Detalhe do processo

0008091-51.2021.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008091-51.2021.8.16.0025 Processo: 0008091-51.2021.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.313,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Beatriz Ferreira Monteiro Oliveira Bernadete Ferreira Monteiro Herdeiros de Leonor Ferreira da Cosa Monteiro MARLENE RACHINSKI DE DEUS RENATO FERREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO SEBASTIÃO AMARILDO DE DEUS SENTENÇA 1. Relatório COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em face de BERNADETE FERREIRA MONTEIRO, BEATRIZ FERREIRA MONTEIRO OLIVEIRA, RENATO FERREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO, SEBASTIÃO AMARILDO DE DEUS, MARLENE RACHINSKI DE DEUS, na qual aduziu, em suma, que é concessionária de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários e, nesta condição, foi autorizada através dos Decretos nº5465 e 28997, a promover a constituição de servidão administrativa de área de terra de propriedade dos réus. Disse que as áreas, declaradas de utilidade pública, medem 117,84m² e 24,02m², respectivamente, destinando-se à implantação da rede coletora de esgotos sanitários. Indicou o valor que entende devido a título de indenização e pugnou pela imissão provisória na posse da área. O pleito liminar foi indeferido (seq.10.1). Em sede de Agravo de Instrumento, foi concedida a liminar perquirida, a fim de determinar a imissão provisória da requerente na posse do imóvel, após avaliação e depósito prévio (seq. 13.2). O autor juntou comprovante de depósito prévio (seq.23.2). A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que discordou do valor indenizatório ofertado e requereu a realização de perícia (seq. 119.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial (seq.137.1). Juntou-se o laudo pericial (seq. 187.1/2), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 191.1, 192.1). O laudo pericial foi homologado, anunciando-se o encerramento da fase instrutória (seq.220.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 255.1, 257.1, 258.1). 2. Fundamentação Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual as partes divergem acerca do valor da indenização a ser paga pela parte requerente em decorrência da servidão administrativa constituída no imóvel de propriedade da requerida. A Lei 8.987/95, através de seu art. 29, inc. IX, atribuiu ao poder concedente competência para “declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”. No caso dos autos, verifica-se que a autora é concessionária de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários e que, nesta condição, restou autorizada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 a promover a constituição de servidão administrativa mediante autorização expressa, constante em lei ou contrato. Dito isso, infere-se que os Decretos Estaduais nº 11784 e 2404 (seq. 1.7, 1.8, 1.9) declararam as áreas indicadas na inicial de utilidade pública e autorizaram a requerente a promover a constituição de servidão administrativa para implantação da Rede Coletora de Esgotos Sanitários. A parte requerida não se insurgiu em relação à constituição da servidão administrativa, apenas contestando o valor apresentado pela autora a título de indenização. Conforme se depreende do laudo pericial (seq. 305.1), para proceder à avaliação do imóvel, o sr. perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual “identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra”. Com efeito, não há dúvidas a respeito do acerto do valor do metro quadrado apurado pela perícia realizada nos autos, mormente ante o detalhamento dos procedimentos e critérios utilizados pelo expert para a confecção do laudo. Mesmo porque, a mera discordância das partes com a conclusão apresentada pelo perito, por si só, não é motivo suficiente para desconsideração da prova pericial produzida, uma vez que, como se viu, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, indicando de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou à conclusão consignada. Destarte, inexistem quaisquer indícios de que tal quantia não representa o integral ressarcimento do dano sofrido pelos expropriados. Por estas razões, o referido laudo deve ser acolhido, considerando-se como valor correto a título de indenização pela desapropriação o montante de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Em relação aos juros compensatórios, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, julgou parcialmente procedente a ADI nº 2.332, reconhecendo a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. No mesmo julgado, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3365/41[1], pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Veja-se: "(...). 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)" Na hipótese, contudo, inexiste comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelos proprietários em decorrência da imissão na posse pela requerente, sobretudo porque os imóveis estão situados em área de preservação ambiental, restando inviabilizada qualquer atividade com aproveitamento econômico (seq.198.1). Com efeito, ante a ausência de comprovação de perda de renda pela requerida, nos termos do §1°, do art.15-A, do Decreto-lei 3.3365/41, não são devidos juros compensatórios. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DE PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. (TJ-PR 0005609-43.2020 .8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024). Por fim, anota-se que os juros moratórios sobre a indenização da servidão devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70 do STJ. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir em favor da autora servidão sobre as áreas de 117,84m² e 24,02m², objetos das matrículas nº 27.141 e 27.139 do Registro de Imóveis desta Comarca, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais). A quantia fixada deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a data da realização do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ). Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a indenização restou fixada em patamar inferior ao valor ofertado pelo expropriante na petição inicial. Assim, não se caracteriza sucumbência da parte autora, mas da parte expropriada, que não obteve êxito em sua pretensão de ver fixada indenização em montante superior. Diante disso, condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre a diferença entre o valor por eles postulado e a indenização efetivamente fixada, observado o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se mandado de imissão de posse para fins de transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3365/41). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, §º1º, do Decreto-Lei 3365/41). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 “§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ FERREIRA MONTEIRO OLIVEIRA

Réu BERNADETE FERREIRA MONTEIRO

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu HERDEIROS DE LEONOR FERREIRA DA COSA MONTEIRO

Réu MARLENE RACHINSKI DE DEUS

Réu RENATO FERREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO

Réu SEBASTIãO AMARILDO DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

PEDRO DEL AMO PAVON

OAB: 62245/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

LUCIANE FERREIRA GUIMARAES

OAB: 20993/PR

EDUARDO YOSHIKAZU UMEMURA

OAB: 82072/PR

ANGELITA APARECIDA ANÇAY FONTANA

OAB: 100764/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0008091-51.2021.8.16.0025 Processo: 0008091-51.2021.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$8.313,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Beatriz Ferreira Monteiro Oliveira Bernadete Ferreira Monteiro Herdeiros de Leonor Ferreira da Cosa Monteiro MARLENE RACHINSKI DE DEUS RENATO FERREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO SEBASTIÃO AMARILDO DE DEUS SENTENÇA 1. Relatório COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ- SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar em face de BERNADETE FERREIRA MONTEIRO, BEATRIZ FERREIRA MONTEIRO OLIVEIRA, RENATO FERREIRA DE QUEIROZ MONTEIRO, SEBASTIÃO AMARILDO DE DEUS, MARLENE RACHINSKI DE DEUS, na qual aduziu, em suma, que é concessionária de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários e, nesta condição, foi autorizada através dos Decretos nº5465 e 28997, a promover a constituição de servidão administrativa de área de terra de propriedade dos réus. Disse que as áreas, declaradas de utilidade pública, medem 117,84m² e 24,02m², respectivamente, destinando-se à implantação da rede coletora de esgotos sanitários. Indicou o valor que entende devido a título de indenização e pugnou pela imissão provisória na posse da área. O pleito liminar foi indeferido (seq.10.1). Em sede de Agravo de Instrumento, foi concedida a liminar perquirida, a fim de determinar a imissão provisória da requerente na posse do imóvel, após avaliação e depósito prévio (seq. 13.2). O autor juntou comprovante de depósito prévio (seq.23.2). A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que discordou do valor indenizatório ofertado e requereu a realização de perícia (seq. 119.1). Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial (seq.137.1). Juntou-se o laudo pericial (seq. 187.1/2), sobre o qual as partes se manifestaram (seq. 191.1, 192.1). O laudo pericial foi homologado, anunciando-se o encerramento da fase instrutória (seq.220.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 255.1, 257.1, 258.1). 2. Fundamentação Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, na qual as partes divergem acerca do valor da indenização a ser paga pela parte requerente em decorrência da servidão administrativa constituída no imóvel de propriedade da requerida. A Lei 8.987/95, através de seu art. 29, inc. IX, atribuiu ao poder concedente competência para “declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”. No caso dos autos, verifica-se que a autora é concessionária de serviço público de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários e que, nesta condição, restou autorizada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 a promover a constituição de servidão administrativa mediante autorização expressa, constante em lei ou contrato. Dito isso, infere-se que os Decretos Estaduais nº 11784 e 2404 (seq. 1.7, 1.8, 1.9) declararam as áreas indicadas na inicial de utilidade pública e autorizaram a requerente a promover a constituição de servidão administrativa para implantação da Rede Coletora de Esgotos Sanitários. A parte requerida não se insurgiu em relação à constituição da servidão administrativa, apenas contestando o valor apresentado pela autora a título de indenização. Conforme se depreende do laudo pericial (seq. 305.1), para proceder à avaliação do imóvel, o sr. perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, o qual “identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra”. Com efeito, não há dúvidas a respeito do acerto do valor do metro quadrado apurado pela perícia realizada nos autos, mormente ante o detalhamento dos procedimentos e critérios utilizados pelo expert para a confecção do laudo. Mesmo porque, a mera discordância das partes com a conclusão apresentada pelo perito, por si só, não é motivo suficiente para desconsideração da prova pericial produzida, uma vez que, como se viu, o profissional respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, indicando de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou à conclusão consignada. Destarte, inexistem quaisquer indícios de que tal quantia não representa o integral ressarcimento do dano sofrido pelos expropriados. Por estas razões, o referido laudo deve ser acolhido, considerando-se como valor correto a título de indenização pela desapropriação o montante de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Em relação aos juros compensatórios, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, julgou parcialmente procedente a ADI nº 2.332, reconhecendo a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. No mesmo julgado, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3365/41[1], pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Veja-se: "(...). 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)" Na hipótese, contudo, inexiste comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelos proprietários em decorrência da imissão na posse pela requerente, sobretudo porque os imóveis estão situados em área de preservação ambiental, restando inviabilizada qualquer atividade com aproveitamento econômico (seq.198.1). Com efeito, ante a ausência de comprovação de perda de renda pela requerida, nos termos do §1°, do art.15-A, do Decreto-lei 3.3365/41, não são devidos juros compensatórios. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DE PERÍCIA. CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESCONSTITUAM O VALOR FIXADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. (TJ-PR 0005609-43.2020 .8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024). Por fim, anota-se que os juros moratórios sobre a indenização da servidão devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70 do STJ. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de constituir em favor da autora servidão sobre as áreas de 117,84m² e 24,02m², objetos das matrículas nº 27.141 e 27.139 do Registro de Imóveis desta Comarca, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 6.765,00 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais). A quantia fixada deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a data da realização do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença (Súmula 70, STJ). Quanto aos ônus sucumbenciais, observa-se que a indenização restou fixada em patamar inferior ao valor ofertado pelo expropriante na petição inicial. Assim, não se caracteriza sucumbência da parte autora, mas da parte expropriada, que não obteve êxito em sua pretensão de ver fixada indenização em montante superior. Diante disso, condenam-se os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre a diferença entre o valor por eles postulado e a indenização efetivamente fixada, observado o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se mandado de imissão de posse para fins de transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3365/41). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 28, §º1º, do Decreto-Lei 3365/41). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 “§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.