Detalhe do processo

0008089-26.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008089-26.2026.8.16.0019 Processo: 0008089-26.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.752,50 Autor(s): Lucinei Noble Anastacio Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos e examinados. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, pois a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico médico, especialmente diante da divergência entre as avaliações apresentadas pelas partes. Passa-se, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Não se identificam preliminares processuais capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. A alegação da parte ré quanto à incidência da legislação vigente ao tempo da celebração do contrato não constitui questão processual preliminar, mas matéria de direito intertemporal relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião da sentença. Do mesmo modo, a invocação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à atribuição do dever de informação nos seguros coletivos. No caso, contudo, a parte autora não fundamenta sua pretensão em ausência ou deficiência de informação sobre cláusulas contratuais, mas na alegada incorreção técnica do percentual de redução funcional utilizado para o cálculo da indenização. A pertinência da tese ao caso concreto será avaliada definitivamente no julgamento do mérito, se necessária. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário e a parte ré atua profissionalmente na prestação desse serviço, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova. A medida depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a questão central consiste na apuração da natureza, da permanência e do grau da redução funcional alegadamente decorrente do acidente. A prova será produzida por perito médico imparcial, mediante exame da parte autora e análise dos documentos clínicos, não se verificando impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a parte autora participe da demonstração do fato constitutivo de seu direito. A divergência entre os documentos médicos particulares e administrativos justifica a produção da prova pericial, mas não autoriza, por si só, a transferência integral à parte ré do ônus de demonstrar o estado clínico da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de inversão integral do ônus da prova. O ônus probatório será distribuído segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora demonstrar a existência de sequela permanente decorrente do acidente, o respectivo grau de redução funcional e os demais fatos constitutivos de sua pretensão. À parte ré incumbirá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a regularidade dos critérios contratuais utilizados, a existência de eventual limitação ou exclusão aplicável e o pagamento administrativo já efetuado. Das questões de fato controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: i) quais sequelas a parte autora efetivamente apresenta em decorrência do acidente ocorrido em 27 de setembro de 2024; ii) se as sequelas se encontram consolidadas e possuem caráter permanente; iii) desde quando se pode considerar consolidado o quadro clínico; iv) qual o percentual de redução funcional do membro inferior esquerdo decorrente do acidente; v) se a redução funcional alcança o membro inferior considerado em sua integralidade ou apenas segmentos, articulações ou funções específicas; vi) se existem doenças, lesões anteriores, fatores degenerativos ou outras causas que tenham contribuído para o quadro funcional atual; e vii) se o percentual de redução funcional adotado administrativamente corresponde ao quadro clínico efetivamente apresentado pela parte autora. Das questões de direito controvertidas i) o regime jurídico aplicável ao contrato, considerada a legislação vigente na data de sua celebração; ii) os critérios contratuais e regulamentares aplicáveis à apuração da indenização por invalidez permanente parcial por acidente; iii) a forma de incidência do percentual de redução funcional sobre o índice previsto para o membro ou órgão atingido; iv) a existência de saldo complementar de indenização securitária, com a dedução do valor pago administrativamente; e v) os termos iniciais e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade em ortopedia e traumatologia. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame presencial da parte autora, sem prejuízo da análise de prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos clínicos existentes nos autos. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos ou supervenientes, desde que observadas as hipóteses e o contraditório previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. A instrução ficará restrita às provas pericial e documental, por não se mostrar necessária, neste momento, a produção de prova oral. Dos procedimentos para a produção da prova pericial Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista ANDRE ESMANHOTTO, inscrito CAJU-TJPR, que deverá ser intimado da nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos complementares que desejem ver respondidos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização; c) forneça endereço eletrônico e demais contatos profissionais; d) apresente proposta fundamentada de honorários periciais; e e) informe o prazo necessário para a apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado em partes iguais. A parte ré deverá antecipar 50% do valor dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação que homologar a proposta. Quanto aos 50% atribuídos à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, caso seja derrotada na ação, o Estado do Paraná efetuará o pagamento. Do contrário, o remanescente será pago após o encerramento do processo, pela parte ré, neste caso, derrotada na ação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da realização do exame pericial, devendo conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Observe-se o pedido da parte ré para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado em sua manifestação de especificação de provas, desde que devidamente habilitado nos autos. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEI NOBLE ANASTACIO

Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008089-26.2026.8.16.0019 Processo: 0008089-26.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$21.752,50 Autor(s): Lucinei Noble Anastacio Réu(s): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos e examinados. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, pois a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico médico, especialmente diante da divergência entre as avaliações apresentadas pelas partes. Passa-se, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Não se identificam preliminares processuais capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. A alegação da parte ré quanto à incidência da legislação vigente ao tempo da celebração do contrato não constitui questão processual preliminar, mas matéria de direito intertemporal relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação deverá ocorrer por ocasião da sentença. Do mesmo modo, a invocação do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à atribuição do dever de informação nos seguros coletivos. No caso, contudo, a parte autora não fundamenta sua pretensão em ausência ou deficiência de informação sobre cláusulas contratuais, mas na alegada incorreção técnica do percentual de redução funcional utilizado para o cálculo da indenização. A pertinência da tese ao caso concreto será avaliada definitivamente no julgamento do mérito, se necessária. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço securitário e a parte ré atua profissionalmente na prestação desse serviço, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, entretanto, não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova. A medida depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a questão central consiste na apuração da natureza, da permanência e do grau da redução funcional alegadamente decorrente do acidente. A prova será produzida por perito médico imparcial, mediante exame da parte autora e análise dos documentos clínicos, não se verificando impossibilidade ou excessiva dificuldade para que a parte autora participe da demonstração do fato constitutivo de seu direito. A divergência entre os documentos médicos particulares e administrativos justifica a produção da prova pericial, mas não autoriza, por si só, a transferência integral à parte ré do ônus de demonstrar o estado clínico da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de inversão integral do ônus da prova. O ônus probatório será distribuído segundo a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora demonstrar a existência de sequela permanente decorrente do acidente, o respectivo grau de redução funcional e os demais fatos constitutivos de sua pretensão. À parte ré incumbirá a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive a regularidade dos critérios contratuais utilizados, a existência de eventual limitação ou exclusão aplicável e o pagamento administrativo já efetuado. Das questões de fato controvertidas Constituem questões de fato controvertidas: i) quais sequelas a parte autora efetivamente apresenta em decorrência do acidente ocorrido em 27 de setembro de 2024; ii) se as sequelas se encontram consolidadas e possuem caráter permanente; iii) desde quando se pode considerar consolidado o quadro clínico; iv) qual o percentual de redução funcional do membro inferior esquerdo decorrente do acidente; v) se a redução funcional alcança o membro inferior considerado em sua integralidade ou apenas segmentos, articulações ou funções específicas; vi) se existem doenças, lesões anteriores, fatores degenerativos ou outras causas que tenham contribuído para o quadro funcional atual; e vii) se o percentual de redução funcional adotado administrativamente corresponde ao quadro clínico efetivamente apresentado pela parte autora. Das questões de direito controvertidas i) o regime jurídico aplicável ao contrato, considerada a legislação vigente na data de sua celebração; ii) os critérios contratuais e regulamentares aplicáveis à apuração da indenização por invalidez permanente parcial por acidente; iii) a forma de incidência do percentual de redução funcional sobre o índice previsto para o membro ou órgão atingido; iv) a existência de saldo complementar de indenização securitária, com a dedução do valor pago administrativamente; e v) os termos iniciais e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional com especialidade em ortopedia e traumatologia. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame presencial da parte autora, sem prejuízo da análise de prontuários, exames de imagem, relatórios médicos e demais documentos clínicos existentes nos autos. Defiro, ainda, a juntada de documentos novos ou supervenientes, desde que observadas as hipóteses e o contraditório previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. A instrução ficará restrita às provas pericial e documental, por não se mostrar necessária, neste momento, a produção de prova oral. Dos procedimentos para a produção da prova pericial Para a realização da perícia, nomeio o médico ortopedista ANDRE ESMANHOTTO, inscrito CAJU-TJPR, que deverá ser intimado da nomeação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar os quesitos complementares que desejem ver respondidos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização; c) forneça endereço eletrônico e demais contatos profissionais; d) apresente proposta fundamentada de honorários periciais; e e) informe o prazo necessário para a apresentação do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado em partes iguais. A parte ré deverá antecipar 50% do valor dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação que homologar a proposta. Quanto aos 50% atribuídos à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, caso seja derrotada na ação, o Estado do Paraná efetuará o pagamento. Do contrário, o remanescente será pago após o encerramento do processo, pela parte ré, neste caso, derrotada na ação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contado da realização do exame pericial, devendo conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Observe-se o pedido da parte ré para que suas intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado em sua manifestação de especificação de provas, desde que devidamente habilitado nos autos. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito