividades no Hospital de Campanha e em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, em contato com pacientes e agentes biológicos infectocontagiosos, circunstância que, segundo afirma, justificaria o enquadramento de suas atividades em grau máximo de insalubridade. 3.O Município de Araucária apresentou contestação, por meio da qual impugnou os pedidos e suscitou a incompetência deste Juizado, ao fundamento de que a existência de exposição a agentes biológicos e o respectivo grau de insalubridade não poderiam ser presumidos, dependendo de prova técnica acerca das condições concretas de trabalho, do local de atuação, das atividades efetivamente desempenhadas e da permanência ou habitualidade do contato com agentes nocivos. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial. 4.Em impugnação, a autora sustentou ser desnecessária a realização de nova perícia, ao argumento de que já teria sido produzida prova técnica judicial em demanda trabalhista envolvendo o mesmo Município, o mesmo ambiente de trabalho e período semelhante, requerendo a utilização do respectivo laudo como prova emprestada. 5.O Juiz Leigo, diante da natureza da controvérsia e do pedido expresso de produção de prova técnica, converteu o feito em diligência e determinou a remessa dos autos ao Juiz Supervisor para apreciação. 6.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora definida inicialmente pelo valor da causa e pela matéria, deve ser compreendida em conformidade com o microssistema dos Juizados Especiais e com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que reserva esse rito às causas cíveis de menor complexidade. 7.No âmbito da Lei nº12.153/2009, o artigo 10 permite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. Todavia, esse dispositivo não autoriza a conversão do procedimento especial em rito ordinário, nem afasta a exigência de compatibilidade da prova com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8.Há, portanto, diferença relevante entre o exame técnico simplificado admitido pelo artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e a prova pericial propriamente dita, especialmente quando necessária à reconstrução retrospectiva do ambiente laboral, das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, da natureza e intensidade da exposição, da habitualidade ou permanência do contato com agentes nocivos e, a partir desses elementos, da própria classificação técnica do grau de insalubridade. 9.No caso concreto, a controvérsia não se resolve por simples exame documental. A circunstância de a autora ter exercido a função de enfermeira em estabelecimento de saúde durante a pandemia de COVID-19, embora relevante, não permite concluir, por si só, que suas atividades se enquadravam em insalubridade de grau máximo durante todo o período reclamado. 10.Isso porque o Anexo 14 da NR-15 estabelece hipóteses distintas de enquadramento para exposição a agentes biológicos. 11.Enquanto o grau máximo pressupõe trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o grau médio abrange, entre outras situações, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 12.Assim, para acolher ou rejeitar o pedido principal, seria indispensável apurar tecnicamente quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora, os setores em que atuou, o perfil dos pacientes atendidos, a existência de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou submetidos a isolamento, a habitualidade e permanência dessa exposição e a eficácia das medidas de proteção adotadas. 13.Não altera essa conclusão o laudo pericial apresentado pela autora como prova emprestada. O documento foi produzido nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594 e teve como reclamante MÁRCIA CRISTINA SUNTAK DE MORAES, profissional diversa da autora desta ação e ocupante da função de técnica de enfermagem. 14.Naquela demanda, o perito judicial realizou investigação individualizada das condições de trabalho da referida profissional. Houve entrevista pessoal com Márcia Cristina e inspeção dos locais relacionados às atividades por ela informadas, sendo examinados seus horários, setores de atuação, perfil dos pacientes atendidos e tarefas concretamente desempenhadas. O laudo registra, ainda, que o Município não compareceu à diligência pericial. 15.A descrição das atividades igualmente revela o caráter pessoal da prova. Foram consideradas, entre outras, tarefas de administração de medicamentos, cuidados integrais aos pacientes, realização de exames de COVID-19, atendimento de pacientes suspeitos da doença, encaminhamento entre setores, manipulação de materiais e participação em procedimentos de limpeza. 