Detalhe do processo

0008094-20.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal 0008094-20.2024.8.16.0148 MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificada no termo de seq. 34.3, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 11 (onze) de novembro de 2024, por volta das 07h50min, na rua Lúcio Pinto, próximo ao numeral 272, jardimSão Fernando, MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo e guardava 2.5g (doisgramas, e quinhentosmiligramas) da droga popularmente conhecida como “cocaína”(extraída da planta Eritroxylum coca) e 0.5g (quinhentosmiligramas) do entorpecente vulgarmente conhecido como “crack”, obtido também da planta Eritroxylum coca, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.14, acondicionada em porções pequenas e prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, e que são proscritas pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Segundo consta, equipe policial realizava patrulhamento pela rua Yukimassa Nakano quando avistaram uma mulher que deixara a rua Lúcio Pinto e caminhava pela via anteriormente mencionada. Ao avistar a guarnição, a feminina mudou bruscamente seu trajeto e retornou ao logradouro Lúcio Pinto. Diante da atitude suspeita, a equipe optou em abordá-la. Uma vez abordada, foi identificada como Mariana de Oliveira Pedroso e, em revista pessoal foram encontradas com ela, mais precisamente em seu sutiã 7 (sete) buchas de “cocaína” pesando 2.5g, bem como algumas embalagens contendo 0,5 g “crack”. Questionada sobre o ilícito, a ora denunciada afirmou que apenas estava “segurando a droga”. Diante disso Mariana de Oliveira Pedroso e o entorpecente foram encaminhados para a delegacia. Registre-se que além da substância ilegal, nada mais foi encontrado com a abordada.” A ré foi presa em flagrante, cujo auto foi homologado e concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 25.1). Denúncia ofertada na seq. 34.1. Laudo pericial 138.064/2024, de exame de substâncias químicas, apresentado na seq. 44.1.Notificação formalizada, a ré apresentou defesa prévia na seq. 46.1, por intermédio de defensora constituído (seq. 73.1). Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 52.1. Não verificadas causas de absolvição sumária, nem preliminares, exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 06/janeiro/2025 (seq. 51.1), adotando- se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citação pessoal realizada. Durante a instrução (seq. 104), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório da ré. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 104.1/104.3. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais de alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena conforme os critérios legais, afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea, por não ter havido reconhecimento da traficância, e manifestando-se pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da profissão definida da acusada. Requereu, ainda, a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), sustentando que a ré é usuária, que a quantidade de droga apreendida era ínfima, que não foram encontrados outros elementos indicativos de traficância e que inexistem provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento de causas de aumento de pena. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se à ré o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 7h50min, na Rua Lúcio Pinto, próximo ao nº 272, Jardim São Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, 2,5g de cocaína, acondicionados em 7 porções, e 0,5g de crack, semautorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não foram apreendidos valores em dinheiro ou outros objetos relacionados à mercancia de entorpecentes. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.14), boletim de ocorrência (seq. 1.4), com a prova oral colhida e com o Laudo pericial 138.064/2024 (seq. 44.1), de exame de substâncias químicas, realizados por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para cocaína. As substâncias e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). No que diz respeito à autoria, as provas apresentadas são consistentes e levam ao decreto condenatório da acusada, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão do entorpecente e os depoimentos dos policiais colhidos durante a instrução. O policial militar Daniel (seq. 104.3) relatou, em resumo, que realizava patrulhamento ostensivo na região do Jardim São Fernando, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou a ré caminhando pela via. Ao perceber a aproximação da viatura policial, ela mudou bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal realizada pela policial feminina, foram encontradas em poder da acusada sete porções de cocaína e uma porção de crack. Esclareceu que não foi localizada qualquer importância em dinheiro com a ré e que não havia investigações anteriores direcionadas especificamente contra ela, embora fosse conhecida por frequentar pontos de traficância. Por fim, afirmou que não presenciou a acusada entregando ou recebendo drogas de terceiros, tampouco realizando qualquer ato de comercialização. Na mesma linha segue o depoimento da policial militar Isadora Maçarone (seq. 104.2), ao relatar, resumidamente, que realizava patrulhamento no Jardim São Fernando quando avistou a ré caminhando pela via. Ao perceber a aproximação da viatura, a acusada mudou bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, localizou sete porções de cocaína e uma porção de crack escondidas no sutiã da ré. Esclareceu que nenhuma outra substância ilícita ou objeto foi encontrado com a acusada. Informou, ainda, que não conhecia a ré de ocorrências anteriores, não aviu entregar ou receber drogas de terceiros e que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas. A acusada Mariana, interrogada na seq. 104.1, confessou ser usuária de drogas, porém negou a prática do tráfico. Declarou que as porções de cocaína e crack apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando que as havia adquirido momentos antes da abordagem e que já havia efetuado o pagamento à vendedora. Disse que residia nas proximidades do local dos fatos, que realizava tratamento no CAPS para dependência química e que, atualmente, não faz mais uso de entorpecentes. Reiterou, por fim, que a droga apreendida era destinada apenas ao seu uso próprio. Por mais que a ré negue a traficância, tentando convencer que os fatos não se deram da forma narrada pelos policiais, os elementos colhidos nos autos demonstram seguramente que a conduta por ela praticada configurou o crime de tráfico de drogas, inexistindo motivos para duvidar da palavra dos agentes policiais. Os depoimentos dos policiais militares Davi e Isabela foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nas demais provas produzidas. Ambos relataram que a abordagem ocorreu após a acusada mudar bruscamente de direção ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, ocasião em que foram localizadas sete porções de cocaína e uma porção de crack escondidas em seu sutiã. Não há qualquer elemento concreto que autorize desacreditar os relatos dos agentes públicos. Ao contrário, seus depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, apresentando-se coerentes e desprovidos de contradições relevantes. A simples negativa da acusada, desacompanhada de outros elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar a credibilidade das declarações policiais, as quais, quando harmônicas com o restante do acervo probatório, possuem aptidão para fundamentar o decreto condenatório. A acusada admitiu que estava na posse dos entorpecentes, porém sustentou que não os destinava à traficância, afirmando que havia adquirido as drogas momentos antes para consumo próprio e que já havia efetuado o pagamento à vendedora. Entretanto, sua versão permaneceu isolada e não foi corroborada por qualquer elemento de prova. Embora tenha afirmado ser usuária e frequentar o CAPS em razão da dependência química, não apresentou qualquer documento apto a comprovar talcircunstância, tampouco identificou a suposta pessoa de quem teria adquirido os entorpecentes. Em sentido oposto, os policiais militares Davi e Isabela prestaram depoimentos coerentes e convergentes ao relatarem que visualizaram a acusada em local conhecido pelo intenso comércio de drogas e que, ao perceber a aproximação da viatura, ela mudou bruscamente de direção, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizadas sete porções de cocaína e uma porção de crack ocultadas em seu sutiã, sendo a ré imediatamente conduzida à delegacia. Nota-se, deste modo, que a versão dos policiais militares é coerente e harmônica, considerando que tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com lógica e minudência, não se verificando contradições entre os seus depoimentos que levem a suspeitar de atuação indevida ou parcial, ou interesse de prejudicar a ré. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a condição funcional das testemunhas ouvidas em Juízo não constituem fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para apontar essa fragilidade e tendência à farsa, cabe à defesa e à acusada comprovar, situação que embora levantada aos autos, não foi provada no caso concreto. Não procede a tese defensiva de que os entorpecentes apreendidos se destinavam exclusivamente ao consumo próprio da acusada, tampouco o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório demonstra que a droga era destinada à traficância. Note-se que foram apreendidos dois tipos de droga (7 porções de crack e 1 de cocaína), cuja quantidade e variedade, acrescida do fato de que a ré não portava petrechos para consumir a droga (p.ex. cachimbo), indicam que as substâncias se destinavam ao consumo de terceiros. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, ou seja, o tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações, não se exigindo dolo adicional, como a comercialização. Com efeito, não é necessária a comprovação de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e estará configurado o crime.No caso retratado nos autos, não restam dúvidas de que os entorpecentes encontrados com a acusada não eram apenas para consumo pessoal. Isto porque as circunstâncias verificadas na espécie, analisadas em conjunto, demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas. A ré foi abordada em local conhecido pelo intenso comércio de drogas nesta cidade. Evidentemente, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico. Todavia, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a apreensão de dois tipos de droga, a tentativa de evasão da acusada ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstância que motivou a abordagem, bem como a forma como as drogas estavam ocultadas em seu sutiã. Embora não tenha sido apreendido dinheiro ou outros objetos comumente relacionados à mercancia, o conjunto dessas circunstâncias, apreciado em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, evidencia que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, mas à traficância. A suposta condição de usuária de drogas da acusada não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). Nesse cenário, a pretensão da defesa, de absolvição ou desclassificação da conduta para o uso de drogas, não comporta acolhimento porque os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para um juízo de certeza acerca da configuração do crime de tráfico de drogas. Encontra-se, portando, demonstrada de forma segura a configuração e a consumação do crime de tráfico de drogas, uma vez que a ré trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, sete porções de cocaína (2,5g) e uma porção de crack (0,5g), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, assim, na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A acusada preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é primária, ostenta bons antecedentes, inexistem elementos de que integre organização criminosa e não há prova suficiente de dedicação a atividades criminosas. Desse modo, faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. Conforme o relatório de antecedentes, a acusada não ostenta condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes oureincidência, razão pela qual a circunstância judicial dos antecedentes deve ser valorada favoravelmente. Registre-se que, conforme relatório de antecedentes criminais (Oráculo), a acusada responde, além da presente ação penal, aos processos n.º 0001036- 29.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e n.º 0001282-25.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Todavia, tais processos referem-se a fatos posteriores ao ora apurado e não possuem trânsito em julgado, razão pela qual não configuram maus antecedentes ou reincidência, tampouco impedem, por si sós, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente a ré da pena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, passando a dosagem da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito, trazer consigo e guardar droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de pessoa adulta, com 22 anos ao tempo do fato, sadia, apta para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita. Registre-se que, conforme relatório de antecedentes criminais (Oráculo), a acusada responde, além da presente ação penal, aos processos n.º 0001036- 29.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e n.º 0001282-25.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Todavia, tais processos referem-se a fatos posteriores ao ora apurado e não possuem trânsito em julgado, razão pela qual não configuram maus antecedentes ou reincidência, tampouco impedem, por si sós, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntesedas qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, consideradas as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes e, no tocante a confissão parcial, por ter admitido a posse da droga, mas negado a traficância, o abrandamento resta prejudicado em respeito ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite diminuir a pena de um crime abaixo do limite mínimo previsto em lei. Em seguida, considerando que a acusada é primária, tem bons antecedentes, não há elementos que demonstrem integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias desfavoráveis, reduz-se a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Cuidando-se de pena inferior a 4 anos e de réu primário, conforme § 2º, b, do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em regime aberto, com observância às condições elencadas no artigo 115, da Lei 7.210/84.Não há detração penal a ser considerada (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Com base nos artigos 43 e 44 do Código Penal, e considerando que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência contra pessoa e a ré tem bons antecedentes, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo a ré permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana e realizar a leitura de obras que tratem dos malefícios das drogas, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, IV, do CP, ficando proibida de frequentar bares, casas de jogos, festas abertas ao público e eventos em que haja aglomeração de público (p.ex. feira-da-lua, quermesses, parques de diversão, estádios). Em razão da substituição da pena por restritiva de direitos, na forma do artigo 147 da LEP, que impede a execução provisória, concedo a ora sentenciada o direito de recorrer, querendo, em liberdade. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada OAB 95220N-PR - NOELI TERESINHA PONCIO DE OLIVEIRA, nomeado para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, item, 1.3 (defesa em Rito Especial), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de Recolhimento, formando-se autos de execução penal, designando audiência admonitória e instaurando-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas) e à Justiça Eleitoral (cf. art. 15, III, CF). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas). Baixem-se os autos ao contador.Não há bens ou valores apreendidos sobre os quais haja necessidade de deliberação. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 27 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOELI TERESINHA PONCIO DE OLIVEIRA

OAB: 95220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ref. Ação Penal 0008094-20.2024.8.16.0148 MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificada no termo de seq. 34.3, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 11 (onze) de novembro de 2024, por volta das 07h50min, na rua Lúcio Pinto, próximo ao numeral 272, jardimSão Fernando, MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo e guardava 2.5g (doisgramas, e quinhentosmiligramas) da droga popularmente conhecida como “cocaína”(extraída da planta Eritroxylum coca) e 0.5g (quinhentosmiligramas) do entorpecente vulgarmente conhecido como “crack”, obtido também da planta Eritroxylum coca, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.13, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.14, acondicionada em porções pequenas e prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas que determinam dependência física e psíquica, e que são proscritas pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Segundo consta, equipe policial realizava patrulhamento pela rua Yukimassa Nakano quando avistaram uma mulher que deixara a rua Lúcio Pinto e caminhava pela via anteriormente mencionada. Ao avistar a guarnição, a feminina mudou bruscamente seu trajeto e retornou ao logradouro Lúcio Pinto. Diante da atitude suspeita, a equipe optou em abordá-la. Uma vez abordada, foi identificada como Mariana de Oliveira Pedroso e, em revista pessoal foram encontradas com ela, mais precisamente em seu sutiã 7 (sete) buchas de “cocaína” pesando 2.5g, bem como algumas embalagens contendo 0,5 g “crack”. Questionada sobre o ilícito, a ora denunciada afirmou que apenas estava “segurando a droga”. Diante disso Mariana de Oliveira Pedroso e o entorpecente foram encaminhados para a delegacia. Registre-se que além da substância ilegal, nada mais foi encontrado com a abordada.” A ré foi presa em flagrante, cujo auto foi homologado e concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 25.1). Denúncia ofertada na seq. 34.1. Laudo pericial 138.064/2024, de exame de substâncias químicas, apresentado na seq. 44.1.Notificação formalizada, a ré apresentou defesa prévia na seq. 46.1, por intermédio de defensora constituído (seq. 73.1). Auto de incineração de substância entorpecente na seq. 52.1. Não verificadas causas de absolvição sumária, nem preliminares, exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 06/janeiro/2025 (seq. 51.1), adotando- se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. Citação pessoal realizada. Durante a instrução (seq. 104), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório da ré. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 104.1/104.3. Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências, facultou- se a apresentação de memoriais de alegações finais. O Ministério Público requereu a condenação sustentando que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução. No tocante à dosimetria, pugnou pela fixação da pena conforme os critérios legais, afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea, por não ter havido reconhecimento da traficância, e manifestando-se pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da profissão definida da acusada. Requereu, ainda, a condenação nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), sustentando que a ré é usuária, que a quantidade de droga apreendida era ínfima, que não foram encontrados outros elementos indicativos de traficância e que inexistem provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento de causas de aumento de pena. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se à ré o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, porque, no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 7h50min, na Rua Lúcio Pinto, próximo ao nº 272, Jardim São Fernando, nesta cidade, trazia consigo e guardava, para fins de traficância, 2,5g de cocaína, acondicionados em 7 porções, e 0,5g de crack, semautorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não foram apreendidos valores em dinheiro ou outros objetos relacionados à mercancia de entorpecentes. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), autos de exibição e apreensão (seq. 1.13), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.14), boletim de ocorrência (seq. 1.4), com a prova oral colhida e com o Laudo pericial 138.064/2024 (seq. 44.1), de exame de substâncias químicas, realizados por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para cocaína. As substâncias e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). No que diz respeito à autoria, as provas apresentadas são consistentes e levam ao decreto condenatório da acusada, considerando as circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão do entorpecente e os depoimentos dos policiais colhidos durante a instrução. O policial militar Daniel (seq. 104.3) relatou, em resumo, que realizava patrulhamento ostensivo na região do Jardim São Fernando, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizou a ré caminhando pela via. Ao perceber a aproximação da viatura policial, ela mudou bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal realizada pela policial feminina, foram encontradas em poder da acusada sete porções de cocaína e uma porção de crack. Esclareceu que não foi localizada qualquer importância em dinheiro com a ré e que não havia investigações anteriores direcionadas especificamente contra ela, embora fosse conhecida por frequentar pontos de traficância. Por fim, afirmou que não presenciou a acusada entregando ou recebendo drogas de terceiros, tampouco realizando qualquer ato de comercialização. Na mesma linha segue o depoimento da policial militar Isadora Maçarone (seq. 104.2), ao relatar, resumidamente, que realizava patrulhamento no Jardim São Fernando quando avistou a ré caminhando pela via. Ao perceber a aproximação da viatura, a acusada mudou bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, localizou sete porções de cocaína e uma porção de crack escondidas no sutiã da ré. Esclareceu que nenhuma outra substância ilícita ou objeto foi encontrado com a acusada. Informou, ainda, que não conhecia a ré de ocorrências anteriores, não aviu entregar ou receber drogas de terceiros e que o local da abordagem é conhecido como ponto de tráfico de drogas. A acusada Mariana, interrogada na seq. 104.1, confessou ser usuária de drogas, porém negou a prática do tráfico. Declarou que as porções de cocaína e crack apreendidas se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, afirmando que as havia adquirido momentos antes da abordagem e que já havia efetuado o pagamento à vendedora. Disse que residia nas proximidades do local dos fatos, que realizava tratamento no CAPS para dependência química e que, atualmente, não faz mais uso de entorpecentes. Reiterou, por fim, que a droga apreendida era destinada apenas ao seu uso próprio. Por mais que a ré negue a traficância, tentando convencer que os fatos não se deram da forma narrada pelos policiais, os elementos colhidos nos autos demonstram seguramente que a conduta por ela praticada configurou o crime de tráfico de drogas, inexistindo motivos para duvidar da palavra dos agentes policiais. Os depoimentos dos policiais militares Davi e Isabela foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nas demais provas produzidas. Ambos relataram que a abordagem ocorreu após a acusada mudar bruscamente de direção ao avistar a viatura policial, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, ocasião em que foram localizadas sete porções de cocaína e uma porção de crack escondidas em seu sutiã. Não há qualquer elemento concreto que autorize desacreditar os relatos dos agentes públicos. Ao contrário, seus depoimentos foram prestados sob o crivo do contraditório, apresentando-se coerentes e desprovidos de contradições relevantes. A simples negativa da acusada, desacompanhada de outros elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar a credibilidade das declarações policiais, as quais, quando harmônicas com o restante do acervo probatório, possuem aptidão para fundamentar o decreto condenatório. A acusada admitiu que estava na posse dos entorpecentes, porém sustentou que não os destinava à traficância, afirmando que havia adquirido as drogas momentos antes para consumo próprio e que já havia efetuado o pagamento à vendedora. Entretanto, sua versão permaneceu isolada e não foi corroborada por qualquer elemento de prova. Embora tenha afirmado ser usuária e frequentar o CAPS em razão da dependência química, não apresentou qualquer documento apto a comprovar talcircunstância, tampouco identificou a suposta pessoa de quem teria adquirido os entorpecentes. Em sentido oposto, os policiais militares Davi e Isabela prestaram depoimentos coerentes e convergentes ao relatarem que visualizaram a acusada em local conhecido pelo intenso comércio de drogas e que, ao perceber a aproximação da viatura, ela mudou bruscamente de direção, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram localizadas sete porções de cocaína e uma porção de crack ocultadas em seu sutiã, sendo a ré imediatamente conduzida à delegacia. Nota-se, deste modo, que a versão dos policiais militares é coerente e harmônica, considerando que tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com lógica e minudência, não se verificando contradições entre os seus depoimentos que levem a suspeitar de atuação indevida ou parcial, ou interesse de prejudicar a ré. Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a condição funcional das testemunhas ouvidas em Juízo não constituem fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para apontar essa fragilidade e tendência à farsa, cabe à defesa e à acusada comprovar, situação que embora levantada aos autos, não foi provada no caso concreto. Não procede a tese defensiva de que os entorpecentes apreendidos se destinavam exclusivamente ao consumo próprio da acusada, tampouco o pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, porquanto o conjunto probatório demonstra que a droga era destinada à traficância. Note-se que foram apreendidos dois tipos de droga (7 porções de crack e 1 de cocaína), cuja quantidade e variedade, acrescida do fato de que a ré não portava petrechos para consumir a droga (p.ex. cachimbo), indicam que as substâncias se destinavam ao consumo de terceiros. Ressalte-se que o delito de tráfico de drogas é de ação múltipla, ou seja, o tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações, não se exigindo dolo adicional, como a comercialização. Com efeito, não é necessária a comprovação de atos de mercancia, mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e estará configurado o crime.No caso retratado nos autos, não restam dúvidas de que os entorpecentes encontrados com a acusada não eram apenas para consumo pessoal. Isto porque as circunstâncias verificadas na espécie, analisadas em conjunto, demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas. A ré foi abordada em local conhecido pelo intenso comércio de drogas nesta cidade. Evidentemente, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o delito de tráfico. Todavia, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a apreensão de dois tipos de droga, a tentativa de evasão da acusada ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstância que motivou a abordagem, bem como a forma como as drogas estavam ocultadas em seu sutiã. Embora não tenha sido apreendido dinheiro ou outros objetos comumente relacionados à mercancia, o conjunto dessas circunstâncias, apreciado em conformidade com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, evidencia que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, mas à traficância. A suposta condição de usuária de drogas da acusada não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). Nesse cenário, a pretensão da defesa, de absolvição ou desclassificação da conduta para o uso de drogas, não comporta acolhimento porque os elementos probatórios reunidos nos autos são suficientes para um juízo de certeza acerca da configuração do crime de tráfico de drogas. Encontra-se, portando, demonstrada de forma segura a configuração e a consumação do crime de tráfico de drogas, uma vez que a ré trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, sete porções de cocaína (2,5g) e uma porção de crack (0,5g), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo, assim, na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A acusada preenche os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto é primária, ostenta bons antecedentes, inexistem elementos de que integre organização criminosa e não há prova suficiente de dedicação a atividades criminosas. Desse modo, faz jus à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo. Conforme o relatório de antecedentes, a acusada não ostenta condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes oureincidência, razão pela qual a circunstância judicial dos antecedentes deve ser valorada favoravelmente. Registre-se que, conforme relatório de antecedentes criminais (Oráculo), a acusada responde, além da presente ação penal, aos processos n.º 0001036- 29.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e n.º 0001282-25.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Todavia, tais processos referem-se a fatos posteriores ao ora apurado e não possuem trânsito em julgado, razão pela qual não configuram maus antecedentes ou reincidência, tampouco impedem, por si sós, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente a ré da pena. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré MARIANA DE OLIVEIRA PEDROSO, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, passando a dosagem da pena, na forma do art. 68 do Código Penal. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de ter em depósito, trazer consigo e guardar droga ilícita para fins de traficância, com plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta é censurável, pois é de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de pessoa adulta, com 22 anos ao tempo do fato, sadia, apta para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita. Registre-se que, conforme relatório de antecedentes criminais (Oráculo), a acusada responde, além da presente ação penal, aos processos n.º 0001036- 29.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), e n.º 0001282-25.2025.8.16.0148, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Todavia, tais processos referem-se a fatos posteriores ao ora apurado e não possuem trânsito em julgado, razão pela qual não configuram maus antecedentes ou reincidência, tampouco impedem, por si sós, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntesedas qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, consideradas as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes e, no tocante a confissão parcial, por ter admitido a posse da droga, mas negado a traficância, o abrandamento resta prejudicado em respeito ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que não permite diminuir a pena de um crime abaixo do limite mínimo previsto em lei. Em seguida, considerando que a acusada é primária, tem bons antecedentes, não há elementos que demonstrem integração em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de circunstâncias desfavoráveis, reduz-se a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Cuidando-se de pena inferior a 4 anos e de réu primário, conforme § 2º, b, do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em regime aberto, com observância às condições elencadas no artigo 115, da Lei 7.210/84.Não há detração penal a ser considerada (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). Com base nos artigos 43 e 44 do Código Penal, e considerando que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência contra pessoa e a ré tem bons antecedentes, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo a ré permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana e realizar a leitura de obras que tratem dos malefícios das drogas, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, IV, do CP, ficando proibida de frequentar bares, casas de jogos, festas abertas ao público e eventos em que haja aglomeração de público (p.ex. feira-da-lua, quermesses, parques de diversão, estádios). Em razão da substituição da pena por restritiva de direitos, na forma do artigo 147 da LEP, que impede a execução provisória, concedo a ora sentenciada o direito de recorrer, querendo, em liberdade. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada OAB 95220N-PR - NOELI TERESINHA PONCIO DE OLIVEIRA, nomeado para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta 06/2024-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, item, 1.3 (defesa em Rito Especial), devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de Recolhimento, formando-se autos de execução penal, designando audiência admonitória e instaurando-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 611 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 602, VII, do Código de Normas) e à Justiça Eleitoral (cf. art. 15, III, CF). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 353 do Código de Normas). Baixem-se os autos ao contador.Não há bens ou valores apreendidos sobre os quais haja necessidade de deliberação. Dou esta por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 27 de julho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito