0008094-27.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008094-27.2026.8.16.0026 Processo: 0008094-27.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVANILDA DE SOUZA DA SILVA (CPF/CNPJ: 598.967.109-10) Estrada Erval dos Castros, s/nº - São Silvestre - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.646-990 - E-mail: ivanilda.castro@gmail.com - Telefone(s): (41) 9504-6241 Requerido(s): VANESSA ADRIANA DA SILVA RAMOS (RG: 83824808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.231.471-87) Doutor Dante Portugal Castagnoli, 125 - Vila Santa Terezinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de Ação de Internação Compulsória c/c Pedido de Realização de Exame de Sanidade Mental e Tutela de Urgência ajuizada por Ivanilda de Souza da Silva em face de sua filha, Vanessa Adriana da Silva Ramos. Aduz a requerente, em síntese, que a requerida padece de severa dependência química associada a transtornos mentais, o que acarreta comportamento altamente agressivo, falta de consciência sobre sua morbidade e grave risco à integridade física/psíquica de si própria, de seus familiares e, em especial, de suas filhas menores de idade. Relata episódios concretos de perigo (vazamento voluntário de gás de cozinha, isolamento e maus-tratos de filha menor em local insalubre e ameaças com arma branca), bem como o esgotamento das vias extrajudiciais para tratamento voluntário ou ambulatorial. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para buscar, conduzir e internar a requerida compulsoriamente, bem como a realização de exame pericial. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.6. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela provisória, opinando pela expedição de mandado de busca e apreensão/condução coercitiva da requerida pela equipe do CAPS AD, com apoio do SAMU/força policial, para prévia avaliação médica. Sendo conclusivo pela necessidade de internamento, manifestou-se pela condução imediata e requisição de vaga ao Estado do Paraná, além de providências em relação ao descumprimento de medida protetiva. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e os elementos dos autos que comprovam a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2.2. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, II, do CPC, diante do manifesto interesse e situação de vulnerabilidade das crianças/menores de idade envolvidas nos fatos narrados no feito. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A internação psiquiátrica compulsória é medida de exceção, disciplinada pela Lei nº 10.216/2001 (art. 9º) e pela Lei nº 11.343/2006 (art. 23-A), demandando cautela por envolver restrição à liberdade individual do paciente. Como regra, exige-se laudo médico circunstanciado antecedente. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que a exigência rígida de laudo médico prévio pode ser mitigada em situações excepcionais de iminente risco à vida ou à integridade física do paciente e de terceiros, nas quais a própria recusa e agressividade do dependente inviabilizam a realização do exame ou a adesão ao tratamento ambulatorial (CAPS). No caso em tela, a probabilidade do direito fundamenta-se nos indicativos probatórios colacionados (registros de ocorrência, feitos criminais e medidas protetivas de urgência anteriores), que retratam quadro severo de dependência química e comportamentos de risco iminente, inclusive contra a integridade de crianças. O perigo de dano é cristalino e premente, ante o histórico recente de atos de violência, ameaças a familiares com uso de arma branca e exposição das filhas menores a vulnerabilidade extrema. A espera pelo curso regular do processo sem uma avaliação médica e intervenção estatal emergencial colocaria em perigo concreto a vida da requerida e de sua família. Por outro lado, acolhendo o parecer do Ministério Público, a internação não deve ser decretada de forma cega ou irrestrita antes de um diagnóstico técnico imediato. O caminho mais proporcional e adequado ao devido processo legal é determinar a condução coercitiva para avaliação médica emergencial. Caso o médico encarregado conclua de forma circunstanciada pela indispensabilidade da medida e insuficiência da via ambulatorial, autorizar-se-á o internamento compulsório e requisição do leito. 3.Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito (art. 1.048, II, do CPC). Anote-se no sistema Projudi. DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), acolhendo o parecer ministerial, para determinar: a) A expedição de mandado de busca, apreensão e condução coercitiva da requerida VANESSA ADRIANA DA SILVA RAMOS, a ser cumprido por intermédio da equipe do CAPS AD do Município de Campo Largo, requisitando-se, desde logo, o indispensável acompanhamento do SAMU e, se estritamente necessário para resguardar a integridade física de todos, o apoio de força policial militar; b) A submissão imediata da requerida à avaliação médica psiquiátrica por profissional habilitado da rede pública de saúde; c) Em sendo o laudo médico circunstanciado conclusivo pela necessidade de internação psiquiátrica/de reabilitação (constatada a impossibilidade de tratamento ambulatorial), fica desde já AUTORIZADA a sua imediata internação compulsória em estabelecimento de saúde adequado; d) A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (via Central de Regulação de Leitos) para que providencie, em caráter de máxima urgência, vaga em estabelecimento psiquiátrico/hospitalar adequado para a requerida, arcando com os custos em rede privada na hipótese de indisponibilidade na rede pública. DETERMINO a remessa de cópia integral destes autos à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Largo, para apuração quanto às notícias de descumprimento de medidas protetivas atinentes aos autos nº 0000114-63.2025.8.16.0026, conforme opinado pelo custos legis. Oficie-se e intime-se o Ente Estatal e os órgãos de saúde do Município com a urgência que o caso exige (servindo cópia desta decisão como mandado/ofício). Cumpridas as medidas emergenciais e juntado o laudo médico circunstanciado aos autos, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Se necessário, certifique o oficial de justiça o estado de incapacidade da ré para fins de nomeação de curador especial/provisório. Ciência ao Ministério Público. Campo Largo, 30 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDA DE SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVALDO TURMAN DE PAULA
OAB: 131174/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008094-27.2026.8.16.0026 Processo: 0008094-27.2026.8.16.0026 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): IVANILDA DE SOUZA DA SILVA (CPF/CNPJ: 598.967.109-10) Estrada Erval dos Castros, s/nº - São Silvestre - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.646-990 - E-mail: ivanilda.castro@gmail.com - Telefone(s): (41) 9504-6241 Requerido(s): VANESSA ADRIANA DA SILVA RAMOS (RG: 83824808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 985.231.471-87) Doutor Dante Portugal Castagnoli, 125 - Vila Santa Terezinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de Ação de Internação Compulsória c/c Pedido de Realização de Exame de Sanidade Mental e Tutela de Urgência ajuizada por Ivanilda de Souza da Silva em face de sua filha, Vanessa Adriana da Silva Ramos. Aduz a requerente, em síntese, que a requerida padece de severa dependência química associada a transtornos mentais, o que acarreta comportamento altamente agressivo, falta de consciência sobre sua morbidade e grave risco à integridade física/psíquica de si própria, de seus familiares e, em especial, de suas filhas menores de idade. Relata episódios concretos de perigo (vazamento voluntário de gás de cozinha, isolamento e maus-tratos de filha menor em local insalubre e ameaças com arma branca), bem como o esgotamento das vias extrajudiciais para tratamento voluntário ou ambulatorial. Ao final, postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela provisória de urgência para buscar, conduzir e internar a requerida compulsoriamente, bem como a realização de exame pericial. A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.6. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo deferimento parcial da tutela provisória, opinando pela expedição de mandado de busca e apreensão/condução coercitiva da requerida pela equipe do CAPS AD, com apoio do SAMU/força policial, para prévia avaliação médica. Sendo conclusivo pela necessidade de internamento, manifestou-se pela condução imediata e requisição de vaga ao Estado do Paraná, além de providências em relação ao descumprimento de medida protetiva. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e os elementos dos autos que comprovam a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2.2. Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, II, do CPC, diante do manifesto interesse e situação de vulnerabilidade das crianças/menores de idade envolvidas nos fatos narrados no feito. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A internação psiquiátrica compulsória é medida de exceção, disciplinada pela Lei nº 10.216/2001 (art. 9º) e pela Lei nº 11.343/2006 (art. 23-A), demandando cautela por envolver restrição à liberdade individual do paciente. Como regra, exige-se laudo médico circunstanciado antecedente. Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento de que a exigência rígida de laudo médico prévio pode ser mitigada em situações excepcionais de iminente risco à vida ou à integridade física do paciente e de terceiros, nas quais a própria recusa e agressividade do dependente inviabilizam a realização do exame ou a adesão ao tratamento ambulatorial (CAPS). No caso em tela, a probabilidade do direito fundamenta-se nos indicativos probatórios colacionados (registros de ocorrência, feitos criminais e medidas protetivas de urgência anteriores), que retratam quadro severo de dependência química e comportamentos de risco iminente, inclusive contra a integridade de crianças. O perigo de dano é cristalino e premente, ante o histórico recente de atos de violência, ameaças a familiares com uso de arma branca e exposição das filhas menores a vulnerabilidade extrema. A espera pelo curso regular do processo sem uma avaliação médica e intervenção estatal emergencial colocaria em perigo concreto a vida da requerida e de sua família. Por outro lado, acolhendo o parecer do Ministério Público, a internação não deve ser decretada de forma cega ou irrestrita antes de um diagnóstico técnico imediato. O caminho mais proporcional e adequado ao devido processo legal é determinar a condução coercitiva para avaliação médica emergencial. Caso o médico encarregado conclua de forma circunstanciada pela indispensabilidade da medida e insuficiência da via ambulatorial, autorizar-se-á o internamento compulsório e requisição do leito. 3.Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito (art. 1.048, II, do CPC). Anote-se no sistema Projudi. DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), acolhendo o parecer ministerial, para determinar: a) A expedição de mandado de busca, apreensão e condução coercitiva da requerida VANESSA ADRIANA DA SILVA RAMOS, a ser cumprido por intermédio da equipe do CAPS AD do Município de Campo Largo, requisitando-se, desde logo, o indispensável acompanhamento do SAMU e, se estritamente necessário para resguardar a integridade física de todos, o apoio de força policial militar; b) A submissão imediata da requerida à avaliação médica psiquiátrica por profissional habilitado da rede pública de saúde; c) Em sendo o laudo médico circunstanciado conclusivo pela necessidade de internação psiquiátrica/de reabilitação (constatada a impossibilidade de tratamento ambulatorial), fica desde já AUTORIZADA a sua imediata internação compulsória em estabelecimento de saúde adequado; d) A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (via Central de Regulação de Leitos) para que providencie, em caráter de máxima urgência, vaga em estabelecimento psiquiátrico/hospitalar adequado para a requerida, arcando com os custos em rede privada na hipótese de indisponibilidade na rede pública. DETERMINO a remessa de cópia integral destes autos à 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campo Largo, para apuração quanto às notícias de descumprimento de medidas protetivas atinentes aos autos nº 0000114-63.2025.8.16.0026, conforme opinado pelo custos legis. Oficie-se e intime-se o Ente Estatal e os órgãos de saúde do Município com a urgência que o caso exige (servindo cópia desta decisão como mandado/ofício). Cumpridas as medidas emergenciais e juntado o laudo médico circunstanciado aos autos, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Se necessário, certifique o oficial de justiça o estado de incapacidade da ré para fins de nomeação de curador especial/provisório. Ciência ao Ministério Público. Campo Largo, 30 de julho de 2026. Maria Teresa Thomaz Magistrada