0008093-42.2026.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008093-42.2026.8.16.0026 Processo: 0008093-42.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 01/02/2025 Acusado(s): Rafael Lopes de Sales (RG: 149537309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.765.639-47) NÃO INFORMADO, 001 MORA NA EMPRESA DE CAL GRAMACAL - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Decisão I. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, subsidiariamente de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Rafael Lopes de Sales, preso preventivamente pela suposta prática da infração prevista no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo, ao argumento de que, apesar de encerrada a instrução processual, o Ministério Público não apresentou memoriais no prazo legal, subsistindo a segregação por mais de um ano e cinco meses; (ii) o afastamento dos fundamentos da garantia da ordem pública e do periculum libertatis; (iii) a negativa de autoria e a apresentação espontânea do requerente à autoridade policial, reforçada por laudo pericial negativo quanto à presença de sangue humano nas vestimentas apreendidas; (iv) a incidência do princípio da presunção de inocência; e (v) condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, apoio familiar e existência de filhos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1), ao sustentar a subsistência dos fundamentos que embasaram o decreto prisional, a ausência de desídia no trâmite processual e a inocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. É o relatório. II. Ao examinar o caderno processual, observo que não sobreveio alteração fática apta a justificar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. De início, impende consignar que os prazos processuais não se submetem a critério aritmético rígido, de modo que cabe aferi-los à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima sistematiza as hipóteses excepcionais em que restará caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa: No Brasil, tem-se considerado que o excesso de prazo na formação da culpa é medida de todo excepcional e somente estará caracterizada nas seguintes hipóteses: 1) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação: a título de exemplo, por conta das inúmeras interceptações telefônicas em andamento, tem havido grande lentidão na realização de exames periciais para comparação das vozes (espectrograma da voz). Ora, não se pode admitir que o excessivo volume de trabalho pericial sirva como desculpa para a morosidade, gerando dilações indevidas e permitindo que o acusado permaneça preso cautelarmente por prazo irrazoável. Assim é que a 1ª Turma do Supremo concluiu que, estando o paciente preso cautelarmente há um ano e seis meses, sem que tenha dado causa ao excesso de prazo, que, no caso, resultou de diligências requeridas pelo Ministério Público e de incidente de suspeição suscitado pelo juiz, estará caracterizado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo: é óbvio que o excessivo volume de trabalho isenta o magistrado pessoalmente de qualquer responsabilidade, mas não escusa o atraso da prestação jurisdicional. De outro lado, a organização defeituosa da Administração da Justiça, sua carência de pessoal e de material não podem servir como justificativas para a morosidade, afrontando o direito a um processo sem dilações indevidas. A propósito, como já se manifestou o Min. Celso de Mello, 'o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desrespeito estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei'. 3) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional: nas palavras do Min. Gilmar Mendes, 'a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal' (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Ora, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. No que concerne à primeira hipótese, não se constata mora processual atribuível, com exclusividade, a diligências suscitadas pela acusação. Ao contrário, a marcha processual seguiu curso regular, com observância dos prazos relativos ao encerramento do inquérito policial, oferecimento e recebimento da denúncia e realização da instrução processual, sem que se identifique conduta procrastinatória imputável ao órgão ministerial. Quanto à segunda hipótese, não se afigura configurada inércia do Poder Judiciário apta a caracterizar afronta ao direito à razoável duração do processo. O feito envolve imputação de crime hediondo, com considerável lastro probatório documental (boletins de ocorrência, relatório de inquérito policial, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e depoimentos de testemunhas), o que, aliado à gravidade concreta do delito imputado, afasta a alegada simplicidade da causa. Por fim, no que se refere à terceira hipótese, não se identifica excesso abusivo, desarrazoado ou desproporcional. O período de segregação cautelar do requerente mantém-se dentro dos limites da razoabilidade quando cotejado com a magnitude e a complexidade da imputação — crime hediondo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos —, de modo que não se configura situação de morosidade ou de antecipação executória da sanção penal. Trata-se, portanto, de dilação processual justificável pelas peculiaridades da causa, de modo a não configurar constrangimento ilegal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II (1º fato), e no art. 157, § 2º, II, V e VII (2º fato), ambos do Código Penal.1.2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, por estarem os pacientes presos há mais de nove meses sem o encerramento da instrução, sem que a demora lhe seja imputável; ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.1.3. A liminar foi indeferida e a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.2.2. A ocorrência, ou não, de excesso de prazo na formação da culpa que autorize a revogação da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e o risco de reiteração, ostentando os pacientes condenações por roubo.3.2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319.3.3. O excesso de prazo afere-se pela razoabilidade, e não por simples soma aritmética, sopesadas a complexidade do feito e a movimentação processual.3.4. A instrução transcorre regularmente, com pluralidade de réus e de testemunhas e diligências contínuas, parte delas a pedido das próprias defesas, não havendo desídia estatal.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25/3/2026; STJ, HC n. 609.549/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/10/2020; STJ, RHC 107.238/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26/2/2019; TJPR, 5ª C. Crim., (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051156-98.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Substituto Delcio Miranda Da Rocha - J. 22.06.2026, realcei) Registre-se, ademais, que a manutenção da medida cautelar pessoal subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, porquanto se cuida de provimento de natureza situacional, cuja subsistência depende da persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Sobre o tema: A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). A revisão prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal pressupõe modificação concreta do quadro fático que ensejou a constrição, de modo que não se presta ao simples reexame dos fundamentos já apreciados quando da decretação da medida e de sua ulterior manutenção (mov. 272.1 dos autos n. 0001392-02.2025.8.16.0026 ). No que concerne às circunstâncias concretas do caso, os elementos informativos até então coligidos indicam, em juízo de cognição sumária, que o requerente teria praticado, em tese, o delito de roubo qualificado pelo resultado morte, em contexto revestido de acentuada gravidade concreta. Consta que a vítima, Braz José de Morais, teria sido acometida por múltiplos golpes desferidos contra a região cefálica, apontados como causa determinante de seu óbito, ocorrido dias após os fatos, sendo encontrada caída em via pública, inconsciente e em estado de hipotermia. Verifica-se que, em princípio, a carteira da vítima teria sido localizada na posse do requerente na manhã seguinte ao evento, elemento indicativo da motivação patrimonial da conduta, e que o requerente teria se evadido da unidade de saúde para a qual conduzido, circunstância que, em juízo perfunctório, reforça o receio de fuga do distrito da culpa. Nesse cenário, permanecem presentes elementos indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva (mov. 19.1 dos autos n. 0001393-84.2025.8.16.0026) e que não sofreram alteração substancial desde então. O laudo pericial negativo quanto à presença de sangue humano nas vestimentas apreendidas, invocado pela defesa, não se mostra apto, ao menos em análise perfunctória, a infirmar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos, notadamente porque tal circunstância já fora enfrentada quando do anterior indeferimento do pedido de revogação, oportunidade em que se consignou que a ausência de vestígios pode ser justificada, em tese, pela informação de que o calçado utilizado pelo requerente teria sido lavado por terceiro (mov. 15.16 dos autos principais). A valoração aprofundada de tal elemento probatório, ademais, refoge aos estreitos limites da cognição sumária, de modo que deve ser reservada ao momento processual próprio. A tese de negativa de autoria, do mesmo modo, insere-se no âmbito meritório da ação penal e, ao menos em juízo de cognição sumária, não afasta os indícios de autoria decorrentes do relatório de inquérito policial (mov. 15.2 dos autos principais), das imagens de câmeras de segurança e dos depoimentos colhidos, elementos que, em conjunto, autorizaram o recebimento da denúncia. As alegações defensivas relativas à primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, apoio familiar e existência de filhos menores não constituem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (...). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (...) (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Do mesmo modo, a alegada apresentação espontânea à autoridade policial não neutraliza, em juízo perfunctório, os fundamentos cautelares reconhecidos, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado e do contexto anteriormente delineado. Postas essas considerações, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento processual, insuficientes para neutralizar os riscos que ensejaram a decretação da custódia, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado — crime hediondo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a atrair a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal — e da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes elementos novos aptos a modificar o panorama anteriormente examinado, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias novas relevantes. III. Indefiro o pedido formulado. IV. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL LOPES DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO BIGAO GIACOMELLI
OAB: 21128/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008093-42.2026.8.16.0026 Processo: 0008093-42.2026.8.16.0026 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 01/02/2025 Acusado(s): Rafael Lopes de Sales (RG: 149537309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.765.639-47) NÃO INFORMADO, 001 MORA NA EMPRESA DE CAL GRAMACAL - CAMPO LARGO/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Dom Pedro II, 736 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-160 Decisão I. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva, subsidiariamente de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado por Rafael Lopes de Sales, preso preventivamente pela suposta prática da infração prevista no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. A defesa sustenta, em síntese: (i) excesso de prazo, ao argumento de que, apesar de encerrada a instrução processual, o Ministério Público não apresentou memoriais no prazo legal, subsistindo a segregação por mais de um ano e cinco meses; (ii) o afastamento dos fundamentos da garantia da ordem pública e do periculum libertatis; (iii) a negativa de autoria e a apresentação espontânea do requerente à autoridade policial, reforçada por laudo pericial negativo quanto à presença de sangue humano nas vestimentas apreendidas; (iv) a incidência do princípio da presunção de inocência; e (v) condições pessoais favoráveis, notadamente primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, apoio familiar e existência de filhos menores. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1), ao sustentar a subsistência dos fundamentos que embasaram o decreto prisional, a ausência de desídia no trâmite processual e a inocorrência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. É o relatório. II. Ao examinar o caderno processual, observo que não sobreveio alteração fática apta a justificar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. De início, impende consignar que os prazos processuais não se submetem a critério aritmético rígido, de modo que cabe aferi-los à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa perspectiva, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima sistematiza as hipóteses excepcionais em que restará caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa: No Brasil, tem-se considerado que o excesso de prazo na formação da culpa é medida de todo excepcional e somente estará caracterizada nas seguintes hipóteses: 1) mora processual decorrente de diligências suscitadas exclusivamente pela atuação da acusação: a título de exemplo, por conta das inúmeras interceptações telefônicas em andamento, tem havido grande lentidão na realização de exames periciais para comparação das vozes (espectrograma da voz). Ora, não se pode admitir que o excessivo volume de trabalho pericial sirva como desculpa para a morosidade, gerando dilações indevidas e permitindo que o acusado permaneça preso cautelarmente por prazo irrazoável. Assim é que a 1ª Turma do Supremo concluiu que, estando o paciente preso cautelarmente há um ano e seis meses, sem que tenha dado causa ao excesso de prazo, que, no caso, resultou de diligências requeridas pelo Ministério Público e de incidente de suspeição suscitado pelo juiz, estará caracterizado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2) mora processual decorrente da inércia do Poder Judiciário, em afronta ao direito à razoável duração do processo: é óbvio que o excessivo volume de trabalho isenta o magistrado pessoalmente de qualquer responsabilidade, mas não escusa o atraso da prestação jurisdicional. De outro lado, a organização defeituosa da Administração da Justiça, sua carência de pessoal e de material não podem servir como justificativas para a morosidade, afrontando o direito a um processo sem dilações indevidas. A propósito, como já se manifestou o Min. Celso de Mello, 'o excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desrespeito estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei'. 3) mora processual incompatível com o princípio da razoabilidade, evidenciando-se um excesso abusivo, desarrazoado, desproporcional: nas palavras do Min. Gilmar Mendes, 'a demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal' (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). Ora, nenhuma das hipóteses se verifica na espécie. No que concerne à primeira hipótese, não se constata mora processual atribuível, com exclusividade, a diligências suscitadas pela acusação. Ao contrário, a marcha processual seguiu curso regular, com observância dos prazos relativos ao encerramento do inquérito policial, oferecimento e recebimento da denúncia e realização da instrução processual, sem que se identifique conduta procrastinatória imputável ao órgão ministerial. Quanto à segunda hipótese, não se afigura configurada inércia do Poder Judiciário apta a caracterizar afronta ao direito à razoável duração do processo. O feito envolve imputação de crime hediondo, com considerável lastro probatório documental (boletins de ocorrência, relatório de inquérito policial, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais e depoimentos de testemunhas), o que, aliado à gravidade concreta do delito imputado, afasta a alegada simplicidade da causa. Por fim, no que se refere à terceira hipótese, não se identifica excesso abusivo, desarrazoado ou desproporcional. O período de segregação cautelar do requerente mantém-se dentro dos limites da razoabilidade quando cotejado com a magnitude e a complexidade da imputação — crime hediondo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos —, de modo que não se configura situação de morosidade ou de antecipação executória da sanção penal. Trata-se, portanto, de dilação processual justificável pelas peculiaridades da causa, de modo a não configurar constrangimento ilegal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II (1º fato), e no art. 157, § 2º, II, V e VII (2º fato), ambos do Código Penal.1.2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, por estarem os pacientes presos há mais de nove meses sem o encerramento da instrução, sem que a demora lhe seja imputável; ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.1.3. A liminar foi indeferida e a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.2.2. A ocorrência, ou não, de excesso de prazo na formação da culpa que autorize a revogação da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade do delito e o risco de reiteração, ostentando os pacientes condenações por roubo.3.2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão quando presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, mostrando-se insuficientes as medidas do art. 319.3.3. O excesso de prazo afere-se pela razoabilidade, e não por simples soma aritmética, sopesadas a complexidade do feito e a movimentação processual.3.4. A instrução transcorre regularmente, com pluralidade de réus e de testemunhas e diligências contínuas, parte delas a pedido das próprias defesas, não havendo desídia estatal.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25/3/2026; STJ, HC n. 609.549/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/10/2020; STJ, RHC 107.238/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26/2/2019; TJPR, 5ª C. Crim., (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051156-98.2026.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Substituto Delcio Miranda Da Rocha - J. 22.06.2026, realcei) Registre-se, ademais, que a manutenção da medida cautelar pessoal subordina-se à cláusula rebus sic stantibus, porquanto se cuida de provimento de natureza situacional, cuja subsistência depende da persistência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Sobre o tema: A manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus commissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2025). A revisão prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal pressupõe modificação concreta do quadro fático que ensejou a constrição, de modo que não se presta ao simples reexame dos fundamentos já apreciados quando da decretação da medida e de sua ulterior manutenção (mov. 272.1 dos autos n. 0001392-02.2025.8.16.0026 ). No que concerne às circunstâncias concretas do caso, os elementos informativos até então coligidos indicam, em juízo de cognição sumária, que o requerente teria praticado, em tese, o delito de roubo qualificado pelo resultado morte, em contexto revestido de acentuada gravidade concreta. Consta que a vítima, Braz José de Morais, teria sido acometida por múltiplos golpes desferidos contra a região cefálica, apontados como causa determinante de seu óbito, ocorrido dias após os fatos, sendo encontrada caída em via pública, inconsciente e em estado de hipotermia. Verifica-se que, em princípio, a carteira da vítima teria sido localizada na posse do requerente na manhã seguinte ao evento, elemento indicativo da motivação patrimonial da conduta, e que o requerente teria se evadido da unidade de saúde para a qual conduzido, circunstância que, em juízo perfunctório, reforça o receio de fuga do distrito da culpa. Nesse cenário, permanecem presentes elementos indicativos de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva (mov. 19.1 dos autos n. 0001393-84.2025.8.16.0026) e que não sofreram alteração substancial desde então. O laudo pericial negativo quanto à presença de sangue humano nas vestimentas apreendidas, invocado pela defesa, não se mostra apto, ao menos em análise perfunctória, a infirmar os indícios de autoria anteriormente reconhecidos, notadamente porque tal circunstância já fora enfrentada quando do anterior indeferimento do pedido de revogação, oportunidade em que se consignou que a ausência de vestígios pode ser justificada, em tese, pela informação de que o calçado utilizado pelo requerente teria sido lavado por terceiro (mov. 15.16 dos autos principais). A valoração aprofundada de tal elemento probatório, ademais, refoge aos estreitos limites da cognição sumária, de modo que deve ser reservada ao momento processual próprio. A tese de negativa de autoria, do mesmo modo, insere-se no âmbito meritório da ação penal e, ao menos em juízo de cognição sumária, não afasta os indícios de autoria decorrentes do relatório de inquérito policial (mov. 15.2 dos autos principais), das imagens de câmeras de segurança e dos depoimentos colhidos, elementos que, em conjunto, autorizaram o recebimento da denúncia. As alegações defensivas relativas à primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, apoio familiar e existência de filhos menores não constituem fatos novos capazes de infirmar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistem os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. (...) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (...) III. Razões de decidir (...) 5. Na parte conhecida, a decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (...). 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não são aptas a afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (...) (AgRg no RHC n. 224.024/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, gizei) Do mesmo modo, a alegada apresentação espontânea à autoridade policial não neutraliza, em juízo perfunctório, os fundamentos cautelares reconhecidos, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado e do contexto anteriormente delineado. Postas essas considerações, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento processual, insuficientes para neutralizar os riscos que ensejaram a decretação da custódia, especialmente diante da gravidade concreta do delito imputado — crime hediondo, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, a atrair a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal — e da necessidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Dessa forma, ausentes elementos novos aptos a modificar o panorama anteriormente examinado, permanece justificada a manutenção da prisão preventiva. Registre-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária, rebus sic stantibus, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham circunstâncias novas relevantes. III. Indefiro o pedido formulado. IV. Intimem-se. Diligências e baixas necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito