Detalhe do processo

0008095-32.2020.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARIA HELENA MENDES DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao município réu. Aduz que, no desempenho das suas funções junto ao ente municipal, percebia até agosto 2014 o Adicional de Insalubridade no patamar de 40% (grau máximo), quando foi cedida para outro Município até março de 2016. Afirma que quando retornou para Prefeitura de Macaé em abril de 2016, após sua cessão, pleiteou o RESTABELECIMENTO da remuneração do adicional de insalubridade no patamar de 40%, protocolo adm. nº 11.562/2016 em 06/04/2016. Ocorre que não teve o referido adicional restabelecido e apenas em março de 2018 teve esse restabelecimento de forma reduzida para 20%, em total rota de colisão com o parecer baseado no laudo pericial emitido pela própria Prefeitura, através do seu profissional habilitado, com relação ao local de trabalho da autora ( quando teve seu adicional estabelecido no início da sua carreira) e violando ainda o artigo 8º do Decreto nº 158/2010 que regulamentou o referido adicional. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o adicional de insalubridade no patamar de 40%, tornando-a definitiva. Requer ao final o restabelecimento do percentual de 40% a título de Adicional de Insalubridade, bem como a condenação do réu ao pagamento: a) o valor do adicional de insalubridade do período de abril de 2016 a fevereiro de 2018 em 40% do salário base (grau máximo); b) diferença entre o valor do adicional de insalubridade pago (20%) e o devido (40%), que correspondente à 20% do salário base, nos períodos de março de 2018 em diante; c) os reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário, d) sob a diferença do adicional de insalubridade nestes mesmos períodos acima; Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33. A decisão de fls. 37/38, indeferiu a inicial com relação ao pedido constante da alínea b de fl. 11, determinou a apensação ao feito nº 0005635-72.2020.8.19.0028 e indeferiu o requerimento de tutela de urgência e evidência. O réu ofereceu a contestação de fls. 54/58 e documentos de fls. 59/62, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a autora não comprovou os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, que o faz jus a manutenção do recebimento do adicional de insalubridade no seu grau máximo conforme anteriormente concedido, uma vez que não apresentou laudo técnico de insalubridade conforme exige a legislação aplicável. Réplica às fls. 70/72. Manifestação do Ministério Público de fl. 93 deixando de oficiar no feito. Decisão Saneadora de fls. 133/135. É o relatório. Passo a decidir. Antes de se adentrar ao mérito da demanda, necessário o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de restabelecimento do percentual de 40% do Adicional de Insalubridade (grau máximo) e pagamento do Adicional de Insalubridade do período de outubro de 2016 em diante. A autora ajuizou a demanda de nº 0005635-72.2020.8.19.0028, na qual formulou os seguintes pedidos: Ao final, julgue procedente o presente pedido, confirmando a tutela requerida, e para condenar e compelir o município a pagar a parte autora os respectivos valores: a) diferença entre o valor do adicional de insalubridade pago (20%) e o devido (40%), que correspondente à 20% do salário base, nos períodos de outubro de 2016 em diante; b) os reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário, sob a diferença do adicional de insalubridade nestes mesmos períodos acima; c) que estes valores sejam atualizados com juros e correção monetária desde a data devida de cada adicional e reflexos (mês a mês); d) o restabelecimento do pagamento correto de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base (grau máximo) . Naquele feito foi proferida sentença transitada em julgado, cujo dispositivo assim foi fixado: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o percentual de 40% sobre o salário base devido à autora e o percentual de 20% efetivamente pago, do adicional de insalubridade, a contar de outubro de 2016 até junho de 2017, data da elaboração do novo laudo, com reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do percentual de 40% do adicional de insalubridade . Contudo, em grau de recurso, foi dado provimento à apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente o pedido autoral, para determinar o restabelecimento do pagamento do pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, a partir de outubro de 2016 . Deste modo, resta analisar somente o pedido do pagamento do Adicional de Insalubridade do período de abril de 2016 até setembro de 2016. De tudo o que consta dos autos, entendo que merece prosperar o pedido da autora. Com efeito, o laudo acostado pelo réu no ID 233 é datado de 2024, sendo certo que a verba cobrada nos autos é de 2016. Registre-se que antes de ser cedida a outro Município, a autora laborava junto à municipalidade recebendo o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% e quando retornou e requereu seu restabelecimento, este se deu no percentual de 20%, sem qualquer justificativa. Não demonstrou o réu que a autora foi lotada em local de baixo risco a fim de reduzir seu percentual. Caberia ao réu demonstrar de forma efetiva que a autora não se encontrava exercendo suas atividades nas mesmas condições detectadas quando da concessão do benefício, o que não logrou fazer. Assim, entendo que o pedido merece parcialmente prosperar. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base devido à autora, no período de abril de 2016 até setembro de 2016, com reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário. Reconheço de ofício a COISA JULGADA e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos pedidos de contidos na letra e e do pagamento retroativo de outubro de 2016 em diante. DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que a autora faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR. Na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação de fl. 93. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA MENDES DE ANDRADE

Réu MUNICÍPIO DE MACAÉ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA MUSSI DE OLIVEIRA SANT'ANA

OAB: 119285/RJ

JÔNATAS VIEIRA CUNHA

OAB: 134143/RJ

SERGIO SANT ANNA DE CASTRO MONTEIRO

OAB: 133353/RJ

GERALDO MONTEIRO REZENDE NETO

OAB: 126197/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARIA HELENA MENDES DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo junto ao município réu. Aduz que, no desempenho das suas funções junto ao ente municipal, percebia até agosto 2014 o Adicional de Insalubridade no patamar de 40% (grau máximo), quando foi cedida para outro Município até março de 2016. Afirma que quando retornou para Prefeitura de Macaé em abril de 2016, após sua cessão, pleiteou o RESTABELECIMENTO da remuneração do adicional de insalubridade no patamar de 40%, protocolo adm. nº 11.562/2016 em 06/04/2016. Ocorre que não teve o referido adicional restabelecido e apenas em março de 2018 teve esse restabelecimento de forma reduzida para 20%, em total rota de colisão com o parecer baseado no laudo pericial emitido pela própria Prefeitura, através do seu profissional habilitado, com relação ao local de trabalho da autora ( quando teve seu adicional estabelecido no início da sua carreira) e violando ainda o artigo 8º do Decreto nº 158/2010 que regulamentou o referido adicional. Postula a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o adicional de insalubridade no patamar de 40%, tornando-a definitiva. Requer ao final o restabelecimento do percentual de 40% a título de Adicional de Insalubridade, bem como a condenação do réu ao pagamento: a) o valor do adicional de insalubridade do período de abril de 2016 a fevereiro de 2018 em 40% do salário base (grau máximo); b) diferença entre o valor do adicional de insalubridade pago (20%) e o devido (40%), que correspondente à 20% do salário base, nos períodos de março de 2018 em diante; c) os reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário, d) sob a diferença do adicional de insalubridade nestes mesmos períodos acima; Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/33. A decisão de fls. 37/38, indeferiu a inicial com relação ao pedido constante da alínea b de fl. 11, determinou a apensação ao feito nº 0005635-72.2020.8.19.0028 e indeferiu o requerimento de tutela de urgência e evidência. O réu ofereceu a contestação de fls. 54/58 e documentos de fls. 59/62, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que a autora não comprovou os fatos constitutivos dos seus alegados direitos, na forma do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, que o faz jus a manutenção do recebimento do adicional de insalubridade no seu grau máximo conforme anteriormente concedido, uma vez que não apresentou laudo técnico de insalubridade conforme exige a legislação aplicável. Réplica às fls. 70/72. Manifestação do Ministério Público de fl. 93 deixando de oficiar no feito. Decisão Saneadora de fls. 133/135. É o relatório. Passo a decidir. Antes de se adentrar ao mérito da demanda, necessário o reconhecimento da coisa julgada quanto aos pedidos de restabelecimento do percentual de 40% do Adicional de Insalubridade (grau máximo) e pagamento do Adicional de Insalubridade do período de outubro de 2016 em diante. A autora ajuizou a demanda de nº 0005635-72.2020.8.19.0028, na qual formulou os seguintes pedidos: Ao final, julgue procedente o presente pedido, confirmando a tutela requerida, e para condenar e compelir o município a pagar a parte autora os respectivos valores: a) diferença entre o valor do adicional de insalubridade pago (20%) e o devido (40%), que correspondente à 20% do salário base, nos períodos de outubro de 2016 em diante; b) os reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário, sob a diferença do adicional de insalubridade nestes mesmos períodos acima; c) que estes valores sejam atualizados com juros e correção monetária desde a data devida de cada adicional e reflexos (mês a mês); d) o restabelecimento do pagamento correto de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base (grau máximo) . Naquele feito foi proferida sentença transitada em julgado, cujo dispositivo assim foi fixado: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o percentual de 40% sobre o salário base devido à autora e o percentual de 20% efetivamente pago, do adicional de insalubridade, a contar de outubro de 2016 até junho de 2017, data da elaboração do novo laudo, com reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do percentual de 40% do adicional de insalubridade . Contudo, em grau de recurso, foi dado provimento à apelação da autora para, reformando parcialmente a sentença, julgar procedente o pedido autoral, para determinar o restabelecimento do pagamento do pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, a partir de outubro de 2016 . Deste modo, resta analisar somente o pedido do pagamento do Adicional de Insalubridade do período de abril de 2016 até setembro de 2016. De tudo o que consta dos autos, entendo que merece prosperar o pedido da autora. Com efeito, o laudo acostado pelo réu no ID 233 é datado de 2024, sendo certo que a verba cobrada nos autos é de 2016. Registre-se que antes de ser cedida a outro Município, a autora laborava junto à municipalidade recebendo o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% e quando retornou e requereu seu restabelecimento, este se deu no percentual de 20%, sem qualquer justificativa. Não demonstrou o réu que a autora foi lotada em local de baixo risco a fim de reduzir seu percentual. Caberia ao réu demonstrar de forma efetiva que a autora não se encontrava exercendo suas atividades nas mesmas condições detectadas quando da concessão do benefício, o que não logrou fazer. Assim, entendo que o pedido merece parcialmente prosperar. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base devido à autora, no período de abril de 2016 até setembro de 2016, com reflexos sobre terço de férias e o décimo terceiro salário. Reconheço de ofício a COISA JULGADA e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação aos pedidos de contidos na letra e e do pagamento retroativo de outubro de 2016 em diante. DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que a autora faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR. Na forma do artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, § 3º inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação de fl. 93. P.I.