16.A inspeção contemplou o ambiente onde funcionou o Hospital de Campanha, com registros dos leitos, áreas internas, acessos e espaço utilizado para pacientes em isolamento ou portadores de doenças infectocontagiosas. 17.A partir desses elementos concretamente apurados em relação àquela trabalhadora, o perito concluiu pela existência de contato habitual e permanente com agentes biológicos, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em situação de isolamento, reconhecendo, ao final, condições de insalubridade em grau máximo. 18.Ocorre que tais conclusões técnicas dizem respeito às condições de trabalho de Márcia Cristina Suntak de Moraes, e não às da autora deste processo. Embora o laudo constitua elemento probatório pertinente e possa ser admitido como prova emprestada, sua admissibilidade não se confunde com sua suficiência para demonstrar fato técnico individual que não constituiu objeto da perícia originária. 19.A autora desta demanda exercia função diversa (enfermeira) e afirma ter atuado não apenas no Hospital de Campanha, mas também em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, pretendendo o reconhecimento do grau máximo relativamente a todo o período de 15.10.2020 a 16.09.2022. Não é possível presumir que tenha desempenhado precisamente as mesmas atividades, nos mesmos setores, com a mesma frequência, intensidade e forma de exposição analisadas no processo de terceira pessoa. 20.A utilização do laudo emprestado como fundamento suficiente para o julgamento implicaria estender à autora conclusões técnicas obtidas a partir da realidade funcional de outra profissional, presumindo equivalência de condições de trabalho e de exposição que não foi tecnicamente demonstrada nestes autos. 21.Ademais, o próprio Município controverte a exposição alegada e sustenta que o enquadramento depende do cargo, função e local concretamente exercidos, afirmando inclusive a existência de setores nos quais não haveria exposição a risco biológico, circunstâncias que reforçam a existência de controvérsia técnica efetiva e individualizada. 22.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em hipóteses semelhantes envolvendo adicional de insalubridade de servidores municipais, que a necessidade de prova pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de insalubridade torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMANDA QUE REQUER LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO (TJPR - 4ª Câmara Cível - CC - 5003204-53.2017.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.06.2020)". 23.A pretensão deduzida pela autora, portanto, não se limita ao pagamento de parcela incontroversa ou à atribuição de efeitos financeiros a situação técnica já reconhecida pela Administração. Ao contrário, depende da prévia definição técnica da própria existência e do grau de insalubridade nas atividades especificamente desempenhadas pela autora durante o período reclamado. 24.Não se trata, ainda, de complexidade abstrata ou decorrente da simples formulação de pedido de perícia pelo Município. A necessidade probatória resulta concretamente da controvérsia existente nos autos e da insuficiência dos documentos para determinar, com segurança, se as condições particulares de trabalho da autora se enquadravam em insalubridade de grau máximo durante todo o intervalo postulado. 25.A prova necessária, portanto, ultrapassa o exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº12.153/2009, pois demandaria verdadeira perícia ocupacional individualizada, com reconstrução retrospectiva dos locais, atividades e condições de exposição da autora. 26.Estes elementos afastam a causa do padrão de menor complexidade próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e tornam inadequada a produção da prova indispensável dentro deste procedimento especial. 27.Destaque-se, ainda, que, reconhecida a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, a consequência prevista no microssistema é a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não sendo cabível a simples remessa dos autos ao Juízo Comum. 28.ISTO POSTO, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, diante da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 29.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 30.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Autor ROSELI RIBAS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIA CRISTINA YEBAHI

