0008088-17.2023.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008088-17.2023.8.26.0068 (processo principal 1012708-26.2021.8.26.0068) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar - G.P.R. - A.A.M.I. - C.N.M.C.N.M. - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença para aferição do valor devido em razão de condenação nos seguintes termos: condeno a ré a custear apenas o período emergencial, compreendido entre a internação no local indicado e a intimação do v. acórdão, e, a partir daí, a fornecer internação em estabelecimento credenciado enquanto necessário, observados os limites da coparticipação, exatamente como na liminar do agravo de instrumento. Condeno apenas o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (fls. 336/338 dos autos principais). A clínica Novo Mundo Centro Terapêutico Ltda apresentou manifestação e documentos às fls. 205/211, tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial (fls. 218/224). De fato, faz-se necessária a perícia contábil para liquidação do julgado e aferição da quantia devida. Para a prova técnica, nomeio o perito WANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA (código 109759 no Portal dos Auxiliares, e-mail wanderson_castro@outlook.com). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. A executada deverá, no mesmo prazo, recolher os honorários, que arbitro em R$ 2.000,00, na esteira da tese firmada no Tema 871 do STJ, segundo a qual na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Após o prazo acima e comprovado o recolhimento dos honorários provisórios, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e os honorários, bem como para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do expert. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação e, se o caso, novamente o perito para esclarecimentos. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.A.M.I.
Autor G.P.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI
OAB: 411911/SP
LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 279337/SP
JULIO CESAR PERES ACEDO
OAB: 258756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0008088-17.2023.8.26.0068 (processo principal 1012708-26.2021.8.26.0068) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Tratamento médico-hospitalar - G.P.R. - A.A.M.I. - C.N.M.C.N.M. - Vistos. Cuida-se de incidente de liquidação de sentença para aferição do valor devido em razão de condenação nos seguintes termos: condeno a ré a custear apenas o período emergencial, compreendido entre a internação no local indicado e a intimação do v. acórdão, e, a partir daí, a fornecer internação em estabelecimento credenciado enquanto necessário, observados os limites da coparticipação, exatamente como na liminar do agravo de instrumento. Condeno apenas o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (fls. 336/338 dos autos principais). A clínica Novo Mundo Centro Terapêutico Ltda apresentou manifestação e documentos às fls. 205/211, tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial (fls. 218/224). De fato, faz-se necessária a perícia contábil para liquidação do julgado e aferição da quantia devida. Para a prova técnica, nomeio o perito WANDERSON CASTRO DE OLIVEIRA (código 109759 no Portal dos Auxiliares, e-mail wanderson_castro@outlook.com). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. A executada deverá, no mesmo prazo, recolher os honorários, que arbitro em R$ 2.000,00, na esteira da tese firmada no Tema 871 do STJ, segundo a qual na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Após o prazo acima e comprovado o recolhimento dos honorários provisórios, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e os honorários, bem como para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do expert. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação e, se o caso, novamente o perito para esclarecimentos. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), JULIO CESAR PERES ACEDO (OAB 258756/SP)