OAB: 51854/PR

CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS

OAB: 41514/PR

PEDRO BUENO BRIZOLARA

OAB: 67655/PR

FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO

OAB: 32726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº0008095-49.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.A autora, contratada temporariamente pelo Município de Araucária para exercer a função de enfermeira, pretende o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade relativas ao período de 15.10.2020 a 16.09.2022, sustentando fazer jus à majoração do percentual de 15% para 40%, com reflexos em férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS, além do recolhimento dos depósitos fundiários que afirma não terem sido realizados durante o vínculo. 2.Sustenta, em síntese, que foi contratada em caráter emergencial para atuação durante a pandemia de COVID-19 e que exerceu suas atividades no Hospital de Campanha e em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, em contato com pacientes e agentes biológicos infectocontagiosos, circunstância que, segundo afirma, justificaria o enquadramento de suas atividades em grau máximo de insalubridade. 3.O Município de Araucária apresentou contestação, por meio da qual impugnou os pedidos e suscitou a incompetência deste Juizado, ao fundamento de que a existência de exposição a agentes biológicos e o respectivo grau de insalubridade não poderiam ser presumidos, dependendo de prova técnica acerca das condições concretas de trabalho, do local de atuação, das atividades efetivamente desempenhadas e da permanência ou habitualidade do contato com agentes nocivos. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial. 4.Em impugnação, a autora sustentou ser desnecessária a realização de nova perícia, ao argumento de que já teria sido produzida prova técnica judicial em demanda trabalhista envolvendo o mesmo Município, o mesmo ambiente de trabalho e período semelhante, requerendo a utilização do respectivo laudo como prova emprestada. 5.O Juiz Leigo, diante da natureza da controvérsia e do pedido expresso de produção de prova técnica, converteu o feito em diligência e determinou a remessa dos autos ao Juiz Supervisor para apreciação. 6.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora definida inicialmente pelo valor da causa e pela matéria, deve ser compreendida em conformidade com o microssistema dos Juizados Especiais e com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que reserva esse rito às causas cíveis de menor complexidade. 7.No âmbito da Lei nº12.153/2009, o artigo 10 permite a realização de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. Todavia, esse dispositivo não autoriza a conversão do procedimento especial em rito ordinário, nem afasta a exigência de compatibilidade da prova com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 8.Há, portanto, diferença relevante entre o exame técnico simplificado admitido pelo artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 e a prova pericial propriamente dita, especialmente quando necessária à reconstrução retrospectiva do ambiente laboral, das atividades efetivamente exercidas pelo servidor, da natureza e intensidade da exposição, da habitualidade ou permanência do contato com agentes nocivos e, a partir desses elementos, da própria classificação técnica do grau de insalubridade. 9.No caso concreto, a controvérsia não se resolve por simples exame documental. A circunstância de a autora ter exercido a função de enfermeira em estabelecimento de saúde durante a pandemia de COVID-19, embora relevante, não permite concluir, por si só, que suas atividades se enquadravam em insalubridade de grau máximo durante todo o período reclamado. 10.Isso porque o Anexo 14 da NR-15 estabelece hipóteses distintas de enquadramento para exposição a agentes biológicos. 11.Enquanto o grau máximo pressupõe trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o grau médio abrange, entre outras situações, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 12.Assim, para acolher ou rejeitar o pedido principal, seria indispensável apurar tecnicamente quais atividades eram efetivamente desempenhadas pela autora, os setores em que atuou, o perfil dos pacientes atendidos, a existência de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou submetidos a isolamento, a habitualidade e permanência dessa exposição e a eficácia das medidas de proteção adotadas. 13.Não altera essa conclusão o laudo pericial apresentado pela autora como prova emprestada. O documento foi produzido nos autos trabalhistas nº0000316-63.2024.5.09.0594 e teve como reclamante MÁRCIA CRISTINA SUNTAK DE MORAES, profissional diversa da autora desta ação e ocupante da função de técnica de enfermagem. 14.Naquela demanda, o perito judicial realizou investigação individualizada das condições de trabalho da referida profissional. Houve entrevista pessoal com Márcia Cristina e inspeção dos locais relacionados às atividades por ela informadas, sendo examinados seus horários, setores de atuação, perfil dos pacientes atendidos e tarefas concretamente desempenhadas. O laudo registra, ainda, que o Município não compareceu à diligência pericial. 15.A descrição das atividades igualmente revela o caráter pessoal da prova. Foram consideradas, entre outras, tarefas de administração de medicamentos, cuidados integrais aos pacientes, realização de exames de COVID-19, atendimento de pacientes suspeitos da doença, encaminhamento entre setores, manipulação de materiais e participação em procedimentos de limpeza. 16.A inspeção contemplou o ambiente onde funcionou o Hospital de Campanha, com registros dos leitos, áreas internas, acessos e espaço utilizado para pacientes em isolamento ou portadores de doenças infectocontagiosas. 17.A partir desses elementos concretamente apurados em relação àquela trabalhadora, o perito concluiu pela existência de contato habitual e permanente com agentes biológicos, inclusive pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em situação de isolamento, reconhecendo, ao final, condições de insalubridade em grau máximo. 18.Ocorre que tais conclusões técnicas dizem respeito às condições de trabalho de Márcia Cristina Suntak de Moraes, e não às da autora deste processo. Embora o laudo constitua elemento probatório pertinente e possa ser admitido como prova emprestada, sua admissibilidade não se confunde com sua suficiência para demonstrar fato técnico individual que não constituiu objeto da perícia originária. 19.A autora desta demanda exercia função diversa (enfermeira) e afirma ter atuado não apenas no Hospital de Campanha, mas também em Unidade de Pronto Atendimento – UPA, pretendendo o reconhecimento do grau máximo relativamente a todo o período de 15.10.2020 a 16.09.2022. Não é possível presumir que tenha desempenhado precisamente as mesmas atividades, nos mesmos setores, com a mesma frequência, intensidade e forma de exposição analisadas no processo de terceira pessoa. 20.A utilização do laudo emprestado como fundamento suficiente para o julgamento implicaria estender à autora conclusões técnicas obtidas a partir da realidade funcional de outra profissional, presumindo equivalência de condições de trabalho e de exposição que não foi tecnicamente demonstrada nestes autos. 21.Ademais, o próprio Município controverte a exposição alegada e sustenta que o enquadramento depende do cargo, função e local concretamente exercidos, afirmando inclusive a existência de setores nos quais não haveria exposição a risco biológico, circunstâncias que reforçam a existência de controvérsia técnica efetiva e individualizada. 22.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em hipóteses semelhantes envolvendo adicional de insalubridade de servidores municipais, que a necessidade de prova pericial para aferição das condições ambientais de trabalho e do grau de insalubridade torna a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. "Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE MUNICIPAL QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE ADICIONAL INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA SOLUÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DEMANDA QUE REQUER LIQUIDAÇÃO DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS PELAS PARTES. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO (TJPR - 4ª Câmara Cível - CC - 5003204-53.2017.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.06.2020)". 23.A pretensão deduzida pela autora, portanto, não se limita ao pagamento de parcela incontroversa ou à atribuição de efeitos financeiros a situação técnica já reconhecida pela Administração. Ao contrário, depende da prévia definição técnica da própria existência e do grau de insalubridade nas atividades especificamente desempenhadas pela autora durante o período reclamado. 24.Não se trata, ainda, de complexidade abstrata ou decorrente da simples formulação de pedido de perícia pelo Município. A necessidade probatória resulta concretamente da controvérsia existente nos autos e da insuficiência dos documentos para determinar, com segurança, se as condições particulares de trabalho da autora se enquadravam em insalubridade de grau máximo durante todo o intervalo postulado. 25.A prova necessária, portanto, ultrapassa o exame técnico simplificado previsto no artigo 10 da Lei nº12.153/2009, pois demandaria verdadeira perícia ocupacional individualizada, com reconstrução retrospectiva dos locais, atividades e condições de exposição da autora. 26.Estes elementos afastam a causa do padrão de menor complexidade próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e tornam inadequada a produção da prova indispensável dentro deste procedimento especial. 27.Destaque-se, ainda, que, reconhecida a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais, a consequência prevista no microssistema é a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não sendo cabível a simples remessa dos autos ao Juízo Comum. 28.ISTO POSTO, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda, diante da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 29.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 30.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito